Eduardo Luiz Da Silva Andrade Oliveira

Eduardo Luiz Da Silva Andrade Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 420898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006301-94.2024.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: DIOGO FERREIRA MARIANO, THIAGO DA SILVA GONCALVES Advogados do(a) REU: EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA - SP420898, EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A Advogados do(a) REU: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA - RJ135127, JULIANA SILVA DE MIRANDA - RJ232319 A T O O R D I N A T Ó R I O ID 368747798: Tendo em vista a apresentação de memoriais pelo MPF, ficam as defesas intimadas a apresentar seus memoriais, no prazo legal. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0008861-48.2025.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: G. G. dos S. - Recorrido: L. C. de S. - Recorrido: M. do P. S. R. de A. R. - Recorrida: G. N. do P. R. - Recorrido: J. G. de M. Y. - DESPACHO Recurso Em Sentido Estrito Processo nº 0008861-48.2025.8.26.0050 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Verifico que os recorridos João Gabriel de Mello Yamawaki, Leandro Cesar de Souza e, Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Abreu Ribeiro não apresentaram, por intermédios de suas defesas, as contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito. Determino à zelosa serventia que sejam os autos remetidos à origem para as providencias cabíveis. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2025. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - Eduardo Luiz da Silva Andrade Oliveira (OAB: 420898/SP) - João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - Alessandra Aparecida Destefani (OAB: 183794/SP) - Andre Jardim de Siqueira Branco (OAB: 303148/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502798-92.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - B.C.P.P. - C.J.S.S. - Aos , às 13:30 horas, com a concordância das partes e lançando-se mão dos princípios da economia e da celeridade processuais, foi aberta a presente AUDIÊNCIA MISTA por meio da ferramenta Microsoft Teams, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Doutor EDEGAR DE SOUSA CASTRO, MM. Juiz de Direito Titular, comigo escrevente abaixo assinado. Apregoadas as partes, compareceu o ilustre representante do Ministério Público, Dra. Victoria Licthi Martins Oliveira. Presente o nobre Defensor do réu, Dr. Eduardo Luiz da Silva Andrade Oliveira (OAB/SP 420898). Presente a vítima, acompanhada de seu ilustre Advogado, Dr. Jefferson Roberto Barbosa de Oliveira (OAB/SP 477737). Presentes as testemunhas Norton Roberto Ferraz Junior e Leonardo Marcio Valentim Rocha. Presente o réu ao fórum. INICIADOS OS TRABALHOS, a vítima e as testemunhas apresentaram seus documentos de identificação com foto para serem devidamente qualificadas, bem como foram cientificadas que deveriam manter a incomunicabilidade durante todo o ato. A seguir, foi ouvida a vítima. O referido depoimento foi tomado na forma do artigo 217, caput, do Código de Processo Penal, já que o magistrado considerou que a presença do réu na audiência poderia influir no estado de ânimo da vítima. Em seguida, na presença do réu, foi ouvida a testemunha Norton. Na sequência, as partes desistiram da oitiva da testemunha Leonardo, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Após entrevista reservada entre a Defesa e o réu, nos termos do artigo 185, §5º do Código de Processo Penal, foi ele interrogado. Na sequência, pelo MM. Juiz foi declarada encerrada a instrução e, dada a palavra ao Ministério Público, para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: "MM. Juiz, nada a requerer nesta fase processual". A seguir, dada a palavra à Defesa, para manifestação na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dito: "MM. Juiz, requeiro prazo para juntar eventuais imagens de câmera em memoriais, sem prejuízo das alegações finais do Ministério Público". Dada a palavra ao Ministério Público, não houve oposição. Em seguida, pelo MM. Juiz foi concedida ao Ministério Público a palavra para alegações finais, as quais foram colhidas oralmente. A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: "DEFIRO o requerido pela Defesa, concedendo-lhe, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, o prazo de cinco dias para apresentação de memoriais. Oportunamente, venham conclusos para sentença. Havendo, porém, preliminares, novos documentos ou provas inéditas, ouça-se previamente a Justiça Pública. Os presentes saem intimados". Nada mais. As partes dispensaram a leitura do termo em tela compartilhada pelo Microsoft Teams. Em seguida, o termo foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, nos termos do artigo 1.269 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. Os depoimentos e o interrogatório, bem como as alegações orais do Ministério Público foram registrados pelo sistema Microsoft Teams e ficarão à disposição das partes com a importação das mídias anexadas a este documento. Saíram os presentes devidamente intimados de todos os atos praticados. Nada mais. Eu, GSV, M377795, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MM. Juiz: (assinatura digital) - ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP), JEFFERSON ROBERTO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 477737/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503608-46.