Emerson Pereira De Sousa

Emerson Pereira De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 420901

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMG, TJPR, TJBA
Nome: EMERSON PEREIRA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002647-69.2021.4.03.6128 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: DANIELA VITORIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON PEREIRA DE SOUSA - SP420901-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, e indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente na sentença. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que a perícia judicial teria adotado critérios próprios da avaliação de incapacidade laboral, típicos dos benefícios previdenciários, e não os parâmetros legais específicos para a aferição da deficiência. Sustenta, ainda, que os documentos particulares anexados devem ser valorizados em detrimento da perícia judicial e afirma preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem adotou como razão de decidir as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistir deficiência ou impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial pleiteado. O laudo pericial (ID 304745711) foi elaborado nos seguintes termos: IV. DISCUSSÃO O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa do/a Periciando/a, que alega que “, visto que se encontra em situação de vulnerabilidade”, o que a seu ver o/a incapacita para o trabalho. O exame clínico realizado evidenciou não apresentou nenhuma alteração que cause impedimento, impacte na funcionalidade, tampouco na capacidade laboral. Não apresentou documentação médica que indique doença, tampouco tratamento atual. No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias alegadas pela Pericianda em sua peça inicial não determinam incapacidade para o desempenho laboral da atividade habitual. No momento, a Pericianda não depende do cuidado de terceiros para suas atividades da vida diária. V. QUESITOS A. DO JUIZO Quesitos do Juízo para perícia médica: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE – LOAS 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente: Não comprova nenhuma doença ou impedimento. 2. Há funções corporais acometidas? Quais? Não. (...) 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Não há alterações funcionais. (...) VI. CONCLUSÃO Pelo visto e exposto, concluímos que a parte autora: Não comprova diagnóstico ou tratamento atual. Não apresenta impedimento de longo prazo não apresenta incapacidade atual para o desempenho da atividade laboral habitual; não apresenta prejuízo para a vida independente ou atos da vida civil. Na sequência, a parte autora instruiu os autos com documentação médica (ID 304745714) que foi assim analisada pelo perito (ID 304745722): Informa que a documentação fora enviada cerca de 30 dias após a data da pericia. O laudo médico de CRM 132932 não condizem com a alegação inicial. Ainda, que seja portadora de cid F 70 (retardo mental leve), completou o ciclo escolar em tempo adequado, tampouco demonstrou qualquer alteração mental durante exame pericial, não configurando impedimento de longo prazo. Os outros documentos acostados ratificam a ausência de malignidade da lesão em questão, e também não configuram impedimento de longo prazo. Embora o conceito de deficiência não se confunda com incapacidade laborativa, o perito avaliou as limitações funcionais da recorrente, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de grau relevante de restrição à participação social. Ademais, ainda que o perito tenha se manifestado acerca da capacidade laborativa, sua análise não se restringiu a esse aspecto, incluindo também a avaliação das limitações funcionais e do grau de participação social — elementos essenciais para a caracterização da deficiência exigida para a concessão do benefício assistencial. O laudo pericial foi realizado com base em exame direto da parte autora, por profissional imparcial, devidamente compromissado nos autos, e apresenta elementos objetivos que permitem aferir sua adequação técnica e suficiência para o deslinde da controvérsia. Em casos de divergência entre o exame oficial e documentos particulares — como atestados ou relatórios médicos apresentados pela parte autora —, deve prevalecer o laudo judicial, por apresentar maior objetividade, isenção e embasamento técnico. Os documentos particulares, embora possuam valor probatório, em regra refletem a percepção do médico assistente, muitas vezes pautada exclusivamente nas declarações do paciente, sem a imparcialidade e o rigor exigidos em perícia oficial. Não se ignora o teor dos documentos particulares juntados, mas, para fins de formação do convencimento judicial, prevalece a avaliação pericial, realizada com base em exame clínico direto e análise detalhada da documentação médica constante dos autos. Ademais, a parte autora não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar o laudo oficial, limitando-se a expressar mero inconformismo com suas conclusões. A discordância subjetiva, desacompanhada de fundamentação específica, não autoriza a desconsideração da perícia. Cumpre destacar que o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade econômica. Ausente o primeiro — qual seja, a comprovação de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade —, resta prejudicada a análise do segundo, sendo, portanto, desnecessária a aferição do critério socioeconômico. Diante disso, não há fundamento legal para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. São Paulo, data da assinatura digital. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002363-60.2025.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.S. - V I S T O S. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovantes de renda mensal referentes aos últimos 3 meses; b) cópia dos extratos bancários de titularidade dos últimos três meses, observando a lista de relacionamentos com instituições financeiras, que podem ser obtidas de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal. Ou deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação No mais, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Portanto, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens, o valor da causa deve abarcar, também, aquele dos bens a serem partilhados. Assim, a autora deverá emendar a inicial para (1) descrever e juntar todos os documentos referentes aos bens que menciona, comprovando existência e posse/propriedade, atribuindo-lhes valores adequados individualmente; e (2) atribuir o correto valor da causa. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Após, considerando a existência de interesse de incapaz (fls. 14), dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: EMERSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 420901/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012857-27.2023.8.26.0114 (processo principal 1036277-88.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espólio de Sandra Regina Soares de Araujo - - Carlos Gonçalves Cabral - - João Vitor Araujo Cabral - - Pablo Henrique Araújo Carnio - - Mirella Araújo Cabral - Comercial de Veículos Arruda e Rodrigues Ltda. Me - - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência ao exequente. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA NETTO (OAB 261662/SP), JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA NETTO (OAB 261662/SP), JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA NETTO (OAB 261662/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA NETTO (OAB 261662/SP), JULIANA CAROLINA DIAS DE PAIVA NETTO (OAB 261662/SP), EMERSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 420901/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1011419-55.2024.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Hortolândia; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011419-55.2024.8.26.0229; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Leandro Silva dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael Nascimento dos Santos (OAB: 444640/SP); Apelado: Edu Comérico de Veículos Ltda; Advogado: Emerson Pereira de Sousa (OAB: 420901/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí PROCESSO Nº: 0010881-84.2024.8.13.0704 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ministério Público - MPMG CPF: não informado VINICIUS GONCALVES DA CRUZ CPF: 109.827.426-14 Fica a defesa intimada a manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos ao ID 10465760322. RENATO APARECIDO GOMES BRANDAO Unaí/MG, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038475-67.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ludmila Cristina Hotovy Gazzo - Maria Angela Hotovy - - Miriam Vera Hotovy - - Rosana Hotovy - Vistos. Fls. 700/701: Tendo em conta o período de suspensão do processo após a primeira estimativa de honorários nos termos de fls. 492/498 e a alteração dos imóveis que serão objeto de avaliação, intime-se o perito para que apresente nova proposta de honorários, em 5 dias. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem em igual prazo. Intime-se. - ADV: EMERSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 420901/SP), ALEXANDRE DE JESUS ALMEIDA (OAB 380738/SP), CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP), CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015906-22.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - F.D.B. - V.B. - - C.M.B.G. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: EMERSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 420901/SP), VAMBERTO BRUNETTI (OAB 168100/SP), VAMBERTO BRUNETTI (OAB 168100/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009509-40.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MATHEUS FELIPE NERES DE PAIVA - Aguarde-se a conclusão da sindicância referente a suposta falta ocorrida em 05/06/2025, pelo prazo de 30 dias. - ADV: EMERSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 420901/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004021-98.2023.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - S.C.A. - N.A. - Vistos. Expeça-se oficio à empregadora abaixo mencionada para as providências necessárias no sentido de efetuar descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, na folha de pagamento do executado, ora alimentante, acima qualificado, funcionário da empresa, da quantia equivalente a a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, FGTS (inclusive de verbas rescisórias) e remunerações não habituais. Referida importância deverá ser paga à exequente, ora alimentada, acima qualificada, mediante depósito na conta bancária, acima mencionada, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada. Deverá a empregadora ainda encaminhar a este juízo os 03 (três) ultimos holerites do executado. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a impressão da presente, bem como encaminhar ao destinatário, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: EMERSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 420901/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
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