Leandro Machado Amorim
Leandro Machado Amorim
Número da OAB:
OAB/SP 420979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Machado Amorim possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPR, TRT2, TRF3
Nome:
LEANDRO MACHADO AMORIM
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
Guarda de Família (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010673-52.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Isabel Aparecida Medeiros Costa - Vistos. 1. Não vislumbro, nesse momento, elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos descritos ocorrem desde 2022. Anote-se que a liminar inaudita altera parte é excepcional e somente deve ser concedida em casos de explícita urgência. Na verdade, o feito necessita de maior amplitude probatória para o exato delineamento da situação posta em Juízo, não se justificando o atropelo ao contraditório. Por isso, indefiro a tutela de urgência antecipada. 2. Deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 334, CPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do CPC). Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 3. Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias úteis, com a advertência do artigo 344 CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"). 4. Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 346735/SP), LEANDRO MACHADO AMORIM (OAB 420979/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000714-77.2025.5.02.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Diadema na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417583522900000408772208?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0141100-97.2004.5.02.0073 RECLAMANTE: RICARDO MONTALVAO RECLAMADO: ELISABETH CORDIOLI BAUERFELDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6810fae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para se manifestar sobre a petição apresentada pela reclamada, dentro do prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETH CORDIOLI BAUERFELDT
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0141100-97.2004.5.02.0073 RECLAMANTE: RICARDO MONTALVAO RECLAMADO: ELISABETH CORDIOLI BAUERFELDT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6810fae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MUNIZ LEITE DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para se manifestar sobre a petição apresentada pela reclamada, dentro do prazo de 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAQUEL TAVARES PAULA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MONTALVAO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010507-20.2025.8.26.0004 - Guarda de Família - Guarda - A.G.S. - Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas. A autora alega, em síntese, que exercia a guarda fática do menor até o dia 28/11/2024, quando, por determinação do Conselho Tutelar, houve a inversão da guarda, passando esta a ser exercida pelo réu. Afirma que tal medida foi motivada por denúncia apresentada pelo réu, o qual teria distorcido os fatos relacionados a uma reprimenda física. Informa, ainda, que a referida denúncia originou o procedimento n.º 0640.0000022/2025, posteriormente arquivado pelo Ministério Público. Diante do esclarecimento dos fatos, requer a autora o restabelecimento da guarda unilateral do filho. Contudo, nos termos do art. 1.585 do Código Civil, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, deve ser preferencialmente proferida após a oitiva de ambas as partes, salvo se a proteção dos interesses do menor justificar a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 1.584 do mesmo diploma legal. Para a fixação da guarda unilateral, é imprescindível o esclarecimento mais aprofundado dos fatos narrados, especialmente diante da denúncia de supostas agressões físicas. Ressalte-se que a genitora não nega os acontecimentos, mas alega que foram distorcidos. Tal circunstância reforça a necessidade de observância do contraditório e da regular produção de provas, com o objetivo de resguardar os interesses do menor, em especial no que se refere à sua integridade física e psicológica. Essa cautela se mostra ainda mais necessária diante da inserção da autora em um contexto de violência doméstica e familiar, o que demanda uma análise cuidadosa e sensível da situação. Isto posto, diante da necessidade de obtenção de maiores subsídios para a apreciação do pedido, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A audiência de tentativa de conciliação será designada após o contraditório e será de forma virtual. Cite-se o requerido, pelo correio, para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com o encaminhamento de senha de acesso ao processo digital. Intime-se. - ADV: LUIS FLAVIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 346735/SP), LEANDRO MACHADO AMORIM (OAB 420979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035817-57.