Franciele Carvalho Da Silva
Franciele Carvalho Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 420931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciele Carvalho Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJSP, TRT10 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, TRT10
Nome:
FRANCIELE CARVALHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS 0000547-24.2023.5.10.0004 : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000547-24.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTES: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - SINPAF, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA RECORRIDOS : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - SINPAF, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. Nos termos da Súmula nº 463, II, do col. TST, o sindicato, por ser pessoa jurídica, tem o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse passo, sem que haja comprovação nesse sentido, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada obstante, com vistas a valorizar e estimular os mecanismos de coletivização das demandas judiciais, a Terceira Turma deste egr. Regional, aplica, em casos como o presente, as normas dos referidos artigos da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a isentar o ente sindical do pagamento de despesas processuais, nelas incluídas custas e verba honorária advocatícia sucumbencial. No caso concreto, o sindicato autor busca, por meio de legitimação extraordinária, tutelar direito coletivo em sentido amplo em benefício da categoria profissional de trabalhadores/trabalhadoras substituídos (as). Dessa forma, não há falar em sua condenação nas referidas despesas. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19. CONTAGEM DE TEMPO COMO PERÍODO AQUISITIVO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS QUE AUMENTEM DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. TÉCNICA DE DISTINGUISHING. APLICABILIDADE. RESTRIÇÕES. A Lei Complementar nº 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), em seu art. 8º,caput, regula os temas neles destacados com referência à Lei Complementar nº 101/2000. Releva-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece sua aplicabilidade à União e aos Estados, Municípios e Distrito Federal, neles se compreendendo empresas estatais dependentes. Conforme seu estatuto, a demandada é empresa pública vinculada e seu capital é integralmente subscrito pela União, sendo relacionada no Sistema de Informação das Estatais (SIEST), módulo Perfil das Estatais, como subvencionada pelo Tesouro Nacional e, por isso, como empresa estatal dependente. Desse modo, o caso concreto configura distinguishing dos debates já sedimentados no âmbito desta egr. Terceira Turma com relação à matéria, ou seja, o peculiar quadro fático-jurídico existente nestes autos autoriza identificar sua diferença no sentido de que, se a Lei Complementar nº 173/2020 se aplica a entes federativos, ela, também, alcança a empresa pública que, embora não se enquadre na Administração Pública Direta, está contida no conceito de empresa estatal dependente. Portanto, sem desconsiderar os precedentes desta egr. Turma, tem-se por aplicável ao caso o art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar nº 173/2020, motivo por que resta vedada à reclamada a contagem do tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Acrescenta-se que essa vedação de contagem de tempo de serviço do período estabelecido pela referida Lei Complementar para fins de cálculo de benefícios financeiros não foi meramente suspensiva. Não haveria, pois, espaço para contagem retroativa como o quer o sindicato. Mantém-se a r. sentença e, por decorrência, restam prejudicados os pedidos de condenação da ré em pagamento de reparação por dano moral coletivo e de concessão de tutela de urgência. 3. Recursos ordinários conhecidos e não providos. RELATÓRIO O MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial desta ação civil coletiva, mediante fundamentos, a fls. 2.408/2.429, complementados em decisão proferida em sede de embargos de declaração, a fls. 2.447/2.450. O sindicato reclamante interpõe recurso ordinário. A fls. 2.453/2.469, postula a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 aos (às) substituídos (as) para que o período de 28/5/2020 a 31/12/2021 seja computado para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, licença especial e demais vantagens. Ainda, almeja a condenação da reclamada ao pagamento de reparação de dano moral coletivo e honorários advocatícios sucumbenciais. Pede a concessão de tutela de urgência. Recorre a reclamada, a fls. 2.483/2.491, para pugnar pelas prerrogativas da Fazenda Pública e pela condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões: acionante, a fls. 2.521/2.527; acionada, a fls. 2.529/2.560. