Leandro Augusto Melão

Leandro Augusto Melão

Número da OAB: OAB/SP 420630

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Augusto Melão possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LEANDRO AUGUSTO MELÃO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031466-66.2022.4.03.6100 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LIGIA MEIRE OLIVEIRA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALECSANDRO AUGUSTO LEME - SP171143, LEANDRO AUGUSTO MELAO - SP420630 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3008269-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marlon Assis Rocha Ramos - Agravado: Eduardo de Jesus Pinto Mey Vidal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 343 a 347, proferida nos autos do processo nº 0029110-79.2023.8.26.0053, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu como devidas as diferenças apontadas pelos exequentes. A agravante sustenta que a obrigação de fazer foi julgada extinta em razão da ausência de vantagens incorporadas pelos exequentes que pudessem ser afetadas pela Portaria PM1-04/02/11. Apesar disso, os agravados iniciaram o cumprimento de sentença para obter o pagamento de valores que entendem devidos. Ocorre que, segundo a Fazenda Estadual, não há verbas incorporadas aos vencimentos dos exequentes, nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual, sendo a liquidação igual a zero. Aduz que a decisão agravada impôs o cumprimento de obrigação de pagar, sem a devida demonstração das verbas que deveriam compor a base de cálculo do RETP, e que os autores não comprovaram a existência de quaisquer valores incorporados antes da edição da referida portaria. Alega que a decisão incorreu em erro ao não acolher a impugnação apresentada, em ofensa à legalidade e prejuízo aos cofres públicos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e, ao final, o provimento do agravo para que seja reconhecida a inexistência de valores devidos, com a extinção da fase de cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório. Os agravados, policiais militares, buscaram afastar a incidência da Portaria CMTG PM 1- 04/02/2011, com o consequente recálculo do regime especial de trabalho (RETP) sobre as vantagens incorporadas, apostilamento do título e pagamento das diferenças devidas. A r. sentença, mantida por este Tribunal, julgou procedente o pedido e os autores iniciaram o cumprimento de sentença. A Fazenda Estadual apresentou impugnação para informar o apostilamento do título, sem repercussão pecuniária (fls. 76 e 77 autos de origem): (X) Obrigação de fazer sem efeito em folha, uma vez que este Centro processa o pagamento do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), sob o código 004.001 - RETP-REGIME ESPECIAL TRAB. POLICIAL em total conformidade com o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 731, de 26OUT93, calculado em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, este pago sob o código 001.001 - SALÁRIO BASE(PADRÃO) Destaco que os efeitos da Portaria do Comandante Geral nº PM1-04/02/11 foram suspensos a contar de 30 de junho de 2011, não tendo sido utilizada para realizar o cálculo do RETP. Por derradeiro, cumpre esclarecer que os autores não possuem vantagens incorporadas aos seus vencimentos, portanto, não gerando, majoração de valores na folha de pagamento. Os agravados concordaram com o cumprimento da obrigação de fazer e postularam o prosseguimento do feito em relação à obrigação de pagar (fls. 81 autos de origem). A Fazenda Estadual apresentou nova impugnação para informar que a liquidação é igual a zero, ou seja, não há diferenças devidas, porque o pagamento ocorre apenas sobre os décimos incorporados do art. 133 da CE, e os autores não têm gratificações incorporadas nesses termos. Esclareceu a agravante que o cálculo apresentado pelos agravados se refere à incidência do RETP sobre o adicional de insalubridade, mas não há no título executivo qualquer determinação de recálculo nesses moldes. Em exame perfunctório, razão assiste à agravante. De acordo com os limites objetivos da lide traçados pelos próprios autores, foi requerido o recálculo do RETP com a inclusão das vantagens incorporadas. A pretensão foi acolhida nos termos formulados na inicial. O adicional de insalubridade é verba propter laborem e não está incorporada aos vencimentos dos policiais militares da ativa (fls. 23 e 24 autos de origem). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação de Obrigação de fazer - Policial Militar - RETP - Pleito que visa à manutenção do cálculo do RETP na forma realizada antes da edição da Portaria CMTG-PM nº 1-4/02/11 e inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do RETP - Sentença de improcedência Afastada prescrição Ausência de verbas incorporadas RETP também já integra o cálculo do ATS Adicional de insalubridade que não deve integrar a base de cálculo do RETP, sob pena de incidência recíproca - Sentença mantida. Recurso improvido(TJSP; Apelação Cível 1042347-49.2023.8.26.0576; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025); APELAÇÃO Direito Administrativo Servidor Público Pensionistas de Policial Militar Ação de obrigação de fazer Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) Discussão acerca da base de cálculo Base de cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) alterada pela Portaria CMTG n.º PM-1-4/02/11, que determinou a incidência da referida verba exclusivamente sobre o padrão de vencimento, fixado no art. 2º da LCE n.º 731/93, desconsiderando-se os valores incorporados Impossibilidade Inteligência do artigo 133 da Constituição Estadual, do artigo 6º do Decreto Estadual n.º 35.200/92 e dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n.