Jackson Antonio De Assis Funchal

Jackson Antonio De Assis Funchal

Número da OAB: OAB/SP 420946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Antonio De Assis Funchal possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JACKSON ANTONIO DE ASSIS FUNCHAL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006429-91.2022.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.N. - A.F.N. - Autos à disposição do(a) Advogado(a) habilitado(a) a fls. 265. - ADV: CAROLINE LEITE SILVA (OAB 423815/SP), JACKSON ANTONIO DE ASSIS FUNCHAL (OAB 420946/SP), ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES (OAB 109617/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002821-78.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JACKSON ANTONIO DE ASSIS FUNCHAL Advogado do(a) AUTOR: JACKSON ANTONIO DE ASSIS FUNCHAL - SP420946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002828-70.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ERLEI FRANCISCO MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JACKSON ANTONIO DE ASSIS FUNCHAL - SP420946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006429-91.2022.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.N. - A.F.N. - Cumpra-se o v. acórdão, ficando as partes intimadas da certidão de trânsito em julgado e de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I). Nada sendo requerido em 30 dias, os autos principais serão arquivados provisoriamente (código 61614) ou, se formado o incidente, arquivados definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. Custas processuais: proceda-se conforme regulamentação constante no Comunicado Conjunto 951/2023, com a observância de que a concessão da gratuidade na ação principal de conhecimento se estende para a fase de cumprimento de sentença. - ADV: JACKSON ANTONIO DE ASSIS FUNCHAL (OAB 420946/SP), ELIZABETE CRISTIANE DE OLIVEIRA FUTAMI DE NOVAES (OAB 109617/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022877-71.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ailton da Silva Lourenço - - Espólio de Elete Xavier da Silva - Jhonatan Carvalho Neiva - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do débito composto pelos aluguéis de julho e agosto de 2022, com correção monetária e juros de mora de cada vencimento, calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, estando autorizada a compensação no tocante à caução, comprovada à pág. 94, que deverá ser atualizada da data do desembolso e acrescidos juros de mora a contar da citação, ainda nos termos dos mesmos dispositivos do Código Civil. E assim resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência quase total do autor, arcará ele com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique. Se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1.093, §6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P.I. Franca, 23 de junho de 2025. - ADV: JACKSON ANTONIO DE ASSIS FUNCHAL (OAB 420946/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO OLIVEIRA (OAB 509838/SP), LUIZ FERNANDO CARDOSO OLIVEIRA (OAB 509838/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008036-37.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Carmo Siqueira Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. A impugnação à justiça gratuita ofertada pelo réu não prospera. Incumbia ao impugnante, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova. Não comprovou, porém, a alegada condição financeira da autora para arcar com as custas processuais, tampouco trouxe elementos com capacidade para contradizer os documentos de fls. 22/24, que demonstram que ela faz jus ao benefício. Saliento, por oportuno, que para a concessão do referido benefício, não é necessária a miserabilidade de quem o obtém. Tampouco interfere nesse elemento o fato de contratar advogado particular, dada a fidúcia natural dessa espécie de contrato. O espírito da lei é garantir o acesso à Justiça a todas as pessoas, mesmo que possuam certos rendimentos ou bens, mas não guardem condições de efetivação de seu direito de ação, tendo em vista os elevados custos de um processo. Não bastasse isso, é bom lembrar que, para a hipótese de o impugnado perder a ação, poderá ser condenado nas verbas de sucumbência, conduta, aliás, que esta Magistrada, há muito, tem tomado, pois o benefício da assistência judiciária gratuita proporciona ao hipossuficiente a oportunidade de ingressar em Juízo, como autor ou réu, em defesa de seus direitos violados, mas não lhe proporciona isentar-se, quando vencida na demanda, das despesas processuais e honorários advocatícios suportados pela parte contrária. (JTACSP, RT 108/423). No mesmo sentido: RJTJESP 100/132; JTACSP 95/92 e 881/183; RT 585/119, 561/163 e 613/200. Dessa forma, indefiro esta impugnação e, consequentemente, mantenho o benefício de justiça gratuita concedido. Por fim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência. Int. - ADV: SÉRGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JACKSON ANTONIO DE ASSIS FUNCHAL (OAB 420946/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006429-91.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: S. N. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. F. N. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO GENITOR EM RELAÇÃO À FILHA, ALEGANDO MAIORIDADE DA ALIMENTADA, AUSÊNCIA DE ESTUDOS E AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REDUZIU OS ALIMENTOS PARA 25% DO SALÁRIO MÍNIMO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E SE A EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS É CABÍVEL DIANTE DAS ALEGAÇÕES DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DA MAIORIDADE DA ALIMENTADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS OS PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS FORAM FORMULADOS TARDIAMENTE, APÓS A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO.4. A SENTENÇA CONSIDEROU ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A CAPACIDADE DA ALIMENTADA DE TRABALHAR, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUER COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA SIGNIFICATIVA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. 2. A MAIORIDADE DO ALIMENTADO NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DEVENDO SER ANALISADA A NECESSIDADE E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 370, ART. 505, INCISO I; ART. 85, § 11. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.699. JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP 1.198.105/RJ, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.9.2011. STJ, AGRG NO ARESP 13.460/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 19.02.2013, DJE 14.03.2013. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elizabete Cristiane de Oliveira Futami de Novaes (OAB: 109617/SP) - Jackson Antonio de Assis Funchal (OAB: 420946/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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