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento regular do processo, a fls. 2.567/2.568. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A 3ª Turma deste egr. Regional possui entendimento de que a recorrente faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes: TRT10R-EDRO-0000479-74.2023.5.10.0004, Relator Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, DEJT 9/8/2024; TRT10R-RO-0000472-18.2019.5.10.0006; Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/7/2024; TRT10R-EDRO-0000243-60.2021.5.10.0015, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT 16/3/2024; TRT10R-RO-0000493-42.2020.5.10.0011, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT 27/1/2024. Desse modo e uma vez satisfeitos os demais requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela demandada. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Em contrarrazões, a reclamada suscita o não conhecimento do recurso do autor, sob a alegação de que o "sindicato recorrente limitou-se a requentar e reiterar os diversos argumentos já lançados nos autos, deixando de atacar --- pontual e fundamentadamente --- os argumentos, motivos e fundamentos utilizados pelo juízo monocrático para o julgamento da lide". A ausência de dialeticidade, pressuposto recursal, opera-se no contexto em que a parte recorrente apenas discorda da decisão, sem demonstrar, contudo, em que residem os eventuais erros. Cabe salientar que resta autorizada a incidência da dicção do item III da Súmula nº 422 do col. TST no caso de a motivação recursal se encontrar totalmente dissociada dos fundamentos da r. sentença. Não se observa, porém, essa circunstância, pois o reclamante aponta precisamente o objeto de insurgência e declina argumentos suficientes para tal desiderato. Impende pontuar que a mera repetição não retira o caráter recursal do apelo se espelhar ataque preciso aos termos decisórios. Rejeita-se a prefacial e porque preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do sindicato. 1.3. CONTRARRAZÕES Conhecidas as contrarrazões apresentadas pelo sindicato. As contrarrazões da acionada se revelam inadequadas relativamente às frações "IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE", "COISA JULGADA", "INÉPCIA DA INICIAL - DA FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL", "INÉPCIA DA INICIAL - § 1º, INCISOS II E III DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-RECORRENTE". Essas matérias foram apreciadas e rejeitadas pelo MM. Juízo originário, de modo que a parte detinha o ônus de interpor o recurso legal cabível para a finalidade de reformar a r. sentença. 1.4. CONCLUSÃO Em conclusão, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões do sindicato e apenas parcialmente das vertidas pela demandada. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Reclamada afirma que o recorrido não fez prova do alegado estado de miserabilidade jurídica, de maneira que, malgrado tenha ingressado em juízo com ação civil coletiva, hão de ser afastados os benefícios da justiça gratuita a ele deferidos pelo juízo singular, impondo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais e, assim, o pagamento de despesas processuais, em especial custas e honorários advocatícios. Invoca o princípio da causalidade. Compreende-se a necessidade de salvaguardar o pleno exercício das faculdades legais asseguradas ao ente sindical, visto a norma do inc. III do art. 8º da Constituição da República que, assim, dispõe: "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Sob esse aspecto, em sendo adotada a via da ação coletiva, hão de incidir o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985 e no art. 87 da Lei nº 8.078/1990, de sorte a não haver adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais, o que, em essência, resulta em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a Terceira Turma deste egr. Regional, órgão que componho, com lastro na Súmula nº 463, item II, do col. TST, tem entendido que, mesmo na hipótese de atuar como substituto processual, o sindicato, por ser pessoa jurídica, não faz jus às benesses da justiça gratuita, se não se desincumbir do ônus de demonstrar sua miserabilidade jurídica. Nada obstante, no julgamento do recurso ordinário interposto no processo nº 0000878-37.2023.5.10.0802, o egr. Colegiado adotou o entendimento de valorizar e estimular os mecanismos de coletivização das demandas judiciais, fazendo aplicar, em casos como o presente, as normas dos referidos artigos da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. No interesse, vejam-se os fundamentos: [...] mantida a improcedência dos pedidos iniciais e à míngua de prova da miserabilidade jurídica do recorrente, seria o caso de manter a condenação do autor em custas e honorários. Ocorre que a parte autora ajuizou ação civil coletiva cujo propósito é o de tutelar direitos metaindividuais, atraindo