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.M.G. - Fls. 50/56. Disponível, para encaminhamento, pela parte autora, devendo comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação de fls. 47. - ADV: LEANDRO MACHADO AMORIM (OAB 420979/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023998-30.2022.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JACINEIDE RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MACHADO AMORIM - SP420979-A RECORRIDO: MARIA ELIETE DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDIANE DE OLIVEIRA SANTOS ALVES - SP355865-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023998-30.2022.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JACINEIDE RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MACHADO AMORIM - SP420979-A RECORRIDO: MARIA ELIETE DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDIANE DE OLIVEIRA SANTOS ALVES - SP355865-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023998-30.2022.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JACINEIDE RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MACHADO AMORIM - SP420979-A RECORRIDO: MARIA ELIETE DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDIANE DE OLIVEIRA SANTOS ALVES - SP355865-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5023998-30.2022.4.03.6301 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JACINEIDE RIBEIRO BARBOSA Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO MACHADO AMORIM - SP420979-A RECORRIDO: MARIA ELIETE DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: LEIDIANE DE OLIVEIRA SANTOS ALVES - SP355865-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO INTEGRAL À COMPANHEIRA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela corré contra sentença que concedeu integralmente à autora o benefício de pensão por morte do segurado José Gomes Barbosa, falecido em 12/02/2022, com DIB fixada na data do óbito. A corré, cônjuge formal do falecido, postula o rateio do benefício sob alegação de vínculo conjugal persistente à época do óbito. A autora apresentou robusto conjunto probatório, com início de prova material corroborado por prova testemunhal coesa, comprovando convivência pública, contínua e duradoura com o falecido entre 2004 e 2022, inclusive com nascimento de filha em comum, declaração de união estável, inclusão em plano de saúde e convivência comunitária reconhecida por vizinhos e familiares. A prova apresentada pela corré é insuficiente para demonstrar vínculo conjugal contemporâneo ao óbito. Apesar da certidão de casamento, restou confessado o afastamento de fato do casal desde antes da morte do segurado, sem coabitação ou dependência econômica. A manutenção de contas em nome do falecido no endereço da corré e eventual apoio financeiro pontual são insuficientes para comprovar dependência econômica, especialmente diante da ausência de qualquer contribuição formal e da existência de vínculo empregatício da recorrente à época. O §2º do art. 76 da Lei 8.213/91 exige comprovação de dependência econômica do cônjuge separado de fato, o que não restou evidenciado no caso concreto, afastando a possibilidade de rateio do benefício com a corré. A interdependência afetiva e material demonstrada entre a autora e o segurado, aliada à ausência de dependência da corré, justifica a concessão integral da pensão por morte à companheira reconhecida judicialmente. A DIB foi corretamente fixada na data do óbito (12/02/2022), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 17/02/2022, dentro do prazo legal de 90 dias. Recurso desprovido. RECURSO DA PARTE RÉ: Trata-se de recurso inominado interposto pela corré JACINEIDE contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. José Gomes Barbosa, suspendendo o benefício auferido pela ré e cancelando-o com o trânsito em julgado da sentença. Em suas razões recursais, argumenta que o instituidor do benefício possuía duas famílias, aduzindo que foram apresentados elementos de que ambos possuíam vínculo afetivo/conjugal, afirmando que as comemorações sempre eram realizadas na casa da recorrente, que as contas de consumo e faturas de cartão de crédito também eram endereçados ao seu endereço e que José possuía chaves para acesso à residência, auxiliando nas despesas do lar e em reformas. Posto isto, requer a divisão da pensão entre as partes. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “No caso posto, o óbito do Sr. José Gomes Barbosa, ocorrido em 12/02/2022, restou demonstrado por certidão (Id 250289856). Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fl. 8, Id 314343734), verifica-se que José ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.071.451-8, DIB em 23/03/2009), cessada com o óbito. No que diz respeito à comprovação da relação de união estável suscitada na inicial, como início de prova material, a parte autora apresentou: 1) certidão de nascimento da corré Vitória de Melo Barbosa, filha havida durante o relacionamento, nascida em 18/04/2014 (fl. 8, Id 266771332); 2) comprovantes de endereço na Rua Crixá-Mirim, n. 45, Conjunto Residencial Jardim Canaã, São Paulo/SP: 2.1. Maria Eliete de Melo: a) conta de energia elétrica, emitida em 27/01/2022 (fl. 7, Id 265689213); 2.2. José Gomes Barbosa: a) notas fiscais (Carrefour) emitidas em 03/04/2021 e 04/09/2021 (fl. 1, Id 250289868); b) receita médica (Hospital Saint Patrick), prescrita em 13/10/2021, com registro do endereço (fl. 4, Id 250289868); c) ficha de dados cadastrais no INSS (Id 266769428); d) declaração de Imposto de Renda-IR relativa ao exercício 2018 (fl. 7, Id 277887840); e) certidão de óbito, com indicação do endereço residencial (Id 250289856). 3) ficha de registro do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal-CadÚnico, correspondente à entrevista realizada em 18/06/2018, com a indicação de que José integrava o grupo familiar da autora, na qualidade de "cônjuge ou companheiro" (fl. 3, Id 250289868 e Id 266769425); 4) declaração firmada em 21/02/2022 pelo setor de recursos humanos da empresa Weener Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda., empregadora da autora desde 03/11/2009, em que indicada a dependência de José como dependente da autora em plano de saúde empresarial desde 05/05/2011 (fl. 5, Id 250289868); 5) declaração de união estável lavrada em 20/04/2011, com a presença da parte autora, através da qual foi afirmada a existência da relação desde outubro de 2004 (fl. 6, Id 250289868); 6) cartão de plano de saúde de José (plano empresarial Biosaúde), na condição de dependente da autora, com início em 30/01/2022 (Id 277887840); 7) fotografias (Id 250289870 e fls. 8/21, Id 277887840); 8) declarações manuscritas por vizinhos e familiares do casal, formuladas após o óbito, em que atestada a existência da relação de união estável no intervalo de 2004 a 2022 (Ids 250289879, 261718690 e 261719308); 9) declaração da Paróquia Nossa Senhora do Rosário (Diocese de Afogados da Ingazeira/PE), em que atestada a realização de cerimônia de batismo da filha do casal, "a pedido" deles (fl. 3, Id 277887840); 10) "certificado de preparação para o batismo", em que registrada a participação do casal em encontros, concluídos em 01/03/2015 (fl. 5, Id 277887840); 11) "certificado de batismo" (Paróquia São João Gualberto, Pirituba, São Paulo/SP), com registro da participação do casal no ato religioso realizado em 14/10/2018 (Id 277887840); Da análise do material probante, verifica-se a existência de comprovantes de endereço que atestam a residência comum do casal e fotografias demonstrativas de momentos de confraternização da autora e do falecido em diversos eventos sociais (festas familiares, viagens, cerimônias religiosas, etc.). Ademais, a existência de filha em comum, as informações no CadÚnico e o registro da dependência do falecido perante o empregador da autora conferem bastante verossimilhança à narrativa apresentada na petição inicial. Soma-se a isso o fato de Daniele Ribeiro Barbosa de Morais, filha do falecido e da corré Jacineide (fls. 31/32, Id 265689213), ter declarado que seu pai conviveu maritalmente com a autora (fls. 31/32, Id 265689213). Já não bastasse esse considerável início de prova material, a prova oral apenas corroborou a pretensão autoral. Com