Claudio Silva De Assis

Claudio Silva De Assis

Número da OAB: OAB/SP 420874

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Silva De Assis possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: CLAUDIO SILVA DE ASSIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006405-86.2024.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rubbi Empr. e Participações Ltda- Spe - Pedro Henrique Martins Tavares de Souza - Vistos. Publique-se o despacho de fls. 303/304 novamente, tendo em vista que não constou o nome do advogado da parte ré. Verifica-se que o réu acostou aos autos procuração ad judicia assinada eletronicamente. Para que a procuração tenha validade no processo eletrônico se assinada de forma eletrônica, deve necessariamente conter assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade se assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. Neste caso, a assinatura eletrônica não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Portanto, não é assinatura eletrônica qualificada, embora válida entre outorgante e outorgado, ou seja, entre réu e seu advogado, não podendo ser presumida válida em relação a terceiros. Neste sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO. "Ação de reparação de danos" - SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1025356-05.2022.8.26.0100; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) Sendo assim, providencie o réu em 15 dias a regularização da procuração ad judicia, juntando nova procuração eletrônica com a certificação prevista em lei ou proceda à juntada de procuração assinada fisicamente e devidamente digitalizada para este processo eletrônico. Int - ADV: CLAUDIO SILVA DE ASSIS (OAB 420874/SP), DIEGO AGUILERA MARTINEZ (OAB 248720/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000696-31.2017.8.26.0005 (processo principal 1000166-15.2014.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A - ELIAS DOS SANTOS PIUTA - Vistos. Retifique-se o polo ativo para que nele conste apenas ADVOCACIA HERNANDES BLANCO, conforme requerimentos apresentados. Esclareço a parte exequente que, nos termos do art. 82, §3º, do CPC, alterado pela Lei nº 15.109/2025, a dispensa do recolhimento é limitada apenas às custas processuais. Não se aplicando, portanto, às despesas processuais, que possuem natureza diversa. Neste sentido: §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. As custas referem-se aos valores devidos ao Estado como remuneração pelos serviços prestados pelo sistema judiciário, cuja natureza é tributária. Enquanto as despesas processuais consistem em valores de natureza não tributária, pagos ao Estado como retribuição por gastos operacionais vinculados ao andamento do processo. Tais despesas incluem custos associados a atividades essenciais ao desenvolvimento do procedimento, como honorários de peritos, despesas com cópias de documentos, transporte, citações e intimações pelos Correios, elaboração de laudos técnicos, certidões, cartas de arrematação, adjudicação ou remição, alvarás, formal de partilha, transmissões eletrônicas, desarquivamento de autos, publicações em editais, portes de remessa e retorno, cumprimento de mandados, entre outros. Dito isso, fica a parte intimada ao recolhimento das respectivas despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, ao arquivo. - ADV: CLAUDIO SILVA DE ASSIS (OAB 420874/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004037-22.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MANOEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO SILVA DE ASSIS - SP420874 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista o decurso do prazo para manifestação da autoridade impetrada, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se se houve a implantação do benefício requerido. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. São Paulo, data de assinatura eletrônica. CRPT
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061981-29.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SIMONIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO SILVA DE ASSIS - SP420874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1033903-71.2021.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI; Foro Regional de Santo Amaro; 4ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1033903-71.2021.8.26.0002; Revisão; Apelante: J. P. S.; Advogado: Lucas Barbosa Gonçalves de Oliveira (OAB: 392599/SP); Advogado: Rodrigo Cruz Costa de Souza (OAB: 392728/SP); Apelado: L. S. S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Kellen dos Santos Zamperlini (OAB: 420136/SP); Advogado: Claudio Silva de Assis (OAB: 420874/SP); Apelada: N. B. dos S. (Representando Menor(es)); Advogada: Kellen dos Santos Zamperlini (OAB: 420136/SP); Advogado: Claudio Silva de Assis (OAB: 420874/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000696-31.2017.8.26.0005 (processo principal 1000166-15.2014.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A - ELIAS DOS SANTOS PIUTA - Providencie a parte interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa para efetivação da(s) pesquisa(s) requeridas, observando-se que para cada sistema deverá ser recolhido uma taxa por CPF para cada sistema a ser consultado. No caso de pesquisa SISBAJUD simples, o valor corresponde a 1 (uma) UFESP; para pesquisa SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA" o valor a ser recolhido é equivalente a 03 (três) UFESPs, conforme disposto no Provimento CSM 2.684/2023. O recolhimento deverá ser feito através de Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, através do Código 434-1 (impressão de informações dos Sistemas de Pesquisa). NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia, nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença, ou execução de título extrajudicial, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CLAUDIO SILVA DE ASSIS (OAB 420874/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 96fd9ff. Intimado(s) / Citado(s) - T.R.J.D.F.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou