Bruna Carla Simeão Oliveira

Bruna Carla Simeão Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 420848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014956-95.2019.8.26.0344 - Execução da Pena - Aberto - JOSE VICTOR SIMEAO TAVARES - Intime-se a Defensora constituída a manifestar-se sobre o pedido de indulto em vista da manifestação do Ministério Público. Adv. Bruna Carla Simeâo Oliveira- OAB/SP 420848. - ADV: BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513345-62.2021.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CLAYTON GAUDENCIO DOS SANTOS - - RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE e outros - Na fase do art. 423 do Código de Processo Penal, consigno que os réus GUILHERME JUNIOR FERREIRA FIEDLER, RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, PEDRO DA SILVA HOLDACK e CLAYTON GAUDENCIO DOS SANTOS foram pronunciados, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Marília, como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 347, parágrafo único, c.c. art. 29, caput, e art. 61, II, j, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, (i) no dia 5 de dezembro de 2021, por volta de 1h, na Rua Demerval Pereira, próximo ao nº 415, bairro Marina Moretti, nesta cidade e comarca de Marília, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, impelidos por motivo fútil, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Cosme Erasmo dos Santos, conforme fotografias de pp. 23/29, certidão de óbito de p. 56 e laudo necroscópico de pp. 148/151 e 3188/3191, e (ii) nas mesmas circunstâncias de tempo e local, GUILHERME JUNIOR FERREIRA FIEDLER, RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, PEDRO DA SILVA HOLDACK e CLAYTON GAUDENCIO DOS SANTOS, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, inovaram artificiosamente, com objetivo de produzir efeito em processo penal, ainda não iniciado, o estado de lugar, de coisa e de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juiz e perito. A denúncia narra que, após a vítima, que conduzia o veículo VW/Gol, cor verde, placas AHQ 4363, colidir com o veículo VW/Gol, cor vermelha placas EVS 4852, pertencente à RONY, que estava estacionado próximo ao numeral 415 da Rua Demerval Pereira, danificando referido automóvel e prosseguindo em seu trajeto, os acusados passaram a persegui-la e acabaram por interceptá-la quando ela adentrava a Rua Eliezer Rocha, bairro Santa Antonieta. Após breve discussão, os réus teriam promovido um verdadeiro espancamento contra Cosme, desferindo socos e chutes, deixando-o desacordado. Em ato contínuo, posicionaram-no inconsciente no banco do passageiro dianteiro do veículo VW-GOL, de propriedade dele, o qual foi conduzido por GUILHERME em retorno até a Rua Demerval Pereira, acompanhado pelos demais no veículo conduzido por RONY. Ali, segundo a exordial, objetivando inovar artificiosamente o local do crime para evitar a responsabilização penal, os acusados teriam simulado acidente automobilístico e colidido o VW/Gol pertencente à vítima contra uma parede ali existente. Na sequência, conforme consta, teriam retirado Cosme do interior do automóvel e, mesmo tendo-o desacordada e totalmente à mercê deles, promovido novo e cruel espancamento da vítima, que, em razão das agressões, foi à óbito. A denúncia foi recebida (pp. 174/176) e os réus, citados (pp. 275/282), apresentaram defesas escritas (pp. 288/298, 302/303 e 319/323). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e, após, realizados os interrogatórios (pp. 3.177/3.178 e 3.195/3.196). Encerrada a instrução, as partes se manifestaram às pp. 3.207/3.233, 3.201/3.205, 3.242/3.248, 3.249/3.260 e 3.264/3.277. Por fim, os réus foram pronunciados (pp. 3.278/3.284 e 3.315), operando-se a preclusão em relação a PEDRO e GUILHERME (p. 3400), sendo determinado o desmembramento do feito em relação a eles (p. 3436). As defesas de RONY e CLAYTON interpuseram recursos em sentido estrito, aos quais se negou provimento (pp. 3.467/3.477), transitando em julgado o acórdão (p. 3.500). Remetido o feito a este Juízo, as partes formularam requerimentos, que, analisados nesta oportunidade, ficam deferidos os seguintes: os ministeriais constantes dos itens 1 e 3, "c" (p. 3.556), bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e pelas defesas (p. 3.560 e 3.619). Relativamente aos documentos que serão fornecidos aos jurados, saliento que, além das cópias previstas no parágrafo único do art. 472 do Código de Processo Penal, a parte interessada poderá fornecer outros documentos constantes do feito e que entender pertinentes, desde que apresentados com antecedência na Sessão Plenária e com cópia ao Juiz Presidente e ao membro do Ministério Público. Quanto ao pedido de utilização de vestes comuns, acaso o réu CLAYTON seja preso, fica autorizada a troca de roupa, salvo se outro juiz presidir o ato ou houver oposição justificada da escolta, ocasião em que a decisão, neste ponto, poderá ser revista. A roupa a ser utilizada pelo acusado deve ser levada ao estabelecimento em que se encontra ele recolhido, para passagem pelo scanner, até cinco dias antes da data da Sessão, ficando, assim, sob responsabilidade da escolta trazê-la, para troca de roupa do preso na oportunidade. Oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, comunicando ao Diretor do presídio. Não obstante, a defesa deve trazer vestes sobressalentes, que serão disponibilizadas em casos excepcionais, após revista da escolta. Saliento que, se quaisquer das partes for juntar documentos novos, deverá fazê-lo com observância do tríduo legal (inclusive possibilitando a intimação da parte adversa em três dias úteis antes da Sessão Plenária). Designo o próximo dia 3 de fevereiro de 2026, às 9h30min, para a realização do julgamento dos réus CLAYTON GAUDENCIO DOS SANTOS e RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, em conjunto com os acusados GUILHERME JUNIOR FERREIRA FIEDLER e PEDRO DA SILVA HOLDACK (autos nº 0009786-40.2022.8.26.0344), perante o Tribunal do Júri na Comarca de Marília. Intimem-se os réus pessoalmente, no prazo de 48 horas, bem como, em se tratando de réu solto por este feito, desde já, providencie a serventia, também, sua intimação por edital, nos termos dos arts. 431 e 420 do Código de Processo Penal. Intimem-se e requisitem-se (se o caso) as testemunhas arroladas pelas partes, observando-se, quanto às testemunhas protegidas, que suas intimações sejam realizadas com as cautelas do Provimento CG n.º 32/2000. Não havendo localização de testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Fornecido novo endereço, intime-se. Deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48 horas. Por fim, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, revisando a decisão que manteve a prisão preventiva do réu RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, verifico que ainda estão presentes os pressupostos de admissibilidade para a imposição da custódia cautelar, já que não houve alteração fática ou jurídica, desde a última análise (em 25 de março passado - p. 3.683) a ensejar sua revogação. Assim, reputo fundamentada a revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19, o que significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias nele previsto, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir desta data, e mantenho a prisão de RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE. Junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas. Int. e cient. - ADV: RUBENS NERES SANTANA (OAB 57781/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP), MANOEL MANZANO JUNIOR (OAB 108296/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009864-17.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - Evandro Adriano dos Santos - Eduardo Miguel Oliveira dos Santos - Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo do exame de DNA. - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001281-11.2021.4.03.6345 AUTOR: ALTINO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA CARLA SIMEAO - SP420848 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c. art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS por índice que reflita a inflação apurada, com exclusão da TR - Taxa Referencial. 2. Fundamentação A tese revisional se amolda ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090, na qual o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação (julgamento em 12/06/2024, acórdão publicado em 09/10/2024, com trânsito em julgado em 15/04/2025). A ata do mencionado julgamento foi publicada no Diário Oficial em 17/06/2024, conforme consulta ao sítio oficial do STF. Nos termos estabelecidos a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da referida data. O Código de Processo Civil é claro em seu artigo 927, inciso I, ao determinar que os juízes e tribunais observem os precedentes do Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição da República, em controle concentrado de constitucionalidade. E em afastar até mesmo a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em precedente vinculante oriundo das Cortes Superiores (artigo 496, §4º, do CPC). O caso sub judice permite o julgamento liminar do pedido, na forma do artigo 332 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Perfeitamente devida, portanto, a aplicação direta da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.090, que resolve a questão em caráter definitivo e com eficácia erga omnes, pondo fim à tese sobre a revisão das contas fundiárias. 3 - Dispositivo Ante o exposto e em obediência ao precedente vinculante, julgo o pedido IMPROCEDENTE e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c. artigo 332, II, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça postulada. Sem custas e nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, artigo 54, caput). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009077-91.2019.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MATEUS CRISTIANO SATELE RICCI - Vistos. Julgo prejudicado o pedido, o mesmo já fora anteriormente analisado. Int. - ADV: NATÁLIA CAROLINE BATISTA (OAB 434906/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009864-17.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - Evandro Adriano dos Santos - Eduardo Miguel Oliveira dos Santos - Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo do exame de DNA. - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004427-66.2009.8.26.0344 (344.01.2009.004427) - Inventário - Inventário e Partilha - Gledson Alves Damaceno Piassa - Richard Harrisson Damaceno Piassa - Vistos. Trata-se de Inventário dos bens deixado por ISABEL ALVES DAMACENO ÓBITO: 03.02.2009, união estável, tendo deixado 04 filhos, todos maiores. Foi nomeado o herdeiro Gledson Alves Damaceno Piassa inventariante e juntou nova procuração outorgando poderes à Dra Bruna Carla Simão Oliveira (265), portanto, para prosseguimento da ação, deve a advogada informar se representa o viúvo Cláudio e os herdeiros Michele e Tâmara, com exceção do herdeiro Richard que está sendo representado por outra advogada, Dra Maira Mourão Gonçalves Raineri (fls 122). Fls 339. Concedo o prazo de mais 15 dias para que o inventariante se manifeste se houve o cumprimento do acordo junto ao processo de 1005186.32.2017.8.26.0344 da 4ª Vara Cível local (fls 307/309) referente ao imóvel de lote 19 da quadra A do Jardim Antonieta IV nesta cidade Marília, adquirida pela inventariada conforme contrato de fls 26/27, para a apresentação das últimas declarações e partilha. Deve também o inventariante juntar a matrícula do imóvel situado na Rua Rafael Miguel Nahas, 77 - Marília - SP (fls 07). Fls 344/345. Comprove a Dra Maira Mourão Gonçalves Raineri de que tentou cientificar o herdeiro Richard da renuncia do mandato. Aguarde-se todos os cumprimentos acima, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MAÍRA MOURÃO GONÇALEZ (OAB 181043/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004427-66.2009.8.26.0344 (344.01.2009.004427) - Inventário - Inventário e Partilha - Gledson Alves Damaceno Piassa - Richard Harrisson Damaceno Piassa - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MAÍRA MOURÃO GONÇALEZ (OAB 181043/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008305-71.2024.8.26.0344 (apensado ao processo 1501212-17.2023.8.26.0344) (processo principal 1501212-17.2023.8.26.0344) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - GUSTAVO PLAZA RODRIGUES - A defesa técnica fica intimada para se manifestar sobre o laudo de páginas 38/42 no prazo de cinco dias. - ADV: BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504597-36.2024.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.F.O.R. - Fica novamente intimada a Defesa, para apresentar resposta à acusação, no prazo de dez dias(certidão de fls. 62) - ADV: BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
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