Michael Jamison De Jesus Dantas

Michael Jamison De Jesus Dantas

Número da OAB: OAB/SP 420215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michael Jamison De Jesus Dantas possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO DE CUMPRIMENTO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TST, TJSP, TJMG, TJRJ, TRT2
Nome: MICHAEL JAMISON DE JESUS DANTAS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO DE CUMPRIMENTO (13) AGRAVO DE PETIçãO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0100400-31.2003.5.02.0068 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADO: CASA DO RIZOLI LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a19fa proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS informando: Sentença sob Ids. b2f616a e 53831fa (Procedente), trânsita vez que não recorrida. Custas de 20,00 em 21/07/2003.Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes.Memoriais de cálculos sob Ids. 8b4025c (parte autora). À elevada apreciação de V. Exa. Em 14 de julho de 2025 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: A reclamada não se manifestou na fase liquidatória, inferindo-se de tal silêncio anuente sua tácita concordância. Dessarte, homologo os cálculos de Id. 8b4025c rearranjando-os para assim acolhê-los como a quantificação da decisão liquidanda e fixar o crédito exequendo, em termos consolidados, como segue: Principal:       R$ 2.249,12 Juros:             R$ 4.265,93 Total bruto: R$ 6.515,05 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 14.434,96 Juros FGTS:  R$ 32.332,70 Total FGTS: R$ 46.767,66 Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 31/10/2024 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Inexistem contribuições fiscais e previdenciárias a cargo das partes dada a natureza dos títulos liquidados, pelo que desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação da Selic, que congloba correção monetária e juros moratórios em índice único. Devidos pela reclamada honorário assistenciais à razão de 15% sobre o crédito bruto devido, que ora fixo no importe de R$ 7.984,34. Intime-se a reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA DO RIZOLI LANCHES LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0100400-31.2003.5.02.0068 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECLAMADO: CASA DO RIZOLI LANCHES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a19fa proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho DRA. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS informando: Sentença sob Ids. b2f616a e 53831fa (Procedente), trânsita vez que não recorrida. Custas de 20,00 em 21/07/2003.Ciclo liquidatório aviado a tempo e modo pelas partes.Memoriais de cálculos sob Ids. 8b4025c (parte autora). À elevada apreciação de V. Exa. Em 14 de julho de 2025 EB dos Santos Técnico Judiciário Vistos, etc... Relatório do necessário nos termos suso informados. DECIDO: A reclamada não se manifestou na fase liquidatória, inferindo-se de tal silêncio anuente sua tácita concordância. Dessarte, homologo os cálculos de Id. 8b4025c rearranjando-os para assim acolhê-los como a quantificação da decisão liquidanda e fixar o crédito exequendo, em termos consolidados, como segue: Principal:       R$ 2.249,12 Juros:             R$ 4.265,93 Total bruto: R$ 6.515,05 Nos termos da res judicata, dever-se-á proceder aos depósitos em conta vinculada montando o FGTS devido em: Princ. FGTS: R$ 14.434,96 Juros FGTS:  R$ 32.332,70 Total FGTS: R$ 46.767,66 Os valores suso declinados são devidos pela reclamada, estão posicionados em 31/10/2024 e sujeitos a atualizações até a data do efetivo pagamento. Inexistem contribuições fiscais e previdenciárias a cargo das partes dada a natureza dos títulos liquidados, pelo que desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Nos termos dos cálculos ora homologados, as atualizações do crédito exequendo devem ser efetivadas a partir dos valores supra declinados com base na variação da Selic, que congloba correção monetária e juros moratórios em índice único. Devidos pela reclamada honorário assistenciais à razão de 15% sobre o crédito bruto devido, que ora fixo no importe de R$ 7.984,34. Intime-se a reclamada, na pessoa do I. Patrono por ela constituído nestes autos, para que proceda ao pagamento do importe ora homologado, tudo devidamente atualizado até a data de sua efetiva quitação, concedendo-se para tal o prazo de 15 (quinze) dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, ambos do CPC/2015, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, de referido Diploma, nos termos da Súmula 31 deste Regional), sob pena de execução direta, podendo a ré utilizar-se, querendo, preferencialmente da ferramenta disponibilizada por este Regional no endereço: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ da rede mundial de computadores. ISTO POSTO, intime-se, nos moldes retro. Eventual insurgência das partes ante os termos da presente decisão, salvo nas hipóteses previstas no art. 897-A do Texto Consolidado, devem ser lançadas apenas e tão-somente após a integral Garantia do Juízo sob pena de rejeição in limine da medida oposta. Se concretizada qualquer liberação parcial de numerário para pagamento dos valores devidos, as deduções para atualização do remanescente serão efetuadas com base no critério da proporcionalidade. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000960-35.2019.5.02.0084 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: RAMONA RESTAURANTE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62e4d66 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que oriente o prosseguimento do feito em 08 (oito) dias, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, c/c artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Inerte, sobrestem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000793-81.2019.5.02.0063 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: FERNANDO S.F.HONJI & CIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c0235 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA MAYUMI GUINOSA DESPACHO   Vistos (Id a507bda) Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias, em nome dos executados FERNANDO S.F.HONJI & CIA LTDA - ME, CNPJ: 06.285.247/0001-88 e FERNANDO SEIJI FUTEMA HONJI, CPF: 326.545.678-18 Se a consulta ao sistema Sisbajud não garantir o juízo, proceda-se à pesquisa de bens por meio dos convênios ARISP e RENAJUD em nome dos executados, mediante expedição de ordem de pesquisa patrimonial junto ao sistema Argos Poupa Convênios. Vindo as respostas, nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o Reclamante para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1000539-68.2019.5.02.0044 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: 1212 LENHA & ARTE PIZZAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baf2aa5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL   DESPACHO   Vistos. Intime-se o exequente para que indique meios úteis ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem do prazo da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão sobrestados por "execução frustrada". Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do Código Civil. Int SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PAP 1000325-12.2019.5.02.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO REQUERIDO: GREEN GRASS HOSTEL ACOMODACOES INTELIGENTES - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8346a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. NATHALIA C. GISHITOMI   DESPACHO   1 - Diante das exaustivas e infrutíferas tentativas de localização  da executada GREEN GRASS HOSTEL ACOMODACOES INTELIGENTES - EIRELI, autorizo a expedição de ofício ao convênio INFOJUD para obtenção dos endereços das sócias da executada, para que cumpram a obrigação de fazer determinada em Acórdão #id:1903bf3. 2 - Indefiro a consulta ao convênio SISBAJUD, por se tratar de meio inócuo à pesquisa de endereço de pessoa física. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  8. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/gfn/dao/cmt RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO GENÉRICO E DESFUNDAMENTADO. O agravo de instrumento constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo o agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da Súmula 422 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. REAJUSTES SALARIAIS. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIAS FUNERÁRIAS. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousam o prequestionamento das matérias, cujo exame pretende a reclamada, o fez no início das razões recursais, págs. 529-532, de forma dissociada das razões recursais. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Dessa forma, não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista.  Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000946-22.2019.5.02.0029, em que é Agravante e Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO e é Agravado e Recorrido RESTAURANTE, BAR E LANCHONETE VILA OLIMPIA LTDA. A Corte Regional, por meio do acordão de págs. 510/516, negou provimento ao recurso ordinário do Sindicato/Autor. Inconformado, o Sindicato interpôs recurso de revista, que foi parcialmente admitido pela Presidência do TRT, por meio da decisão de págs. 553/556. Agravo de instrumento, às págs. 587/591. Dispensada a remessa dos autos ao MPT. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e está subscrito por advogado devidamente habilitado. CONHEÇO. 2 - MÉRITO A r. decisão monocrática que recebeu parcialmente o recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/08/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/08/2020 - id. 2fec320). Regular a representação processual, id. 820189a. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa. Alegação(ões): O recorrente aduz que tem legitimidade para postular o reajuste salarial previsto em norma coletiva em favor dos substituídos. O Regional extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, aos seguintes fundamentos: Direitos previstos em norma coletiva Trata-se de ação de cumprimento na qual o sindicato pleiteia o cumprimento de cláusulas coletivas relacionadas a reajustes salariais dos empregados substituídos, contratação e manutenção de seguro de vida e acidentes em grupo, obrigação das homologações serem perante o sindicato, concessão e manutenção de assistências funerárias e dano moral coletivo. Sem razão o sindicato-autor. A petição inicial apresenta pedido genérico de condenação da ré ao pagamento de reajustes salariais, todavia, o Sindicato-autor não aponta sequer por amostragem, os empregados da empresa reclamada que teriam sido prejudicados quanto à observância do "piso salarial normal" e a aplicação dos índices de reajustes normativos. Não há qualquer indício acerca da convocação noticiada pelo sindicato-autor para a ré a se manifestar sobre o Termo de Enquadramento nos Pisos Diferenciados Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019. Nesse contexto, não há qualquer comprovante de envio e recebimento da Carta de Convocação (ID d7c1b49), bem como não há qualquer elemento que indique a realização de assembleia para aprovação do Termo Aditivo, infringindo os artigos 612 e 615 da CLT, além da OJ 29 da SDC do c. TST. Não há um documento sequer que constate que os empregados não estão percebendo o piso salarial normal, nem tiveram os reajustes salariais, bem como não há comprovante de depósito das normas coletivas que embasam os pedidos da presente demanda (convenções coletivas e termo aditivo), nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos dos artigos 614 e 615 da CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já deliberou no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos (Precedentes: E-ED-RR - 20328-43.2014.5.04.0221, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/12/2016; E-RR - 1617-42.