Clara Terumi Yokote

Clara Terumi Yokote

Número da OAB: OAB/SP 420872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clara Terumi Yokote possui 155 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRF3, TRT15, TRF2, TJSP
Nome: CLARA TERUMI YOKOTE

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028661-21.2022.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Viviane Cristiane Rosa - Tatiane de Oliveira Rosa - - Sandra Maria Rosa Sales e outros - Vistos. Fls. 272: diante do quanto informado (fls. 273), defiro novo sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 152111/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1000856-95.2024.8.26.0101; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caçapava; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000856-95.2024.8.26.0101; Assunto: Indenização por Dano Material; Apelante: CAMATI ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA (Justiça Gratuita); Advogado: Andre Felipe Silva de Deus (OAB: 322311/SP); Advogada: Clara Terumi Yokote (OAB: 420872/SP); Apelado: Associação dos Amigos do Residencial Campo Belo; Advogado: Eduardo Zaponi Rachid (OAB: 228576/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006046-16.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: DOUGLAS MALOF Advogado do(a) APELANTE: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina vista às partes,para,no prazo legal, apresentarem manifestação à perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial desta E.Corte,nos termos do artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001576-75.2025.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MILENA MAIUMI WATANABE Advogado do(a) AUTOR: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e·o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando a necessidade de confrontar os documentos médicos juntados e a conclusão do parecer da perícia administrativa por meio de exame médico-pericial a cargo do perito do juízo, a concessão de tutela antecipada será devidamente apreciada na sentença, logo após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. Determino a realização de perícia médica para 01/09/2025 às 17h30min - FELIPE SALLES NEVES MACHADO - Psiquiatra, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Concedo a gratuidade da justiça e mantenho a prioridade anotada no cadastro nas hipóteses legais (art. 1.048, CPC), fazendo-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato, conjugada com o princípio da celeridade aplicado a todos os feitos. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Intime-se. Dispensada a intimação da parte ré, neste momento processual, nos termos do art. 3º da Lei 14.331/22. São José dos Campos, data e assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004179-89.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1034327-37.2021.8.26.0577) (processo principal 1034327-37.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Associação dos Amigos do Residencial Campo Belo - Luis Fernando Oliveira e outro - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 209 e formulário(s) de pág(s). 208, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado(s) de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 537,48, com acréscimos legais, em favor da parte credora Associação dos Amigos do Residencial Campo Belo, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. - ADV: EDUARDO ZAPONI RACHID (OAB 228576/SP), JULIANA MORAES CELENZA (OAB 311881/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP), CLARA TERUMI YOKOTE (OAB 420872/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016462-93.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: L. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. L. F. dos S. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA MENOR CONTRA O GENITOR, VISANDO À MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM 38% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL E 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS NA HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A AUTORA ALEGA AUMENTO DAS DESPESAS DEVIDO À MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO NATURAL, ALÉM DO IMPACTO DA INFLAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO ALIMENTANTE OU NAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO RESTOU COMPROVADA MUDANÇA SIGNIFICATIVA NAS DESPESAS DA MENOR QUE AUTORIZE A MAJORAÇÃO PRETENDIDA TAMPOUCO AUMENTO DOS GANHOS DO GENITOR.4. A MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO FOI PRECEDIDA DE CONSULTA AO APELADO E NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O AUMENTO DA VERBA ALIMENTAR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MODIFICAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS REQUER PROVA DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU NAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TAIS ALTERAÇÕES JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO VALOR ACORDADO.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.634, I; 1.694; 1.699; 1.703. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1024103-14.2024.8.26.0002, REL. MARCIA DALLA DÉA BARONE, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 06/05/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003824-67.2024.8.26.0564, REL. MARCIA DALLA DÉA BARONE, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26/03/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001607-68.2023.8.26.0505, REL. MARIO CHIUVITE JUNIOR, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 05/02/2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1009694-42.2022.8.26.0248, REL. VITOR FREDERICO KÜMPEL, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20/10/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Abner da Silva (OAB: 264343/SP) - Clara Terumi Yokote (OAB: 420872/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002518-44.2024.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: LUIZ CARLOS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional proposta por LUIZ CARLOS DE LIMA em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a retroação da DIB para 12/11/2019, com o recálculo da RMI pelas regras anteriores a EC 103/2019 e recebimento de valores atrasados. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS contestou arguindo a ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Verifico presente o interesse de agir no pleito de revisão de benefício, considerando o prévio exame administrativo da matéria quando da concessão. Narra em sua inicial que o benefício NB 42/195.803.933-8 deve ser calculado conforme as regras vigentes em 12/11/2019, sendo inaplicável a Reforma Previdenciária de 13/11/2019 (EC 103). Requer a retroação do início do benefício e o recebimento dos atrasados. Salienta-se que o objeto do pedido limita-se a retroação da data do início do benefício vigente (NB 195.803.933-8). Assim, eventual direito à revisão judicial do indeferimento do requerimento administrativo anterior (NB 42/175.162.347-2) não é objeto da presente demanda, conforme pedido inicial delimitado pela parte autora. Convém ressaltar, ainda, que não pleiteia o autor o reconhecimento judicial de nenhum período de tempo de contribuição. Portanto, sob pena de violação ao art. 492, CPC/15, limita-se a demanda a possibilidade de revisão da aposentadoria vigente. Quanto ao pedido de retroação da data do início do benefício (NB 42/195.803.933-8) para 12/11/2019, não procedem os argumentos iniciais uma vez que a data de entrada do requerimento administrativo é 04/03/2020. Depreende-se da inicial, ainda, o pedido de revisão do cálculo da RMI da aposentadoria (NB 195.803.933-8) conforme as regras vigentes até 12/11/2019, considerando o direito adquirido ao melhor benefício. Dessa forma, em relação ao alegado direito ao cálculo da RMI sem a aplicação da EC 103/2019, foram elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, ID. 369450048 e ID. 369455451, concluindo-se que até 13/11/2019 (DPE) o autor computava apenas 34 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição, e 427 meses de carência, sem direito ao benefício. Ou seja, sem direito a recálculo da RMI em regras anteriores a EC 103 de 2019. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 16 de junho de 2025.
Anterior Página 8 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou