Alan Cristiano Corsetti

Alan Cristiano Corsetti

Número da OAB: OAB/SP 420815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Cristiano Corsetti possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALAN CRISTIANO CORSETTI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Processo Nº 5006488-88.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ALAN CRISTIANO CORSETTI Advogado do(a) AUTOR: ALAN CRISTIANO CORSETTI - SP420815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Analisando-se os autos virtuais, constate-se, nesse momento de análise com finalidade procedimental, que o processo tramita regularmente, sem existência de vícios processuais pendentes ou de necessidade de providências adicionais (CPC, art. 357). Não obstante tal percepção, em observância aos princípios processuais da cooperação e do devido processo legal (CPC, arts. 1º e 6º), facultam-se as partes, caso entendam indispensável para o regular andamento do feito, manifestarem-se para fins de apontar alguma complementação indispensável à regularidade processual. Assim, intimem-se as partes e, nada sendo apontado ou requerido no prazo de 30 (trinta) dias, declara-se encerrada a instrução processual, tornando-se conclusos os autos para sentença. Subsistindo manifestação acerca de alguma providência necessária, retornem os autos virtuais ao processamento para deliberação, deste juízo, acerca de sua imprescindibilidade. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5000240-77.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CRISTIANO CORSETTI - SP420815, VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Relatório dispensado nos termos da lei. Decido. Afasto a preliminar de incompetência alegada pelo INSS, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Rejeito a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 48 combinado com o artigo 142, prevê os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade que são a idade mínima de 65 anos, para homens e para mulheres idade mínima de acordo com as regras introduzidas pelo artigo 18, § 1° da EC 103/2019, e cumprimento de carência exigida pela Lei (15 anos a partir da EC 103/2019). A parte requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 203.082.604-3), concedido em 11/10/2021, para que a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) sejam retroagidas para 04/01/2021. Esta data corresponde ao seu primeiro requerimento administrativo (NB 200.077.365-0), que foi indeferido pela autarquia. A solução da lide perpassa a análise da validade das contribuições vertidas como contribuinte individual/empresária nas competências de 09/1985, 01/1986, e de 03/1986 a 08/1986. A parte autora, nascida em 06/02/1954 contava com 66 anos de idade na DER de 04/01/2021. Para a DER em 04/01/2021, a idade mínima para a mulher, conforme o § 1º do art. 18, era de 61 anos (60 anos + 6 meses em 2020 + 6 meses em 2021, considerando o acréscimo no início do ano). A autora, com 66 anos, cumpria o requisito etário. Além da idade e do tempo de contribuição de 15 anos, exige-se o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. A parte autora requer o cômputo das contribuições referentes às competências 09/1985, 01/1986, 03/1986, 04/1986, 05/1986, 06/1986, 07/1986 e 08/1986, como contribuinte individual/empresária, para fins de preenchimento dos requisitos na DER de 04/01/2021. A autora juntou cópias dos carnês de recolhimento (ID. 239588996,) referentes às seguintes competências, com as respectivas datas de pagamento: 09/1985: Pago em 26/01/2015 01/1986: Pago em 08/03/2013 03/1986: Pago em 14/05/2014 04/1986: Pago em 14/05/2014 05/1986: Pago em 06/06/1986 06/1986: Pago em 03/07/2018 07/1986: Pago em 26/09/1986 08/1986: Pago em 16/10/1986 Verifica-se que somente a competência 05/1986 foi paga no prazo legal. O artigo 12, inciso V, alínea "g" da Lei nº 8.213/1991 trata da exigibilidade da contribuição para a seguridade social de pessoas que se enquadram como segurados obrigatórios da Previdência Social. O dispositivo, em questão, especifica as condições e os critérios para a caracterização de situações em que certos indivíduos, em razão da sua ocupação ou do seu vínculo, devem ser incluídos no rol de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Oe contribuinte individual deve realizar o recolhimento das contribuições à Previdência Social, conforme estabelece o artigo 12, inciso V, da Lei nº 8.212/1991, que prevê que os profissionais liberais são responsáveis pelo pagamento de suas próprias contribuições. O artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 diz que os segurados contribuintes individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição. Com relação as contribuições pagas em atraso, dispõe o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Entretanto, de acordo com a interpretação dada pela TNU no julgamento do Tema 192 é possível o computo das contribuições relativas a competências em que a parte mantinha a qualidade de segurado. “Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência” – Tema 192 – TNU. Assim, o que possibilita sejam contribuições recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada. Assim, ainda que extemporâneas, as contribuições podem ser computadas como carência. De acordo com os documentos apresentados (GPS) somente a competência 05/1986 foi paga no prazo legal. As demais competências descritas foram pagas em atraso, após a perda qualidade de segurada, vez que a última contribuição foi em 12/1986, de modo que o INSS procedeu corretamente ao não computar as competências em questão para efeitos de carência do benefício postulado. Desse modo, somente a competência 05/1986 pode ser computada na DER 04/0/2021. Assim, considerando o tempo total apurado pelo INSS no requerimento administrativo formulado em 04/01/2021 de 14 anos, 04 meses e 17 dias e um total de 146 meses de carência ainda com a averbação da competência 05/1986 a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade em 04/01/2021 (15 anos de contribuição). Em face de todo o exposto, dou por resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MADALENA DE SOUSA para reconhecer como tempo e carência o período comum referente à competência 05/1986. Após o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para que averbe os períodos ora reconhecidos no prazo de até 30 dias úteis. Defiro a justiça gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5011053-95.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUIZ TARARAN Advogados do(a) AUTOR: ALAN CRISTIANO CORSETTI - SP420815, SANDRA REGINA LEITE - SP272757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será majorada em 25% em favor do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto do valor dos benefícios em manutenção. CASO CONCRETO No caso, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez. Realizada a perícia médica, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e concluiu pela inexistência da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Os exames médicos apresentados pela parte autora, de forma unilateral, não são suficientes para caracterizar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa sem a constatação pela perícia médica judicial. Assim como, não pode ser admitida eventual impugnação ao laudo médico baseada em elementos de convicção da parte, sem outros elementos técnicos. Por essa razão, incabível o acolhimento da pretensão autoral. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000221-71.2022.4.03.6315 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: GESSE SILVEIRA PEDROSO Advogados do(a) RECORRENTE: ALAN CRISTIANO CORSETTI - SP420815-A, VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001757-73.2025.8.26.0286 (processo principal 1000464-85.2024.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - R.C.L. - Vistos. 1. A parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, cuja análise se deu nos autos de conhecimento. Deste modo, o benefício deverá ser estendido à fase de cumprimento de sentença. Anote-se. Em sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, configura-se a hipótese prevista no item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, razão pela qual a taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/2003, assim como eventuais outras despesas que virem ser necessárias, deverão ser cobradas após a satisfação do crédito exequendo. No mais, na forma do artigo 513 §2º, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Defiro o pedido de arresto no rosto dos autos nº: 0010436-61.2013.5.15.0085; 0010495-39.2019.5.15.0085; 0010560-39.2016.5.15.0085; 0010722-34.2016.5.15.0085; 0011783-95.2014.5.15.0085; 0010915-83.2015.5.05.0085; 0011709-08.2015.5.15.0085; 0011774-36.2014.5.15.0085 ; 0011778-73.2014.5.15.0085; 0011783-95.2014.5.15.0085; 0011815-95.2017.5.15.0085; 0011913-51.2015.5.15.0085; 011920-43.2015.5.15.0085; 0011922-13.2015.5.15.0085; 0012095-71.2014.5.15.0085; 0010805-84.2015.5.15.0085; 0010423-86.2018.5.15.0085, em trâmite na Vara do Trabalho de Salto- SP, até o limite do débito exigido nestes autos, no valor de R$ 28.006,23 conforme planilha de págs. 3 atualizada até Maio/2025. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora/ofício, a qual deverá ser encaminhada pela parte interessada para comunicação do respectivo Juízo, comprovando-se nos autos em trinta dias, nos termos do Parecer 606/2016-J, disponibilizado no D.J.E. do dia 12 de dezembro de 2016, edição 2257, pág. 28. Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) do arresto, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Intime-se. - ADV: ALAN CRISTIANO CORSETTI (OAB 420815/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004416-94.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARINALDA SPOLADORE Advogado do(a) AUTOR: ALAN CRISTIANO CORSETTI - SP420815 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos em Inspeção Geral Ordinária. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações; - Benefícios assistenciais (LOAS): deverá apresentar todas as informações pertinentes à localização de sua residência, apresentando, inclusive croquis, bem como número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Benefícios assistenciais (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição; 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência à época da sentença, caso ainda existente, e designação de perícia. Justifica-se a postergação da análise do pleito de urgência para o momento da prolação da sentença em razão da natureza célere e simplificada do rito previsto para os Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n. 10.259/2001, o qual visa conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, especialmente em causas de menor complexidade, permitindo que a controvérsia seja decidida com maior segurança jurídica após a instrução probatória mínima necessária. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000262-38.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MAURICIO MORALES MAMBRIVE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN CRISTIANO CORSETTI - SP420815 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 9 de junho de 2025.
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