Fernanda Barbeiro Maia

Fernanda Barbeiro Maia

Número da OAB: OAB/SP 420911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Barbeiro Maia possui 152 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 117
Total de Intimações: 152
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: FERNANDA BARBEIRO MAIA

📅 Atividade Recente

72
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
152
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000765-42.2021.8.26.0058 (apensado ao processo 1001417-59.2021.8.26.0058) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sukest Indústria de Alimentos e Farma Ltda. - Fernando Borges Administração, Participações e Desenvolvimento de Negócios LTDA - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Banco Bradesco S/A - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - BRR Fomento Mercantil S/A - - Centercred Fomento Mercantil Ltda. - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDOS e outros - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Intercapital - Duas Rodas Industrial Ltda - - Valmir Bravin de Souza - - Itaú Unibanco S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Valecred - - Yah Sheng Chong Comércio e Indústria Ltda - "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - - Lotus Securutizadora de Ativos Empresariais S.a - - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - - Ammua Armazens Gerais Eirelli - - Powermatic Industria e Comercio de Dutos, Máquinas, Peças e Estruturas Industriais Eireli - - CARTONAGEM SALINAS LTDA - - Visoflex Portas e Portões Ltda - - Upper Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios ("fundo Upper") - - Unniroyal Química Ltda Epp - - Epex Industria e Comercio de Plasticos L - - Edinaldo Marreiro de Souza Refeiçoes Ltda - - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - - Gas Brasiliano Distribuidora S.A - - J F Sampaio Neto e Cia Ltda Epp - - Cartonagem Januense Ltda - - Gama Securitizadora S/A - - Francisca Correa da Silva Paz - - Localiza Rent A Car S/A - Val Lindo Marques de Freitas - Edmilson Aparecido Alba Bezerra - - F.c.f. Serviços de Transportes Ltda - - Gardis Distribuidora de Produtos Alimentícios Eirelli - - Sigma Credit Securitizadora SA - - Lotus Securutizadora de Ativos Empresariais S.a - - Duas Rodas Industrial Ltda - - Pro Ar Engenharia Térmica Ltda Epp - - A. Aquecedores Caldeiras e Quimadores Icaterm Ltda. - - One 7 Securitizadora de Créditos Comerciais S/A - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - - Necta Gas Natural S.A. - - Minoru Kuroda - - Marcio Sapio - - Caio Gabriel Vermelho Fernandes - - Wallace Matheus de Souza - - Itaci Pires da Silva Junior - - Daniel Serra Gimenes - - Thales Simoes Torres - - Renan Simões Torres - - Rodrigo Arantes Benício - - Vega Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - - Alexsandro Pinto Alves - - Geovane Rodrigues de Almeida - Vistos. 1. Diante dos pareceres favoráveis do Ministério Público (fls. 5177/5179) e do Administrador Judicial (fls. 5170/5171), HOMOLOGO para que produza os seus regulares efeitos de direito, o Auto de Avaliação apresentado pela recuperanda às fls. 5087/5096. 2. Diante da necessidade da venda dos bens em hasta pública, visando o adimplemento das obrigações trabalhistas previstas o Plano de Recuperação, nomeio Daniel Melo Cruz, JUCESP nº 1125 (Grupo Lance), Leiloeiro, cadastro JUCESP 1325 (contato@grupolance.com.br) gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda dos bens apontados no Auto de Avaliação (fls. 5087/5096), com divulgação e capacitação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.grupolance.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante este Juízo e o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Cadastre-se a empresa leiloeira como terceira interessada para que possa ter acesso aos autos e receber intimações dos atos processuais praticados no processo. 4. Providencie a serventia as anotações necessárias quanto a esta nomeação no sistema dos auxiliares da Justiça. 5. Após, proceda-se as intimações da leiloeira e das partes. 6. Fl. 5180: Providencie a serventia as anotações necessárias. 7. Atenda a recuperanda, no prazo de 15 (quinze) dias, o que foi requerido pelo Ministério Público às fls. 5179, comprovando documentalmente nos autos a efetiva regularização contábil. Diligencie-se e Intime-se. - ADV: CASSIO VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP), RAFAELA DE PAULA SPERANDIO (OAB 455146/SP), AUGUSTO OSORIO FRANTZ (OAB 99445/RS), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP), MICHELE SANTOS TENTOR GONZAGA (OAB 358349/SP), ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA (OAB 459723/SP), ELLEN KATIZMAN DA SILVA (OAB 339650/SP), FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), VINICIUS FIUSA BUENO (OAB 461798/SP), EDER ROBERTO GARBELLINI (OAB 134889/SP), GEOVANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 43307/MG), AUGUSTO ALVES PATRICIO JUNIOR (OAB 336930/SP), BRUNO CAVALCANTI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 333343/SP), GEOVANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 43307/MG), CARLOS ANTONIO LOPES (OAB 108690/SP), NELIO SOUZA SANTOS (OAB 333116/SP), PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), RONALDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 178092/SP), PAULA SIMONE SPARAPAN ATTUY (OAB 139551/SP), REGINALDO DE JESUS PINTO (OAB 131776/SP), RODRIGO GOMES DOS REIS (OAB 384259/SP), BRUNA DE QUEIROZ (OAB 396660/SP), JONIS PEIXOTO FARIAS (OAB 48701/SC), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MAURICIO PINHO BRASILEIRO MARTINS (OAB 392327/SP), LEANDRO FERREIRA PRATA (OAB 389666/SP), POLLYANNA SERRAO BOTELHO ALMEIDA (OAB 175157/RJ), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), JULIANE RODRIGUES DE BARROS (OAB 