Juliana Paula Duarte Amaral
Juliana Paula Duarte Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 420623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Paula Duarte Amaral possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
JULIANA PAULA DUARTE AMARAL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010143-63.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dej Informatica, Servicos e Comercio Ltda - Oral Cerquilho Odontologica Ltda e outro - Cientifico as partes que a partir desta data, as manifestações deverão ser dirigidas no incidente de cumprimento de sentença nº 0003041-36.2025.8.26.0248. Certifico ainda, que efetuei a extinção do processo junto ao SAJ e encaminhei os autos ao arquivo. - ADV: JULIANA PAULA DUARTE AMARAL (OAB 420623/SP), LUCAS DE LEON BARROS MEIRA (OAB 379690/SP), GUILHERME DE MELLO THIBES (OAB 375280/SP), ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009677-25.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associação dos Estigmatinos para Educação e Instrução Popular - Francischini Transportadora de Cargas Ltda. - A requerida: petição de folhas 149 e seguintes, manifeste-se no prazo de 10 dias. - ADV: MAURÍCIO PORTO (OAB 186085/SP), ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP), JULIANA PAULA DUARTE AMARAL (OAB 420623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003003-46.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Acessão - André Ricardo dos Santos - - Regina Pacheco Muniz dos Santos - Residencial Vila Bela Indaiatuba SPE Ltda - Vistos. De início, observo que não houve a reserva dos honorários periciais em favor do expert nomeado às fls. 304. Para tanto, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados qualificativos para a reserva dos honorários. Cumprida a providência, oficie-se a Defensoria Pública para reserva. Em atenção a manifestação das partes às fls. 376/380 e 383/390, ressalto que o juízo apreciará a prova pericial nos termos dos art. 371 e 479 do CPC. Manifesta-se a parte requerida em impugnação ao laudo pericial carreado aos autos, sustentando insatisfação quanto às conclusões apresentadas pelo expert nomeado pelo juízo. Todavia, não há elementos que infirmem o laudo técnico produzido pelo perito do juízo, o que há é discordância de sua parte no que concerne ao resultado do trabalho desenvolvido. Natural e esperado que a parte manifeste pontos discordantes do laudo técnico apresentado em juízo, contudo, de modo a preservar a isonomia necessário foi a produção da prova por perito de confiança do juízo e nesse sentido, é de se afirmar que o trabalho desenvolvido se demonstra livre de quaisquer críticas e não existem argumentos naquelas manifestações capazes de ilidir o laudo pericial elaborado. Pelo exposto, homologo o laudo pericial apresentado nas fls. 336/373. Considerando a entrega do laudo a contento, com a confirmação da reserva dos honorários, oficie-se a DPE para que providencie o pagamento do Sr. Perito Pedro Maciel de Sousa Pinto. Sem prejuízo, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP), MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG), JULIANA PAULA DUARTE AMARAL (OAB 420623/SP), MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000904-81.2025.8.26.0248 (processo principal 1003003-46.2021.8.26.0248) - Incidente de Suspeição Cível - Acessão - André Ricardo dos Santos - - Regina Pacheco Muniz dos Santos - Residencial Vila Bela Indaiatuba SPE Ltda - Ante o exposto, REJEITO o incidente de suspeição do assistente técnico da parte ré, com fundamento no § 1º do artigo 466 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, ante a natureza do incidente. Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais e arquive-se definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA REGINA OLIVO PIACENTE (OAB 291523/SP), MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG), MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB 171132/MG), JULIANA PAULA DUARTE AMARAL (OAB 420623/SP), MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB 431730/SP), MARCO AURELIO MARCHI VITAL (OAB 431730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1006874-79.2024.8.26.0248; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 15ª Câmara de Direito Privado; RODOLFO PELLIZARI; Foro de Indaiatuba; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1006874-79.2024.8.26.0248; Empréstimo consignado; Apelante: Nair Aparecida Maciel; Advogada: Juliana Paula Duarte Amaral (OAB: 420623/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogado: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884A/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004927-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1006300-27.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pp Comércio de Alumínio Ltda - Antonio Carlos dos Santos Reis - Vistos I - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte executada. Anote-se. II - Fls. 156/161: trata-se de pedido de desbloqueio, através do qual o executado afirma que o valor penhorado na conta bancária que mantém junto ao Banco C6 é absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de salário recebido por ele, assim como que o valor de R$ 50,37 deve ser desbloqueado, porquanto é inferior a 1% do valor da dívida. Não é o caso de imediato desbloqueio das penhoras realizadas nas contas que o executado mantém junto ao Banco C6 e Nu Pagamentos - IP, tendo em vista que não houve juntada de extrato bancário, documento imprescindível para demonstração de que o valor penhorado às fls.145 recaiu sobre o salário, e os documentos de fls.165/166 e 167/169 não comprovam a instituição financeira onde o salário é depositado ou a data em que isso é feito. Em razão disso, considerando que o valor global do bloqueio não é ínfimo, até que seja provada a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco C6, indefiro o pedido de desbloqueio. Apesar disso, concedo o prazo de cinco dias para que o executado acoste aos autos os extratos bancários completos dos últimos três meses a fim de que seja possível confirmar a tese de impenhorabilidade da quantia, assim como comprove que o salário é pago na conta bloqueada, sob pena de conversão dos bloqueios em penhora. Com o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação da parte executada, tornem conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 24 de junho de 2025 - ADV: NELSON MILITÃO VERISSIMO JUNIOR (OAB 342600/SP), JULIANA PAULA DUARTE AMARAL (OAB 420623/SP), HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004927-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1006300-27.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Pp Comércio de Alumínio Ltda - Antonio Carlos dos Santos Reis - Vistos I - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte executada. Anote-se. II - Fls. 156/161: trata-se de pedido de desbloqueio, através do qual o executado afirma que o valor penhorado na conta bancária que mantém junto ao Banco C6 é absolutamente impenhorável nos termos do artigo 833, inciso, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de salário recebido por ele, assim como que o valor de R$ 50,37 deve ser desbloqueado, porquanto é inferior a 1% do valor da dívida. Não é o caso de imediato desbloqueio das penhoras realizadas nas contas que o executado mantém junto ao Banco C6 e Nu Pagamentos - IP, tendo em vista que não houve juntada de extrato bancário, documento imprescindível para demonstração de que o valor penhorado às fls.145 recaiu sobre o salário, e os documentos de fls.165/166 e 167/169 não comprovam a instituição financeira onde o salário é depositado ou a data em que isso é feito. Em razão disso, considerando que o valor global do bloqueio não é ínfimo, até que seja provada a impenhorabilidade do valor bloqueado junto ao Banco C6, indefiro o pedido de desbloqueio. Apesar disso, concedo o prazo de cinco dias para que o executado acoste aos autos os extratos bancários completos dos últimos três meses a fim de que seja possível confirmar a tese de impenhorabilidade da quantia, assim como comprove que o salário é pago na conta bloqueada, sob pena de conversão dos bloqueios em penhora. Com o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação da parte executada, tornem conclusos. Intime-se. Indaiatuba, 24 de junho de 2025 - ADV: JULIANA PAULA DUARTE AMARAL (OAB 420623/SP), NELSON MILITÃO VERISSIMO JUNIOR (OAB 342600/SP), HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP)
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