Stheffany Annie Nonato Batista Dos Santos

Stheffany Annie Nonato Batista Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 420740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stheffany Annie Nonato Batista Dos Santos possui 45 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000161-60.2025.8.26.0229/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RÉU : JG ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB SP420740) ATO ORDINATÓRIO Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01/09/2025 às 13:30 junto ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de Hortolândia , de forma remota. A parte deverá participar da audiência da forma remota através da plataforma Microsoft Teams, cujo o acesso deverá ser realizado clicando no link indicado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRlODMzYmYtNGFmNi00YzI5LTk1MzAtOTIzY2IyZWUxYzcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d ID da audiência: 233 113 765 104 4 Após o acesso ao link, a parte deverá informar seu "NOME" clicar no botão "INGRESSAR AGORA" e habilitar o microfone/câmara. Qualquer dúvida em relação ao link ou dificuldade de acesso deverá ser dirimida através do e-mail: cejusc.hortolândia@tjsp.jus.br ou whatsapp (19) 3309-4356. Caso a parte não possua meio tecnológicos para acesso à audiência, poderá comparecer PRESENCIALMENTE no CEJUSC , localizado na Rua Sebastião Custódio de Oliveiera, 20, Remanso Campineiro, Hortolândia/SP , que a auxiliará a entrar na audiência remota. Neste caso, a parte deverá entrar em contato previamente com o Cejusc através do whatsapp (19) 3309-4356. A participação das partes em audiência é obrigatória, seja de forma remota ou presencial, sendo que a ausência do autor acarretará a extinção do processo com o aplicação de multa nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 e a ausência do réu acarretará a decretação da revelia. Caso não seja frutífera a conciliação, as partes deverão se manifestar sobre o interesse em produzir prova oral, já indicando o nome das testemunhas e e-mail para envio de link. Fica consignado: a) Para participação na audiência virtual é necessário dispor de acesso à internet, computador ou celular com câmera de vídeo e microfone. Não há necessidade de instalar o aplicativo quando o acesso à audiência é realizado através de computador, mas quando o acesso é feito por celular será necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams previamente, cadastrando-se com seu próprio e-mail e senha a ser escolhida no seguinte link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.Teams ; b) Acesse o link com minutos de antecedência do horário marcado da audiência e aguarde (permanecendo no lobby)  a audiência que será iniciada pelo servidor do TJSP  assim que possível; c) É obrigatório a apresentação de documento de identificação com foto em mãos uma vez que necessária a sua apresentação, como primeiro ato da audiência virtual a ser realizada; d) As partes poderão, caso queiram, acessar o manual de como participar de audiência virtual em http://www.tjsp.jus.br/download/capacitacaosistemas/participaraudienciavirtual.pdf. Local: Hortolândia
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017026-45.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria José Santana Nascimento Gonçalves - Lfga Clinica Médica e Odontológica - - Odontocompany Franchising Ltda./ Jardim Miriam - Certifico e dou fé que fica foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 13/08/2025 às 14:40 horas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC - por videoconferência , nos termos do Provimento CSM 2557/2020. - Endereços de e-mails ativos dos participantes, mesmo que já comunicados anteriormente, deverão ser informados nestes autos, por petição, com antecedência máxima de 10 dias da data designada; O link será encaminhado um dia antes por e-mail. Fica fixada a remuneração do conciliados/mediador fixadas na Resolução 809/2019, conforme tabela, que segue: Resolução nº 809/2019 Anexo tabela de remuneração Correção de 4,56% - IPCA IBGE ACUMULADO DE FEV/24 A JAN/25 Patamar básico (Nivel de remuneração I) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 131.368,00 R$ 109,89 R$ 131.368,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.39,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179 ,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 considerado o valor dado à causa, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, ficando consignado que o valor constará do termo de audiência junto ao CEJUSC: Portaria NUPEMEC nº 02/2023, Art. 3º. Apenas uma das partes sendo beneficiaria da gratuidade, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Os honorários deverão ser pagos, preferencialmente na data da audiência, mediante depósito bancário/PIX, cujos dados serão informados no termo de audiência;. OBSERVE-SE a recomendação do artigo 2º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023 (recomenda-se que a homologação de eventual acordo ocorra após a comprovação do pagamento ao conciliador/mediador, que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de cinco dias, após a realização da audiência). Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). - ADV: MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), JAIRO VIEIRA NASCIMENTO (OAB 370386/SP), STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB 420740/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003458-27.2025.8.26.0009 (processo principal 0011339-95.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Teotonio Odontologia Integrada Ltda - Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ajuizada por Terezinha Vieira em face de Teotonio Odontologia Integrada Ltda. Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial de fls. 4 em nome de da parte autora, intimando-a a comparecer no balcão deste Juizado para preencher o formulário MLE com indicação de seus dados bancários, possibilitando-se a expedição do documento. Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Int. - ADV: MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB 420740/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020561-76.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdirene Gonçalves de Almeida - Mais Que Odonto Odontologia Ltda (odontocompany) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por erro odontológico proposta por VALDIRENE GONÇALVES DE ALMEIDA em face de MAIS QUE ODONTO ODONTOLOGIA LTDA, na qual alega que em dezembro de 2022 contratou com a requerida a realização de três implantes dentários nos dentes 27, 36 e 37, pelo valor de R$ 3.300,00. Sustenta que durante o tratamento teria enfrentado complicações significativas nas extrações realizadas em janeiro de 2023, especialmente com o Dr. Higor B. Xavier, relatando experiência traumática com sangramento excessivo, hematomas e falta de orientação adequada no pós-operatório. Afirma que o tratamento não foi concluído adequadamente pela requerida, sendo forçada a buscar nova clínica para finalizar o procedimento, com custos adicionais de R$ 14.900,00. Alega ainda que a empresa não forneceu materiais de porcelana conforme prometido inicialmente, utilizando resina inferior. Diante desses fatos, sustenta ter sofrido danos morais decorrentes da má prestação de serviços, danos estéticos pela alteração em sua aparência bucal, e danos materiais pelos custos do novo tratamento. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de: (i) R$ 10.000,00 a título de danos morais; (ii) R$ 30.000,00 a título de danos estéticos; (iii) R$ 14.900,00 a título de danos materiais. Por meio da decisão proferida às fls. 140, foi indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 160/176, na qual assevera que prestou os serviços de forma adequada, seguindo rigorosamente os padrões estabelecidos pelo Conselho Regional de Odontologia. Afirma que todos os três implantes foram efetivamente colocados conforme contratado, sendo que a cirurgia dos implantes inferiores ocorreu em 31/03/2023 e do superior em 19/05/2023. Sustenta que eventuais desconfortos são normais em procedimentos odontológicos e que a própria requerente cancelou diversas consultas, impedindo a continuidade adequada do tratamento. Nega qualquer imperícia ou negligência, argumentando que a autora apresentou contradições em suas alegações, inclusive enviando mensagem de WhatsApp informando estar bem e sem dor. Contesta a validade dos laudos apresentados unilateralmente pela autora e requer a improcedência total dos pedidos. Réplica 198/200. Intimadas a especificarem as provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova com base na relação consumerista, juntando documentação que entende comprovar suas alegações. A requerida, por sua vez, pleiteou a realização de perícia técnica via IMESC para esclarecimento dos fatos, impugnando os laudos unilaterais apresentados pela autora. É o breve relato. Inicialmente, não há preliminares processuais a serem analisadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como principais pontos controvertidos a adequação técnica dos procedimentos odontológicos realizados pela requerida, a existência de falha na prestação dos serviços, o nexo causal entre os procedimentos e os alegados danos, a responsabilidade pela interrupção do tratamento, a configuração de danos morais, materiais e estéticos, e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório. Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção das seguintes provas: perícia odontológica para avaliação da adequação técnica dos procedimentos realizados, análise das condições atuais da saúde bucal da autora, verificação do nexo causal entre os procedimentos e eventuais danos, bem como análise completa do prontuário odontológico. Nomeio a tanto Adriana Teixeira Rodrigues (código 09312). Intime-se para aceitar o encargo e estimar seus honorários no prazo de cinco dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. Os honorários periciais serão arcados pela requerida, nos termos do artigo 95 do CPC, considerando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova deferida em favor da autora como consumidora hipossuficiente técnica e economicamente. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da estimativa de honorários. Concedo às partes o prazo de quinze dias para nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito judicial no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. A eventual necessidade da produção de outras provas será analisada após a realização da prova pericial. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando tratar-se de relação de consumo e a hipossuficiência técnica da requerente para demonstrar eventuais falhas nos procedimentos odontológicos especializados realizados pela requerida. Intime-se. - ADV: STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB 420740/SP), RICARDO JOSÉ RIBEIRO (OAB 504772/SP), GONÇALO JOSÉ DA SILVA (OAB 431038/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011510-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mais Que Odonto Odontologia Ltda - Vistos. Certidão retro: (i) As partes da demanda, na petição inicial (CPC, artigo 319, VI) e contestação (CPC, artigo 336), apenas protestam pela produção de provas, as quais somente serão efetivamente delimitadas quando da prolação da decisão do juiz instando-as à especificação. Isso porque, somente com a estabilização da demanda (CPC, artigo 329) e a dedução de todos os argumentos, poderão as partes verificar quais fatos são controversos e aqueles sobre os quais não pesa qualquer discussão. (ii) Dessa arte, em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (CPC, artigo 348), justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Saliento que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (princípio da colaboração informativo do processo CPC, artigos 5º e 6º). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.), mas sempre justificando cada uma delas. Quanto à prova testemunhal, basta requerê-la, justificando-a quando necessário, mas não é preciso arrolar já nesse mome4nto as testemunhas a serem inquiridas. O juízo de admissibilidade dos meios de prova requeridos será feito depois, no saneamento do processo (art. 357, inc. II). (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 7ª edição, páginas 637). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. E consoante obtempera o emérito professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, ao comentar o artigo 357 do NCPC: "Ainda nesta linha de atividade ordinatória, o juiz examinará a especificação de provas formulada pelas partes, deferindo aquelas que forem reputadas pertinentes para a certificação das questões de fato então fixadas." (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, Editora Saraiva, obra coletiva coordenada por José Roberto F. Gouvêa e outros. páginas 301 grifei e destaquei). A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). (iii) Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz. (iv) Cumprido ou não o ônus processual em testilha, decorrido o prazo alhures assinado, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se. - ADV: STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB 420740/SP), MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001599-91.2025.8.26.0197 (processo principal 0000633-31.2025.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ODONTO COMPANY FRANCISCO MORATO - RAFAEL LUIZ FLORENTINO ME - Vistos. Fls. 1: Defiro. Intime-se o executado, nos termos do art. 523 do C.P.C., para que cumpra o determinado na sentença. Na sua inércia, fica já deferido o pedido de penhora on line, devendo a serventia providenciar o necessário neste sentido. Int. - ADV: MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB 430609/SP), STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB 420740/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    À patrona da DELTASHINE ODONTOLOGIA LTDA para informar a agência bancária para expedição do mandado de pagamento.
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