Bruna Carla Simeão Oliveira
Bruna Carla Simeão Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 420848
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014956-95.2019.8.26.0344 - Execução da Pena - Aberto - JOSE VICTOR SIMEAO TAVARES - Intime-se a Defensora constituída a manifestar-se sobre o pedido de indulto em vista da manifestação do Ministério Público. Adv. Bruna Carla Simeâo Oliveira- OAB/SP 420848. - ADV: BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513345-62.2021.8.26.0344 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CLAYTON GAUDENCIO DOS SANTOS - - RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE e outros - Na fase do art. 423 do Código de Processo Penal, consigno que os réus GUILHERME JUNIOR FERREIRA FIEDLER, RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, PEDRO DA SILVA HOLDACK e CLAYTON GAUDENCIO DOS SANTOS foram pronunciados, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca de Marília, como incursos no art. 121, § 2º, I, III e IV, e no art. 347, parágrafo único, c.c. art. 29, caput, e art. 61, II, j, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, (i) no dia 5 de dezembro de 2021, por volta de 1h, na Rua Demerval Pereira, próximo ao nº 415, bairro Marina Moretti, nesta cidade e comarca de Marília, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, impelidos por motivo fútil, com emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Cosme Erasmo dos Santos, conforme fotografias de pp. 23/29, certidão de óbito de p. 56 e laudo necroscópico de pp. 148/151 e 3188/3191, e (ii) nas mesmas circunstâncias de tempo e local, GUILHERME JUNIOR FERREIRA FIEDLER, RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, PEDRO DA SILVA HOLDACK e CLAYTON GAUDENCIO DOS SANTOS, agindo em concurso e com unidade de desígnios entre si, inovaram artificiosamente, com objetivo de produzir efeito em processo penal, ainda não iniciado, o estado de lugar, de coisa e de pessoa, com o fim de induzir a erro o Juiz e perito. A denúncia narra que, após a vítima, que conduzia o veículo VW/Gol, cor verde, placas AHQ 4363, colidir com o veículo VW/Gol, cor vermelha placas EVS 4852, pertencente à RONY, que estava estacionado próximo ao numeral 415 da Rua Demerval Pereira, danificando referido automóvel e prosseguindo em seu trajeto, os acusados passaram a persegui-la e acabaram por interceptá-la quando ela adentrava a Rua Eliezer Rocha, bairro Santa Antonieta. Após breve discussão, os réus teriam promovido um verdadeiro espancamento contra Cosme, desferindo socos e chutes, deixando-o desacordado. Em ato contínuo, posicionaram-no inconsciente no banco do passageiro dianteiro do veículo VW-GOL, de propriedade dele, o qual foi conduzido por GUILHERME em retorno até a Rua Demerval Pereira, acompanhado pelos demais no veículo conduzido por RONY. Ali, segundo a exordial, objetivando inovar artificiosamente o local do crime para evitar a responsabilização penal, os acusados teriam simulado acidente automobilístico e colidido o VW/Gol pertencente à vítima contra uma parede ali existente. Na sequência, conforme consta, teriam retirado Cosme do interior do automóvel e, mesmo tendo-o desacordada e totalmente à mercê deles, promovido novo e cruel espancamento da vítima, que, em razão das agressões, foi à óbito. A denúncia foi recebida (pp. 174/176) e os réus, citados (pp. 275/282), apresentaram defesas escritas (pp. 288/298, 302/303 e 319/323). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e, após, realizados os interrogatórios (pp. 3.177/3.178 e 3.195/3.196). Encerrada a instrução, as partes se manifestaram às pp. 3.207/3.233, 3.201/3.205, 3.242/3.248, 3.249/3.260 e 3.264/3.277. Por fim, os réus foram pronunciados (pp. 3.278/3.284 e 3.315), operando-se a preclusão em relação a PEDRO e GUILHERME (p. 3400), sendo determinado o desmembramento do feito em relação a eles (p. 3436). As defesas de RONY e CLAYTON interpuseram recursos em sentido estrito, aos quais se negou provimento (pp. 3.467/3.477), transitando em julgado o acórdão (p. 3.500). Remetido o feito a este Juízo, as partes formularam requerimentos, que, analisados nesta oportunidade, ficam deferidos os