Ligia Fernandes Aceto

Ligia Fernandes Aceto

Número da OAB: OAB/SP 420411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia Fernandes Aceto possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJPE e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: STJ, TJSP, TJPE
Nome: LIGIA FERNANDES ACETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) EXECUçãO DA PENA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002367-44.2023.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDREY LURAN DOS SANTOS FERNANDES - Transitada em julgado a decisão final absolutória, providencie-se a devida comunicação ao IIRGD, nos termos do art. 393, inciso V, das NSCGJ, bem como a atualização do histórico de partes, nos termos do art. 384, das NSCGJ. Ausentes bens ou objetos que reclamem liberação/destinação. ARQUIVEM-SE os autos, atentando-se ao que determina o art. 1.283, das NSCGJ, cientificando-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se. - ADV: LIGIA FERNANDES ACETO (OAB 420411/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA (OAB 467608/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503674-67.2024.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - YAGO HENRIQUE GOMES NASCIMENTO - Ante o exposto, acolho a pretensão ministerial para PRONUNCIAR, nos termos do art. 413 do CPP, o réu YAGO HENRIQUE GOMES NASCIMENTO, qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por infração, em tese, ao artigo 121, § 2º, III, V e VII, c.c o artigo 14, II, e o artigo 29, caput, por duas vezes (vítimas Diego Fernando Klaiber e Tiago Gonçalves do Espírito Santo), e no artigo 180, caput, do Código Penal. O pronunciado não poderá recorrer em liberdade, por subsistirem presentes os requisitos que ensejaram sua prisão cautelar, reportando-me à fundamentada decisão de fls. 74/77, que decretou a prisão preventiva. A prisão se justifica em especial para a garantia da ordem pública, em virtude da grave acusação que recai sobre o réu e para evitar a reiteração delitiva, bem como a futura aplicação da lei penal, considerando que no momento de sua prisão o réu era procurado, pois estava evadido do Sistema Penitenciário. Além disso, pelos motivos expostos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes ao caso em questão. Recomende-se, pois, o réu na prisão em que se encontra. - ADV: STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA (OAB 488182/SP), VICTOR HUGO DOMINGOS DA COSTA (OAB 485703/SP), RAPHAEL SORIANO JULIO (OAB 493401/SP), BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA (OAB 467608/SP), GIOVANNI FIDELI FELTRIN SCIANNI (OAB 458726/SP), LUCAS FELIPE TENÓRIO (OAB 447705/SP), LIGIA FERNANDES ACETO (OAB 420411/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002367-44.2023.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDREY LURAN DOS SANTOS FERNANDES - Vistos. Para fins de regularização dos autos, certifique a zelosa serventia o correto trânsito para o Ministério Público e todos os acionados, em certidão única, visto que as certidões de fls. 584 e 585, divergem quanto a data de trânsito em julgado para o Ministério Público. Tornem sem efeito as certidões de fls. 584 e 585. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), LIGIA FERNANDES ACETO (OAB 420411/SP), BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA (OAB 467608/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2919915/SP (2025/0146783-0) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) AGRAVANTE : M R M DA S ADVOGADOS : CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA - SP335609 LUCAS FELIPE TENÓRIO - SP447705 STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA - SP488182 BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA - SP467608 LIGIA FERNANDES ACETO - SP420411 GIOVANNI FIDELI FELTRIN SCIANNI - SP458726 VICTOR HUGO DOMINGOS DA COSTA - SP485703 RAPHAEL SORIANO JULIO - SP493401 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por M R M DA S contra decisão de fls. 214-215, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade do recurso, conforme disposto no artigo 798-A, I e II, do Código de Processo Penal. O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 40 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, resultou provida parcialmente para afastar a incidência do art. 71 do Código Penal e aplicar a pena definitiva de 18 anos e 8 meses de reclusão. No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme art. 798-A do Código de Processo Penal (fls. 223-224). No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 621, I, do Código de Processo Penal, aduzindo que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal e às evidências dos autos, além de alegar insuficiência de provas para a condenação (fls. 167-172). Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, determinando que o Tribunal de Justiça de São Paulo prossiga na análise do mérito da revisão criminal. A contraminuta foi apresentada (fls. 229-232). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial, conforme a ementa a seguir (fls. 2620): AGRAVO EM RESP. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 798-A, INCISOS I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO À SUSPENSÃO DOS PRAZOS CRIMINAIS. RÉU PRESO. VINCULAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL AO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Agravo interposto com o objetivo de ver reformada a decisão que não admitiu o recurso especial, com fundamento na inobservância do art. 798-A, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 2. Não se conhece do agravo se não houve a impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida. 3. Não se conhece do recurso especial interposto após a suspensão dos prazos processuais a que alude o art. 798, do Código de Processo Penal (20 de dezembro a 20 de janeiro), se o acórdão recorrido foi proferido em revisão criminal ajuizada com o objetivo de desconstituir condenação, em relação à qual o recorrente cumpre pena, tendo em vista a exceção à suspensão dos prazos a que se refere o art. 798- A, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial. É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial, o qual é intempestivo. Conforme consta da decisão de inadmissibilidade, o acórdão recorrido foi publicado em 06/12/2024, mas o recurso especial foi protocolado apenas em 20/01/2025. Ocorre que, "Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). Dessa forma, como o recesso judiciário iniciou-se em 20/12/2024 e o prazo processual ficou prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 07/1/2025, o recurso interposto em 20/01/2025 é intempestivo. Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, inclusive para as respectivas revisões criminais, o que torna o recurso especial intempestivo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE O RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE. REU PRESO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade. O recurso especial foi interposto após o prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e no art. 798 do CPP. 2. A intimação ocorreu em 16/01/2024, e o recurso especial foi interposto em 06/02/2024, quando o prazo final seria em 31/01/2024, em observância ao art. 798-A, I, do Código de Processo Penal, que não suspende o prazo processual para réus presos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do CPP, e a legislação local. III. Razões de decidir 4. O art. 798-A, I, do CPP, estabelece que não há suspensão do prazo processual para réus presos, nos processos vinculados à prisão, o que torna o recurso especial intempestivo. 5. A legislação local também prevê que os prazos processuais não são suspensos para processos penais envolvendo réus presos, confirmando a intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo processual não se suspende para réus presos, conforme o art. 798-A, I, do CPP. 2. A legislação local que prevê a não suspensão dos prazos para réus presos confirma a intempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, arts. 798, 798-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.519.692/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.725/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.150.269/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
  6. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no AREsp 2879055/SP (2025/0083487-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : DIEGO TEODORO BRAMBILLA ADVOGADOS : CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA - SP335609 LUCAS FELIPE TENÓRIO - SP447705 STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA - SP488182 BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA - SP467608 LIGIA FERNANDES ACETO - SP420411 GIOVANNI FIDELI FELTRIN SCIANNI - SP458726 RAPHAEL SORIANO JULIO - SP493401 GUILHERME ALVES TARRÃO DA SILVA - SP494948 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002243-08.2020.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.Z. - Dessa forma, diante da aprovação do sentenciado em quatro das cinco áreas de conhecimento do ENEM, declaro remidos, proporcionalmente, 80 (oitenta) dias da pena a cumprir. À vista do exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal,DECLARO REMIDOS 80 (oitenta)dias da pena do(a) executado(a) em decorrência da aprovação parcial no ENEM. Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes. Comunique-se à direção da unidade prisional Penitenciária "Orlando Brando Filinto" - Iaras + Ala de Progressão para ciência à(o) sentenciado(a). - ADV: VICTOR HUGO DOMINGOS DA COSTA (OAB 485703/SP), BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA (OAB 467608/SP), LIGIA FERNANDES ACETO (OAB 420411/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP), CLARA ADELA ZIZKA (OAB 172069/SP), STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA (OAB 488182/SP), MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 296086/SP), GIOVANNI FIDELI FELTRIN SCIANNI (OAB 458726/SP), LUCAS FELIPE TENÓRIO (OAB 447705/SP), RAPHAEL SORIANO JULIO (OAB 493401/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017125-37.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Clayton Paulo Pereira de Souza - Vistos. Fls. 133/134: Não conheço do pedido, que deverá ser endereçado à instância recursal competente, eis que este julgador não detém competência para reformar decisão de MM. Juiz de mesma instância prolatada por outro julgador, sob pena de se imiscuir na competência de órgão superior. Portanto, aguarde-se a conclusão da sindicância. Comunique-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNA FERNANDA QUEIROZ SILVA (OAB 467608/SP), STEPHANIE RIBEIRO DA SILVA (OAB 488182/SP), VICTOR HUGO DOMINGOS DA COSTA (OAB 485703/SP), RAPHAEL SORIANO JULIO (OAB 493401/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP), LIGIA FERNANDES ACETO (OAB 420411/SP), GIOVANNI FIDELI FELTRIN SCIANNI (OAB 458726/SP), LUCAS FELIPE TENÓRIO (OAB 447705/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou