Leandro Santana De Sousa
Leandro Santana De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 420632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Santana De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
LEANDRO SANTANA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0116288-87.2007.8.26.0001 (001.07.116288-4) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Imaculada Colombini - Maclor Empreendimentos S.A. - ficam as partes cientes de que estes autos foram desarquivados e digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Decorrido o prazo supra, no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP), DALVA TORRES MARTINEZ (OAB 171391/SP), LEANDRO SANTANA DE SOUSA (OAB 420632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011255-17.2024.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.S.T. - O.A.T. - Em razão do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada para condenar o Requerido a pagar à Requerente pensão mensal alimentícia, fixada essa em 20% dos seus vencimentos líquidos, recaindo sobre todas as verbas trabalhistas (excetuando-se apenas descontos obrigatórios de IR, INSS, bem como FGTS), tais como adicionais, abonos, 13º salário, férias, 1/3 de férias, e verbas rescisórias, devendo tal quantia ser depositada em conta em nome da genitora dos demandantes. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a pensão fica fixada no montante equivalente a 30% do salário mínimo federal vigente na época de cada pagamento. Confirmo e redimensiono a tutela anteriormente concedida nos termos do dispositivo supra. Oficie-se, se o caso, desde já, para que a empregadora do requerido proceda aos descontos dos alimentos, cabendo a parte a autora a remessa de tal oficio, preferencialmente, por e-mail. Ciência ao Ministério Público. Os alimentos são devidos desde a citação. Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o Requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e Beneficiário que é da justiça gratuita, fica o Réu dispensado do pagamento das verbas de sucumbência acima fixadas, sujeita, entretanto, ao prazo prescricional de cinco anos, previsto em Lei. Expeça-se certidão de honorários ao(a)(s) patrono(a)(s) nomeado(a)(s) de acordo com os atos praticados, nos termos da Tabela DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EDUARDO FERREIRA SACRAMENTO (OAB 271915/SP), LEANDRO SANTANA DE SOUSA (OAB 420632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057944-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1076693-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Natan Rafael Duarte Campos - - Leandro Santana de Sousa - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - A questão da responsabilidade solidaria já foi decidida anteriormente, não prosperando a impugnação apresentada. Diante da suficiência do crédito penhorado para satisfação da execução (art. 904, I do CPC), JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, II do CPC. Expeça-se guia de levantamento em favor do credor (art. 905 do CPC), ou, havendo informação quanto aos dados bancários, efetue-se a transferência, ficando quitada a dívida (art. 906 do CPC). Salvo em se tratando de executado beneficiário da justiça gratuita, cuja exigibilidade das custas devidas ao Estado estará sobrestada (L. 1.060/50), ou a hipótese do art. 90, §3º do CPC, deverá o EXECUTADO, recolher, no prazo de 5 dias, as custas finais do processo, no valor correspondente a 2% do total da execução satisfeita (respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs), através de guia DARE, código 230-6 (obs. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). Decorrido o prazo acima, sem o pagamento das custas, fica autorizada a serventia do Cartório a expedir certidão de inscrição do débito na dívida ativa (CDA), no valor devido, na forma do art. 1.098 das NGSCGJ. Arquivem-se com baixa no distribuidor. PRIC. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ALZIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 420465/SP), LEANDRO SANTANA DE SOUSA (OAB 420632/SP), LEANDRO SANTANA DE SOUSA (OAB 420632/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057944-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1076693-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Natan Rafael Duarte Campos - - Leandro Santana de Sousa - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Ao exequente. Intime-se. - ADV: LEANDRO SANTANA DE SOUSA (OAB 420632/SP), ALZIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 420465/SP), LEANDRO SANTANA DE SOUSA (OAB 420632/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003593-42.2025.8.26.0008 (processo principal 1015448-35.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Decisão - Revisão - R.M.O. - F.O.C.M. - Vistos. 1- Tendo em vista a confirmação da quitação do débito (fls.37), JULGO EXTINTO o presente processo relativo à AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, relativamente às prestações vencidas no período de 03/2025 a 05/2025 (fls. 26), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Diante da nítida ausência de interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Não houve o decreto da ordem de prisão, razão pela qual, não há que se falar em expedição de contramandado. 3- Sem custas em razão da gratuidade processual concedida ao exequente. Ademais, nos termos do artigo 7º, inciso III da lei Estadual nº 11.608/2003, não incide a cobrança da taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos, como é o caso dos autos. Desta forma, também não há custas a serem recolhidas pelo executado. 4 - Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. 5- P. R. I. - ADV: LEANDRO SANTANA DE SOUSA (OAB 420632/SP), ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP), RENAN MENDONÇA PIVA (OAB 321528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003593-42.2025.8.26.0008 (processo principal 1015448-35.2024.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Decisão - Revisão - R.M.O. - F.O.C.M. - Vistos. Fls. 31/33: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 03 (três) dias, sobre o pagamento e se a dívida está quitada, sendo que a falta de manifestação será interpretada como concordância à quitação e extinção da execução. Diante do ingresso espontâneo do executado nos autos, requisite-se a devolução do mandado de fls. 30, independentemente de cumprimento. Int. - ADV: ALESSANDRO LIMA PEREIRA DE ASSIS MUNHOZ (OAB 414320/SP), RENAN MENDONÇA PIVA (OAB 321528/SP), LEANDRO SANTANA DE SOUSA (OAB 420632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057944-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1076693-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Natan Rafael Duarte Campos - - Leandro Santana de Sousa - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Nos moldes do art. 835, I e §1º do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o art. 854 do CPC, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do executado, via BACENJUD, até o valor atualizado do débito exequendo. Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), efetuando a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis ao executado, o qual ficará intimado da penhora com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo de penhora, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pelo executado, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente. Se infrutífero o resultado, dê-se ciência ao exequente para manifestação em 05 dias. No silêncio, arquivem-se Intime-se. - ADV: LEANDRO SANTANA DE SOUSA (OAB 420632/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LEANDRO SANTANA DE SOUSA (OAB 420632/SP), ALZIRA SANTOS TEIXEIRA (OAB 420465/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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