Francisco Geraldo Tadeu Mendonca

Francisco Geraldo Tadeu Mendonca

Número da OAB: OAB/SP 420915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Geraldo Tadeu Mendonca possui 93 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONCA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EMBARGOS à EXECUçãO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079629-94.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Solis Warehouse Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios. - Serseg Seguranca Privada Ltda - - Sergio Aparecido Ferreira - - Daiane D Arc Formis Ferreira - Vistos. Trata-se de alegação de fraude à execução formulada pela exequente em face da doação de imóvel de matrícula nº 19.246 do Registro de Imóveis de Novo Horizonte, realizada pelos executados em favor de sua filha menor, formalizada em 08 de agosto de 2023. Os executados sustentam tratar-se de bem de família impenhorável, sem intuito fraudulento, sendo o único imóvel cuja renda de locação é destinada ao pagamento de aluguel residencial. O Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido de fraude à execução com simultâneo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. DECIDO. A questão envolve a caracterização de fraude à execução versus a proteção legal do bem de família. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que inexiste fraude à execução quando o imóvel foi doado pelo devedor sem alteração da destinação do bem, que permanece como moradia do núcleo familiar, mantendo a proteção da impenhorabilidade. Conforme recente julgado da Terceira Turma do STJ no AgInt no AREsp 2.070.914/SP de maio de 2025, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, deve-se analisar se o imóvel já se qualificava como bem de família antes da alienação e se manteve tal qualidade após a alienação. Em sendo positivas as respostas, não haverá interesse na declaração de fraude, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria impenhorável. No caso concreto, embora presentes elementos cronológicos da fraude à execução - doação posterior ao ajuizamento da execução em 19 de junho de 2023, ciência dos executados e insuficiência patrimonial demonstrada pelos bloqueios de apenas R$ 1.198,51 ante débito de R$ 186.656,25 - o imóvel manteve inalterada sua destinação. Antes da doação, já se qualificava como bem de família por constituir o único bem dos executados cuja renda de locação de R$ 2.195,00 era integralmente destinada ao pagamento da moradia familiar, aplicando-se a Súmula 486 do STJ por equiparação. Após a doação, o imóvel continuou cumprindo exatamente a mesma função, conforme demonstram os documentos de fls. 272/279 e o contrato de locação residencial de fls. 225/231, que evidenciam a vinculação direta entre a renda do terreno e o pagamento do aluguel residencial no valor idêntico. A proteção do bem de família visa resguardar o direito fundamental à moradia consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, e a Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar. A jurisprudência estendeu tal proteção ao imóvel comercial quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial pela família. Declarar a fraude para depois reconhecer a impenhorabilidade constituiria contradição interna e desperdício de atividade jurisdicional, sendo mais técnico reconhecer diretamente a impenhorabilidade do bem de família. Ante o exposto, reconheço que, embora formalmente presentes elementos de fraude à execução, não há interesse prático em sua declaração, aplicando-se o entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ. Declaro a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.246 do Registro de Imóveis de Novo Horizonte por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, uma vez que sua renda é integralmente destinada à moradia familiar e não houve alteração na destinação do bem. Indefiro o pedido de anulação da doação e penhora do imóvel por ausência de interesse processual. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Manifeste-se a parte exequente, em quinze dias, em termos de prosseguimento útil. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031921-67.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - Paulo Reigada - - Isabel Cristina de Azevedo Pitanguy e outros - Certifico e dou fé que decorreu o prazo anotado sem que houvesse manifestação da parte interessada, apesar de regularmente intimada. Requeira parte autora/credora o que de direito, no prazo de 05 dias. - ADV: MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004472-42.2022.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Mochileiros Empreendimentos Gastronomicos Ltda- Me - - Thiago Scarabelli Souza e outro - providencie os endereços necessários à intimação dos terceiros interessados e supostos proprietários do imóvel objeto da penhora - ADV: FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005799-44.2020.8.26.0189 (processo principal 1007785-50.2019.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Peterson Cristofaro - Vistos. Indefiro o pedido (art. 774, do CPC), pois inexiste prova de ocultação ou obstrução à execução. A inércia ou a não oferta de bens à penhora não se prestam a justificar a aplicação de multa. Neste sentido: "Executados que, intimados a indicar bens passíveis de penhora, permaneceram inertes - Ausência de prova de ocultação maliciosa de bens ou de obstrução ilícita do trâmite da execução - O fato de os executados não terem indicado bens à penhora, ou não terem se manifestado em relação à ausência de bens, não constitui por si só ato atentatório à dignidade da justiça - Precedentes do STJ e TJ-SP" (TJSP - Agravo de Instrumento 2214311-75.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior - 24ª Câmara de Direito Privado - em 06/06/2024); "Multa. Afastamento. Ausência de prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, circunstâncias que não evidenciam a ocultação de patrimônio com a finalidade de frustrar a satisfação da execução" (TJSP - Agravo de Instrumento 2002204-46.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Jairo Brazil - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 28/02/2024); "Multa por ato atentatório (art. 774, V, do CPC). Rejeição preservada. Falta, por ora, de prova efetiva de ocultação ou de má-fé. Precedentes" (TJSP - Agravo de Instrumento 2052297-13.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Donegá Morandini - 3ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 05/04/2024). Diante da ausência de bens penhoráveis, suspendo o processo por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, III, do CPC) e determino o arquivamento provisório (61613). Intimem-se. Fernandopolis, 17 de julho de 2025. - ADV: FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2217686-16.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO VELHO; Foro de Ribeirão Preto; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 1002425-61.2016.8.26.0506; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP); Agravado: Rovilson Pessini; Advogada: Amanda Helena Mendonça Segatto (OAB: 320987/SP); Advogado: Francisco Geraldo Tadeu Mendonça (OAB: 420915/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001149-19.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bradesco S/A - Marcelo Chanquetti - Defiro a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, providenciando a serventia o necessário. Com a juntada da resposta, dê-se vista a parte exequente, que deverá requerer o que de direito em 15 dias. - ADV: AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028046-84.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Terezinha de Jesus Carvalho - Vistos. Fls.169. Ciência à executada. No silêncio, diga o exequente em prosseguimento do feito. Fls. 173/174. Nos termos do artigo 112 do Novo CPC, "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia". Uma vez que o advogado observou integralmente o disposto no artigo 112 do Novo Código de Processo Civil, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, pela constituição de outro advogado, independentemente de intimação. Fica desde já registrado que em caso de inércia, o réu será considerado revel, nos termos do inciso II do art. 76 do NCPC, e os prazos passarão a correr independentemente de sua intimação. Nesse sentido o entendimento de Egrégio Supremo Tribunal Federal: Se o advogado renuncia ao mandato outorgado, notificando seu constituinte, decorridos 10 dias sem que outro seja devidamente constituído, os prazos passam a correr para a parte independentemente de intimação, não se invalidando o atos anteriores à outorga de novo mandato. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído (STF, AI nº 676.479, AGR-ED-qo, Rel. Min. Joaquim Barbosa). O mesmo entendimento é adotado por Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O advogado da ré renunciou ao mandato e cientificou a cliente A ré se manteve inerte. Se a parte não constituiu novo advogado, apesar de cientificada da renúncia, os prazos correm contra ela independentemente de intimação. Ausência de nulidade dos atos processuais. Preliminar rechaçada. Desembargador Ribeiro da Silva, Piracicaba, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2011. A seguir, excluam os nomes dos patronos da parte ré do sistema SAJ. Intimem-se. Ribeirão Preto, 16 de julho de 2025. - ADV: FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP)
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