Felipe Pedroso Della Santa

Felipe Pedroso Della Santa

Número da OAB: OAB/SP 420192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Pedroso Della Santa possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJMG, TJGO, TJSP
Nome: FELIPE PEDROSO DELLA SANTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.; JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA; Apelado(a)(s) - ELISNEIDE DA CONCEICAO ALVES; FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO; RENATA CURVELANA DE MOURA; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Inclusão em pauta virtual de 02/07/2025 Escrivão 12ª CACIV: Rafael Antônio Arruda Alves Costa, 0-006322-2. Adv - CAIO AUGUSTO DOMINGUES LAZZARI PRESTES, FELIPE PEDROSO DELLA SANTA, FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO, FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO, FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO, FERNANDA GONCALVES CALDEIRA, LUCIANA GOULART PENTEADO.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.; JUNDIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA; Apelado(a)(s) - ELISNEIDE DA CONCEICAO ALVES; FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO; RENATA CURVELANA DE MOURA; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - CAIO AUGUSTO DOMINGUES LAZZARI PRESTES, FELIPE PEDROSO DELLA SANTA, FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO, FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO, FERNANDA DE OLIVEIRA MACHADO, FERNANDA GONCALVES CALDEIRA, LUCIANA GOULART PENTEADO.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin  Autos 5779804-66.2024.8.09.0051Autor(a): Leandro Da Cruz GracasRé(u): Chubb Seguros Brasil S.a. Vistos etc. I – Trata-se de ação indenizatória proposta por LEANDRO DA CRUZ GRAÇAS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, o autor narrou que em 29/10/2023, trafegava pela Avenida Universitária em sua motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa PQX5H31, ocasião na qual foi atingido pelo veículo FORD KA SE PLUS, placa RBL4B43, que estava fazendo conversão em local proibido. Relatou que era motorista do aplicativo UBER e que esta contratou seguro de vida para os entregadores com a requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Asseverou não ter logrado êxito em receber a indenização pelas vias administrativas, razão pela qual ingressou com a presente demanda. A ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A apresentou contestação na mov. 26. Em sede de preliminar, impugnou a concessão das benesses da gratuidade de justiça ao requerente. Houve réplica na mov. 36. A requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ofertou defesa na mov. 37 e, preliminarmente, arguiu acerca de sua ilegitimidade passiva. O autor apresentou réplica na mov. 39. Adiante, na mov. 48, sobreveio decisão saneadora rejeitando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado aos autos na mov. 67. Oportunizada a manifestação, apenas as rés se pronunciaram, nas movs. 71 e 72. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.    Como corolário, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.  A propósito:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.156/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE, IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO E DOCUMENTOS PESSOAIS CONFERIDOS. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO E DANO MORAL INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz, como destinatário das provas, detém a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC).(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5777194-83.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe  de 08/07/2024) Desse modo, por entender que o constante dos autos é suficiente para entrega da prestação jurisdicional vindicada, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgo o feito no estado em que se encontra.  Consoante se extrai da apólice (mov. 26, arquivo 2), o seguro contratado contemplava as seguintes garantias: 3.1.1. Garantias Básicas: a) Morte Acidental do Motorista – MAM b) Morte Acidental dos Passageiros - MAP 3.1.2. Garantias Adicionais: a) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente do Motorista – IPAM b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente dos Passageiros – IPAP c) Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas do Motorista – DMHM d) Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas dos Passageiros - DMHP e) Diária por Internação Hospitalar por Acidente do Motorista – DIHAM f) Diária por Internação Hospitalar por Acidente dos Passageiros - DIHAP g) Diária por Incapacidade Temporária por Acidente do Motorista – DITAM h) Diária por Incapacidade Temporária por Acidente dos Passageiros – DITAP i) Auxílio Funeral em caso de Morte Acidental do Motorista – AFMAM j) Auxílio Funeral em caso de Morte Acidental dos Passageiros - AFMAP k) Auxílio Cesta Básica em caso de Morte Acidental do Motorista – CBMAM l) Auxílio Cesta Básica em caso de Morte Acidental dos Passageiros – CBMAP. No caso dos autos, o autor requereu a indenização proveniente de suposta invalidez parcial e permanente.  Para fins de apuração desta, realizou perícia técnica, da qual nenhuma das partes se opôs expressamente. O expert nomeado chegou à conclusão de que “não se identificam, no momento da perícia, sinais de invalidez permanente (total ou parcial) decorrentes do acidente, tampouco elementos objetivos que permitam estabelecer nexo de causalidade atual entre o trauma alegado e eventuais incapacidades funcionais. Conclui-se, portanto, que não há comprovação técnico-pericial de sequelas relevantes que justifiquem o enquadramento em cobertura securitária por invalidez permanente, conforme os critérios estabelecidos nas apólices usuais e nas tabelas do seguro DPVAT/SUSEP”. Destarte, ausente a ocorrência das hipóteses cobertas pelo seguro, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. É o quanto basta. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao resolver o mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida (CPC, art. 98, § 3º). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.  Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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