Nirielle Martins Fortes

Nirielle Martins Fortes

Número da OAB: OAB/SP 420695

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP
Nome: NIRIELLE MARTINS FORTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003906-87.2024.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carola Tintas - Claudete Neves Lage - - Luis Carlos Ferreira e outro - Prazo 07/2026 - ADV: MARCELO ADRIANO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 224976/SP), NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP), NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500843-26.2024.8.26.0655 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Psicológica contra a Mulher - G.M.S. - Vistos. Citado(a) a oferecer resposta à acusação, GRASIELA MARTINS DE SOUZA a apresentou por meio de defensor. No tocante ao reconhecimento de ausência de justa causa, a arguição demanda comprovação inequívoca de que o fato imputado não constitui crime ou da presença de causa extintiva da punibilidade, não se verificando nenhuma das hipóteses no caso dos autos. Sobre o tema, aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO CULPOSO. AÇÃO PENAL INSTAURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014). 2. No caso, como visto das transcrições, a denúncia levou em conta o relatório produzido pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho, mencionando que o agravante, na qualidade de engenheiro responsável pelas atividades de segurança do trabalho, à época dos fatos, deixou de considerar a previsão de deslocamento da carga interna e assim evitar acidentes, devido à sobrecarga de um dos lados do contêiner. Além disso, registrou que não foram tomadas as medidas protetivas de acordo com as normas do direito do trabalho, bem ainda que a vítima habitualmente laborava jornada de trabalho excessiva sem o adequado descanso. 3. Assim, o acórdão impugnado destacou a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, de modo que se revela prematuro o trancamento da ação na presente via processual. As alegações da defesa devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível afirmar ou rechaçar, de plano, a narrativa que deu ensejo à persecução penal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no RHC 135.916/PR, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Em prosseguimento, considerando-se a extensão da pauta de audiências desta Vara Judicial, a qual acumula o Juizado Especial Cível e Criminal, Júri e Execuções Penais desta Comarca de Várzea Paulista, aguarde-se por 90 dias; decorridos, tornem conclusos para designação de audiência. Intime-se. - ADV: NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001677-23.2025.8.26.0115 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Emerson Ribeiro de Souza - - Andressa Flávia Fernandes Nalini - Emilio Smilari Iacovini Neto - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso tenha a parte ré alegado ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, fica facultado ao autor no prazo de 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu nos termos do artigo 338 do CPC. Ainda, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, em igual prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, deverão ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância, necessidade e pertinência. Ainda, considerando: a) os princípios da celeridade na prestação jurisdicional e da economia processual; b) o fato de as partes não raras vezes especificarem a produção de prova testemunhal e, posteriormente à decisão saneadora, não apresentarem o rol, desperdiçando inúmeras audiências designadas em prejuízo dos demais jurisdicionados; c) a dificuldade de se designar audiências com a esperada proximidade ante a pauta desta Vara; e d) a ausência de prejuízo processual às partes ante o considerável prazo de quinze dias (úteis); DETERMINO: Na hipótese de qualquer das partes desejar a produção de prova testemunhal, deverá, JUNTAMENTE COM O REQUERIMENTO DE ESPECIFICAÇÃO, JÁ APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHAS, ou seja, no mesmo prazo acima de quinze dias (esclarecendo, ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, ou se deverá ser intimada (devendo tal intimação ocorrer pelo próprio patrono nos termos do artigo 455 do CPC), o que não dispensará a parte da apresentação do rol nos termos acima, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa). Juntamente com o rol de testemunhas, deverá ser indicada a qualificação completa, e-mail válido bem como telefone para contato de todas as partes, representantes e testemunhas, para envio do convite em caso de designação de audiência virtual via Microsoft Teams. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em igual prazo, manifestem-se eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 331,§ 3º do CPC). Int. - ADV: VÍTOR IGOR SPINUCCI DE OLIVEIRA (OAB 423695/SP), NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP), NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000485-84.2025.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Maria Jecilandia Carneiro - Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente sobre a devolução do AR negativo. Prazo: 15 dias. - ADV: NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001916-10.2024.8.26.0655 (processo principal 0007978-57.2010.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.V.M. - Vistos. Tendo em vista inconsistências no BNMP 3.0, expeça-se alvará de soltura pelo sistema E-SAJ. Tão logo o sistema esteja em funcionamento, determino a necessária regularização. Proceda-se com o necessário. Intime-se. - ADV: NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP), AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB 208985/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001916-10.2024.8.26.0655 (processo principal 0007978-57.2010.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.V.M. - Vistos. Págs. 77/79 - Tendo em vista manifestação da parte exequente comunicando o pagamento integral do débito exequendo com o comprovante de pagamento, não mais subsistem os motivos que ensejaram a prisão do executado. Sendo assim, expeça-se, INCONTINENTI, ALVARÁ DE SOLTURA, com as comunicações de praxe. Após, tornem conclusos para extinção na forma do artigo 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP), AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB 208985/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190965-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Nirielle Martins Fortes - Paciente: Italo Turchetto Cubero - Corréu: Yeferson Trejos Acevedo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública Dra. Nirielle Martins Fortes, em favor de ÍTALO TURCHETTO CUBERO, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Mmº Juiz de Direito do Plantão Judiciário Criminal da 05ª Circunscrição Judiciária - Jundiaí, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, nos autos nº 1502132-02.2025.8.26.0544. Pelo que se infere dos autos de origem, o paciente foi preso em 13/06/2025 pela prática dos delitos de tráfico de drogas (artigo 33, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06), pois portava 996,10 gramas de maconha. Em síntese, sustenta que a prisão do paciente foi fundamentada na gravidade abstrata do crime e garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, aduz que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, e que caso condenado a pena poderá ser inferior a 04 anos. Aduz que a anotação criminal contida na certidão de fls. 17/18, pelo artigo 28 da Lei 11.343/2006 não é apta a permitir a decretação da prisão preventiva. Alega ainda que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Entendendo presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva e, se o caso, imposição de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319, do CPP, com expedição de alvará de soltura e, ao final, seja concedida a ordem de Habeas Corpus. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. No caso, não se constata qualquer coação ilegal que justifique a concessão da liminar pleiteada. Pelo contrário, observe-se que, a conversão do flagrante em prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos termos dos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, e 312, caput, todos do Código de Processo Penal, pois o paciente foi preso em flagrante delito, na posse de grande quantidade de entorpecente, cujo potencial destrutivo remete à necessidade de garantia da ordem pública. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Conforme pontuado na decisão que decretou a prisão preventiva do apelante: (...) Ademais Ítalo já tem passagem pelo artigo 28 da Lei de Drogas, bem como Yeferson, é estrangeiro, não sendo possível maiores dados de seus antecedentes criminais nesta etapa prefacial, sendo que, denota-se que aqui se dedica a outro ilícito, agiotagem, conforme apontado pelo Boletim de Ocorrência. A quantidade de entorpecentes é suficiente para indicar que os envolvimentos dos indiciados não é tão incipiente. Há nos autos sérios indicativos de que os autuados fazem do ilícito seu modo de vida, colocando em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social. Tudo indica que outras medidas cautelares alternativas à prisão se mostram inadequadas e inócua. A conduta do indiciado, além de ser sancionada com pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão, encontra previsão na Lei de Crimes Hediondos, tratando-se, ademais, de ação extremamente grave e lesiva à saúde pública. Impõe-se destacar que aventadas condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSO AO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara - Seção Criminal - Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão- POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA, QUANDO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS A MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIXFISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, Dje 04/05/2020). Ao revés do que alega o impetrante, o fato do paciente ser primário não indica que certamente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado. Faz-se necessário, oportunamente, analisar os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Uma vez demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar.De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública. O momento processual não se coaduna com a análise fática do ocorrido, o que prescinde da devida instrução, a ser realizada na origem. Em sede de cognição sumária, somente pode se verificar teratologia ou contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Nada obstante, as questões deduzidas na impetração serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, quando do julgamento de mérito do remédio constitucional pelo Órgão Colegiado. Os autos originários devem continuar o regular trâmite para a captação de todos os elementos necessários para a cabal elucidação dos fatos. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que o processo de conhecimento corre em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do Juízo (CPP, art. 664). Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Nirielle Martins Fortes (OAB: 420695/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003352-84.2024.8.26.0655 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.L.S. - - I.L.S. - O.A.S. - Vistos. 1 - Homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 137/138), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, e, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo entabulado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação/mediação realizada, bem como a guarda compartilhada com residência fixa com a genitor e regime de convivência livre mediante prévio ajuste, cujo termo, desde já, fica fazendo parte integrante desta sentença, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, esta decisão parcial de mérito transitará em julgado, AUTOMATICAMENTE com a publicação/liberação no feito, certificando-se. Expeça-se mandado averbatório, ficando a cargo do patrono a impressão do documento e encaminhamento ao cartório competente, observando que o divorciando continuará a utilizar o nome de solteiro e a divorcianda continuará a utilizar o nome de casada, qual seja, M.M. De l.S. 2 - Os autos prosseguirão com relação aos alimentos, devendo as partes se manifestarem acerca das provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, do Código de Processo Civil). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Na ausência de provas, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Intime-se. - ADV: NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP), NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP), GISELE CRISTINA FERREIRA DOS REIS (OAB 405910/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033861-77.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - S.F.C. - W.C.C.R.A.M. - Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e mantenho os efeitos da tutela de urgência concedida, para condenar o requerido: (a) à obrigação de fazer para que cesse imediatamente as vendas, física e on-line, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de camisetas e quaisquer outros produtos que violem as marcas de titularidade da parte requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento; (b) a indenizar a parte autora por danos materiais, que incluem os lucros cessantes, nos termos do artigo 210 da Lei n. 9.279/96, pelo critério mais favorável à autora, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil; (c) a indenizar cada uma das autoras por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, aqui considerada em 27/2/2025, na falta de outra data para se aferir o início da prática do ilícito, nos termos da fundamentação e das Súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência preponderante, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e também o princípio tempus regit actum, a partir de 30 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE (conforme previsão do artigo 406, § 1º, do Código Civil). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Retire-se a tarja de segredo de justiça, ausente causa para sua manutenção. Eventual requerimento de início da fase de liquidação, em relação à parte ilíquida da condenação, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada comoliquidação por arbitramento (classe 151),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. No caso de requerimento de cumprimento de sentença em relação à parte líquida da condenação, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva ou de liquidação de sentença, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença ou para a liquidação de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001916-10.2024.8.26.0655 (processo principal 0007978-57.2010.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.V.M. - Vistos. Comunicada a prisão do executado, aguarde-se o vencimento da pena que se dará à meia-noite do dia 22 de julho de 2025 ou a provocação dos interessados. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: NIRIELLE MARTINS FORTES (OAB 420695/SP), AMANDA BRITO SUSIGAN (OAB 208985/SP)
Página 1 de 5 Próxima