Breno Garcia De Oliveira
Breno Garcia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 420781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Garcia De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
BRENO GARCIA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2924620/MG (2025/0157574-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMBARGANTE : DANIEL SANTOS PIMENTA ADVOGADOS : SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579 BIANCA MARIA C. GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA - MG086860 LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES - MG158032 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - RJ222834 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - SP420781 EMBARGADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS : SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639 DEBORA LUCIA NASCIMENTO - MG166142 KARIN APARECIDA DOMINGOS VIEIRA - MG228651 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2924620/MG (2025/0157574-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : DANIEL SANTOS PIMENTA ADVOGADOS : SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579 BIANCA MARIA C. GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA - MG086860 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - RJ222834 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - SP420781 AGRAVADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS : SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639 DEBORA LUCIA NASCIMENTO - MG166142 KARIN APARECIDA DOMINGOS VIEIRA - MG228651 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL SANTOS PIMENTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.150): DIREITO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CEMIG – CHOQUE DE VEÍCULO COM POSTE – FATO DE TERCEIRO – CULPA DA VÍTIMA – NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição da República e no artigo 43 do Código Civil, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade, visto possuir fundamento na atividade que o agente desenvolve, criando o risco de dano para o lesado. Inexiste o dever de indenizar no caso de culpa exclusiva da vítima, de força maior, caso fortuito ou fato de terceiro, tendo a doutrina elencado também como rompimento do nexo causal o consentimento do ofendido. Tendo a batida contra o poste ocorrido em razão de fato de terceiro, bem como por culpa da vítima, que transitava em local isolado pelas autoridades, há o rompimento do nexo causal e, via de consequência, exclusão do dever de indenizar. Foram opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, não acolhidos, conforme fl. 1.211: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO – AUSÊNCIA. Inexistindo no acórdão impugnado a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia haver pronunciamento do julgador ou corrigir erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Consta o recurso especial às fls. 1.220/1.264, alegando a pessoa física em questão a ofensa aos seguintes dispositivos: 371, 489, §1°, IV, 943, §3°, 1.022, II, 1.024 e 1.025, todos do Código de Processo Civil; 14 e 17, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor; 37, §6°, da Constituição da República; 927, parágrafo único, do Código Civil; e 25, da Lei Federal n. 8.987/95. Em síntese, a controvérsia diz respeito à reparação por danos morais, materiais e estéticos a favor da parte recorrente, bem como à fixação de pensionamento, em virtude de colisão sofrida na condução de veículo automotor, diretamente no poste da recorrida (CEMIG), em via pública. Pretende-se a nova e mera valoração das provas encartadas nos autos, para a qualificação jurídica do que se encontra posto no acórdão recorrido. Sustenta-se a omissão perpetrada pelas instâncias ordinárias, com negativa de prestação jurisdicional, ao não apreciar-se corretamente os elementos probatórios do processo, bem como por desprezar-se a responsabilidade objetiva da parte recorrida, à luz dos artigos elencados. Pugna-se, ao término, pela cassação do pronunciamento impugnado, para a renovação do julgamento em segundo grau. Em fls. 1.288/1.294, inadmissibilidade exarada pela Vice-Presidência do Tribunal de Origem, por entender que todas as questões necessárias à solução da lide foram apreciadas, fundamentadamente. No mesmo sentido, por declarar a competência do Supremo Tribunal Federal para o exame de matérias constitucionais, ante a inadequação da via eleita. Finalmente, pela tentativa de rediscussão dos fatos e das provas pela via transversa, de acordo com a Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça. Concomitantemente, foi também interposto recurso extraordinário, consoante fls. 1.297/1.313. Veio o agravo em recurso especial às fls. 1.341/1.368, que dispõe sobre a inaplicabilidade da referida Súmula n. 07, pois o que se demanda é essencialmente a nova e mera valoração jurídica dos fatos e das provas, para a fixação da responsabilidade civil objetiva da parte recorrida, incontroversa, à luz dos elementos disponibilizados no feito. Prevê que, quanto à transgressão ao dispositivo constitucional supracitado, foi interposto o competente recurso extraordinário. Por fim, reitera-se a omissão do julgado. Contraminuta da parte recorrida às fls. 1.376/1.390, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. Tenho que o agravo preenche os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, com especial atenção para a suficiência argumentativa e a efetiva observância à dialeticidade, uma vez que buscou-se combater os pontos consignados pela Corte de Origem, em cumprimento à Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, com relação a este recurso impõe-se o conhecimento. Pois bem, como a questão restou decidida, com manifestação cristalina sobre todos os pontos da controvérsia, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional alguma, mas mero descontentamento com o resultado produzido, a afastar qualquer das hipóteses delineadas nos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Nesta linha: [...] não ocorre a violação dos artigos 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. [...] Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.573.693/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020. (REsp n. 1.863.707/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 23/09/2020). [...] V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no artigo 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. (EDcl no AgInt no REsp nº 1.799.361/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 28/08/2020.) (Grifei). No que diz respeito à matéria constitucional aventada, descabida é a sua resolução pelo Tribunal da Cidadania, por competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Veja-se o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.560.394/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 08.05.2020: "é inviável o exame de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.". Sobre a almejada instituição de responsabilidade civil da recorrida, vislumbra-se a necessidade de reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado pela via extraordinária, nos termos do enunciado n. 