Priscila Trigo

Priscila Trigo

Número da OAB: OAB/SP 420706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Trigo possui 6 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: PRISCILA TRIGO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2205296-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro de Leme; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003174-16.2023.8.26.0318; Compra e Venda; Agravante: P. R. da S.; Advogada: Priscila Trigo (OAB: 420706/SP); Agravado: D. dos S. B.; Advogado: Fernando Tavanielli (OAB: 318605/SP); Agravada: M. C. de L. B.; Advogado: Fernando Tavanielli (OAB: 318605/SP); Agravado: E. L. de N.; Advogado: Fernando Tavanielli (OAB: 318605/SP); Agravada: D. C. de N.; Advogado: Fernando Tavanielli (OAB: 318605/SP); Agravada: M. C. de L. D.; Advogado: Fernando Tavanielli (OAB: 318605/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2205296-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Leme; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003174-16.2023.8.26.0318; Assunto: Compra e Venda; Agravante: P. R. da S.; Advogada: Priscila Trigo (OAB: 420706/SP); Agravado: D. dos S. B. e outros; Advogado: Fernando Tavanielli (OAB: 318605/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003174-16.2023.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - P.R.S. - M.C.S.L. - - D.C.N. - - E.L.N. - - M.C.S.L. - - D.S.B. e outro - Vistos A impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora trazida pelos réus comporta acolhimento. Com efeito, ficou demonstrado que a situação financeira da parte autora é incompatível com o benefício. De acordo com a declaração de imposto de renda mais recente trazida aos autos, compatível com a data de ingresso da demanda, pode-se constatar que o autor é proprietário de três imóveis em municípios distintos (pg. 282), declarou propriedade de um veículo de R$ 54.100,00 e ainda ter depositados em poupanças diversas mais de R$ 136.000,00, além de um saldo de prêmios acumulados em programa de previdência privada de R$ 30.100,00 (pg. 283). Com todo respeito, mas beneficiário da Justiça Gratuita não tem condição de ostentar tal patrimônio, ainda mais com disponibilidade para ter um plano de previdência privada complementar. Não bastasse, experimentou ganho de capital de mais de nove mil reais na venda de um imóvel (pg. 287) e ainda adquiriu posteriormente um veículo NISSAN KICKS SENSE CVT ano 2022 modelo 2023 (pgs. 372/373). O valor de mercado atual desse veículo é de R$ 98.945,00 conforme consulta feita nesta data ao sítio da FIPE na rede mundial de computadores (Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe). Ou seja, não se pode aceitar que beneficiário da Justiça gratuita possa ter condição financeira de adquirir veículo com valor de mercado atual perto da casa dos cem mil reais. Se não for assim, o juízo estará contribuindo para a desvirtuação completa do instituto da Assistência Judiciária. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido. A respeito, confira-se a jurisprudência: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Pretensão de reforma - Não cabimento - Agravante aufere rendimentos mensais superiores a 04(quatro) salários mínimos, é proprietário de veículo automotor e imóvel e possui valores razoáveis depositados em conta - Circunstâncias que demonstram a sua capacidade para arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento - Benefício incabível - Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109674-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025)'' (negritos meus) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É o que dispõe o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. Com isso, a Lei cria uma presunção relativa de que a parte é hipossuficiente. Mas essa presunção não vale para o caso concreto, como se viu acima. Frise-se que, no caso dos autos, a parte ora impugnada, embora alegue não possuir condições de suportar as custas do processo, contratou advogada para defendê-la (pg. 16), o que faz presunção de não estar a profissional trabalhando gratuitamente, observando-se, ainda, que a comarca é dotada de convênio existente entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, o qual disponibiliza profissionais para os cidadãos Lemenses, mediante triagem elaborada para aferir a condição de necessitados. A jurisprudência não é discrepante: "A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade" (RT 746/258); "Nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, simples afirmação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira até prova em contrário. Contudo, nada impede que o magistrado, tendo em vista a profissão do pretendente à assistência judiciária, a quantia envolvida, a natureza da ação e outros elementos constantes dos autos, indicativos de que o mesmo não faz jus ao benefício, deixe de concedê-lo" (RT 830/266). A parte ora impugnada não pode ser considerada pobre para fins jurídicos. Evidente que a parte autora induziu este Juízo a erro ao se atribuir falsamente a qualidade de pobre no sentido jurídico do termo, tudo para se safar indevidamente do pagamento das custas, despesas processuais e eventuais honorários de advogado em caso de sucumbência nesta ação. Agiu de má fé, portanto. Deve então receber a sanção legal por tal comportamento. Sanção esta que se encontrava no artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 e agora se encontra no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil de 2015, que reza o seguinte: "Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." A respeito, veja-se o seguinte precedente do Egrégio TJSP: "APELAÇÕES CÍVEIS. Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sentença que acolhe a impugnação e revoga os benefícios concedidos ao Impugnado. (...) Hipossuficiência econômica não comprovada. Multa do §1º, artigo 4º da Lei nº 1.060/50 bem aplicada. Litigância de Má-Fé não configurada. Decisão bem fundamentada. Ratificação da Decisão, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP Apelação 0000858-02.2014.8.26.0144, da Comarca de Mogi-Mirim 30ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Penna Machado j. 22/04/2015)" (negritos meus) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ficando revogado o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora PAULO ROBERTO DA SILVA. Ainda, imponho à parte autora a obrigação de recolher as custas e despesas processuais que deixou de adiantar, bem como multa equivalente a 03 (três) vezes o valor dessas custas e despesas processuais em favor da Fazenda Pública Estadual, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), FERNANDO TAVANIELLI (OAB 318605/SP), PRISCILA TRIGO (OAB 420706/SP)
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