Kennedy De Morais

Kennedy De Morais

Número da OAB: OAB/SP 420974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kennedy De Morais possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2021, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMT, TRF3, TJSP, STJ
Nome: KENNEDY DE MORAIS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022263-05.2019.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.J.C. - A.A.C.C. - Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por J.J.G. em face de A.A.C.C., para, decretado o divórcio (decisão de fls. 113/115), definir que a PARTILHA, na proporção de 50% para cada, recairá sobre os seguintes bens: (1) IMÓVEL NA RUA CAMBUCI, Nº 46, Vila Baeta Neves, CEP 09760-220, inscrição n° 004.098.038-000 na Prefeitura de São Bernardo do Campo (cf. item 4 desta sentença); (2) VEÍCULO FORD FOX, 2013, PLACA FHF-0179, pelo que o autor deve à requerida o equivalente a 50% do valor do veículo, utilizando-se como base a tabela FIPE na data da separação de fato (26/06/2016), com a devida correção monetária desde então e juros de mora desde a citação (cf. item 5 desta sentença); (3) SALDO VGBL NO BANCO BRADESCO, de titularidade do autor, que existia na data da separação, pelo que ele deve à requerida o equivalente a 50% de cada um dos 4 resgates parciais feitos (R$ 4.865,10 em 02/09/2016 + R$ 19.386,97 em 26/12/2016 + R$ 77.373,48 em 03/07/2017 + R$ 31.031,32 em 03/05/2017), com correção monetária desde cada data de resgate respectivo e juros de mora desde a citação (cf. item 6 desta sentença); (4) SALDOS DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS/INVESTIMENTOS DAS PARTES, constituídos por (cf. item 7 desta sentença): 4.1) R$ 96,85 que existiam na conta da Caixa Econômica Federal da requerida, pelo que ela deve ao autor metade desse valor, com correção monetária desde 26/06/2016 e juros de mora desde a citação; 4.2.) Saldo dos investimentos atrelados à conta nº 18394-6 do Bradesco do autor (a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença), pelo que ele deve à requerida metade desse valor, com correção monetária desde 26/06/2016 e juros de mora desde a citação. Condeno o autor nos ônus de sucumbência, ressaltando-se que apesar do resultado ter sido de parcial procedência, a partilha em verdade está de acordo com o proposto pela requerida, e não pelo autor. Com efeito, em relação ao pedido de decretação do divórcio e de partilha do imóvel, que foram os pedidos deduzidos na inicial, a ré concordou expressamente e, a par disso, listou outros bens partilháveis, assistindo-lhe razão quanto a estes, conforme visto. Assim, tanto sob o prisma da sucumbência quanto pelo princípio do interesse, é de se reconhecer que cabem ao autor os ônus de sucumbência. Fixo os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, devendo ser considerado para tanto o valor auferido pela requerida com a partilha. Observo que o autor não é beneficiário de justiça gratuita, tendo sido a ele garantido, em decisão de segunda instância, tão somente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, para antes da homologação da partilha, cf. fls. 680/684. Como posto na fundamentação (item 8), o autor também fica condenado por multa por litigância de má-fé, no valor de 2% do valor atualizado da causa. Oficie-se ao Ministério Público competente, com cópia desta sentença e senha para acesso integral aos presentes autos, se necessário, para ciência e eventuais providências que entenda cabíveis diante da vislumbrada prática de crimes (falsidade ideológica e falso testemunho), conforme exposto ao longo desta decisão. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Na sequência, os autos deverão ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Oportunamente, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias, se o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KENNEDY DE MORAIS (OAB 420974/SP), JEAN CARLA DAL BIANCO VARGAS (OAB 333441/SP), FERNANDO JULIO TEIXEIRA (OAB 318878/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP), RUBENS CATIRCE JUNIOR (OAB 316306/SP), PAULO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 202473/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO AUTOS: Nº 1001108-10.2017.8.11.0086 EXEQUENTE: SIBELE RENATA PAIS, ADEMAR RODRIGUES CARDOSO EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por SIBELE RENATA PAIS CARDOSO registrado(a) civilmente como SIBELE RENATA PAIS e outros em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e outros. Tendo em vista a presente situação, DEFIRO o pedido da parte Exequente de liberação da quantia depositada pelas partes Executadas, devendo ser o valor de R$ 23.331,43 (vinte e três mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), devidamente corrigido a partir do dia 25/11/2024 antes de efetuar a expedição do alvará com a quantia devida. Outrossim, após a atualização do valor EXPEÇA-SE o Alvará de levantamento do valor em favor da parte Exequente, observando-se os dados bancários indicado no Id. 176435451. Após, a expedição do alvará INTIME-SE as partes Executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entenderem de direito. Decorrido o prazo retornem os autos conclusos para análise. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, 24 de junho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083164-15.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZA CRISTINE DIAS DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: KENNEDY DE MORAIS - SP420974, THAISA ALVES PEREZ - SP411551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050976-66.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANO SILVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: KENNEDY DE MORAIS - SP420974, THAISA ALVES PEREZ - SP411551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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