Sandra Benedita Monteiro Marinai
Sandra Benedita Monteiro Marinai
Número da OAB:
OAB/SP 420731
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Benedita Monteiro Marinai possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRF4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF4
Nome:
SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008889-24.2022.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Marcelo Mikael de Sousa Siqueira e outro - Vistos. Fls. 606 e ss.: Manifeste-se o exequente, no prazo de 03 dias. Int. - ADV: SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI (OAB 420731/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025916-56.2025.4.04.7200/SC AUTOR : ROSANA DE LIMA ADVOGADO(A) : SANDRA BENEDITA MONTEIRO (OAB SP420731) DESPACHO/DECISÃO O art. 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando: a) o tabelião reconhecer a firma do signatário; b) a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; c) não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Já o Código Civil prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (art. 225). O art. 422 do CPC possui redação semelhante. No âmbito dos arquivos em forma eletrônica, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica desses documentos, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais (art. 1º). Em seu artigo 10, estabeleceu que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (§ 1º), sem prejuízo da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (§ 2º). Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, caput e § 2º, III). A norma dispôs, ainda, que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário (art. 2º). A referida Lei havia incluído o parágrafo único no art. 39 do Código de Processo Civil de 1973 para autorizar que a procuração pudesse ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. O Código de Processo Civil em vigor (2015), no entanto, prevê apenas que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º). Por fim, a utilização de assinatura eletrônica foi prevista, mais recentemente, na Lei nº 14.063/2020, mas tão somente nos casos de interações com entes públicos, sem aplicação aos processos judiciais (arts. 1º e 2º, parágrafo único, I). A partir da leitura desses dispositivos, conclui-se que a validade jurídica da assinatura aposto em documentos eletrônicos depende da origem, finalidade e meio de tramitação desses arquivos: a) as relações e atos particulares envolvendo pessoas naturais e jurídicas são regulamentadas pelo Código de Processo Civil (art. 411), Código Civil (art. 225) e Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10); b) a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais são regidas pela Lei nº 11.419/2006 (arts. 1º e 2º); c) as interações com entes públicos devem observar a Lei nº 14.063/2020. Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o Governo Federal disponibilizou o sistema VALIDAR no site " https://validar.iti.gov.br/ ", que unifica e substitui outros dois portais de serviços que eram oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Destaque-se, por oportuno, que a assinatura deve ser aferível mediante chave pública e não apenas a da empresa prestadora do serviço digital. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5058326-55.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. Uma vez que a procutação juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5066764-70.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022) No caso, as assinaturas apostas na procuração e declaração de hipossuficiência não se enquadram entre as modalidades previstas no artigo 4º da Lei n. 14.063/2020, a julgar pela impossibilidade de aferição da autenticidade da manifestação da parte pelo sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/". Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), devendo regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada há até 6 meses, devidamente assinada e com poderes específicos para propor a presente demanda. Intime-se a parte autora também para, no mesmo prazo, juntar aos autos elementos que autorizem o deferimento do benefício da gratuidade de justiça – declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) – assinada pela própria parte autora e contemporânea ao ajuizamento da presente demanda ou assinada por procurador com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme artigo 105 do Código de Processo Civil. A emenda deve ser apresentada com o "Tipo de Petição" e "Tipo Documento" denominados "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" e "EMENDA À INICIAL".
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090039-22.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - Leandro Marinho Gomes Carabeli - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos. Se requerido, defiro expedição de mandado de levantamento eletrônico, mediante o preenchimento do formulário. Se requerido, defiro a manutenção ou o levantamento dos atos constritivos praticados nestes autos. Aguarde-se o cumprimento total da avença (CPC, artigo 922), bem como eventual provocação do credor em arquivo, dando-se baixa na planilha, nos termos do que permite o Comunicado nº 328/91 da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI (OAB 420731/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003074-10.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1004091-64.2025.8.26.0609) (processo principal 1004091-64.2025.8.26.0609) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - C.A.M.M. - M.A.A.S. - Aviso do cartório à parte requerente: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual (juntar a procuração), sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). - ADV: SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI (OAB 420731/SP), PATRICIA YASUKO DONOMAE (OAB 304215/SP), MARCELO DE SOUZA (OAB 468693/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015711-73.2024.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO ROBERTO DE TOLEDO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI - SP420731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme determinado na r. decisão, apresentada resposta, intimem-se as representações judiciais das partes para eventual orientação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016536-02.2024.8.26.0011 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.P.A.S. - - L.P.A.S. - R.A.S. - Vistos. Fls. 132: Manifestem-se as exequentes em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias. Int. - ADV: SANDRA BENEDITA MONTEIRO MARINAI (OAB 420731/SP), LUCIANA MOTA SOUSA (OAB 487314/SP), LUCIANA MOTA SOUSA (OAB 487314/SP)
-
Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5025916-56.2025.4.04.7200 distribuido para 1ª Vara Federal de Rio do Sul na data de 01/07/2025.
Página 1 de 4
Próxima