Hugo Leonardo Dos Santos
Hugo Leonardo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 420936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Leonardo Dos Santos possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
HUGO LEONARDO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
EXECUçãO FISCAL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005603-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Bruno Nascimento Souza - - Leandro Nascimento de Souza - - Mary Ruth Nascimento Moreira de Souza - Hospital Santa Paula S/A e outro - Vistos. O Hospital requerido ingressou no feito e apresentou contestação. Por outro lado, não considero válida a citação de Gabriel, posto que recebida por terceiro à fl. 526. Regularize a parte autora o ato citatório requerendo o quê de direito. Int. - ADV: HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP), HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP), HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP), RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 378738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014868-39.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sabrina Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Petição retro: por ora, indefiro, tendo em vista que, para citação por edital, faz-se necessário o esgotamento de todos os meios para tentativa de localização das partes. Sendo assim, considerando que o documento de fl. 188 data de 2023, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora exiba matrícula atualizada da empresa ré na Junta Comercial a fim de verificar se há administrador nomeado responsável por receber citação em nome da empresa. Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041322-71.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Sidnei Rubin Roupas e Acessórios - Me - - Rubinella Indústria de Modas Ltda - - Evelyn Rubin - Boutique - Eireli - - Fabio Rubin - Roupas e Acessórios -me - - Renato Rubin Boutique Eireli Epp e outro - AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Fls. 4.413: última decisão Fls. 4.423/4.427 (Recuperandas): Defiro o prazo suplementar de 30 dias para que as Recuperandas comprovem a regularidade fiscal, mediante a juntada das certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. Fls. 4.473 (Recuperandas): Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca do laudo de avaliação do ativo não circulante. Fls. 4.448 (Edson Aparecido Geanelli): Anote-se, se em termos. Fls. 4.461/4.476 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, ao Ministério Público e demais interessados acerca dos esclarecimentos prestados. Intimem-se Restore Advisory Intermediações Ltda e Brasc. Shopping Centers S.A, Okno 1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Itaucard S.A, para que, no prazo de 10 dias, apresentem a documentação solicitada. Homologo a cessão de crédito firmada entre a Restore Advisory Intermediações Ltda e Linx Sistemas e Consultoria Ltda, requerida às fls. 4.005/4.006. Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 10 dias, prestem os esclarecimentos requisitados pela Administradora Judicial, bem como relação pormenorizada de todos os equipamentos que integram o seu ativo imobilizado. Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do relatório sobre o PRJ atualizado. Após, conclusos para deliberação. - ADV: CLELIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 522159/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), MARCOS MINATEL MAZZA (OAB 333980/SP), LIEGE TAVEIRA PEREIRA SANTOS (OAB 337638/SP), LIEGE TAVEIRA PEREIRA SANTOS (OAB 337638/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), JOSIANE MELO DA SILVA (OAB 324752/SP), CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 403048/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA (OAB 178268A/SP), FRANCISCO EVANDRO PAZ (OAB 18370/CE), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), GUSTAVO YAMANAKA RIBEIRO (OAB 300968/SP), CAMILA GRAVATO IGUTI (OAB 267078/SP), JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 273139/SP), JOÃO BATISTA TORRES DO VALE (OAB 285685/SP), FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB 285631/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JULIANA CORTES DE OLIVEIRA OKANO (OAB 315043/SP), JOAO HENRIQUE CONTE RAMALHO (OAB 