Bruno Henrique Valle
Bruno Henrique Valle
Número da OAB:
OAB/SP 420175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Henrique Valle possui 112 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPR, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO HENRIQUE VALLE
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010369-24.2025.5.15.0070 AUTOR: ROBERIO BATISTA VIEIRA RÉU: ENEIAS SANT ANA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a2002 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação de prazo por 10 (dez) dias para indicação do endereço atualizado do primeiro reclamado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERIO BATISTA VIEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010369-24.2025.5.15.0070 AUTOR: ROBERIO BATISTA VIEIRA RÉU: ENEIAS SANT ANA RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a2002 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de prorrogação de prazo por 10 (dez) dias para indicação do endereço atualizado do primeiro reclamado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 02 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SHOP SIGNS OBRAS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0011037-97.2021.5.15.0049 AUTOR: CLAUDIANO TAVARES DA CRUZ RÉU: FABIO JOSE SENIBALDI E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e7ac02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A reclamada comprovou o pagamento dos débitos, remanescendo apenas parte dos honorários periciais devidos. Manifestou-se no Id a7f7b87 no sentido de serem indevidos os honorários, visto que fora produzida prova emprestada. No entanto, já decidido o valor dos honorários nestes autos na sentença de Id 9ce1aed transitada em julgado, sem recurso interposto pela parte. Assim sendo, do depósito efetuado pela reclamada no Id a8eefb5, transfira-se ao Sr. Perito o valor dos seus honorários remanescentes. Aguarde-se manifestação das partes por oito dias. No silêncio, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Libere-se à reclamada eventual valor remanescente. Proceda-se à exclusão de eventuais registros junto ao EXE-15, BNDT, RENAJUD, protestos, SERASAJUD, CNIB, e eventuais constrições (penhora de bens ou valores bloqueados/depositados nos autos), liberando-se, inclusive, eventual numerário bloqueado nos autos. Fica dispensada a intimação da União (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, do Ministério de Estado da Fazenda. Cientifiquem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANO TAVARES DA CRUZ
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU ATSum 0011037-97.2021.5.15.0049 AUTOR: CLAUDIANO TAVARES DA CRUZ RÉU: FABIO JOSE SENIBALDI E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e7ac02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. A reclamada comprovou o pagamento dos débitos, remanescendo apenas parte dos honorários periciais devidos. Manifestou-se no Id a7f7b87 no sentido de serem indevidos os honorários, visto que fora produzida prova emprestada. No entanto, já decidido o valor dos honorários nestes autos na sentença de Id 9ce1aed transitada em julgado, sem recurso interposto pela parte. Assim sendo, do depósito efetuado pela reclamada no Id a8eefb5, transfira-se ao Sr. Perito o valor dos seus honorários remanescentes. Aguarde-se manifestação das partes por oito dias. No silêncio, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do NCPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Libere-se à reclamada eventual valor remanescente. Proceda-se à exclusão de eventuais registros junto ao EXE-15, BNDT, RENAJUD, protestos, SERASAJUD, CNIB, e eventuais constrições (penhora de bens ou valores bloqueados/depositados nos autos), liberando-se, inclusive, eventual numerário bloqueado nos autos. Fica dispensada a intimação da União (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, do Ministério de Estado da Fazenda. Cientifiquem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO JOSE SENIBALDI E OUTROS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011350-87.2022.5.15.0028 AUTOR: OSMERIA DE FATIMA SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE ELISIARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a1981 proferido nos autos. DESPACHO 1. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pelo reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e/ou juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser adotados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais trd estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC SIMPLES (pois a decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, a aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 ao 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, devendo o feito ser sobrestado. Decorrido o prazo de um ano estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMERIA DE FATIMA SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010272-92.2021.5.15.0028 RECORRENTE: VALDEMIR SOUSA PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PALMARES PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87238bf proferida nos autos. ROT 0010272-92.2021.5.15.0028 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: 1. VALDEMIR SOUSA PEREIRA Recorrido: MUNICIPIO DE PALMARES PAULISTA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: VALDEMIR SOUSA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/04/2025 - Id 11cefdc; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 05a9a8c). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Assim constou do v. acórdão: "(...) E, ao contrário do que sustenta a inicial, não se tratou de turnos de revezamento, mas a uma simples e pontual alteração contratual quanto à jornada, tudo dentro dos limites aceitáveis do jus variandi e sem alterar a natureza da jornada do autor, que sempre se inseriu no regime de turnos fixos, sem prejuízos de ordem biológica próprios da alternância revezada e sistemática de horários de trabalho. Não é devido o pagamento de horas extras a partir da 6a diária e/ou 36a semanal. Julgo improcedente o pedido. 7.2. Ademais, os holerites revelam o pagamento de horas extras e o autor não apontou diferenças. Julgo improcedente o pedido." (destaques no original)" Portanto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Assim constou do v. acórdão: "(...) Na hipótese, o fato de o reclamante exercer a função de Guarda Municipal e de, também, as de Encarregado dos Guardas, não evidencia o pretendido acúmulo de função. A propósito, as funções supracitadas são apenas uma extensão e complementação das obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre as partes e desenvolvidas dentro da mesma jornada, revelando, pois, um prolongamento natural das atividades essenciais e não demonstrando o pretendido acúmulo funcional. Como bem ressaltado pelo Juízo de origem, tratam-se todas, aliás, de tarefas típicas e/ou correlatas às do cargo ocupado. Logo, tais atribuições não constituem alteração das condições de trabalho, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT, pois harmônicas as atividades, não conseguindo o autor provar que desempenha funções incompatíveis com a função para a qual fora contratado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC(...)." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de junho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR SOUSA PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016917-81.2025.5.15.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Assessoria de Precatórios na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2