Giovanna Rossetto Magaroto Cayres
Giovanna Rossetto Magaroto Cayres
Número da OAB:
OAB/SP 420919
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Rossetto Magaroto Cayres possui 87 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001523-79.2021.4.03.6345 AUTOR: CARLOS EDUARDO MAGAROTO CAYRES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES - SP420919 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002498-53.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karine Miziare Silva Almeida - Carlos Alberto Lauretti de Mello - - Natália Franciele Moreira Marcon e outro - Vistos. Cumpra a serventia a determinação de fls. 296. Int... - ADV: MARIANA MURARI (OAB 464308/SP), GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP), MARIANA MURARI (OAB 464308/SP), ESTHER BUZATO MARQUES (OAB 396233/SP), ESTHER BUZATO MARQUES (OAB 396233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2202634-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: M. A. M. R. - Agravado: E. S. B. R. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL.PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADO QUADRO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MEDIDA, AINDA, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DE ESTADO DECORRENTE DO PROVIMENTO PRETENDIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ENUNCIADO N° 45 DESTA C. CÂMARA. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 300 E 311, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CARACTERIZADAS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Rossetto Magaroto Cayres (OAB: 420919/SP) - Kelly Regina Abolis (OAB: 251311/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012824-18.2023.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vilson Dias Dourado - Solange Dias Dourado Gonçalves - - Tainara Dias da Silva - - Jocelin Lauanda Ferreira Dias da Silva - - Niara Valentina Ferreira Dias da Silva - Maria Efigenia Ferreira - Vistos. Fls. 249/265: Ciente do julgamento do agravo de instrumento. Cumpra o inventariante a decisão de fls. 224/225. - ADV: BRUNO DE SANTIS REZENDE (OAB 460118/SP), BRUNO DE SANTIS REZENDE (OAB 460118/SP), BRUNO DE SANTIS REZENDE (OAB 460118/SP), BRUNO DE SANTIS REZENDE (OAB 460118/SP), BRUNO DE SANTIS REZENDE (OAB 460118/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP), GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP), GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP), GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP), BRUNO DE SANTIS REZENDE (OAB 460118/SP), GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES (OAB 420919/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP), KELLY REGINA ABOLIS (OAB 251311/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001802-59.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: P. -. P. F., P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: T. E. Q., M. R. W. Q. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALBERTO MARINHO COCO - SP223257, GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES - SP420919, KELLY REGINA ABOLIS - SP251311 Advogados do(a) INVESTIGADO: GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES - SP420919, KELLY REGINA ABOLIS - SP251311 S E N T E N Ç A Os investigados, T. E. Q. e M. R. W. Q., devidamente qualificados nos autos, estavam sendo processados como incursos nas sanções do art. 334, § 1º, inciso III do Código Penal. Entretanto, sobreveio aos autos proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, ofertada pelo Ministério Público Federal (id. 276730426). Em audiência, tendo os investigados confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, havendo aceitação e homologação judicial, foi então celebrado acordo de não persecução penal, com a condição de “prestação de serviços à comunidade em 120 horas cada um" (termo de id 309354920). O Ministério Público Federal requereu que, nestes autos, seja declarada a extinção de punibilidade de Márcia Regina Wambier Quiquinato e de T. E. Q., nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. (id. 354369217). É o relatório. Decido. Os documentos acostados demonstram o cumprimento da pena acordada (id. 349289975). Ainda, verifica-se o integral cumprimento das demais condições gerais acordadas entre as partes, razão pela qual a extinção da punibilidade dos investigados é medida que se impõe, senão vejamos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados nestes autos aos investigados T. E. Q. e M. R. W. Q., nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações de praxe, tendo em vista a extinção da punibilidade dos investigados. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações aos órgãos de praxe (NID/DPF e IIRGD), com observância de que não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto na hipótese de requisição judicial, para impedir a concessão de igual beneficio, nos 5 (cinco) anos subsequentes. Após, arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001802-59.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília AUTOR: P. -. P. F., P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: T. E. Q., M. R. W. Q. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALBERTO MARINHO COCO - SP223257, GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES - SP420919, KELLY REGINA ABOLIS - SP251311 Advogados do(a) INVESTIGADO: GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES - SP420919, KELLY REGINA ABOLIS - SP251311 S E N T E N Ç A Os investigados, T. E. Q. e M. R. W. Q., devidamente qualificados nos autos, estavam sendo processados como incursos nas sanções do art. 334, § 1º, inciso III do Código Penal. Entretanto, sobreveio aos autos proposta de acordo de não persecução penal - ANPP, ofertada pelo Ministério Público Federal (id. 276730426). Em audiência, tendo os investigados confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, havendo aceitação e homologação judicial, foi então celebrado acordo de não persecução penal, com a condição de “prestação de serviços à comunidade em 120 horas cada um" (termo de id 309354920). O Ministério Público Federal requereu que, nestes autos, seja declarada a extinção de punibilidade de Márcia Regina Wambier Quiquinato e de T. E. Q., nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. (id. 354369217). É o relatório. Decido. Os documentos acostados demonstram o cumprimento da pena acordada (id. 349289975). Ainda, verifica-se o integral cumprimento das demais condições gerais acordadas entre as partes, razão pela qual a extinção da punibilidade dos investigados é medida que se impõe, senão vejamos: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados nestes autos aos investigados T. E. Q. e M. R. W. Q., nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Remetam-se os autos ao SEDI para as anotações de praxe, tendo em vista a extinção da punibilidade dos investigados. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas comunicações aos órgãos de praxe (NID/DPF e IIRGD), com observância de que não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto na hipótese de requisição judicial, para impedir a concessão de igual beneficio, nos 5 (cinco) anos subsequentes. Após, arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Marília (Juizado Especial Federal Cível) Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001178-16.2021.4.03.6345 AUTOR: ELIZABETH APARECIDA ROSSETTO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA ROSSETTO MAGAROTO CAYRES - SP420919 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica.
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