304900/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), MARIANA CARNEVALE BLANCO (OAB 307134/SP), MARIANA CARNEVALE BLANCO (OAB 307134/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), HENRIQUE DE MOURA PEREZ (OAB 314346/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 419249/SP), FABIO CELSO BORNIA (OAB 394813/SP), ALDREY ZAMPOLO DE OLIVEIRA MURACCHINI (OAB 395664/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), VAGNER RODRIGUES DA SILVA (OAB 411039/SP), LAUANNE RIBEIRO (OAB 410853/SP), DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP), HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP), MARINA XAVIER BAZILIO (OAB 420675/SP), MARCELA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 431987/SP), VICTORIA GUIRELLI BAUERLE (OAB 473202/SP), RODRIGUES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46738/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), IRENE REGINA CARRANO TAVARES DA SILVA (OAB 377652/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), DAYANE RODEIRO MARCHENA (OAB 375983/SP), DANILO ROBERTO DE MATTOS MORALES (OAB 386846/SP), RONALDO DA SILVA BERING (OAB 380138/SP), MARCOS THADEU PIFFER FILHO (OAB 381379/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), MICHELLE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384489/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), VIVIANE IUSIF ALVES (OAB 171960/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), ALEX PEREIRA LEUTÉRIO (OAB 211574/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), DANIELA BIAZZO MELIS KAUFFMANN (OAB 148747/SP), LEVY ALEXANDRE MALARA (OAB 151972/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CLAUDIA APARECIDA FREITAS MERCANTE (OAB 246968/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CLAUDENICE BARBOSA KUTIANSKI (OAB 262210/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA NETO (OAB 231610/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), RENATA SANCHES GUILHERME (OAB 232686/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), FABIANA APARECIDA THOMAZ PARMEZZANI (OAB 235369/SP), VALQUIRIA FISCHER ROGIERI (OAB 243079/SP), HÉLIO PEREIRA DA PENHA (OAB 243481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009017-83.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.S. - G.T.V. - Vistos. M. C. S. ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO LIMINAR em relação a G. T. V., alegando, em suma, que ambos se relacionaram e, desta relação, adveio o nascimento do menor B. S. V. em 02/08/2014. Informa que, desde então, ela possui a guarda de fato da criança, uma vez que o requerido não tem o costume de realizar visitas ao filho, fato que segue em linhas contrárias a qualquer cogitação de guarda unilateral por parte do réu. Aduz que o menor é bem cuidado por ela, tendo em vista que presta todas as assistências necessárias a ele. Requer, liminarmente, que lhe seja deferida a guarda unilateral provisória, além da gratuidade judiciária e da procedência da ação. Com a inicial, vieram documentos de fls. 06/14. A decisão de fls. 19/20 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora, bem como a tutela provisória de urgência e determinou a realização de estudo psicossocial. O estudo psicossocial veio aos autos em fls. 52/54. O requerido ofertou defesa em fls. 314/318, alegando, em suma, que, após a separação, foi acordado entre as partes que a guarda do menor seria compartilhada. Contudo, relata que foi demitido do emprego e aceitou a proposta de trabalhar nos Estados Unidos, a fim de proporcionar melhores condições ao filho. Acontece que, antes de decidir se mudar, conversou com a requerente, que aceitou as visitas do menor no outro país. Informa que manteve contato com ela e com a criança e sempre honrou as obrigações financeiras. Entretanto, relata que a autora ingressou em um novo relacionamento, o que acarretou na diminuição do contato do menor com o pai, tendo em vista que a requerente impediu comunicação entre ambos, bloqueando-o das redes sociais. Ao propor a visita do menor no exterior, a genitora aceitou, desde que a pensão aumentasse, fato com o que o réu alega ter concordado. Ocorre que, ao providenciar as documentações para a viagem, a autora informou que a criança não iria mais, confessando que permitiu a visita apenas para aumentar a pensão. Com o tempo, ilustra que o vínculo com o filho estava cada vez menor, uma vez que a genitora não aceitava propostas de melhoria na situação e usava a criança como meio de aumentar seus rendimentos. Pede pela improcedência da ação, sendo regulamentadas as suas visitas, a fim de que o menor possa passar as férias com ele, acompanhado da avó paterna ou da própria genitora. Ainda, requer visitas quinzenais à avó paterna. Trouxe documentos (fls. 319/336). Houve réplica (fls. 347/352). A decisão de fl. 357 determinou que as partes, no prazo de cinco dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, a qual foi cumprida em fls. 360/361, 362/363 e 394/395. A parte ré juntou documentos (fls. 364/389). A decisão de fls. 592/593 determinou que os contatos entre pai e filho ocorram três vezes por semana. Indeferiu as visitas avoengas, já que a avó paterna não integra o polo passivo da ação e determinou a realização de estudo psicossocial com ambas as partes envolvidas. Em fls. 890/891 foi indeferido o pedido da parte autora de expedição de rogatória para realização de estudo psicossocial com o réu, autorizando-se que fosse realizado de forma virtual. A decisão de fl. 913 determinou que os contatos entre pai e filho ocorram às terças-feiras, quintas-feiras e domingos no horário das 18h30min às 20h00min. O novo estudo veio em fls. 916/922. O feito foi saneado em fl. 942. Determinou-se que novo relatório psicossocial fosse realizado, que veio aos autos em fls. 1001/1008. Foi realizada a audiência de instrução, na qual a proposta de conciliação restou infrutífera, sendo homologada a desistência do depoimento pessoal. Foram ouvidas as testemunhas e encerrou-se a instrução (fls. 1255/1256). As partes apresentaram alegações finais em fls. 1257/1263 e 1264/1283, com documentos de fls. 1284/1292. Sobre eles, a parte autora manifestou-se em fls. 1304/1325, acostando nova documentação (fls. 1326/1347). Vieram novas manifestações das partes (fls. 1351/1363 e 1388/1397). A representante do MP manifestou-se em fls. 1300/1303 pela parcial procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de regulamentação de guarda unilateral que M. C. S. move em face de G. T. V., pleiteando que lhe seja deferida a guarda do filho menor, B. S. V., sob o argumento de que essa situação se verifica desde a separação das partes. Em defesa, o réu não se opôs à guarda unilateral em favor da requerente, já que ele está vivendo nos Estados Unidos. Porém, pediu a regulamentação de suas visitas, sob o argumento de que vem encontrando dificuldades de ter contatos com o filho. Ainda, requer que o menor possa viajar ao país em que está residindo durante as férias escolares. Posteriormente, porém, o requerido pleiteou a guarda compartilhada. A ação é procedente em parte. Nota-se que a ação tem por objetivo regularizar a situação da criança B. S. V., visto que seus genitores, autora e réu, estão separados desde 2016 e, desde então, a genitora exerce a guarda de fato do filho menor, sendo que o genitor passou a residir nos Estados Unidos em 2017. De uma análise do segundo estudo psicossocial (fls. 916/922), é possível verificar que a própria requerente reconheceu que o réu sempre foi um bom pai (fl. 918). Ainda, o menor expressou seu desejo de ter mais contato com o genitor: "Afirma que gostaria de conversar mais vezes com ele, para se aproximarem e se conhecerem mais". Nesse mesmo estudo, o réu diz que quer ter o filho em sua companhia durante as férias escolares, além de manter contato por meios remotos (fl. 919). Contudo, relatou que tem observado algumas mudanças no comportamento do filho e que chegou a ficar meses sem ter algum contato com ele, o mesmo tendo ocorrido com a avó paterna (sua mãe), em razão de empecilhos colocados pela requerente. Cumpre ressaltar a observação feita pelo Setor Técnico na fl. 920: "o genitor enviou a estas técnicas uma gravação em vídeo de um de seus recentes contatos com o filho, onde é possível se ouvir algumas falas da genitora, que possibilitam melhor avaliar a situação que a criança vive frente aos conflitos existentes entre seus genitores". Nas considerações e análises técnicas, assim constou (fls. 920/921): "Maristela reúne condições adequadas para exercer a guarda do filho, responsabilizando-se pelo atendimento de suas necessidades. No que diz respeito a Gabriel, entretanto, a genitora apresenta maior rigidez em seus conceitos, sendo rigorosa quanto a horários, rigidez por ela mesma relatada em suas entrevistas com estas profissionais e influenciando no estabelecimento de vínculos afetivos entre ele e o filho, os quais já se apresentam fragilizados pelo próprio distanciamento físico. A dificuldade em permitir que os contatos entre pai e filho sejam naturais e de forma livre, torna os momentos mais tensos e pode gerar insegurança em Bento por estar no meio de uma situação que ele pouco compreende ou interpreta de forma inadequada, sentindo dúvida e medo de se aproximar mais do requerido, temendo pela reação ou desaprovação da mãe, figura de autoridade, afeto e com a qual convive, em situação de dependência, inclusive. [...] Quando levada a refletir sobre hipóteses de contatos da criança com o pai e possíveis dificuldades dele no cumprimento restrito de horários e condições, a requerente se mostra aborrecida e contrariada, comportando-se de modo a se defender e firmar seu posicionamento. [...] Diante de todo o observado e os relatos das partes, constata-se que a Guarda de Bento em favor da genitora é inegável, não havendo nenhum obstáculo a ser apontado neste sentido, pelas próprias circunstâncias reais. [...] Entretanto, os períodos de convivência entre Bento e o genitor podem ser estabelecidos de modo a atender aos interesses da criança e aos direitos do requerido, através de contatos virtuais ao menos três vezes por semana/livremente após o horário letivo e, nos períodos de férias escolares, encontros presenciais providenciados por Gabriel, garantindo que o filho esteja acompanhado de pessoa da família, como por exemplo a avó paterna, pessoa que a genitora afirma confiar, ou a esposa do requerido, ocasião em que terá a oportunidade de frequentar o ambiente paterno". Dessa forma, não se justifica que a guarda seja fixada da forma compartilhada, como pleiteia o requerido. Certo é que, desde 2016, a criança encontra-se vivendo com a mãe, ora autora, já havendo se consolidado uma situação fática à qual estão adaptadas todas as partes envolvidas e, principalmente, o menor. Por outro lado, o requerido foi residir em outro país em 2017, o que dificulta sobremaneira o exercício da guarda do filho, em razão da distância física. O instituto da guarda compartilhada implica intervenção quase que diária de ambos os genitores na educação e na vida dos filhos, uma vez que está relacionado à tomada de decisões por ambos os genitores relativamente a todas as questões que envolvem a vida da criança, decidindo conjuntamente o que será melhor aos interesses dela. Evidente, pois, que ambos os genitores devem residir próximos e ter bom relacionamento entre si, a fim de que possam conversar e tomar juntos as decisões importantes da vida do filho. Entretanto, nota-se da hipótese em tela que a relação entre os genitores é conturbada e eles residem em locais muito distantes (Brasil e Estados Unidos), o que dificulta e acaba por impedir o exercício da guarda compartilhada. Além disso, como constou do estudo psicossocial, a guarda unilateral em favor da genitora é medida adequada ao presente caso e que mais se ajusta às suas peculiaridades. Deve-se ter como foco o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sob a ótica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que busca salvaguardar os direitos dos menores, bem como promover sua valorização no âmbito familiar. No mais, a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente de 1990 preceitua, em seu artigo 3.1, que "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança". Assim, levando em conta tal princípio, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, evidente que, no momento atual, o mais adequado é que a guarda da criança seja deferida à genitora, unilateralmente. Contudo, inegável que o acesso do genitor ao filho deve ser garantido e resguardado, pois a figura paterna é de extrema importância na vida do infante, tanto quanto a materna. Fato é que houve uma ruptura no relacionamento amoroso das partes, mas o réu continua sendo genitor do menor B., com suas obrigações e seus direitos. Também em prol do melhor interesse da criança, as visitas devem ser respeitadas e, inclusive, ampliadas, a fim de fortalecer os laços afetivos entre pai e filho. Como relatado em audiência de instrução e julgamento, desde o ano de 2017, quando o réu foi residir nos Estados Unidos, ele não vê pessoalmente o menor, sendo de extrema importância os contatos virtuais, portanto. A dificuldade imposta pela genitora nos contatos remotos, como relatado no estudo psicossocial, não é admissível e a rigidez em questão prejudica o bom desenvolvimento da criança, que acaba confusa e temerosa em meio à conturbada relação entre seus pais. Portanto, o filho acaba sendo o maior prejudicado com a redução dos contatos remotos e a impossibilidade de estar fisicamente junto ao seu pai, como concluiu o estudo do Setor Técnico, o que vai de encontro ao princípio acima exposto. Assim, fato é que essa situação não pode permanecer, sendo caso de regulamentar as visitas paternas, ampliando-as, até mesmo porque o menor já conta com 11 anos de idade (fl. 13) e é quase um adolescente. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvido David, marido da requerente. Ele disse que a relação entre pai e filho ocorre por vídeo chamadas e que, durante as férias, a disponibilidade de horários é maior. Porém, no período de aulas, esses contatos são mais complicados, em decorrência dos compromissos do menor. Apesar disso, informou que ele e a esposa buscam possibilitar os contatos. Confirmou que a criança sabe quem é seu pai e não o confunde com a pessoa do padrasto. Informou que o menor tem celular próprio, que fica à disposição dele, sem interferência da genitora. Sobre os contatos, afirmou que ele se frustra algumas vezes, quando o genitor não liga no horário combinado, ocasiões em que ele busca acolhimento da mãe. A testemunha Paula, arrolada pela autora, disse que o vínculo entre pai e filho ocorre apenas por ligações e que a relação entre o menor e o padrasto é boa. Esclareceu que a criança não se refere ao padrasto como pai. Sobre o relacionamento das partes, afirmou que foi conturbado enquanto estiveram juntos, com agressões físicas e psicológicas praticadas pelo réu em face da autora. Relatou algumas situações de descontrole emocional por parte dele, o que, na sua visão, trazia prejuízos ao menor. A testemunha Natalia, também arrolada pela requerente, afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos e que conheceu o réu após o início do relacionamento deles. Disse que a relação era muito ruim, pois brigavam muito, e que o requerido agredia a requerente verbalmente na frente do filho, o que era frequente. Ressaltou que ele nunca agrediu o menor, mas não era presente na vida dele. Afirmou que também havia agressões físicas por parte do réu contra a autora. Sobre o padrasto, confirmou que o menor não se refere a ele como se fosse seu pai. Lila Garrido, esposa do réu, disse que estão juntos desde maio de 2017. Afirmou que a convivência deles é e sempre foi tranquila e que nunca houve agressividade por parte do marido. Quanto aos contatos entre pai e filho, relatou que, antes, eram ótimos, livres e tranquilos. Porém, depois de 2018, a requerente passou a dificultar os contatos e, por isso, pai e filho ficavam meses sem se falar. Em 2020, a autora tentou um acordo e estipulou os dias de contato, que precisavam ser seguidos pelo réu, caso contrário, ele era bloqueado. Disse que, atualmente, o menor tem respondido apenas de vez em quando e há ocasiões em que é muito agressivo com o pai. Ainda, a depender do momento, os contatos são bons, mas, em algumas ocasiões, o menor fica "engessado". O mesmo ocorre com a duração das ligações, pois há dias em que ele não quer conversar com o pai. Afirmou que é cidadã americana e que o requerido está em processo de obter o Green Card, motivo pelo qual não pode sair do país no momento. Disse que a avó paterna tem disponibilidade de levar o menor em sua companhia para visitar o pai nos Estados Unidos. Contudo, a requerente também tem dificultado os contatos da criança com a avó. A Sra. Maela, genitora do réu, afirmou que teve uma relação muito próxima com o neto desde o nascimento até os dois anos de idade. A partir de 2018, contudo, eles se distanciaram diante das atitudes da requerente, em que pese suas tentativas de proximidade. Assim, atualmente, apenas tem contatos esporádicos com o menor, por intermédio do genitor dele. Relatou que tentava conversar com ele por celular, mas não obtinha resposta. Sobre