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2016; E-RR - 3229-70.2012.5.12.0039, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/10/2016; E-ED-RR - 35-67.2010.5.04.0811, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 30/09/2016; E-RR - 1735-98.2010.5.03.0102, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2016). Ante o exposto, determino o seguimento do apelo, por violação ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo. Alegação(ões): Sustenta que o Termo Aditivo foi livremente pactuado pelo sindicato que representa seus substituídos; que a norma coletiva estabelece a obrigação de realizar reuniões mensais entre as comissões laboral e patronal para revisão e aperfeiçoamento da norma coletiva. Constou do Acórdão que o Termo Aditivo à Convenção Coletiva que fundamenta os pedidos da inicial contém vício formal que o invalida, tendo em vista que não foi realizada a Assembleia Geral especificamente convocada para o fim de celebrar o referido Termo Aditivo. Diante de tal pressuposto fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), não se vislumbra ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 463, II, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Legitimidade Ativa" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte. Intimem-se. Em agravo de instrumento, o Sindicato/Autor alega que "a Carta de 1988 diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, fica claro e cristalino a ofensa ao dispositivo constitucional, não podendo a r. decisão prosperar parcialmente, eis que denegou seguimento parcial ao Recurso de Revista, negando parcialmente ao agravante o acesso ao Poder Judiciário, impedindo a apreciação em sua totalidade de seu recurso à instância superior." (pág. 590) Diz que não possui a intenção de violar a Súmula n.º 126 do C. TST em nenhum momento. Ao exame. O trancamento do recurso, na origem, não implica violação de nenhum preceito constitucional ou de lei, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei. Destaco, ainda, que no agravo de instrumento a parte limitou-se a alegar de forma genérica que apresentou fundamentos aptos a destrancar o recurso sem, no entanto, fazer qualquer alusão ao fundamento que inviabilizou o seguimento do seu recurso de revista (art. 896, da CLT). Ressalte-se que a partir da minuta do agravo, sequer é possível identificar as matérias objeto de insurgência. Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, uma vez que, por se tratar de recurso autônomo, impõe-se que as respectivas razões possibilitem a compreensão da controvérsia, a fim de possibilitar, por sua leitura, a conclusão de que se configuraram as violações constitucionais e de lei apontadas, de modo a autorizar o processamento do recurso de revista. No caso, em face do caráter genérico das razões consignadas, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, não atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, nos moldes do art. 1.010, III, do novo CPC e da Súmula 422 do TST. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM AMPLA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT O sindicato-autor defende, em síntese, que "a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, expressamente assegurou a ampla substituição processual, a ser exercida pelos sindicatos representativos das categorias profissionais, na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões administrativas ou judiciais, sem impor restrições. Assim, os direitos relativos à categoria representada pelo sindicato poderão ser defendidos pela entidade sindical na condição de substituto processual." (pág. 533) Argumenta que "a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, associados a eles ou não, é garantida ao recorrente pela Constituição, no seu art. 8º. Não mais se discute a necessidade de autorização em Assembleia, ou da matéria a ser discutida judicialmente." Aponta violação dos arts. 5º XXXV, 7º XXVI e 8º, III, da Constituição Federal. Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional, transcritos pelo exequente, em razões de recurso de revista: No que se refere ao Rol de associados: A petição inicial apresenta pedido genérico de condenação da ré ao pagamento de reajustes salariais, todavia, o Sindicato-autor não aponta sequer por amostragem, os empregados da empresa reclamada que teriam sido prejudicados quanto à observância do "piso salarial normal" e a aplicação dos índices de reajustes normativos. Não há um documento sequer que constate que os empregados não estão percebendo o piso salarial normal, nem tiveram os reajustes salariais. (g.n) Primeiramente quanto a Assembleia Geral para aprovação do Termo Aditivo: Bem como não há qualquer elemento que indique a realização de assembleia para aprovação do Termo Aditivo, infringindo os artigos 612 e 615 da CLT, além da OJ 29 