Andrécia Gillyanne De Oliveira Pereira
Andrécia Gillyanne De Oliveira Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 420835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrécia Gillyanne De Oliveira Pereira possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004326-85.2025.8.26.0047 (processo principal 1004441-60.2023.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.C.R.D. - Vistos. Diante da informação de pagamento (fls.22) e da concordância do Ministério Público (fls. 26), Julgo Extinto o feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos patronos nomeados sob o código 200 - fls. 9, conforme tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se as certidões no momento oportuno, se juntada(s) aos autos a(s) DEVIDA(S) nomeação(es) com o número do Registro Geral de Indicação da OAB local. Nos termos do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que a seguir transcrevo, não há de se falar em incidência da taxa judiciária. Artigo 7° -Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: [...] III -as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos. Homologo a desistência do prazo recursal, se postulada. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 420835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004673-21.2025.8.26.0047 (processo principal 1008932-13.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.A.L. - S.V.M.S.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de ação de divórcio. Vale ressaltar que as questões relacionadas à partilha de bens e à própria separação do casal foram resolvidas nos autos da Ação de Divórcio, exaurindo, assim, a competência desta especializada, em especial no que tange à matéria de cunho estritamente patrimonial. Nesse sentido já decidiu a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Cumprimento de sentença de reconhecimento e dissolução de união estável distribuída livremente à 1ª Vara Cível de Assis. Determinação de remessa dos autos à Comarca de Cândido Mota em razão do domicílio do autor. Desacerto da medida. Competência territorial que é indeclinável de oficio. Entendimento consolidado na Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Juízo da 1ª Vara Judicial de Cândido Mota que determinou a redistribuição dos autos à Vara da Família e Sucessões de Assis, com fundamento no artigo 516, inciso II, do CPC. Impossibilidade. Encerramento da competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza patrimonial, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Fixação da competência, portanto, que deve ser fixada no Juízo da 1ª Vara Cível de Assis, onde originalmente distribuída a ação. Possibilidade de declaração de competência de terceiro Juízo, estranho ao conflito. Precedentes. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Assis. 0032943-07.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Bem de Família Relator(a): Issa Ahmed , Comarca: Assis, Órgão julgador: Câmara Especial, Data do julgamento: 10/10/2022 , Data de publicação: 10/10/2022 Conflito Negativo de Competência - Cumprimento de sentença - Livre distribuição perante a Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Catanduva - Primeiro desenlace do casal (divórcio litigioso convertido em divórcio consensual) se deu perante o CEJUSC, com celebração de acordo entre as partes - Casal reata, formalizando segunda união - Novo desenlace - Ex-cônjuge pretende executar acordo homologado pertinente ao primeiro desenlace - Remessa do feito ao Juízo Especializado por visulumbrar questão controvertida - Impossibilidade - Dissolvido o vínculo conjugal e ultimada partilha patrimonial, encerra-se a competência da Vara Especializada - Ação de natureza meramente obrigacional - Procedente o conflito - Competência do MM. Juízo suscitado. (0035855-45.2020.8.26.0000 - Conflito de Competência - Relator: Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Privado) Comarca: Catanduva - Órgão julgador: Câmara Especial - Data do julgamento: 27/10/2020) Conflito negativo de competência. cumprimento de sentença consistente na cobrança de valores devidos pelo ex-cônjuge. partilha de bens decretada em ação de divórcio. declínio da competência e remessa dos autos à vara de família e sucessões onde tramitou o divórcio. medida equivocada. ação com caráter autônomo, cunho estritamente obrigacional. matéria não afeta à competência das varas de família e sucessões, prevista no art. 37 do código judiciário paulista. competência do juiz suscitado da 6ª vara cível de guarulhos. (0049609-88.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Conflito de competência cível / Inventário e Partilha Relator(a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) Comarca: Guarulhos Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 28/04/2020 Data de publicação: 28/04/2020) No mesmo sentido, a decisão da 10ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.Liquidação de sentença. Insurgência contra a decisão dojuízo que declinou da sua competência. Desacolhimento.Título judicial objeto de liquidação constituído no bojo de ação de partilha de bens c.c. arbitramento de aluguéis, que tramitou perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões. Competência do juízo especializado que cessa com a dissolução da sociedade conjugal e partilha dos bens,encerrado o estado de mancomunhão, restando a relação de natureza meramente patrimonial entre as partes. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Liquidação e execução do título judicial que devem tramitar no juízo cível. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJSP 2186706-91.2022.8.26.0000, Acórdão 16/08/2022 - Desembargador JB PAULA LIMA- Origem: Vara da Familia e Sucessões de Assis-SP Pelo exposto supra, esta especializada é incompetente para conhecer e processar o presente pedido. Considerando não ser possível a redistribuição dos presentes autos a uma das Vara Cíveis por se tratar de incidente de cumprimento de sentença, atrelado ao processo principal, deverá o(a) advogado(a) da parte exequente iniciar cumprimento de sentença autônomo e direciona-lo a uma das Vara Cíveis desta Comarca, usando no peticionamento eletrônico a classe 156 - Cumprimento de Sentença, para hipóteses de ajuizamento em outro juízo. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, cancele a serventia o presente incidente. Int. - ADV: MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), CARLA VIEIRA VAZ (OAB 226503/SP), FRANCISCO CARBONE (OAB 288239/SP), ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 420835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010924-09.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Pinheiro Borba Santos - Vistos. Ante a informação prestada pelo perito às fls. 302, determino à zelosa serventia o integral cumprimento da decisão de fls. 287/290, nos exatos termos nela fixados. Int. - ADV: ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 420835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004326-85.2025.8.26.0047 (processo principal 1004441-60.2023.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.C.R.D. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao exequentes, nos moldes do convênio DPESP/OAB-SP. Anote-se. Com relação ao pedido de alteração do sistema de convivência, INDEFIRO prosseguimento nestes autos, por se incompatível com o rito processual, devendo a interessada ingressar com ação própria para ter atendida sua pretensão. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos distribuído em 25/06/2025, em que o exequente, nascido em 19/09/2021, busca receber valores de pensão alimentícia em atraso de seu genitor, referentes aos meses de março a maio/2025, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil. Proceda-se à pesquisa, via PREVJUD, de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do requerido, incluindo os dados da empregadora. Se positiva a diligência, oficie-se à empregadora para desconto dos alimentos regulares. Intime-se o devedor, para que em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 1.357,44 - (UM MIL E TREZENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez, ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto judicial nos termos dos artigos 911 e 528, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Havendo prisão, a soltura somente se dará com o pagamento integral do débito, compreendendo as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo até a data da soltura pelo pagamento. O cumprimento da pena, por sua vez, não faz presunção de quitação da dívida alimentar existente. Esclareço ao exequente que, exercendo o executado atividade laborativa formal, poderá trazer aos autos os dados qualificativos da empregadora (em especial endereço de e-mail), bem como seus dados bancários, e requerer o desconto dos alimentos mensais diretamente na folha de pagamento do executado. Aduzo, ainda, que por trata-se de ação de em fase de execução de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando esta de dar cumprimento as determinações processuais, ou deixando de dar andamento válido, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. No caso em tela, oportuno mencionar os ensinamentos da cartilha da "Oficina de Pais e Filhos" do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): "Pague a pensão alimentícia em dia, tendo em vista que: A Lei exige e seu filho necessita; Pagar a pensão alimentícia no dia certo mostra para seu filhos que você esta compromissado a tomar conta dele; Pesquisas revelam que o pagamento pontual da pensão alimentícia está relacionado ao aproveitamento escolar da criança, a um desenvolvimento saudável e um bem estar emocional; O pai ou a mãe que morar com o filho não precisará ligar para você e perguntar pelo dinheiro, o nível de tensão não vai aumentar e o ambiente em que seu filho reside vai ser mais estável." (Cartilha Oficina de Pais e Filhos CNJ). Finalmente, fica desde já determinado o protesto do pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o artigo 517 do CPC/2015, servindo a presente decisão como ofício ao Cartório de Notas e Protesto local. Para tanto, deve ser instruída com cópia da certidão de eventual decurso de prazo para pagamento. Caberá à parte interessada providenciar eventual encaminhamento ao Tabelionato de Protesto. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 420835/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 71) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036570-83.2024.8.26.0053 (processo principal 0117513-49.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Sidnéia Cássia de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte exequente se julga satisfeita a obrigação de fazer. Prazo: 10 (dez) dias. O silêncio será presumido como anuência para fins de extinção. Intime-se. - ADV: CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP), ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 420835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004441-60.2023.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.D. - PEDIDO DE HABILITAÇÃO: O novo procurador constituído/defensor dativo nomeado foi devidamente cadastrado no sistema SAJ5 e pode ter acesso aos autos do processo. Ciência de que, na falta de indicação da parte, serão selecionados os dois primeiros procuradores, constantes da procuração juntada, para figurarem nas publicação e intimações via DJE, conforme disposto no art. 135, I, das NSCGJ, Tomo I, que segue transcrito: Art. 135. Nas intimações pela imprensa: I - quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de 1 (um) advogado, o ofício de justiça fará constar o nome de qualquer subscritor da petição inicial, da contestação ou da primeira intervenção nos autos, com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, 2 (dois) nomes, ou indique o nome da sociedade de advogados a que seu advogado pertença. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), ANDRÉCIA GILLYANNE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 420835/SP), BRUNA DA SILVA BELLÉ (OAB 510746/SP)
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