o relacionamento das partes, relatou que presenciou uma discussão que ocorreu em sua casa, sendo que a autora puxava a camiseta do réu e batia nas costas dele. Afirmou que o humor da requerente não era estável. Disse que, desde que o requerido foi para os Estados Unidos, em março de 2017, não mais retornou até hoje. A testemunha Maria, arrolada pela defesa, disse que seus filhos são amigos do réu desde 2006, o qual frequentava muito sua casa. Afirmou que conversa com ele pelo WhatsApp e vai à casa dele quando está nos Estados Unidos. Relatou que tinha muito contato com o réu quando estava se relacionando com a autora, mas nunca presenciou nenhuma discussão entre eles. Informou que a casa do réu nos Estados Unidos é boa e bem arrumada, onde ele e a esposa vivem bem e há condições de receber o filho no local. Esclareceu que acompanhou a juventude toda do réu e que teve contato com o menor enquanto as partes ainda eram casadas, recebendo-os em sua casa. Observo que as questões relativas ao relacionamento amoroso das partes não tem relevância a esta demanda, em que o foco principal é o menor. De uma oitiva das testemunhas e dos informantes, ficou claro que houve mesmo uma redução dos contatos entre pai e filho e que, antes disso, o relacionamento deles era mais próximo. Ainda, tal como relatou o estudo psicossocial anteriormente mencionado, assim como o de fls. 1001/1008, o menor tem mostrado menos interesse nos contatos com o genitor e adota, em algumas ligações, uma atitude diferente da habitual: "Fica claro que, embora não haja resistência nem recusa da criança em se envolver em conversas e atividades com o genitor, nota-se que podem existir muitas interferências ambientais prejudicando a relação naquele momento, devido ao fato de se tratar de contato virtual. [...] Mesmo diante de tantas possíveis influências, é nítido o afeto que Bento nutre em relação ao genitor e deste para com o filho, assim como os demais familiares paternos, os quais, também, não mantém convivência com o menino regularmente" (fl. 1005). Sobre essa postura retraída do menor em alguns contatos com o genitor: "Embora não seja possível afirmar sobre restrição imposta pela genitora em relação ao genitor, nota-se a rigidez da requerente nos assuntos relativos a Gabriel e aos contatos dele com o filho em comum. É claro e esperado que haja maior estreitamento de vínculos entre Bento e a genitora, sendo a aprovação dela grande influência nos comportamentos do filho e no relacionamento dele com o pai. [...] Entretanto, ressalta-se a necessidade e a importância de haver incentivo e favorecimento dos contatos entre pai e filho, cabendo à genitora tal conduta" (fl. 1006). Por fim, a respeito das visitas paternas: "Consideramos que as vídeo chamadas sejam mantidas, livres de interferências ou qualquer condição que possa causar prejuízos à qualidade da relação entre Bento e Gabriel. [...] Quanto aos períodos de férias escolares, não observamos, do ponto de vista técnico, qualquer óbices que impeçam ou contra indiquem que Bento frequente a casa paterna, desde que acompanhado por pessoa de confiança das partes". Dessa forma, ambos os estudos concluíram que os contatos remotos devem ser facilitados pela genitora e que é perfeitamente possível que o menor viaje aos Estados Unidos, acompanhado de pessoa de confiança, como a avó paterna, a fim de ficar na companhia paterna durante as férias escolares. A respeito das vídeo chamadas, devem ser mantidas às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, das 18h30min às 20h00min, tal como restou decidido em fl. 913. Porém, conforme sugerido no estudo psicossocial (fl. 922), esses contatos virtuais também devem ser garantidos de forma livre, após o horário letivo. Dessa forma, o genitor poderá ter contato com o filho, no mínimo, três vezes na semana, sendo que, em outros dias e horários, respeitadas as aulas, também poderá fazer vídeo chamadas com o menor. A respeito das viagens para os Estados Unidos, observo que, no ano de 2026, a criança completará 12 anos de idade e, a partir de então, poderá passar as férias escolares junto ao seu pai, durante 30 dias. Tanto a prova oral quanto os estudos psicossociais deixam claro que o réu tem estrutura física para receber o filho em sua casa, além de não existir qualquer impedimento para que esse