Sandra Benedita Monteiro Marinai

Sandra Benedita Monteiro Marinai

Número da OAB: OAB/SP 420731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Benedita Monteiro Marinai possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TJSP, TRF4
Nome: SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008889-24.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Marcelo Mikael de Sousa Siqueira e outro - Vistos. Fls. 606 e ss.: Manifeste-se o exequente, no prazo de 03 dias. Int. - ADV: SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI (OAB 420731/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025916-56.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ROSANA DE LIMA ADVOGADO(A) : SANDRA BENEDITA MONTEIRO (OAB SP420731) DESPACHO/DECISÃO O art. 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando: a) o tabelião reconhecer a firma do signatário; b) a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; c) não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Já o Código Civil prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (art. 225). O art. 422 do CPC possui redação semelhante. No âmbito dos arquivos em forma eletrônica, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica desses documentos, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais (art. 1º). Em seu artigo 10, estabeleceu que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (§ 1º), sem prejuízo da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (§ 2º). Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, caput e § 2º, III). A norma dispôs, ainda, que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário (art. 2º). A referida Lei havia incluído o parágrafo único no art. 39 do Código de Processo Civil de 1973 para autorizar que a procuração pudesse ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. O Código de Processo Civil em vigor (2015), no entanto, prevê apenas que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º). Por fim, a utilização de assinatura eletrônica foi prevista, mais recentemente, na Lei nº 14.063/2020, mas tão somente nos casos de interações com entes públicos, sem aplicação aos processos judiciais (arts. 1º e 2º, parágrafo único, I). A partir da leitura desses dispositivos, conclui-se que a validade jurídica da assinatura aposto em documentos eletrônicos depende da origem, finalidade e meio de tramitação desses arquivos: a) as relações e atos particulares envolvendo pessoas naturais e jurídicas são regulamentadas pelo Código de Processo Civil (art. 411), Código Civil (art. 225) e Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10); b) a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais são regidas pela Lei nº 11.419/2006 (arts. 1º e 2º); c) as interações com entes públicos devem observar a Lei nº 14.063/2020. Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o Governo Federal disponibilizou o sistema VALIDAR no site " https://validar.iti.gov.br/ ", que unifica e substitui outros dois portais de serviços que eram oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Destaque-se, por oportuno, que a assinatura deve ser aferível mediante chave pública e não apenas a da empresa prestadora do serviço digital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei  - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2.  Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) No caso, as assinaturas apostas na procuração e declaração de hipossuficiência não se enquadram entre as modalidades previstas no artigo 4º da Lei n. 14.063/2020, a julgar pela impossibilidade de aferição da autenticidade da manifestação da parte pelo sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/". Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada há até 6 meses, devidamente assinada e com poderes específicos para propor a presente demanda. Intime-se a parte autora também para, no mesmo prazo, juntar aos autos elementos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça – declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) – assinada pela própria parte autora e contemporânea ao ajuizamento da presente demanda ou assinada por procurador com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil. A emenda deve ser apresentada com o "Tipo de Petição" e "Tipo Documento" denominados "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" e "EMENDA À INICIAL".
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090039-22.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Leandro Marinho Gomes Carabeli - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos. Se requerido, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, mediante o preenchimento do formulário. Se requerido, defiro a manutenção ou o levantamento dos atos constritivos praticados nestes autos. Aguarde-se o cumprimento total da avença (CPC, artigo 922), bem como eventual provocação do credor em arquivo, dando-se baixa na planilha, nos termos do que permite o Comunicado nº 328/91 da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI (OAB 420731/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003074-10.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1004091-64.2025.8.26.0609) (processo principal 1004091-64.2025.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - C.A.M.M. - M.A.A.S. - Aviso do cartório à parte requerente: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual (juntar a procuração), sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). - ADV: SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI (OAB 420731/SP), PATRICIA YASUKO DONOMAE (OAB 304215/SP), MARCELO DE SOUZA (OAB 468693/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015711-73.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO ROBERTO DE TOLEDO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI - SP420731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na r. decisão, apresentada resposta, intimem-se as representações judiciais das partes para eventual orientação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016536-02.2024.8.26.0011 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.A.S. - - L.P.A.S. - R.A.S. - Vistos. Fls. 132: Manifestem-se as exequentes em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Int. - ADV: SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI (OAB 420731/SP), LUCIANA MOTA SOUSA (OAB 487314/SP), LUCIANA MOTA SOUSA (OAB 487314/SP)
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5025916-56.2025.4.04.7200 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 01/07/2025.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou