Leticia Isabor Da Silva
Leticia Isabor Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 420635
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LETICIA ISABOR DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012375-56.2019.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ARRUDA Advogados do(a) AUTOR: GELSON DA SILVA - SP414555, LETICIA ISABOR DA SILVA - SP420635 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201661-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro de Ribeirão Preto; 4ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1018804-62.2025.8.26.0506; Fixação; Agravante: A. A. da S.; Advogada: Leticia Isabor da Silva (OAB: 420635/SP); Advogada: Mariana Rocha Moreira Lopes (OAB: 422194/SP); Agravado: J. L. F. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP); Agravada: C. C. F. (Representando Menor(es)); Advogado: Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201661-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 4ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1018804-62.2025.8.26.0506; Assunto: Fixação; Agravante: A. A. da S.; Advogada: Leticia Isabor da Silva (OAB: 420635/SP); Advogada: Mariana Rocha Moreira Lopes (OAB: 422194/SP); Agravado: J. L. F. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Lucas David Lara Carrera (OAB: 339718/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500651-76.2024.8.26.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.H.S. - Vistos. I. Cumpra-se a sentença de fls. 159/169, cadastrando-se no sistema informatizado. II. Arbitro os honorários advocatícios ao(à) nobre defensor(a) dativo(a), equivalente a 30% (recurso) da Tabela Defensoria Pública/OAB, cód. 316, expedindo-se a respectiva certidão. III. Encaminhe-se à vítima cópia da r. sentença/acórdão condenatórios com trânsito em julgado, se for o caso, nos termos do artigo 399, § único, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça das Normas de Serviço. IV. Nos termos do Comunicado CG nº 628/2022, que regulamentou a Resolução CNJ nº 474/2022, PROCEDA-SE pesquisas a fim de constatar se o sentenciado encontra-se preso ou em liberdade; - se o sentenciado estiver em liberdade, (i) ATUALIZE-SE o Histórico de Partes com inclusão do evento '113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022'; (ii) EXPEÇA-SE guia de recolhimento, conforme item 6 do Comunicado CG 775/2022, remetendo-a para o Juízo competente para sua tramitação (Com CG 574/2022); - caso esteja preso, EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor do sentenciado, encaminhando-o ao estabelecimento prisional no qual encontra-se custodiado. Com o cumprimento do mandado de prisão, expeça-se imediatamente guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a, a seguir, para a VEC/DEECRIM competente pelo seu processamento. V. Expeçam-se às comunicações de praxe. VI. Lance-se a movimentação "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo os autos ao arquivo, devendo este permanecer na fila "Processo Arquivado". VII. Havendo comunicação, pelo Juízo das Execuções Criminais, da extinção das penas aplicadas, será alterada, no Juízo de Conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente." VIII. O réu é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, inexigível as custas processuais. Servirá o presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público e ao(à) Defensor(a). Intime-se. - ADV: LETICIA ISABOR DA SILVA (OAB 420635/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000350-72.2025.8.26.0111 (processo principal 0003202-94.2010.8.26.0111) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.M.A.S. - L.C.S. - Ciência às partes do trânsito em julgado da r. sentença retro. Certidão(ões) de Honorários expedida(s). Cumpra a Serventia o tópico final da R. Sentença arquivando-se os autos. - ADV: LUIZ ANTONIO MARTINS (OAB 220805/SP), LETICIA ISABOR DA SILVA (OAB 420635/SP), RAFAEL DOS SANTOS PONTES (OAB 474195/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003318-16.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: DEISE DE FATIMA BARBOSA CIPPICIANI Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ISABOR DA SILVA - SP420635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 12/09/2025 às 15h30min - GUILHERME DE OLIVEIRA MARCILIANO - Cardiologista 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001595-38.2024.8.26.0111 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.M. - Ciência às partes do trânsito em julgado da r. sentença retro. Certidão(ões) de Honorários expedida(s). Cumpra a Serventia o tópico final da R. Sentença arquivando-se os autos. - ADV: LETICIA ISABOR DA SILVA (OAB 420635/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008162-30.2025.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Ângela Roxa - Jailson Mendes Pereira - Fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica sobre a(s) Contestação(ões) / Embargos Monitórios e respectivos documentos, se houver, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. - ADV: MARCEL PEREIRA RAFFAINI (OAB 255199/SP), LETICIA ISABOR DA SILVA (OAB 420635/SP), MARIANA ROCHA MOREIRA LOPES (OAB 422194/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018804-62.2025.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.F.S. - A.A.S. - Vistos. 1. Indefiro a revogação dos alimentos provisórios ou mesmo sua revisão, ante a ausência de mínimos elementos de prova a respeito da tese exposta pelo réu. Sequer juntou aos autos as certidões de nascimento dos supostos outros filhos, prova imprescindível para demonstração de suas alegações. Logo, ao menos pelo que consta no processo, há de prevalecer o arbitramento inicial, que ocorreu em observância ao mínimo existencial. 2. Manifeste-se a parte autora em réplica. 3. Concedo a gratuidade de justiça ao réu. Int. e prov. - ADV: LETICIA ISABOR DA SILVA (OAB 420635/SP), LUCAS DAVID LARA CARRERA (OAB 339718/SP), MARIANA ROCHA MOREIRA LOPES (OAB 422194/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500498-43.2024.8.26.0111 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MARCUS VINICIUS CARNEIRO LOPES JUNIOR - Vistos. Intime-se o acusado, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, comprove nos autos a integral quitação do débito, advertindo-o de esgotado o prazo sem a devida comprovação, se dará o prosseguimento da ação com o oferecimento da denúncia. Servirá a presente, por cópia digitada e devidamente assinada, como mandado ou ofício. Int. - ADV: LETICIA ISABOR DA SILVA (OAB 420635/SP)
Página 1 de 5
Próxima