419158/SP), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), FERNANDA BARBEIRO MAIA (OAB 420911/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP), BIANCA DE ALMEIDA SANTANA (OAB 429251/SP), ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA CHAME (OAB 93240/RJ), VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB 307195/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), BEATRIZ BETINI MARTINS (OAB 244103/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), WÍLLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250573/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), JOSÉ LOURENÇO ACEDO PIMENTEL JUNIOR (OAB 255164/SP), DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), GILVANY MARIA MENDONÇA BRASILEIRO (OAB 54762/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP), GUSTAVO CESCATO MAZZONI PELEGRINI (OAB 202442/SP), PAULO SERGIO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180623/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), ROBERSON SATHLER VIDAL (OAB 190536/SP), VALMIR BRAVIN DE SOUZA (OAB 191817/SP), FERNANDA MEGUERDITCHIAN BONINI (OAB 153289/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP), RODRIGO CANEZIN BARBOSA (OAB 173240/SP), ALINE RODRIGUERO DUTRA (OAB 213117/SP), YARA RIBEIRO BETTI GONFIANTINI (OAB 214672/SP), ROBSON FERRAZ COLOMBO (OAB 216430/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL APARECIDO LESSA AGUIAR (OAB 311228/SP), ANELISA GUERTAS BOTURA LOPEZ (OAB 305783/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), ROGER NICOLETTI MARDONADO (OAB 271843/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDO JOSÉ RAMOS BORGES (OAB 271013/SP), VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB 307195/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000201-19.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Costa Vieira - Anhanguera Educacional Participações S/A - Ciência as partes da baixa dos autos. Manifeste-se o requerente. Int. - ADV: FERNANDA BARBEIRO MAIA (OAB 420911/SP), JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019390-80.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Tassia Franco de Souza - Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca e outro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de contestação. Manifeste-se a autora em prosseguimento. - ADV: FERNANDA BARBEIRO MAIA (OAB 420911/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATSum 0010033-88.2024.5.15.0091 AUTOR: DIEGO HENRIQUE PINHO BATISTA RÉU: MARCIA CRISTINA FERNANDES 20026062852 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81359bd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Trânsito em julgado 07/02/2025. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA As partes manifestaram interesse no início da fase de liquidação de sentença, com a apresentação dos respectivos cálculos (Id. 918baf3 / Id.5dc7d39).  2. DADOS BANCÁRIOS À(AO) RECLAMANTE: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 08 (oito) dias, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 3. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A parte autora apresentou seus cálculos de liquidação no id. 35234eb sem, contudo, anexar o arquivo PJC. Considerando que os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente, concede-se o prazo de 08 dias para que a parte reapresente seus cálculos. CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final). Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.   Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput  do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil.   Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência.   As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo, a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009);  b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA);  c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa; d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal;   Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada. Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações. Caso seja  a reclamada revel, ante os termos do artigo 346 do CPC, fica ciente a partir da disponibilização deste despacho. Intimem-se.   Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. -  Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe. - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 14 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE PINHO BATISTA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031161-60.2021.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciana Peralta Garcia Coelho - Daniel Baptista da Silva Coelho e outro - Providencie o interessado o encaminhamento do formal de partilha ao competente serviço registral por meio eletrônico, nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FERNANDA BARBEIRO MAIA (OAB 420911/SP), MAGDA ISABEL CASTIGLIA (OAB 100253/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031525-61.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta Jardim Oliveiras - Jorge Flavio Rodrigues do Espirito Santo - Caixa Econômica Federal - CEF - Alfa Leilões - Vistos. Ciência às partes quanto aos débitos tributários indicados pelo Município, que deverão se sub-rogar sobre o preço de eventual arrematação. Sem prejuízo, aguarde-se a realização das hastas públicas. Intime-se. - ADV: JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP), KARIME MARTINS CURI ABDALLA (OAB 63362/PR), SAMIR BRAZ ABDALLA (OAB 516928/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP), FERNANDA BARBEIRO MAIA (OAB 420911/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001619-45.2021.4.03.6325 AUTOR: RICARDO DELGALO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA BARBEIRO MAIA - SP420911 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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