seguintes: os ministeriais constantes dos itens 1 e 3, "c" (p. 3.556), bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e pelas defesas (p. 3.560 e 3.619). Relativamente aos documentos que serão fornecidos aos jurados, saliento que, além das cópias previstas no parágrafo único do art. 472 do Código de Processo Penal, a parte interessada poderá fornecer outros documentos constantes do feito e que entender pertinentes, desde que apresentados com antecedência na Sessão Plenária e com cópia ao Juiz Presidente e ao membro do Ministério Público. Quanto ao pedido de utilização de vestes comuns, acaso o réu CLAYTON seja preso, fica autorizada a troca de roupa, salvo se outro juiz presidir o ato ou houver oposição justificada da escolta, ocasião em que a decisão, neste ponto, poderá ser revista. A roupa a ser utilizada pelo acusado deve ser levada ao estabelecimento em que se encontra ele recolhido, para passagem pelo scanner, até cinco dias antes da data da Sessão, ficando, assim, sob responsabilidade da escolta trazê-la, para troca de roupa do preso na oportunidade. Oficie-se, servindo cópia desta decisão como ofício, comunicando ao Diretor do presídio. Não obstante, a defesa deve trazer vestes sobressalentes, que serão disponibilizadas em casos excepcionais, após revista da escolta. Saliento que, se quaisquer das partes for juntar documentos novos, deverá fazê-lo com observância do tríduo legal (inclusive possibilitando a intimação da parte adversa em três dias úteis antes da Sessão Plenária). Designo o próximo dia 3 de fevereiro de 2026, às 9h30min, para a realização do julgamento dos réus CLAYTON GAUDENCIO DOS SANTOS e RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, em conjunto com os acusados GUILHERME JUNIOR FERREIRA FIEDLER e PEDRO DA SILVA HOLDACK (autos nº 0009786-40.2022.8.26.0344), perante o Tribunal do Júri na Comarca de Marília. Intimem-se os réus pessoalmente, no prazo de 48 horas, bem como, em se tratando de réu solto por este feito, desde já, providencie a serventia, também, sua intimação por edital, nos termos dos arts. 431 e 420 do Código de Processo Penal. Intimem-se e requisitem-se (se o caso) as testemunhas arroladas pelas partes, observando-se, quanto às testemunhas protegidas, que suas intimações sejam realizadas com as cautelas do Provimento CG n.º 32/2000. Não havendo localização de testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou. Fornecido novo endereço, intime-se. Deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos e certidões necessárias para instrução do feito se encontram juntados. Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente, solicitando a remessa em 10 (dez) dias, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho. Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48 horas. Por fim, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, revisando a decisão que manteve a prisão preventiva do réu RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, verifico que ainda estão presentes os pressupostos de admissibilidade para a imposição da custódia cautelar, já que não houve alteração fática ou jurídica, desde a última análise (em 25 de março passado - p. 3.683) a ensejar sua revogação. Assim, reputo fundamentada a revisão da custódia cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/19, o que significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias nele previsto, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir desta data, e mantenho a prisão de RONY EVERTON PEREIRA DOS SANTOS CAVALCANTE. Junte-se F.A. e certidão de eventos do Cartório Distribuidor atualizadas. Int. e cient. - ADV: RUBENS NERES SANTANA (OAB 57781/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP), MANOEL MANZANO JUNIOR (OAB 108296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009864-17.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Família - Evandro Adriano dos Santos - Eduardo Miguel Oliveira dos Santos - Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo do exame de DNA. - ADV: ELIZABETH DA SILVA (OAB 265900/SP), BRUNA CARLA SIMEÃO OLIVEIRA (OAB 420848/SP)
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