Raul Leite Cardoso
Raul Leite Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 420431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Leite Cardoso possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
RAUL LEITE CARDOSO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 4ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5032740-65.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MIRTES MARIA DAMASIO CABRAL CPF: 716.809.506-49 S/A O ESTADO DE S.PAULO CPF: 61.533.949/0001-41 Ficam as partes intimadas do inteiro teor contido no(s) ID(s) nº 10482070706. HENRIQUE EUSTAQUIO PALHARES COSTA Betim, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006711-79.2002.8.26.0445 (445.01.2002.006711) - Procedimento Comum Cível - Tutela Provisória - José Dário Carneiro Mendes - Med Sul Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda - - Julio Claudio Augusto de Toledo - - Renata de Barros Toledo - 1. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo requerido (45 dias). 2. Decorrido, deverá a parte postulante manifestar-se em termos de andamento. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP), GERSON RIBEIRO JUNQUEIRA DE BARROS (OAB 55000/MG), TAIS SILVEIRA RODRIGUES DO AMARAL (OAB 191077/SP), MARIA CRISTINA OURIQUE PEREIRA CARNEIRO (OAB 126593/SP), RAUL LEITE CARDOSO (OAB 420431/SP), GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/SP), HENRIQUE MARCILHA SCARPA (OAB 24538/MG), EVANDRO HENRIQUE GOMES (OAB 464604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000135-37.2025.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Miriam Ribeiro Leite Cardoso - Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Vistos. Em razão da admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com determinação de todos os processos que tratem do tema, de rigor a suspensão da presente demanda até que exista determinação em contrário. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância) ou n. 55555 (2ª instância). Intime-se. - ADV: RAUL LEITE CARDOSO (OAB 420431/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019505-72.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ruth Homsi Abadi - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 13.530,00, com correção monetária e juros moratórios, ambos constados da data do desembolso. - ADV: RAUL LEITE CARDOSO (OAB 420431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039415-40.2018.8.26.0002 (apensado ao processo 1058677-70.2018.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Globo Comunicação e Participações S/A - RN Comércio Varejista S/A - - Ricardo Rodrigues Nunes - Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Nada vindo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FELIPE HERMANNY (OAB 308223/SP), ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR (OAB 98261/MG), RAUL LEITE CARDOSO (OAB 420431/SP), AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (OAB 155406/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0527173-63.1994.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba SUCEDIDO: ANGELO PARODI JUNIOR, JOSE MARIO TIEPPO SUCESSOR: ROBERTO TIEPPO, SELMA TIEPPO HUERTAS, SILVANA TIEPPO MAGLI, ROGERIO TIEPPO, WILMA MENIN TIEPPO, ANDRE FARIA PARODI EXEQUENTE: DIANA FARIA PARODI Advogados do(a) SUCEDIDO: HALBA MERY PEREBONI ROCCO - SP30440, HENRIQUE LINDENBOJM - SP18354, NEWTON RUSSO - SP23729, RAUL LEITE CARDOSO - SP420431, VICENTE RENATO PAOLILLO - SP13612 Advogados do(a) SUCEDIDO: HALBA MERY PEREBONI ROCCO - SP30440, NEWTON RUSSO - SP23729, RAUL LEITE CARDOSO - SP420431, VICENTE RENATO PAOLILLO - SP13612 Advogado do(a) SUCESSOR: RAUL LEITE CARDOSO - SP420431 Advogados do(a) SUCESSOR: AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406, GUSTAVO SURIAN BALESTRERO - SP207405, RAUL LEITE CARDOSO - SP420431 Advogados do(a) SUCESSOR: AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406, GUSTAVO SURIAN BALESTRERO - SP207405, HALBA MERY PEREBONI ROCCO - SP30440, NEWTON RUSSO - SP23729, RAUL LEITE CARDOSO - SP420431, VICENTE RENATO PAOLILLO - SP13612 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAUL LEITE CARDOSO - SP420431 SUCEDIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM EXECUTADO: ESTADO DE SÃO PAULO SUCESSOR: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MASSA FALIDA DA TIEPPO S.A - CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS LITISCONSORTE: ONNI INVESTMENTS DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS SILVEIRA - SP52052 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO - SP155406 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: GUSTAVO SURIAN BALESTRERO - SP207405 A T O O R D I N A T Ó R I O Anotada penhora no rosto dos autos, em cumprimento ao r. despacho. CARAGUATATUBA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5004040-91.2018.4.03.6109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ADEMIR DO NASCIMENTO, ROSANGELA GAMA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REU: EVANDRO HENRIQUE GOMES - SP464604, PAULO EVANGELOS LOUKANTOPOULOS - SP142255, RAUL LEITE CARDOSO - SP420431 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ADEMIR DO NASCIMENTO e ROSÂNGELA GAMA DO NASCIMENTO objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92. Alega em síntese, que por representação de Elizabeth dos Anjos Bueno Matteucci, Secretária de Promoção e Desenvolvimento Social, foi noticiada a existência de possível irregularidade na utilização de verba federal pela Prefeitura de Jumirim/SP durante a gestão de Ademir do Nascimento (2012-2014). Afirma que a Prefeitura de Jumirim/SP recebeu R$ 54.000,00 de verba federal para a implantação do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo do CRAS, com termo de aceite assinado em 7/2013. Entretanto, não houve a implantação do serviço. Assevera que dos valores repassados pela União, R$ 11.568,73 foram destinados por meio de notas fracionadas à empresa PLASTMAIS COMERCIAL LTDA para pagamento de materiais utilizados na confecção de ovos de chocolate distribuídos para funcionários públicos e alunos de escoas do município em 4/2014. Mas para além do desvio de destinação, a compra ocorreu de forma direta, sem processo de dispensa de licitação, burlando norma que prevê o limite de dispensa mediante o fracionamento das notas (duas notas, uma no valor de R$ 5.621,98 e outro no valor de R$ 5.946,75). Apesar dos réus alegarem nas investigações que os ovos de Páscoa foram confeccionados no âmbito do projeto "Doce Vida" do CRAS (projeto que objetivava qualificar mulheres de famílias carentes na comercialização de doces), esse projeto não estava em funcionamento à época, tanto que inexistiam mulheres inscritas no projeto e envolvidas na confecção dos ovos. Rosângela comprou pessoalmente os materiais na empresa Plastmais, tinha conhecimento da destinação adequada que deveria ter sido dada à verba federal, pois participou da reunião com o Ministério do Desenvolvimento Social, e era gestora do Fundo Social de Solidariedade e Secretaria Municipal de Promoção Social e, por isso, autorizou diretamente a destinação do dinheiro assinando a solicitação de compra. Ademir era Prefeito à época e também foi signatário da solicitação de compra. Assevera que os demandados praticaram os fatos descritos nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, frustrando a licitude de processo licitatório (artigo 10, inciso VIII), liberando verba pública sem estrita observância nas normas pertinentes ou influenciando de qualquer forma para a sua aplicação irregular (artigo 10, inciso XI) e praticando ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência (artigo 11, inciso I). Juntou documentos. A prevenção apontada foi afastada, sendo determinada a notificação dos requeridos na forma do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92 vigente à época (ID 9178794). A União peticionou alegando ser desnecessária a sua integração no polo ativo da lide (ID 9772754), razão pela qual foi determinada a sua exclusão do feito (ID 11303789). O Município de Jumirim, intimado para ingressar no feito (ID 11611829), quedou-se inerte. A ré Rosângela Gama do Nascimento foi notificada (ID's 15157145, 15157146, 15157147 e 15157148) e não se manifestou (ID 20187006). O réu Ademir do Nascimento foi notificado (ID 45344462) e apresentou defesa prévia (ID 46428451) alegando preliminarmente a inépcia da inicial e a impossibilidade do exercício regular do direito de defesa. No mérito, aduziu a inexistência de ato ímprobo, eis que inexiste nos autos prova de má-fé ou dolo da sua parte, havendo no máximo mera irregularidade. Alegou que o dinheiro foi utilizado para pagamento de serviço efetivamente prestado e que o CRAS deve desenvolver ações para integração de todos da comunidade, sendo que a conduta adotada permitiu o fortalecimento do vínculo entre a comunidade e a escola. Requereu a rejeição da inicial; e a extinção do feito pela inexistência de dolo ou má-fé. Juntou documentos e procuração tantos seus quando de Rosângela. Em razão da vigência da Lei nº 14.230/2021 foi concedido o prazo de 15 dias para o Ministério Público Federal, querendo, manifestar-se sobre os impactos dela decorrentes no presente feito (ID 255965012). O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de adequações a serem feitas e pela irretroatividade da nova Lei (ID 256606118). Foi determinada a citação dos réus (ID 261814820). Ademir do Nascimento e Rosângela Gama do Nascimento foram citados (ID's 279738400 e 279742090), mas eles não contestaram o feito (ID 303433025). O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 305642108) aduzindo a possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil, requerendo a intimação do Município de Jumirim e dos réus para que se manifestem sobre a celebração do acordo com as condições indicadas na petição. Concedido prazo para os réus se manifestarem (ID 308101880), eles afirmaram interesse na transação e que iriam buscar diretamente o Ministério Público Federal para as respectivas tratativas (ID 312069669). A pedido do Ministério Público Federal determinou-se a intimação da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE JUMIRIM para se manifestarem sobre a proposta de acordo, bem como a intimação do Tribunal de Contas da União para apurar o valor do dano a ser ressarcido. Determinou-se ainda a intimação dos réus para buscar o MPF para a celebração do acordo (ID 339537901). Considerando que todos os intimados não se manifestaram e a inexistência de contato dos réus com o Ministério Público Federal, este requereu o prosseguimento do feito (ID 365217778). A União manifestou-se requerendo também o prosseguimento do feito (ID 371649092). É o relatório. Fundamento e Decido. Apesar dos réus terem alegado em preliminar a inépcia da inicial pela impossibilidade do exercício regular do direito de defesa, verifico que a inicial traz bem delimitados os fatos e as condutas imputadas a cada um dos demandados, apresentando ainda os documentos que fundamentaram a elaboração da peça e a especificação do que configuraria o dolo dos acusados. A inicial cumpriu, portanto, os requisitos do 17, §6º, da Lei nº 8.429/92, seja considerando a sua redação anterior ou posterior à Lei nº 14.230/2021. Portanto, rejeito a alegação de inépcia e a alegação de impossibilidade do exercício regular do direito de defesa. A solução consensual também restou obstada pela ausência de conduta ativa dos réus em buscar o Ministério Público Federal para a celebração do acordo (artigo 17, §10-A, da Lei nº 8.429/92). Não há que se falar em manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa que permita a extinção do feito nesta fase processual (artigo 17, §10-B, inciso I, da Lei nº 8.429/92), eis que os réus em sua defesa prévia confirmaram a utilização dos valores para destinação diversa da prevista, apesar de alegarem ainda o atendimento de um interesse público; e eles não impugnaram de qualquer forma a questão do fracionamento da compra com dispensa de licitação de maneira supostamente indevida. Portanto, e atendendo à determinação contida no artigo 17, §10-C da Lei nº 8.429/92 com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, e mantendo a tipificação apresentada pelo Ministério Público Federal na inicial, pontuo que aos réus estão sendo imputadas as condutas tipificadas no artigo 10, incisos VIII e XI e artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Fixo desde já como ponto controvertido, considerando a inicial e a defesa preliminar apresentada pelos réus, a existência do dolo nas condutas perpetradas. Prosseguindo, na forma do artigo 17, §10-E, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 dias especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Diligencie a Secretaria para que tão logo as partes se manifestem ou haja o decurso do prazo, venham os autos conclusos, especialmente considerando o risco de incidência da prescrição intercorrente. Atente-se ainda a Secretaria para o cadastro adequado dos advogados dos réus no PJE conforme a última procuração juntada aos autos (ID 312069670). Intimem-se. Publique-se. Decisão automaticamente registrada. Piracicaba, data e assinatura eletrônicas.
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