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsa identidade - JEFFERSON KIILL DA SILVA - Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente a presente ação penal para os fins de: (a) julgar extinta a punibilidade do acusado ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS em relação ao crime do artigo 307, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, anotando-se e arquivando-se os autos; (b) julgar extinta a punibilidade do acusado VINICIUS FLORÊNCIO OLIVEIRA em relação ao crime do artigo 180, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, anotando-se e arquivando-se os autos; (c) absolver VINICIUS FLORÊNCIO OLIVEIRA das imputações do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (d) absolver JEFFERSON KIILL DA SILVA e ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS das imputações do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal (vítima Cláudio), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (e) condenar JEFFERSON KIILL DA SILVA como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal; (f) e condenar ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal. - ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503608-46.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsa identidade - JEFFERSON KIILL DA SILVA - Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente a presente ação penal para os fins de: (a) julgar extinta a punibilidade do acusado ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS em relação ao crime do artigo 307, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, anotando-se e arquivando-se os autos; (b) julgar extinta a punibilidade do acusado VINICIUS FLORÊNCIO OLIVEIRA em relação ao crime do artigo 180, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, anotando-se e arquivando-se os autos; (c) absolver VINICIUS FLORÊNCIO OLIVEIRA das imputações do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (d) absolver JEFFERSON KIILL DA SILVA e ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS das imputações do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal (vítima Cláudio), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (e) condenar JEFFERSON KIILL DA SILVA como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal; (f) e condenar ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal. - ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503608-46.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsa identidade - JEFFERSON KIILL DA SILVA - Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente a presente ação penal para os fins de: (a) julgar extinta a punibilidade do acusado ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS em relação ao crime do artigo 307, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, anotando-se e arquivando-se os autos; (b) julgar extinta a punibilidade do acusado VINICIUS FLORÊNCIO OLIVEIRA em relação ao crime do artigo 180, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, anotando-se e arquivando-se os autos; (c) absolver VINICIUS FLORÊNCIO OLIVEIRA das imputações do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (d) absolver JEFFERSON KIILL DA SILVA e ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS das imputações do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal (vítima Cláudio), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (e) condenar JEFFERSON KIILL DA SILVA como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal; (f) e condenar ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal. - ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503608-46.2018.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsa identidade - JEFFERSON KIILL DA SILVA - Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente a presente ação penal para os fins de: (a) julgar extinta a punibilidade do acusado ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS em relação ao crime do artigo 307, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, anotando-se e arquivando-se os autos; (b) julgar extinta a punibilidade do acusado VINICIUS FLORÊNCIO OLIVEIRA em relação ao crime do artigo 180, do Código Penal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que operada a prescrição da pretensão punitiva estatal, anotando-se e arquivando-se os autos; (c) absolver VINICIUS FLORÊNCIO OLIVEIRA das imputações do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (d) absolver JEFFERSON KIILL DA SILVA e ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS das imputações do artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal (vítima Cláudio), com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (e) condenar JEFFERSON KIILL DA SILVA como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal; (f) e condenar ALEX ROGHER SANTANA DOS SANTOS como incurso no artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, e no artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, às penas de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal. - ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7002116-57.2010.8.26.0114 - Execução da Pena - Aberto - Déborah Regina Tarpini - Vistos. Nos termos da Cota Ministerial, a qual acolho, intime-se o(a) Defesa, para que no prazo de 10 dias, junte aos autos documentos atualizados comprovando que a reeducanda permanece exercendo atividade comercial. Após, com a resposta, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVIO JOSE SAMPAIO JUNIOR (OAB 132728/SP), EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003103-94.