encontro presencial aconteça. Muito pelo contrário, será benéfico ao relacionamento dos dois e, principalmente, à saúde emocional da criança. Sendo assim, ao menos uma vez no ano, o genitor poderá ter o menor em sua companhia nos Estados Unidos por 30 dias, durante as férias escolares dele e devidamente acompanhado com uma pessoa de confiança das partes, como a avó paterna. Quando o requerido estiver no Brasil, poderá visitar o filho de maneira livre, levando-se em conta a idade deste, que, em breve, será adolescente, além da esporadicidade da presença do genitor neste País, já que ele construiu uma vida nos Estados Unidos e está em processo de obter o Green Card. Sendo assim, não há motivos para limitar o acesso do pai ao filho quando ele estiver no Brasil e as visitas livres melhor adéquam-se às circunstâncias do caso concreto. No tocante às visitas da família paterna ao menor, tal como restou decidido em fls. 592/593, não podem ser estipuladas na presente demanda, já que apenas o genitor figura como parte no processo. Destarte, a avó paterna deverá pleitear visitas avoengas em ação própria, caso entenda necessário. Não restou constatada a prática de alienação parental pela requerente no caso em tela. Cumpre esclarecer que, acerca da alienação parental, o art. 2º da Lei 12.318/10 dispõe: "Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este." Conforme se vê dos estudos psicossociais, o menor vem sendo muito bem cuidado pela requerente. Não foi possível concluir que ela pratique atos de alienação parental. O que ocorre é que o menor acaba se retraindo como consequência da dificuldade de relacionamento entre as partes. Inclusive, consta dos estudos que as visitas determinadas nesta demanda vem sendo realizadas, ainda que com algumas desavenças no tocante aos horários. Porém, fato é que o pai tem acesso ao menor (que deve ser ampliado, como já exposto). A conduta do infante foi bem explicada pelo Setor Técnico em fl. 1007: "É sabido que, quando os filhos se sentem seguros junto dos genitores e reconhecem neles o respeito mútuo, não temem demonstrar afeto nem se preocupam em desagradar a um ou outro, uma vez que não é preciso escolher, mas fica clara a possibilidade de ter ampla convivência com ambos. Tal percepção pode estar prejudicada em relação à criança em questão, visto que não percebe os contatos entre os genitores, que, de fato, não ocorrem, a não ser, eventualmente, por e-mail". Portanto, em que pese a alegação feita pelo réu, não existe a situação narrada de alienação parental, já que a criança mostra-se aberta aos contatos com o pai e tem afeto por ele. É o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: "EMENTA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Parcial procedência decretada Cerceamento de defesa que inocorre na espécie - Inconformismo do réu - Suposta alienação parental praticada pela genitora da criança, cuja demonstração foi tangenciada, mas não confirmada pelos elementos de convicção aqui colhidos Estudo psicossocial realizado, que não constatou nenhum indício de que a genitora tenha prejudicado a imagem do pai perante o filho, tampouco elementos que demonstrassem que aquela busca afastar o infante do pai, prejudicando o relacionamento - Ao contrário, a criança faz apenas menções positivas sobre o tempo que passa na companhia do genitor, não havendo, portanto, nenhum elemento que configure a alegada alienação parental - Sentença mantida Recurso improvido". (Ap. nº 1009252-44.2020.8.26.0152; Des. Rel. Salles Rossi; j. 11/02/2022). (Grifei). "Apelação cível Incidente de alienação parental Sentença de improcedência Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Cerceamento de defesa Preliminar afastada Desnecessidade de outras provas, realizadas quatro avaliações psicossociais, suficientes ao deslinde da questão. Mérito Sentença mantida Ausência de indícios da alienação parental Prole que reside com o pai, evidenciando o desejo de conviver com a genitora, ainda que abalados emocionalmente com a extrema beligerância entre os adultos, presenciando brigas e agressões cultivadas no curso da união estável que teria perdurado por cerca de 19 anos Adolescente (17 anos) e crianças (10 e 07 anos) que, se fossem manipuladas psicologicamente pelo genitor, certamente, não externariam o intuito de conviver com a apelante Majoração dos honorários recursais para 11% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade Recurso improvido". (TJSP; Ap. 1003238-30.2020.8.26.0189; Des. Rel. José Joaquim dos Santos; j. 21/01/2022). (Grifei). As desavenças havidas entre os adultos não podem, por si só, ser consideradas alienação parental. No caso em tela, é isso que vem ocorrendo e que, por consequência, acabou por refletir no menor. Entretanto, o fato das visitas terem sido ampliadas por esta sentença permitirá um estreitamento dos laços de pai e filho, o que, como já exposto, deve ser incentivado e facilitado pela genitora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para deferir a guarda unilateral do menor à requerente/genitora. Fixo as visitas do réu/genitor ao filho por vídeo chamadas às terças-feiras, quintas-feiras e aos domingos, das 18h30min às 20h00min, bem como de forma livre em outros dias e horários, após as aulas do menor e respeitados demais compromissos dele. Ainda, a partir da data em que o menor completar 12 anos de idade, ao menos uma vez ao ano, pelo período de 30 dias, o genitor poderá tê-lo em sua companhia na residência em que vive nos Estados Unidos da América, durante as férias escolares e devidamente acompanhado por pessoa de confiança das partes. Quando o genitor estiver no Brasil, poderá visitar o filho de forma livre, respeitando-se os compromissos e afazeres do menor. Expeça-se termo de guarda unilateral do menor em favor da requerente (fl. 13). Sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.300,00 para cada um, por equidade, observada a gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de 5 UFESPs, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. A parte beneficiária da gratuidade da Justiça fica isenta do recolhimento. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503255-80.2023.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - J.C.P. - Vistos. Fls. 101. Designo audiência de instrução e julgamento para dia 27 de maio de 2026, às 14 horas. Intime-se o réu, por mandado, e seu Defensor pela imprensa oficial. Intimem-se as vítimas nos novos endereços fornecidos em pesquisa de fls. 92/95. Forneça a Defesa os endereços das testemunhas por ela arroladas em cinco dias. Com a vinda da informação, expeça-se o necessário para as intimações. Ao realizar a intimação, o Sr Oficial de Justiça deve solicitar às partes a indicação de um endereço de e-mail válido para que seja enviado o convite para a audiência virtual. Caso a parte/representante vá participar utilizando smartphone, deverá instalar a ferramenta Microsoft Teams. Caso vá participar utilizando computador/notebook, a instalação do aplicativo é opcional. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0579750-88.2000.8.26.0100 (583.00.2000.579750) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Connection Hod Confecções Ltda-me - Quatro K Ind. e Com. de Algodão, Fios, Tecidos e Confecções Ltda - Alexandre Alberto Carmona - monica mitsu yoshimatsu zanetta - Vistos. Considerando que as peças de fls. 272/308 foram digitalizadas em bloco, providencie a z. Serventia a nova digitalização dos referidos documentos de forma individualizada, realocando-os, posteriormente, na ordem cronológica da numeração. Intimem-se. - ADV: CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP), JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP), HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), MAURICIO GUEDES DE SOUZA (OAB 200256/SP), RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), HAROLDO CORREA FILHO (OAB 80807/SP), JOAO CLAUDIO GIL (OAB 104324/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0579750-88.2000.8.26.0100 (583.00.2000.579750) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Connection Hod Confecções Ltda-me - Quatro K Ind. e Com. de Algodão, Fios, Tecidos e Confecções Ltda - Alexandre Alberto Carmona - monica mitsu yoshimatsu zanetta - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP), MAURICIO GUEDES DE SOUZA (OAB 200256/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), JOAO CLAUDIO GIL (OAB 104324/SP), HAROLDO CORREA FILHO (OAB 80807/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), JAIR RODRIGUES DE LIMA (OAB 149072/SP), CREUSA AKIKO HIRAKAWA (OAB 111080/SP)
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