Caroline Chiodi Da Silva
Caroline Chiodi Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 420511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Chiodi Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAROLINE CHIODI DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003186-48.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de Água - Cosme Sebastião Monteiro - - Jaqueline de França Paiva Monteiro - Vistos. 1) Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAROLINE CHIODI DA SILVA (OAB 420511/SP), CAROLINE CHIODI DA SILVA (OAB 420511/SP), PEDRO HENRIQUE PEZZATO (OAB 413087/SP), PEDRO HENRIQUE PEZZATO (OAB 413087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008350-91.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L.F.P.B. - E.P.P. - Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação e documentos de fls.102/126. - ADV: CAROLINE CHIODI DA SILVA (OAB 420511/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), PEDRO HENRIQUE PEZZATO (OAB 413087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010366-18.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ludmila Pinheli Bueno - Vistos. Fl.36: Indefiro o pedido de citação da requerida por meio eletrônico (e-mail/ WhatsApp), tendo em vista a solicitação não obedece às regras previstas na legislação vigente para a prática do ato. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de citação da parte executada via WhatsApp - Irresignação do exequente - Não acolhimento - Inexistência de previsão legal - Conforme a redação do artigo 246, caput, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/2021, o meio eleito para a citação por meio eletrônico foi o banco de dados do Poder Judiciário, conforme Resolução nº 455 de 27/04/2022 exarada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Inexistência de notícia de que a parte agravada tenha indicado seu endereço para que constasse no banco de dados do Poder Judiciário, a título de Domicílio Judicial eletrônico - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23272982020248260000 São Paulo, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 10/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2024) Fl. 12: Determino a parte autora para que, no prazo de 05 (dias) úteis, especifique qual(is) consulta(s) "on-line" de endereço deseja, bem como proceda ao recolhimento da(s) despesa(s) correspondente, por CPF/CNPJ e por órgão a ser consultado, em guia FEDTJ, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023 (DJE, 31/03/2023, págs. 1/3). Ressalto que a consulta de endereços junto à Receita Federal é realizada através do sistema infojud e exige o recolhimento da referida despesa. Int. - ADV: CAROLINE CHIODI DA SILVA (OAB 420511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200769-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Heitor Silva Maichaki (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Maria das Graças Costa Silva (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200769-19.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de Piracicaba (6ª Vara Cível). Agravante: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: Heitor Silva Maichaki e outro Juiz de Direito: Rogério Sartor Astolphi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a r. decisão reproduzida às fls. 40/42, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, manejada por Heitor Silva Maichaki e outro, assim deliberou: Vistos. 1) Fls. 59/60: Ciente da regularização na representação processual à fl. 60, em atendimento ao item 1 da decisão de fls. 55/56. 2) Manifestação do I. Representante do Ministério Público de fls. 61/62:Ciente. Passo a apreciar o pedido deduzido no item II de fls. 9/11 pela concessão de tutela de urgência para autorizar a portabilidade a plano de saúde individual da ré para o autor, menor deidade, após a rescisão do plano coletivo empresarial que a empregadora do genitor do autor mantém com a ré e que, pelos termos do documento do fl. 27, dar-se-á em 31.05.2025. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do aludido artigo). Verifico preenchidos os requisitos para a concessão da medida requerida. Com efeito, entendo que há elementos que evidenciam a probabilidade do autor, menor de idade (fls. 19/20) ter reconhecido o direito a portabilidade para um plano individual, em razão da necessidade de continuidade de tratamento médico essencial que, conforme relatório da médica que o acompanha (fl. 25) é (...) A manutenção do menor no plano de saúde é justificada pela essencialidade do serviço e pela dignidade da pessoa humana, com base nos princípios da boa-fé objetiva e segurança jurídica, especialmente quando o beneficiário está em tratamento com os profissionais vinculados/credenciados ao plano de saúde da ré e necessita de manutenção por "já adaptado" e "tem rigidez e não aceita mudanças correndo o risco de involução comportamental", conforme relatório médico acima reproduzido. Essa situação também caracteriza o receio fundado de perigo de dano a não concessão da medida a esse tempo. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive para as hipóteses em que operadora alega impossibilidade de portabilidade devido à suspensão da comercialização de planos individuais pela ANS. (...) Entendo ainda aplica-se na situação dos autos a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n.º 1.842.751/RS e1.846.123/SP (Tema 1.082), (...) Outrossim, a hipótese de irreversibilidade da medida está afastada, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, haverá apenas a rescisão do contrato, porém sem acarretar prejuízos à ré já que ao menos terá recebido os valores dos prêmios mensais durante o período em que o autor foi mantido no plano. Por tais elementos, acolho a manifestação do I. Representante do Ministério Público e defiro a tutela de urgência para determinar a portabilidade do plano de saúde empresarial (dados à fl. 24) para o menor-autor para o plano individual da ré, sem imposição de novas carências e mantendo todas as condições de cobertura já existentes em conformidade com as normas da ANS e as Resoluções aplicáveis, mantendo-se, dessa forma, a continuidade do tratamento prescrito à fl. 25 pela médica que acompanha o autor, para não que haja a interrupção abrupta dos serviços, que trarão prejuízo ao menor. Para o plano individual deverá ocorrer a quitação integral das mensalidades pela parte autora. (...) Inconformado, o recorrente sustenta que a r. decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirma que não possui plano de saúde para pessoas físicas com registro ativo na ANS porque não os comercializa, razão pela qual não há possibilidade para portabilidade. Alega que no caso em apreço, não se aplica nenhuma das ressalvas dos incisos I e II do artigo 9º da Resolução Normativa ANS 438/18, notadamente porque o plano destino não vigora porque não existe. Defende que para cumprir a determinação do juízo a quo terá que criar um plano de saúde para pessoa física, sem registro de comercialização válida na Agência reguladora, uma vez que não o possui (doc. 01) e, consequentemente, remetendo esta agravante a condição de infratora das normativas administrativas de sua obrigatória observância. Discorre acerca das possíveis penalidades administrativas aplicáveis ao caso. Informa que a Resolução CONSU 19, em seu Artigo 3º, deixa claro que a operadora que não possuir plano de saúde individual/familiar ativo em seu portifólio, não está obrigada a oferecer aquele em caso de rescisão contratual do plano de saúde coletivo empresarial. Argumenta que como empresa privada, possui asseguradas garantias constitucionais (CF. 1°, IV, 5º, caput e II e XXXVI, e 170, § único e inciso IV) inerentes a sua e a qualquer atividade econômica (CF. 5º, caput), o respaldo constitucional do princípio da livre iniciativa, liberdade econômica e concorrencial (CF. 170, § único e inciso IV), assegurando sua autonomia de livremente contratar, precificar e oferecer seus serviços se do contrário não houver lei impeditiva (CF. 5º, II), motivo pelo qual a r. decisão agravada fere as garantias constitucionais da agravante. Sustenta que não há urgência nem probabilidade do direito para justificar o deferimento da tutela. Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo recursal (fls.22/24). É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do mencionado efeito, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris), e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), os quais, o menos em um juízo de cognição sumária, não se encontram evidenciados, notadamente se considerado que, sendo-lhe desfavorável a sentença, responderá a parte agravada pelos danos oriundos da tutela de urgência combatida. Ademais, a medida concedida na origem está fundada no justo receio de interrupção da assistência médica utilizada pelo demandante, restando evidenciados, prima facie, os requisitos previstos no art. 300 do Estatuto processual vigente. Portanto, temerária a suspensão da r.decisão à míngua do contraditório e de outros elementos necessários ao aperfeiçoamento da convicção desta Relatoria, sendo prudente, pois, aguardar-se a vinda de contraminuta recursal. Não demonstrados, portanto, os requisitos insculpidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo, sem prejuízo de análise mais aprofundada da matéria pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para sua manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 3 de julho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Caroline Chiodi da Silva (OAB: 420511/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010387-91.2025.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.C.O. - - D.E.O.B. - Vistos. Fls. 83: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Anote a serventia o recolhimento das custas. Abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: CAROLINE CHIODI DA SILVA (OAB 420511/SP), MARCELO DINI (OAB 300430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009635-22.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Heitor Silva Maichaki - Unimed de Piracicaba - Vistos. Fls. 354/362: ciente do indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela ré, ao que, portanto, preservados os efeitos da decisão de fls. 65/67. No mais, sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora. Int. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), CAROLINE CHIODI DA SILVA (OAB 420511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009635-22.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Heitor Silva Maichaki - Unimed de Piracicaba - Sobre a defesa apresentada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP), CAROLINE CHIODI DA SILVA (OAB 420511/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
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