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - REGINALDO TENORIO - Vistos. Certifique a serventia se os autos foram remetidos devidamente saneados, com eventos lançados, devidamente anotados e cálculos atualizados, nos termos do que determina o Comunicado CG nº 574/2022, e, em caso negativo, restituam-se à origem para regularização. Por outro lado, caso a remessa esteja regular, considerando que a presente execução criminal refere-se ao(a) reeducando(a) REGINALDO TENORIO, condenado(a) à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, sendo concedido para cumprimento do REGIME ABERTO, que declarou domicílio nesta Comarca. Tarjem-se os autos adequadamente. Desta forma, Considerando a suspensão do expediente presencial no Cartório do Júri, Execuções Criminal e Infância e Juventude de Praia Grande - SP, em decorrência da reforma no Fórum de Praia Grande - SP, o mesmo encontra-se fechado e sem atendimento presencial até a data da finalização das obras de reforma, devendo ser observado o Comunicado Conjunto nº 1.351/2020. (conforme fls. 06 do D.J.E. de 04/04/2022) e Portaria 01/2023 de 28/04/2023. Outrossim, esclareço que não há prejuízo para o(a) executado(a), devendo, o(a) mesmo(a), obedecer, os termos propostos da audiência de advertência. Deverá o reeducando(a) cumprir as condições impostas no termo de advertência, ficando desde já autorizado a se deslocar da comarca em que reside, em caso de estudo ou trabalho, retornando a sua residência no período noturno. Isto posto, aguarde-se normalização do expediente para verificação quanto ao comparecimento ou não do reeducando, ou término de cumprimento de pena/fim do período de prova, o que primeiro ocorrer, caso em que deve ser juntada FA atualizada e providencie-se vista dos autos às partes para que digam em termos de prosseguimento da execução ou extinção. Decorridos mais de 30 dias da normalização do expediente no cartório das execuções criminais, sem o comparecimento espontâneo do reeducando, intime-o para dar prosseguimento na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sustação de regime e expedição de mandado de prisão. Na hipótese de positiva, anote-se o comparecimento no sistema SAJ, fiscalizando-se a pena. Em caso de dúvida do reeducando acerca do comparecimento ou cumprimento de sua reprimenda, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004152-05.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Aberto - ANDRÉ DOS SANTOS BARREIROS - Vistos. Certifique a serventia se os autos foram remetidos devidamente saneados, com eventos lançados, devidamente anotados e cálculos atualizados, nos termos do que determina o Comunicado CG nº 574/2022, e, em caso negativo, restituam-se à origem para regularização. Por outro lado, caso a remessa esteja regular, considerando que a presente execução criminal refere-se ao(a) reeducando(a) ANDRÉ DOS SANTOS BARREIROS, condenado(a) à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, sendo concedido para cumprimento do REGIME ABERTO, que declarou domicílio nesta Comarca. Tarjem-se os autos adequadamente. Desta forma, Considerando a suspensão do expediente presencial no Cartório do Júri, Execuções Criminal e Infância e Juventude de Praia Grande - SP, em decorrência da reforma no Fórum de Praia Grande - SP, o mesmo encontra-se fechado e sem atendimento presencial até a data da finalização das obras de reforma, devendo ser observado o Comunicado Conjunto nº 1.351/2020. (conforme fls. 06 do D.J.E. de 04/04/2022) e Portaria 01/2023 de 28/04/2023. Outrossim, esclareço que não há prejuízo para o(a) executado(a), devendo, o(a) mesmo(a), obedecer, os termos propostos da audiência de advertência. Deverá o reeducando(a) cumprir as condições impostas no termo de advertência, ficando desde já autorizado a se deslocar da comarca em que reside, em caso de estudo ou trabalho, retornando a sua residência no período noturno. Isto posto, aguarde-se normalização do expediente para verificação quanto ao comparecimento ou não do reeducando, ou término de cumprimento de pena/fim do período de prova, o que primeiro ocorrer, caso em que deve ser juntada FA atualizada e providencie-se vista dos autos às partes para que digam em termos de prosseguimento da execução ou extinção. Decorridos mais de 30 dias da normalização do expediente no cartório das execuções criminais, sem o comparecimento espontâneo do reeducando, intime-o para dar prosseguimento na execução, no prazo de 10 dias, sob pena de sustação de regime e expedição de mandado de prisão. Na hipótese de positiva, anote-se o comparecimento no sistema SAJ, fiscalizando-se a pena. Em caso de dúvida do reeducando acerca do comparecimento ou cumprimento de sua reprimenda, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Providencie a z. Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIZ DA SILVA ANDRADE OLIVEIRA (OAB 420898/SP)
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