Andreia Boppre Pereira Placido
Andreia Boppre Pereira Placido
Número da OAB:
OAB/SP 420836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Boppre Pereira Placido possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJRS e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJRS
Nome:
ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DA PENA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010920-12.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - DENIS SILVA SONTAK - Tendo o(a) Reeducando(a) DENIS SILVA SONTAK, qualificado(a) nos autos, cumprido integralmente a pena imposta e não ensejando qualquer incidente em execução, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta na ação penal nº 1501313-53.2019.8.26.0616. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), em cumprimento ao Comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) Reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162 de 13/11/2012 do CNJ. Expeça-se alvará de soltura, se for o caso, observando-se, nos casos de réu/ré preso(a), o § 1º do artigo 410 das NSGCJ. Regularize-se a situação do(a) Reeducando(a) no BNMP. Em relação à multa, o Juízo de Execuções Criminais não mais possui a faculdade de julgar extinta a punibilidade da pena de multa ao julgar extinta a pena corporal, considerando que o § 3.º do artigo 482 das NSCGJ foi revogado pelo Provimento CG nº 04/2020. Sem prejuízo, defiro o requerido pelo Ministério Público. Deverá a serventia buscar informações sobre a execução da pena de multa nos sistemas do TJSP e oficiar ao Juízo do Conhecimento, se inconsistentes os dados. Servirá essa decisão como OFÍCIO às devidas comunicações ao IIRGD, TRE-SP e à Vara de Conhecimento. P.I.C. - ADV: ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO (OAB 420836/SP), CAMILA BRENDA SANTOS SANTANA (OAB 357852/SP), CLAUDIONEI VALGAS DE MEDEIROS (OAB 435123/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006282-94.2020.8.24.0075/SC (originário: processo nº 03031792820198240075/SC) RELATOR : PAULO DA SILVA FILHO EXEQUENTE : GISLAINE PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO (OAB SP420836) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 138 - 23/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006617-40.2025.8.24.0075/SC AUTOR : CRISTIANO ELEUTERIO DE SOUSA ADVOGADO(A) : ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO (OAB SP420836) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte Autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos e especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e possível julgamento antecipado. Prazo: 5 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5002965-83.2023.8.24.0075/SC REQUERENTE : MARIA ALBERTINA DE JESUS ESTEVAM ADVOGADO(A) : ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO (OAB SP420836) DESPACHO/DECISÃO O processo de inventário n° 5008800-52.2023.8.24.0075 foi extinto por litispendência a este. Ocorre, que muitos documentos necessários à instrução deste foram anexados àquele, assim, considerando os princípios da economia e celeridade processual, determino sejam trasladados para este processo as certidões de casamento/nascimento dos herdeiros acostadas no evento 1, INIC1 , o extrato bancário do evento 1, Extrato Bancário23 , a certidão negativa de testamento acostada no evento 20, CERTNEG2 , DIEF e ITCMD acostados no evento 21, OUT2 , petição do evento 36, PET1 Naquele processo José Raimundo de Jesus indicou que o único bem partilhável seria a importância depositada no SICOOB CREDIVALE/SC, cuja conta era conjunta. Após o óbito, o valor existente teria sido transferido para uma conta única, nos termos do extrato acostado - com saldo de R$ 57.450,08 em 28.02.2023. De fato, o imóvel de matrícula nº 19.302 fora alienado em vida pelo de cujus . Assim, não integra o patrimônio partilhável. Apenas os valores eventualmente existentes na data do óbito localizados em contas bancárias de titularidade do de cujus integram a partilha. Assim, determino: a) a renovação da consulta ao sisbajud - para identificação de eventuais valores transferidos pelos compradores em razão da Escrtitura Pública de Compra e Venda acostada no evento 7, ESCRITURA5 , entre os dias 17.11.2022 (data do protocolo da escritura) até a data do óbito 28.11.2022 (data do óbito); para verificação de possível depósito do preço ajustado (R$ 180.000,00 - cento e oitenta mil reais, que teria sido realizado em 21.11.2022 mediante transferênica bancária - conforme previsão da escritura); b) expedição de ofício ao SICOOB (agência indicada no extrato acostado no evento 1, Extrato Bancário23 ) para que encaminhe o extrato da conta conjunta com o autor da herança - na data do seu óbito (28.11.2022) e indicação de eventual recebimento de valores decorrentes da evento 7, ESCRITURA5 , entre os dias 17.11.2022 e 28.11.2022 na referida conta; com prazo de 15 dias (encaminhe-se cópia da referida escritura junto ao ofício). c) caso não confirmada