a incidência da regra dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC que exoneram o autor do recolhimento de custas e honorários de sucumbência, ressalvada a hipótese de comprovada má fé. Não foi aventada, no presente caso, a hipótese de má-fé, pelo que devida a isenção do sindicato autor em relação às despesas processuais. Portanto, em se tratando de ação civil coletiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 87 do CDC pelo qual as associações autoras, como os sindicatos, são isentas do pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais nas demandas de índole coletiva, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, inocorrente no caso concreto. Assegura-se, assim, como regra, a isenção das despesas processuais em geral em todas as ações cujo objeto seja uma tutela coletiva. Tal compreensão, a par de resultar da interpretação de norma legal expressa que ampliou o alcance do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), prestigia o claro espírito da Constituição Federal de 1.988 de valorizar e estimular os mecanismos de coletivização das demandas judiciais como modo de ampliar o acesso à Justiça e de tornar mais coerente e racional a atuação do Poder Judiciário, especialmente nas causas trabalhistas (CF, art. 8º, III) - (TRT10R-ROT-0000878-37.2023.5.10.0802, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto De Souza Júnior, DEJT 20/8/2024). Na hipótese vertente, o sindicato autor busca, por meio da legitimação extraordinária, tutelar direito coletivo em sentido amplo, em benefício da categoria profissional de trabalhadores que representa e sequer foi levantada a hipótese de litigar em má-fé. Nesse toar, não há falar em pagamento pelo sindicato recorrido de despesas processuais, nelas incluídas custas e verba honorária advocatícia sucumbencial. Nego provimento. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Conforme relatado, o MM. Juízo originário fundamentou que a pandemia causada pelo novo coronavírus "impôs sacrifícios a toda a população Brasileira", de maneira que a Lei Complementar nº 173/2020 não se refere, "exclusivamente a servidor público, mas também a membros de poder e empregados públicos. Em diversos trechos da lei resta claro a proibição de despesas e aumento verbas de pessoal a todos, inclusive empregados públicos". Dessa forma, porque a ré "é empresa pública, sujeita ao princípio da legalidade e simplesmente seguiu o disposto na Lei", julgou improcedentes os pedidos vertidos pelo sindicato autor. Insiste o ente sindical que o art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar nº 173/2020 é aplicável somente aos entes da administração pública direta, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Argumenta que a ré é empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual os empregados/empregadas substituídos (as) fazem jus à contagem do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, licença especial e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Aponta, de forma subsidiária, que, mesmo servidores públicos pertencentes à Administração Pública Direta passaram a computar o período para os mesmos fins, a partir do entendimento de que as disposições do mencionado art. 8º da Norma referida tiveram vigência temporal limitada a 31/12/2021. Sob esse viés, assegura que o não pagamento de benefícios, vantagens e adicionais vinculados ao tempo de serviço acaba por violar, também, a garantia de irredutibilidade de vencimentos, prevista nos arts. 7º, inc. VI, e 37, inc. XV, da Constituição Federal de 1988. Ainda, sinala que a concessão de licença prêmio não implica aumento de despesa de pessoal e que o plano de Carreiras da Embrapa, de 2012, no Capítulo VII, trata dos benefícios, vantagens e adicionais, garantias previstas, igualmente, no PCE de 1998, aplicável a todos os empregados e empregadas admitidas durante sua vigência. Postula, inclusive em sede de tutela de urgência incidental, porque presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, que o período assinalado seja computado para a concessão de todas as vantagens relacionadas. A referida Lei Complementar nº 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Seu art. 8º assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Segundo se verifica, o caput do preceito destacado regula os temas neles destacados com referência à Lei Complementar nº 101/2000. Releva-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece sua aplicabilidade à União e aos Estados, Municípios e Distrito Federal, neles se compreendo empresas estatais dependentes. Este o texto do art. 1º, §3º, inc. I, alínea "b": Art. 1º [...] §2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. §3º Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) [...] b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; Ainda, o inc. III do art. 2º desta última Lei dispõe como empresa estatal dependente aquela "controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;" Conforme seu estatuto, a demandada é empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Ademais, seu capital é integralmente subscrito pela União (a fls. 448 e 450). Cabe sinalar que, em atenção ao Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema de Informação das Estatais (SIEST), módulo Perfil das Estatais, informa que a demandada recebe subvenção do Tesouro Nacional e é, por isso, relacionada como empresa estatal dependente (Disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/estatais/transparencia/dados-gerais-conselhos-e-estatais. Consultado em 27/8/2024). Desse modo, o caso concreto configura distinguishing dos debates já sedimentados no âmbito desta egr. Terceira Turma com relação à matéria, ou seja, o peculiar quadro fático-jurídico existente nestes autos autoriza identificar sua diferença em relação à jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste egr. Regional, de modo a se compreender que, se a Lei Complementar nº 173/2020 se aplica a entes federativos, ela, também, alcança a empresa pública que, embora não se enquadre na Administração Pública Direta, está contida no conceito de empresa estatal dependente. Esse entendimento se alinha à jurisprudência do col. TST, que, cuidando de tema similar, decidiu nestes termos: "Se, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de reajuste a qualquer título por ente público, tal proibição alcança as empresas estatais dependentes, por receberem recursos financeiros do ente público para pagamento de despesas com pessoal" (ROT-1006067-84.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2023). Portanto, sem desconsiderar os precedentes desta egr. Turma, tem-se por aplicável ao caso o art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar nº 173/2020, motivo por que se considera razoável o entendimento originário de vedação pela ré de contagem do tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Por forçoso, impõe ser ressaltado que não há elementos probatórios que demonstrem que a reclamada inviabilizou, após ultrapassada a data de 31/12/2021 (termo final da vigência da Lei), a contagem de tempo para efeitos de progressão por tempo de serviço e outros benefícios abarcados pelo inc. IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. De toda forma, a vedação de contagem de tempo de serviço do período estabelecido pela referida Lei Complementar para fins de cálculo de benefícios financeiros não foi meramente suspensiva. Não haveria, pois, espaço para contagem retroativa, como o quer o sindicato. Segundo notícia veiculada em seu sítio na web: [...] o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do estado. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 61246. Na ação, o Estado de São Paulo argumenta que a posição do TCE-SP contraria o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar (LC) 173/2020. Sustenta, ainda, que a orientação do tribunal de contas geraria efeitos concretos em todo o funcionalismo municipal e estadual e que a Secretaria da Fazenda projeta um incremento imediato de gasto com pessoal de R$ 630 milhões resultante do recálculo de benefícios de mais de 81 mil servidores estaduais. Observância obrigatória Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes salientou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/2020, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram. Equilíbrio fiscal Segundo o relator, interpretação judicial que autorize o pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador. (Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511394&ori=1. Consultado em 27/8/2024). Sendo assim, ainda que por fundamentos diversos, mantém-se a r. sentença. Por decorrência, restam prejudicados os pedidos de condenação da ré em pagamento de reparação por dano moral coletivo e de concessão de tutela de urgência. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente das contrarrazões apresentadas pela reclamada e rejeito a prefacial nela agitada para conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor; conheço do recurso proposto pela demanda. No mérito, nego provimento a ambos os apelos. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer parcialmente das contrarrazões apresentadas pela reclamada e rejeitar a prefacial nela agitada para conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor; conhecer do recurso proposto pela demanda. No mérito, negar provimento a ambos os apelos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após voto de vista regimental convergente exposto pela Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e Maria Regina Machado Guimarães consignaram ressalvas de entendimento no presente caso. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: BRASILINO SANTOS RAMOS 0000547-24.2023.5.10.0004 : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000547-24.2023.5.10.0004 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS RECORRENTES: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - SINPAF, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA RECORRIDOS : SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - SINPAF, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. Nos termos da Súmula nº 463, II, do col. TST, o sindicato, por ser pessoa jurídica, tem o ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse passo, sem que haja comprovação nesse sentido, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nada obstante, com vistas a valorizar e estimular os mecanismos de coletivização das demandas judiciais, a Terceira Turma deste egr. Regional, aplica, em casos como o presente, as normas dos referidos artigos da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a isentar o ente sindical do pagamento de despesas processuais, nelas incluídas custas e verba honorária advocatícia sucumbencial. No caso concreto, o sindicato autor busca, por meio de legitimação extraordinária, tutelar direito coletivo em sentido amplo em benefício da categoria profissional de trabalhadores/trabalhadoras substituídos (as). Dessa forma, não há falar em sua condenação nas referidas despesas. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PANDEMIA PROVOCADA PELA COVID-19. CONTAGEM DE TEMPO COMO PERÍODO AQUISITIVO PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS QUE AUMENTEM DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. EMPRESA PÚBLICA DEPENDENTE. TÉCNICA DE DISTINGUISHING. APLICABILIDADE. RESTRIÇÕES. A Lei Complementar nº 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), em seu art. 8º,caput, regula os temas neles destacados com referência à Lei Complementar nº 101/2000. Releva-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece sua aplicabilidade à União e aos Estados, Municípios e Distrito Federal, neles se compreendendo empresas estatais dependentes. Conforme seu estatuto, a demandada é empresa pública vinculada e seu capital é integralmente subscrito pela União, sendo relacionada no Sistema de Informação das Estatais (SIEST), módulo Perfil das Estatais, como subvencionada pelo Tesouro Nacional e, por isso, como empresa estatal dependente. Desse modo, o caso concreto configura distinguishing dos debates já sedimentados no âmbito desta egr. Terceira Turma com relação à matéria, ou seja, o peculiar quadro fático-jurídico existente nestes autos autoriza identificar sua diferença no sentido de que, se a Lei Complementar nº 173/2020 se aplica a entes federativos, ela, também, alcança a empresa pública que, embora não se enquadre na Administração Pública Direta, está contida no conceito de empresa estatal dependente. Portanto, sem desconsiderar os precedentes desta egr. Turma, tem-se por aplicável ao caso o art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar nº 173/2020, motivo por que resta vedada à reclamada a contagem do tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Acrescenta-se que essa vedação de contagem de tempo de serviço do período estabelecido pela referida Lei Complementar para fins de cálculo de benefícios financeiros não foi meramente suspensiva. Não haveria, pois, espaço para contagem retroativa como o quer o sindicato. Mantém-se a r. sentença e, por decorrência, restam prejudicados os pedidos de condenação da ré em pagamento de reparação por dano moral coletivo e de concessão de tutela de urgência. 3. Recursos ordinários conhecidos e não providos. RELATÓRIO O MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial desta ação civil coletiva, mediante fundamentos, a fls. 2.408/2.429, complementados em decisão proferida em sede de embargos de declaração, a fls. 2.447/2.450. O sindicato reclamante interpõe recurso ordinário. A fls. 2.453/2.469, postula a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 aos (às) substituídos (as) para que o período de 28/5/2020 a 31/12/2021 seja computado para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, licença especial e demais vantagens. Ainda, almeja a condenação da reclamada ao pagamento de reparação de dano moral coletivo e honorários advocatícios sucumbenciais. Pede a concessão de tutela de urgência. Recorre a reclamada, a fls. 2.483/2.491, para pugnar pelas prerrogativas da Fazenda Pública e pela condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões: acionante, a fls. 2.521/2.527; acionada, a fls. 2.529/2.560. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo prosseguimento regular do processo, a fls. 2.567/2.568. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A 3ª Turma deste egr. Regional possui entendimento de que a recorrente faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes: TRT10R-EDRO-0000479-74.2023.5.10.0004, Relator Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto, DEJT 9/8/2024; TRT10R-RO-0000472-18.2019.5.10.0006; Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 15/7/2024; TRT10R-EDRO-0000243-60.2021.5.10.0015, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, DEJT 16/3/2024; TRT10R-RO-0000493-42.2020.5.10.0011, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, DEJT 27/1/2024. Desse modo e uma vez satisfeitos os demais requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela demandada. 1.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Em contrarrazões, a reclamada suscita o não conhecimento do recurso do autor, sob a alegação de que o "sindicato recorrente limitou-se a requentar e reiterar os diversos argumentos já lançados nos autos, deixando de atacar --- pontual e fundamentadamente --- os argumentos, motivos e fundamentos utilizados pelo juízo monocrático para o julgamento da lide". A ausência de dialeticidade, pressuposto recursal, opera-se no contexto em que a parte recorrente apenas discorda da decisão, sem demonstrar, contudo, em que residem os eventuais erros. Cabe salientar que resta autorizada a incidência da dicção do item III da Súmula nº 422 do col. TST no caso de a motivação recursal se encontrar totalmente dissociada dos fundamentos da r. sentença. Não se observa, porém, essa circunstância, pois o reclamante aponta precisamente o objeto de insurgência e declina argumentos suficientes para tal desiderato. Impende pontuar que a mera repetição não retira o caráter recursal do apelo se espelhar ataque preciso aos termos decisórios. Rejeita-se a prefacial e porque preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do sindicato. 1.3. CONTRARRAZÕES Conhecidas as contrarrazões apresentadas pelo sindicato. As contrarrazões da acionada se revelam inadequadas relativamente às frações "IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE", "COISA JULGADA", "INÉPCIA DA INICIAL - DA FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL", "INÉPCIA DA INICIAL - § 1º, INCISOS II E III DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" "ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-RECORRENTE". Essas matérias foram apreciadas e rejeitadas pelo MM. Juízo originário, de modo que a parte detinha o ônus de interpor o recurso legal cabível para a finalidade de reformar a r. sentença. 1.4. CONCLUSÃO Em conclusão, conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões do sindicato e apenas parcialmente das vertidas pela demandada. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Reclamada afirma que o recorrido não fez prova do alegado estado de miserabilidade jurídica, de maneira que, malgrado tenha ingressado em juízo com ação civil coletiva, hão de ser afastados os benefícios da justiça gratuita a ele deferidos pelo juízo singular, impondo-se, por conseguinte, os ônus sucumbenciais e, assim, o pagamento de despesas processuais, em especial custas e honorários advocatícios. Invoca o princípio da causalidade. Compreende-se a necessidade de salvaguardar o pleno exercício das faculdades legais asseguradas ao ente sindical, visto a norma do inc. III do art. 8º da Constituição da República que, assim, dispõe: "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Sob esse aspecto, em sendo adotada a via da ação coletiva, hão de incidir o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985 e no art. 87 da Lei nº 8.078/1990, de sorte a não haver adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais, o que, em essência, resulta em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Entretanto, a Terceira Turma deste egr. Regional, órgão que componho, com lastro na Súmula nº 463, item II, do col. TST, tem entendido que, mesmo na hipótese de atuar como substituto processual, o sindicato, por ser pessoa jurídica, não faz jus às benesses da justiça gratuita, se não se desincumbir do ônus de demonstrar sua miserabilidade jurídica. Nada obstante, no julgamento do recurso ordinário interposto no processo nº 0000878-37.2023.5.10.0802, o egr. Colegiado adotou o entendimento de valorizar e estimular os mecanismos de coletivização das demandas judiciais, fazendo aplicar, em casos como o presente, as normas dos referidos artigos da Lei de Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. No interesse, vejam-se os fundamentos: [...] mantida a improcedência dos pedidos iniciais e à míngua de prova da miserabilidade jurídica do recorrente, seria o caso de manter a condenação do autor em custas e honorários. Ocorre que a parte autora ajuizou ação civil coletiva cujo propósito é o de tutelar direitos metaindividuais, atraindo a incidência da regra dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC que exoneram o autor do recolhimento de custas e honorários de sucumbência, ressalvada a hipótese de comprovada má fé. Não foi aventada, no presente caso, a hipótese de má-fé, pelo que devida a isenção do sindicato autor em relação às despesas processuais. Portanto, em se tratando de ação civil coletiva, aplica-se ao caso o disposto no art. 87 do CDC pelo qual as associações autoras, como os sindicatos, são isentas do pagamento de custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais nas demandas de índole coletiva, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé, inocorrente no caso concreto. Assegura-se, assim, como regra, a isenção das despesas processuais em geral em todas as ações cujo objeto seja uma tutela coletiva. Tal compreensão, a par de resultar da interpretação de norma legal expressa que ampliou o alcance do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), prestigia o claro espírito da Constituição Federal de 1.988 de valorizar e estimular os mecanismos de coletivização das demandas judiciais como modo de ampliar o acesso à Justiça e de tornar mais coerente e racional a atuação do Poder Judiciário, especialmente nas causas trabalhistas (CF, art. 8º, III) - (TRT10R-ROT-0000878-37.2023.5.10.0802, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto De Souza Júnior, DEJT 20/8/2024). Na hipótese vertente, o sindicato autor busca, por meio da legitimação extraordinária, tutelar direito coletivo em sentido amplo, em benefício da categoria profissional de trabalhadores que representa e sequer foi levantada a hipótese de litigar em má-fé. Nesse toar, não há falar em pagamento pelo sindicato recorrido de despesas processuais, nelas incluídas custas e verba honorária advocatícia sucumbencial. Nego provimento. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Conforme relatado, o MM. Juízo originário fundamentou que a pandemia causada pelo novo coronavírus "impôs sacrifícios a toda a população Brasileira", de maneira que a Lei Complementar nº 173/2020 não se refere, "exclusivamente a servidor público, mas também a membros de poder e empregados públicos. Em diversos trechos da lei resta claro a proibição de despesas e aumento verbas de pessoal a todos, inclusive empregados públicos". Dessa forma, porque a ré "é empresa pública, sujeita ao princípio da legalidade e simplesmente seguiu o disposto na Lei", julgou improcedentes os pedidos vertidos pelo sindicato autor. Insiste o ente sindical que o art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar nº 173/2020 é aplicável somente aos entes da administração pública direta, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Argumenta que a ré é empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual os empregados/empregadas substituídos (as) fazem jus à contagem do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, licença especial e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Aponta, de forma subsidiária, que, mesmo servidores públicos pertencentes à Administração Pública Direta passaram a computar o período para os mesmos fins, a partir do entendimento de que as disposições do mencionado art. 8º da Norma referida tiveram vigência temporal limitada a 31/12/2021. Sob esse viés, assegura que o não pagamento de benefícios, vantagens e adicionais vinculados ao tempo de serviço acaba por violar, também, a garantia de irredutibilidade de vencimentos, prevista nos arts. 7º, inc. VI, e 37, inc. XV, da Constituição Federal de 1988. Ainda, sinala que a concessão de licença prêmio não implica aumento de despesa de pessoal e que o plano de Carreiras da Embrapa, de 2012, no Capítulo VII, trata dos benefícios, vantagens e adicionais, garantias previstas, igualmente, no PCE de 1998, aplicável a todos os empregados e empregadas admitidas durante sua vigência. Postula, inclusive em sede de tutela de urgência incidental, porque presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, que o período assinalado seja computado para a concessão de todas as vantagens relacionadas. A referida Lei Complementar nº 173/2020 estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Seu art. 8º assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Segundo se verifica, o caput do preceito destacado regula os temas neles destacados com referência à Lei Complementar nº 101/2000. Releva-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece sua aplicabilidade à União e aos Estados, Municípios e Distrito Federal, neles se compreendo empresas estatais dependentes. Este o texto do art. 1º, §3º, inc. I, alínea "b": Art. 1º [...] §2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. §3º Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) [...] b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; Ainda, o inc. III do art. 2º desta última Lei dispõe como empresa estatal dependente aquela "controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;" Conforme seu estatuto, a demandada é empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Ademais, seu capital é integralmente subscrito pela União (a fls. 448 e 450). Cabe sinalar que, em atenção ao Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, que regulamenta, no âmbito da União, a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema de Informação das Estatais (SIEST), módulo Perfil das Estatais, informa que a demandada recebe subvenção do Tesouro Nacional e é, por isso, relacionada como empresa estatal dependente (Disponível em https://www.gov.br/gestao/pt-br/assuntos/estatais/transparencia/dados-gerais-conselhos-e-estatais. Consultado em 27/8/2024). Desse modo, o caso concreto configura distinguishing dos debates já sedimentados no âmbito desta egr. Terceira Turma com relação à matéria, ou seja, o peculiar quadro fático-jurídico existente nestes autos autoriza identificar sua diferença em relação à jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste egr. Regional, de modo a se compreender que, se a Lei Complementar nº 173/2020 se aplica a entes federativos, ela, também, alcança a empresa pública que, embora não se enquadre na Administração Pública Direta, está contida no conceito de empresa estatal dependente. Esse entendimento se alinha à jurisprudência do col. TST, que, cuidando de tema similar, decidiu nestes termos: "Se, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de reajuste a qualquer título por ente público, tal proibição alcança as empresas estatais dependentes, por receberem recursos financeiros do ente público para pagamento de despesas com pessoal" (ROT-1006067-84.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2023). Portanto, sem desconsiderar os precedentes desta egr. Turma, tem-se por aplicável ao caso o art. 8º, inc. IX, da Lei Complementar nº 173/2020, motivo por que se considera razoável o entendimento originário de vedação pela ré de contagem do tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Por forçoso, impõe ser ressaltado que não há elementos probatórios que demonstrem que a reclamada inviabilizou, após ultrapassada a data de 31/12/2021 (termo final da vigência da Lei), a contagem de tempo para efeitos de progressão por tempo de serviço e outros benefícios abarcados pelo inc. IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. De toda forma, a vedação de contagem de tempo de serviço do período estabelecido pela referida Lei Complementar para fins de cálculo de benefícios financeiros não foi meramente suspensiva. Não haveria, pois, espaço para contagem retroativa, como o quer o sindicato. Segundo notícia veiculada em seu sítio na web: [...] o Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do estado. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 61246. Na ação, o Estado de São Paulo argumenta que a posição do TCE-SP contraria o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar (LC) 173/2020. Sustenta, ainda, que a orientação do tribunal de contas geraria efeitos concretos em todo o funcionalismo municipal e estadual e que a Secretaria da Fazenda projeta um incremento imediato de gasto com pessoal de R$ 630 milhões resultante do recálculo de benefícios de mais de 81 mil servidores estaduais. Observância obrigatória Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes salientou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/2020, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram. Equilíbrio fiscal Segundo o relator, interpretação judicial que autorize o pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador. (Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511394&ori=1. Consultado em 27/8/2024). Sendo assim, ainda que por fundamentos diversos, mantém-se a r. sentença. Por decorrência, restam prejudicados os pedidos de condenação da ré em pagamento de reparação por dano moral coletivo e de concessão de tutela de urgência. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente das contrarrazões apresentadas pela reclamada e rejeito a prefacial nela agitada para conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor; conheço do recurso proposto pela demanda. No mérito, nego provimento a ambos os apelos. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer parcialmente das contrarrazões apresentadas pela reclamada e rejeitar a prefacial nela agitada para conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato autor; conhecer do recurso proposto pela demanda. No mérito, negar provimento a ambos os apelos. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, após voto de vista regimental convergente exposto pela Des. Cilene Ferreira Amaro Santos. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e Maria Regina Machado Guimarães consignaram ressalvas de entendimento no presente caso. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de abril de 2025. (data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA