Karina Martins Bueno Teodosio
Karina Martins Bueno Teodosio
Número da OAB:
OAB/SP 420971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Martins Bueno Teodosio possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
KARINA MARTINS BUENO TEODOSIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2073765-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. M. B. T. - Agravada: M. G. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RENÚNCIA DE MANDATO ADVOCATÍCIO. INSURGÊNCIA DA ADVOGADA. COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA À PARTE REPRESENTADA. COMPROVAÇÃO POR TELEGRAMA E OUTRAS TENTATIVAS DE CONTATO. CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 112 DO CPC. REFORMA PERTINENTE. DETERMINAÇÃO NESTA INSTÂNCIA PARA INTIMAÇÃO DA AGRAVADA, RESULTANDO NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À DESVINCULAÇÃO DA ADVOGADA. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PARTE ATENDIDA. ÔNUS EXCESSIVO E DESNECESSÁRIO À ADVOGADA AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Martins Bueno Teodosio (OAB: 420971/SP) - Adriana Rocha de Marselha (OAB: 276963/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001136-85.2021.5.02.0361 RECLAMANTE: MARCO AURELIO NORBIATTO RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACAO E SUSTENTABILIDADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5148ff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO NORBIATTO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003697-37.2024.8.26.0045 (apensado ao processo 1003955-47.2024.8.26.0045) - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - O.A.C.C. - G.M.S.S. - Manifeste-se o requerente, em 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: KARINA MARTINS BUENO TEODOSIO (OAB 420971/SP), JULIANA MOREIRA FERNANDES RODRIGUES (OAB 344036/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5029219-44.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: TOTALMAT INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HIPERBARICOS LTDA. JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 26ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: KARINA MARTINS BUENO - SP420971-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por TOTALMAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS HIPERBÁRICOS LTDA. contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, concedeu parcialmente a segurança “para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 10 dias, se os débitos indicados no relatório de situação fiscal da impetrante estão em condições de serem inscritos em dívida ativa, encaminhando-os, neste caso, para inscrição em dívida ativa, a fim de que a impetrante possa aderir ao programa de transação tributária, como pretende”. Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido da desnecessidade de intervenção (ID 315757652). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. O artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, assegurando os direitos e garantias fundamentais do cidadão, faz referência ao princípio da duração razoável do processo, seja este em tramitação perante o Poder Judiciário, seja com processamento junto aos órgãos administrativos do Estado. É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido, independentemente de previsão legal específica do prazo para a solução administrativa, observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade e eficiência (artigo 37, CF). A inscrição em Dívida Ativa é procedimento complexo, com fases distintas e prazos próprios. O Decreto-Lei n.º 147/1967 regula o procedimento em seu artigo 22: “Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) § 3º Se no exame do processo fôr verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato fôr apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável. [...]” A Portaria MF n.º 447/2018, do Ministério da Fazenda, assim disciplina os prazos para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)” Superados os prazos regulares para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa, configura-se a mora administrativa. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DECRETO-LEI 147/67. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL 1. Necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/67 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para as repartições públicas competentes encaminharem os processos ou expedientes administrativos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 4. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º da Portaria PGFN/ME 6.155/2021 que os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 5. Em concreto, o contribuinte foi notificado pelo fiscopara quitar até 31/5/2021 a dívida vencida em 31/1/2019 (ID 258718947), sendo incontroverso que até a impetração do mandamus não havia sido feita a remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa. 6. Extrapolado o prazo previsto na legislação, deve ser mantida a sentença. Precedente (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5013507-19.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 20/05/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022). 7. Remessa necessária improvida.” (TRF3, 3ª Turma, RemNecCiv 5003208-87.2021.4.03.6130, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 15.09.2022) No caso concreto, a fim de demonstrar a suposta mora administrativa foi juntado documento relativo às Informações de Apoio para Emissão de Certidão, no qual constam débitos não inscritos em Dívida Ativa; além da DARF indicando a composição do débito, o valor a ser quitado e data de vencimento. Não se vislumbra plausibilidade do direito ao imediato encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa na exata medida em que não restou demonstrado o termo inicial de contagem do prazo legal. Além do mais, a constituição do crédito tributário sujeita-se a prazo legal previsto no CTN, não estando sujeita a Administração Fazendária às urgências decorrentes do próprio comportamento do contribuinte, como ocorre no caso do inadimplemento tributário Ressalta-se que apenas o relatório de débitos pendentes é insuficiente à comprovação da existência ou não de procedimento contencioso, bem como sobre a ocorrência de intimação para cobrança do débito Cumpre ressaltar que a autoridade impetrada, em cumprimento a medida liminar concedida, encaminhou os débitos que eram passíveis de encaminhamento naquele momento. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para denegar a segurança. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000188-11.2019.5.02.0363 RECLAMANTE: RODRIGO MIRARCHI VIEIRA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACAO E SUSTENTABILIDADE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6511032 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Convolo os bloqueios on line parciais certificados nos IDs 6ded916 / 1fdab61 / cb78f59 em penhora. Dê-se ciência à(s) reclamada(s) e, decorrido o prazo legal, libere-se a quem de direito. Após, intime-se o(a) reclamante para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, devendo abster-se de requerer providências já realizadas e/ou sabidamente inócuas, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de, findo o prazo, na inércia ou ineficácia dos requerimentos, serem os autos colocados em FLUXO DE SOBRESTAMENTO, iniciando-se a contagem para a pronúncia de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT) a partir do decurso deste prazo, independentemente de nova notificação. MAUA/SP, 03 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO S. DE SOUZA - DONATO FIGUEIREDO REGA JUNIOR - INSTITUTO EDUCACAO E SUSTENTABILIDADE - GRUPO FOUR SOLUCOES LTDA - LEONARDO SILVA DE SOUZA - INSTITUTO HENFIL DE PROMOCAO E ACESSO AO ENSINO E A CULTURA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000188-11.2019.5.02.0363 RECLAMANTE: RODRIGO MIRARCHI VIEIRA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACAO E SUSTENTABILIDADE E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6511032 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. MAUA/SP, data abaixo. TACIANA ZAMBIANCO DESPACHO Convolo os bloqueios on line parciais certificados nos IDs 6ded916 / 1fdab61 / cb78f59 em penhora. Dê-se ciência à(s) reclamada(s) e, decorrido o prazo legal, libere-se a quem de direito. Após, intime-se o(a) reclamante para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, devendo abster-se de requerer providências já realizadas e/ou sabidamente inócuas, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de, findo o prazo, na inércia ou ineficácia dos requerimentos, serem os autos colocados em FLUXO DE SOBRESTAMENTO, iniciando-se a contagem para a pronúncia de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT) a partir do decurso deste prazo, independentemente de nova notificação. MAUA/SP, 03 de julho de 2025. MARIA FERNANDA MACIEL ABDALA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MIRARCHI VIEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027753-58.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Grupo Four Soluções Ltda - - Donato Figueiredo Rega Junior - Vistos. Intime-se o executado, via DJEN, para, no prazo de cinco dias, atender ao reclamo de fls. 270. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), KARINA MARTINS BUENO TEODOSIO (OAB 420971/SP), KARINA MARTINS BUENO TEODOSIO (OAB 420971/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
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