em nenhuma das contas de titularidade do de cujus a transferência prevista na evento 7, ESCRITURA5 , intime-se o comprador do imóvel - ALBUQUERQUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na pessoa de seu sócio administrador: Celso Lopes de Albuquerque Junior (vide endereços descritos na evento 7, ESCRITURA5 ), para que informe e comprove a este juízo para qual conta foram transferidos os valores decorrentes da compra e venda formalizada. Para prosseguimento da ação, deverá a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os documentos abaixo: I. Qualificar e habilitar ou promover a citação dos herdeiros. II. Relacionar, comprovar a propriedade e avaliar outros bens do espólio. III. Juntar as certidões negativas de tributos e a retificação, caso necessária da DIEF e recolhimento de ITCMD , caso seja necessário - vide evento 21, OUT2 ; IV. Apresentar plano de partilha; Cumpridas integralmente as diligências, em sendo requerido, citem-se os herdeiros, na forma do art. 626 do Código de Processo Civil,. Cumpridas integralmente as diligências, retornem os autos conclusos para homologação. Transcorrido o prazo in albis ou em caso de cumprimento parcial ou caso requerido expressamente, arquive-se administrativamente pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação, desarquive-se e intime-se para impulso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, primeiro, através do procurador e, por último, pessoalmente, sob pena de extinção por abandono.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006282-94.2020.8.24.0075/SC EXEQUENTE : GISLAINE PEREIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ANDREIA BOPPRE PEREIRA PLACIDO (OAB SP420836) EXECUTADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO a intimação da parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar conta atualizada da dívida, sob pena de extinção. Apresentada a conta, DETERMINO a expedição da respectiva CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de habilitação.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Brenda Santos Santana (OAB 357852/SP), Alan Pazinatto Ribeiro da Silva (OAB 392809/SP), Crisaline da Silva Gonzalez (OAB 394772/SP), Andreia Boppre Pereira Placido (OAB 420836/SP) Processo 1042301-88.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Balieiro Gondim - Reqdo: Jefferson Vieira dos Santos, Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Vilma Balieiro Gondim em face de Jefferson Vieira dos Santos e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Alega a parte autora que conduzia seu veículo no dia 28/11/2018 por volta da 01h00min na Rua Treze de Maio, nº 100, esquina com a Rua Sete de Setembro - Vila Galvão - Guarulhos/SP, quando foi atingida pelo veículo do primeiro réu que estava prestando serviços pelo aplicativo da segunda requerida. Narra que o veículo conduzido pelo primeiro requerido estaria em alta velocidade e ao realizar o cruzamento da via teria albarroado o veículo da autora. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 15/50). Indeferido os benefícios da justiça gratuita (fl. 70). Custas recolhidas às folhas 73/79. A requerida Uber do Brasil foi citada e apresentou sua contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da dinâmica do acidente e de que o ré Jefferson estaria a realizando uma viagem intermediada pela ré Uber. Defendeu a ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Juntou documentos (fls. 87/138). O requerido Jefferson foi citado e apresentou sua contestação, requerendo os benefícios da justiça gratuita e arguindo a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da autora pela ocorrência do acidente. Juntou documentos (fls. 209/235). Réplica às folhas 241/248. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, pois os documentos juntados aos autos indicam sua condição de hipossuficiência em poder arcar com os custos do presente feito. Anote-se. A preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois o acidente que originou a distribuição da presente ação ocorreu em 28/11/2018 e a presente ação foi distribuída em 05/11/2019, menos de um ano após a ocorrência do sinistro, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição trienal conforme arguido pela parte requerida em sua contestação de folhas 209/235. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde o com o mérito e com ele será devidamente analisada. Partes legítimas e bem representadas. Não há outras preliminares a serem analisadas, concorrendo às condições da ação. Não existem também irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Divergem as partes quanto a dinâmica do acidente e seu responsável, se o requerido Jefferson estaria realizando o transporte de passageiros pela plataforma de viagem da ré Uber no momento do sinistro, bem como eventuais danos causados, assim, defiro a produção da prova oral requerida. Para tanto, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2025, às 15:00 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que não precisa estar instalada no computador dos participantes -, via computador ou smartphone. Dessa forma, no prazo de dez dias devem as partes arrolar testemunhas e informar os contatos telefônicos - para caso seja necessário - bem ainda os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os participantes - partes, advogados e testemunhas -, para os quais serão enviados, até o dia anterior à data designada, os links de acesso à videoconferência (convite), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias. Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária deverá o interessado comprovar o recolhimento da taxa para a expedição de carta de intimação ou da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Brenda Santos Santana (OAB 357852/SP), Alan Pazinatto Ribeiro da Silva (OAB 392809/SP), Crisaline da Silva Gonzalez (OAB 394772/SP), Andreia Boppre Pereira Placido (OAB 420836/SP) Processo 1042301-88.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vilma Balieiro Gondim - Reqdo: Jefferson Vieira dos Santos, Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Vilma Balieiro Gondim em face de Jefferson Vieira dos Santos e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Alega a parte autora que conduzia seu veículo no dia 28/11/2018 por volta da 01h00min na Rua Treze de Maio, nº 100, esquina com a Rua Sete de Setembro - Vila Galvão - Guarulhos/SP, quando foi atingida pelo veículo do primeiro réu que estava prestando serviços pelo aplicativo da segunda requerida. Narra que o veículo conduzido pelo primeiro requerido estaria em alta velocidade e ao realizar o cruzamento da via teria albarroado o veículo da autora. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 15/50). Indeferido os benefícios da justiça gratuita (fl. 70). Custas recolhidas às folhas 73/79. A requerida Uber do Brasil foi citada e apresentou sua contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da dinâmica do acidente e de que o ré Jefferson estaria a realizando uma viagem intermediada pela ré Uber. Defendeu a ausência de responsabilidade pelo ocorrido. Juntou documentos (fls. 87/138). O requerido Jefferson foi citado e apresentou sua contestação, requerendo os benefícios da justiça gratuita e arguindo a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da autora pela ocorrência do acidente. Juntou documentos (fls. 209/235). Réplica às folhas 241/248. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, pois os documentos juntados aos autos indicam sua condição de hipossuficiência em poder arcar com os custos do presente feito. Anote-se. A preliminar de prescrição não merece acolhimento, pois o acidente que originou a distribuição da presente ação ocorreu em 28/11/2018 e a presente ação foi distribuída em 05/11/2019, menos de um ano após a ocorrência do sinistro, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição trienal conforme arguido pela parte requerida em sua contestação de folhas 209/235. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde o com o mérito e com ele será devidamente analisada. Partes legítimas e bem representadas. Não há outras preliminares a serem analisadas, concorrendo às condições da ação. Não existem também irregularidades a suprir ou omissões a sanar, de modo que declaro o feito saneado. Divergem as partes quanto a dinâmica do acidente e seu responsável, se o requerido Jefferson estaria realizando o transporte de passageiros pela plataforma de viagem da ré Uber no momento do sinistro, bem como eventuais danos causados, assim, defiro a produção da prova oral requerida. Para tanto, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 08 de abril de 2025, às 15:00 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma Microsoft Teams - que não precisa estar instalada no computador dos participantes -, via computador ou smartphone. Dessa forma, no prazo de dez dias devem as partes arrolar testemunhas e informar os contatos telefônicos - para caso seja necessário - bem ainda os endereços eletrônicos (e-mails) de todos os participantes - partes, advogados e testemunhas -, para os quais serão enviados, até o dia anterior à data designada, os links de acesso à videoconferência (convite), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Ressalto que o envio do convite para a reunião virtual não dispensa as intimações necessárias. Assim, quanto às testemunhas, a serem arroladas no prazo supra, deverão as partes cumprir o disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil ou esclarecer se aquelas participarão do ato independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC). Por sua vez, caso seja requerido o depoimento pessoal da parte contrária deverá o interessado comprovar o recolhimento da taxa para a expedição de carta de intimação ou da condução do Oficial de Justiça - salvo se beneficiário da justiça gratuita. Intime-se.
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