da SDC do c. TST. (g.n) No que tange ao depósito do Termo Aditivo 2017/2019: Bem como não há comprovante de depósito das normas coletivas que embasam os pedidos da presente demanda (convenções coletivas e termo aditivo), nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos dos artigos 614 e 615 da CLT. (g.n) Seguro de vida, assistência funerária e homologações: Quanto às obrigações de fazer, relativas à contratação de seguro de vida e à concessão de assistência funerária, o sindicato-autor não apontou efetivo descumprimento da norma coletiva. Com relação à alegação da ré não ter providenciado a homologação de rescisões de contratos de seus empregados desde 01.07.2018, melhor sorte não socorre o Sindicato-autor, pois não indicou, sequer por amostragem, um empregado que tenha sido dispensado nesse interregno, inclusive em sua manifestação sobre a defesa e documentos. (g.n) Danos morais coletivos: No caso dos autos, não se detecta nos fatos alegados pelo sindicato autor ofensa grave o bastante para atingir toda a coletividade. Ainda que haja alguma irregularidade e não observância de normas coletivas pela ré, o que por debate admito, não são suficientes para causar dano moral coletivo, ainda que a ré fosse contumaz descumpridora das obrigações previstas na legislação trabalhista ou normas coletivas. (g.n) No que tange ao indeferimento da justiça gratuita: Também não houve alegação, muito menos comprovação, de que o próprio sindicato não possui recursos para custear as despesas deste processo, sobretudo as custas processuais. (g.n) No que tange aos honorários de sucumbência: Assim, acertada a r. sentença que condenou o Sindicato-autor, sucumbente na pretensão, a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%, em favor da empresa-ré. (g.n) Vejamos. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que, ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousam o prequestionamento das matérias, cujo exame pretende a reclamada, o fez no início das razões recursais, págs. 529/532, de forma dissociada das razões recursais. Sucede que a transcrição efetuada no início das razões recursais não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional . Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO INDEVIDA DAS CUSTAS. CONTRIBUIÇÃO PETROS. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-42500-39.2006.5.05.0024, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. Verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-101400-18.2019.5.01.0041 , 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 12/04/2024); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11136-71.2020.5.18.0129, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024, destaquei); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso,  a Recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. II. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0010025-90.2021.5.15.0132, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista . Também, não basta a indicação de violação de preceitos da Constituição Federal, no início do recurso ou de forma dissociada das razões recursais, pois desatendido ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-524-06.2022.5.10.0007, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/04/2024, destaquei); "(...) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Como se sabe, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - No caso dos autos, a parte apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão dos embargos de declaração quanto às matérias objeto de impugnação, e posteriormente, nas razões do recurso, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 5 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografiado texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 6 - Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese encampada pelo TRT e o artigo da Constituição Federal suscitado como violado, pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 7 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada . 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101636-29.2017.5.01.0432 , 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/03/2024, destaquei); "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECONVENÇÃO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DAS MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO NO INÍCIO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. A empresa não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que se constata a transcrição do trecho do acórdão regional quanto aos temas em questão no início do recurso, de forma dissociada das razões recursais e sem o necessário cotejo analítico. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1089-83.2014.5.06.0193, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2024); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, inviável o processamento do recurso de revista, pelo fato de que a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional apenas no início das razões, desatendendo, assim, ao disposto na alínea I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000936-88.2022.5.02.0023, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/04/2024). Assim sendo, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, I e III, da CLT, a parte não consegue realizar o cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e as violações apontadas e a divergência jurisprudencial alegada, não logrando êxito em desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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