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Em verdade, a matéria debatida no recurso passa pela análise de todo o acervo encartado no processo originário, para concluir pelo acerto ou desacerto do acórdão guerreado, notadamente quanto à fixação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em prol do acidentado, com pensionamento, com base nas provas produzidas pelas partes. Fato é que a profunda perquirição probatória proporcionou a constatação de culpa exclusiva da vítima, que transitava em local isolado pelas autoridades, bem como de fato de terceiro, circunstâncias aptas para o afastamento da responsabilidade objetiva da parte recorrida, na inteligência do aresto combatido. Nos presentes autos, verifico que a nova e mera valoração pretendida revela enviesado reexame dos fatos e das provas. Veja-se o posicionamento desta Corte Superior, no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.532.990/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 07.02.2019, DJe 14.02.2019: Vale lembrar que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas e que é inviável na Corte avaliar a pretensão do recorrente de que não houve a devida valoração da prova, porquanto tal mister demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado pela Súmula n. 7 desta Corte Regimental. (Grifei). Sou que, para a mudança do cenário atual, se demandaria o revolvimento de todas as informações processuais, tarefa que não é inerente ao Superior Tribunal de Justiça, que não deve funcionar como uma instância revisora, mas, ao contrário, como Corte que uniformiza a jurisprudência infraconstitucional, em prol da estabilidade e segurança jurídicas. Em que pese não desconhecer da gravidade do evento, de acordo com imagem disponibilizada pelo causídico, que faz referência inequívoca aos danos suportados pela vítima, tenho que a persuasão racional dos Judicantes deve ser respeitada, pois o caso chegou a um desfecho útil, não obstante desagrade um dos envolvidos. Não se afigura, in casu, uma questão de direito determinante para a padronização de entendimento sobre a legislação federal, mas, do contrário, uma situação isolada, de cunho eminentemente subjetivo, cuja intervenção deste Tribunal realmente não se recomenda. Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pautando-me na Súmula n. 07 desta Casa, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por DANIEL SANTOS PIMENTA, para, nesta extensão, negar-lhe o provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0061688-17.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Brasileira de Arritmia Eletrofisiologia Cardiaca Artificial - Apelado: Sociedade de Arritmia e Eletrofisiologia Cardiaca (sobrac) - Vistos. O preparo foi recolhido a menor, pois a alíquota de 4% sobre o proveito econômico de R$ 686.603,79 representa R$ 27.464,16. A própria apelante, ao pleitear o diferimento à p. 464, reconheceu que o preparo do recurso seria de "quase R$ 28.000,00", não se justificando que o pagamento em duas prestações deferido à p. 520 tenha sido efetivado mediante dois depósitos de R$ 12.000,00 (p. 523/524 e 530/532). Assim, determino a complementação do valor faltante, respeitando o valor corrigido para a data presente, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Breno Garcia de Oliveira (OAB: 420781/SP) - Garcia de Oliveira, Simões e Advogados Associados (OAB: 2012/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0061688-17.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Brasileira de Arritmia Eletrofisiologia Cardiaca Artificial - Apelado: Sociedade de Arritmia e Eletrofisiologia Cardiaca (sobrac) - Vistos. O preparo foi recolhido a menor, pois a alíquota de 4% sobre o proveito econômico de R$ 686.603,79 representa R$ 27.464,16. A própria apelante, ao pleitear o diferimento à p. 464, reconheceu que o preparo do recurso seria de "quase R$ 28.000,00", não se justificando que o pagamento em duas prestações deferido à p. 520 tenha sido efetivado mediante dois depósitos de R$ 12.000,00 (p. 523/524 e 530/532). Assim, determino a complementação do valor faltante, respeitando o valor corrigido para a data presente, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Breno Garcia de Oliveira (OAB: 420781/SP) - Garcia de Oliveira, Simões e Advogados Associados (OAB: 2012/MG) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032556-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Sociedade Brasileira de Cardiologia - - Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV - - Sociedade Brasileira de Arritmias Cardíacas - SOBRAC - Vistos. Ciente da redistribuição do feito. Comprovem as autoras o recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 420781/SP), BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 420781/SP), BRENO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 420781/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2924620/MG (2025/0157574-9) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : DANIEL SANTOS PIMENTA ADVOGADOS : SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579 BIANCA MARIA C. GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA - MG086860 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - RJ222834 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - SP420781 AGRAVADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A ADVOGADOS : SÉRGIO CARNEIRO ROSI - MG071639 DEBORA LUCIA NASCIMENTO - MG166142 KARIN APARECIDA DOMINGOS VIEIRA - MG228651 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2514297/MG (2023/0405377-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : MINAS CROMO DURO LTDA ADVOGADOS : BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579 BIANCA MARIA C. GUIMARAES GARCIA DE OLIVEIRA - MG086860 LUIZA SANTOS MACIEL VALADARES - MG158032 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - RJ222834 BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - SP420781 AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO : MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG091811 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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