º 731/93 Alteração interpretativa que viola os princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos Adicional de insalubridade que não deve integrar a base de cálculo do RETP, sob pena de incidência recíproca Vedação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal Sentença reformada Inversão dos honorários sucumbenciais Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1010398-87.2024.8.26.0053; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025); e APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Título judicial que assegurou aos autores o percebimento da gratificação RETP na forma como era paga antes da edição da Portaria CMTG PM1-4/02/11. Pretensão à inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo da vantagem. Inadmissibilidade. Ação que não versou sobre integralidade de vencimentos/proventos na base de cálculo do RETP. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1000801-65.2022.8.26.0053; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024). Assim, com razão a agravante sustenta que a pretensão dos agravados extrapola a obrigação consolidada no título executivo judicial. Observe-se, ainda, que os demonstrativos de pagamento de fls. 23 e 24 e 113 a 221 indicam que os servidores recebem, a título de RETP, 100% do valor do salário base, o que comprova a regularidade do pagamento da gratificação. Defiro, pois, o efeito suspensivo. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Raquel Garcia Gomes Motta (OAB: 278614/SP) - Rutemberg Vanderlei Oliveira da Silva (OAB: 278619/SP) - Rosana Morais dos Anjos Arruda (OAB: 331964/SP) - Aline Kecur de Campos (OAB: 396197/SP) - Orlando Pereira Alvim Neto (OAB: 300148/SP) - Tamires Brandao Pedrini (OAB: 409420/SP) - Leandro Augusto Melão (OAB: 420630/SP) - Felipe Bertellotti Novellino (OAB: 225804E/SP) - Layana de Brito Lima (OAB: 219113E/SP) - 1° andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1124933-97.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Moreno Longuinho de Souza Me e outros - Caixa Econômica Federal - IMPÉRIO VISÃO IMÓVEIS LTDA - Vistos. Fls. 1088: Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (OAB 101014/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DANIELA SANAE KIYOMOTO (OAB 256874/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LEANDRO AUGUSTO MELÃO (OAB 420630/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 3008269-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0029110-79.2023.8.26.0053; Assunto: Gratificações Estaduais Específicas; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador); Agravado: Marlon Assis Rocha Ramos e outro; Advogado: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP); Advogado: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP); Advogada: Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP); Advogada: Raquel Garcia Gomes Motta (OAB: 278614/SP); Advogado: Rutemberg Vanderlei Oliveira da Silva (OAB: 278619/SP); Advogada: Rosana Morais dos Anjos Arruda (OAB: 331964/SP); Advogada: Aline Kecur de Campos (OAB: 396197/SP); Advogado: Orlando Pereira Alvim Neto (OAB: 300148/SP); Advogada: Tamires Brandao Pedrini (OAB: 409420/SP); Advogado: Leandro Augusto Melão (OAB: 420630/SP); Advogado: Felipe Bertellotti Novellino (OAB: 225804E/SP); Advogada: Layana de Brito Lima (OAB: 219113E/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1124933-97.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Moreno Longuinho de Souza Me e outros - Caixa Econômica Federal - IMPÉRIO VISÃO IMÓVEIS LTDA - Vistos. Fls. 1084/1085: Atente-se a parte exequente para o contido na certidão de fls. 1051. Int. - ADV: LEANDRO AUGUSTO MELÃO (OAB 420630/SP), ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 507044/SP), JOAQUIM SALVADOR SIQUEIRA (OAB 101014/SP), DANIELA SANAE KIYOMOTO (OAB 256874/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010944-08.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - SIBRA INFORMATICA E REDES LTDA EPP e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA - Carlos de Jesus Ramos Ribeiro - Leandro Augusto Melão - Vistos. Infrutífera a penhora do faturamento por bloqueio de créditos de titularidade do executado junto às credenciadoras de cartão de crédito, defiro a medida se efetive por nomeação de administrador depositário. Nomeio o auxiliar de confiança do juízo DOUGLAS MITSUO YAMA. Fixo os honorários no valor de R$ 2.000,00, para elaboração de plano de administração, além de 10% do que for penhorado mensalmente, observado o limite mínimo de um salário mínimo e o máximo de três salários mínimos ao mês. Vale dizer, a remuneração é de 10% do que for penhorado, mas, independente disso, os honorários nunca poderão ficar aquém de um salário mínimo nem além de três salários mínimos ao mês. Deverá o administrador ora nomeado arrecadar o valor penhorado e o depositar em conta judicial, até o último dia de cada mês, instruindo o depósito com um laudo da contabilidade da sociedade executada, relativo ao respectivo mês, para justificar o valor depositado. Os depósitos deverão ser feitos até perfazerem o montante do débito. Poderá o administrador descontar do valor a ser depositado os seus honorários. Caso a penhora não cubra o valor mínimo dos honorários caberá à exequente pagá-lo à administradora, em cinco dias contados da juntada do laudo, podendo a exequete, após incluir o valor no seu crédito contra a executada. Com o depósito dos R$2.000,00, deverá o administrador ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o termo de compromisso assinado, caso aceite o encargo. Após o compromisso, deverá o administrador imediatamente iniciar o seu trabalho e apresentar o plano de administração. Intime-se. - ADV: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LEANDRO AUGUSTO MELÃO (OAB 420630/SP), CARLOS DE JESUS RAMOS RIBEIRO (OAB 136719/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001129-64.2017.5.02.0028 : VALDECIR LIMA DE BRITO : LUTASI ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: SONIA APARECIDA TAVARES DA SILVA PROENÇA     INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) do #id:639001b para realizar a regularização diretamente com o Registro de Imóveis.     SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. DANILO HENRIQUE DESZCZYNSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONIA APARECIDA TAVARES DA SILVA PROENÇA
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