efeito, na ocasião do depoimento, a parte autora narrou, com riqueza de detalhes, o relacionamento amoroso havido com o Sr. José. Afirmou tê-lo conhecido no ano de 2003, passando com ele a residir sob o mesmo teto, nesta cidade de São Paulo, a partir de 2004, quando foram morar na Rua Crixá-Mirim, n. 45. Declarou a autora que, embora casado formalmente, o Sr. José já era separado de fato da Sra. Jacineide quando iniciaram o relacionamento. Informou que, na época do óbito, Jacineide tinha um namorado. Afirmou também que em 2014 nasceu a filha do casal, a corré Vitória. Acerca das circunstâncias do óbito, esclareceu a autora que o Sr. José sofreu um mal-estar em casa e foi socorrido pelo SAMU, já em estado de inconsciência. Prosseguiu relatando que o velório e o sepultamento ocorreram no Cemitério Gethsêmani Anhanguera e que era reconhecida pelos presentes como companheira do Sr. José. Confirmou que a Sra. Jacineide também estave presente nas cerimônias fúnebres, acompanhando os filhos, responsáveis pelos trâmites no Serviço Funerário. Afirmou que as vestimentas trajadas pelo Sr. José na cerimônia estavam na residência do casal. Questionada sobre a posse dos documentos pessoais do falecido, declarou que entregou aos filhos dele para que providenciassem o inventário de um veículo deixado pelo falecido. Asseverou que o relacionamento perdurou até a data do óbito, sem interrupções. Em relação ao histórico laboral do falecido, indicou que ele trabalhou como designer gráfico até a aposentadoria. Reiterou que o Sr. José era separado de fato da Sra. Jacineide e que ele apenas frequentava a casa dela ocasionalmente, para visitar os filhos havidos com ela. As suas testemunhas, por sua vez, confirmaram a aventada relação de união estável, desfeita tão-somente em razão do óbito. A propósito, os depoentes - Sra. Iraci Maria de Oliveira Silva e Sr. Izaias José de Oliveira - mantiveram certa convivência com o casal em razão do laço de vizinhança, daí se inferindo serem pessoas hábeis a prestarem esclarecimentos sobre relações de natureza mais íntima, tal como a união estável. As duas testemunhas mencionaram que a relação do casal era harmoniosa, desconhecendo qualquer evento de separação. Ademais, todas apresentaram declarações coerentes e uníssonas, sem contradições que pudessem desqualificar o testemunho. Do necessário, é este o material probante fornecido pela parte autora. Prosseguindo, no que concerne à corré Jacineide Ribeiro Barbosa (Id 295041368) foi ofertada contestação, no bojo da qual, em suma, sustentou ter mantido a relação matrimonial com o Sr. Francisco, de forma ininterrupta, até a data do óbito. Com o objetivo de comprovar sua alegação, juntou as autos os seguintes documentos: 1) certidão do matrimônio, celebrado em 25/02/1984 (Id 295040844); 2) certidão de óbito, em que averbado o matrimônio (Id 295040847). Sobre este rol, algumas considerações prévias são necessárias. Primeiramente, a certidão de casamento sem registro de averbação de divórcio não denota, por si só, a continuidade e permanência da relação matrimonial outrora firmada, porquanto a singela realidade revela a existência de inúmeros casos de relacionamentos desfeitos, sem, contudo, a devida anotação de separação. Por conseguinte, o mencionado documento, sem o reforço de outros elementos, não se presta à comprovação da existência do casamento. Já a certidão de óbito foi emitida com base em informações prestadas unilateralmente. Inclusive, como mencionado, o endereço residencial constante no documento é do imóvel em que residia a autora. Para além dessa precariedade de prova documental, o depoimento da corré Jacineide não foi hábil à descaracterização da pretensão da parte autora. A corré Jacineide, na ocasião de sua inquirição, afirmou que conheceu a Sra. Maria Eliete há mais de dez anos, época em que falecido iniciou um relacionamento com ela, durante uma crise matrimonial. Diferentemente da versão apresentada em sua contestação, declarou que o falecido residia com a autora na época do óbito, na Rua Crixá-Mirim, e ratificou que a morte súbita do Sr. José ocorreu na casa da autora. Declarou que, conquanto mantivesse uma relação de amizade com o Sr. José, estavam mesmo separados de fato na época do óbito. Expôs que as visitas do Sr. José eram frequentes e que ele, muitas vezes, estava acompanhado de Vitória, filha da autora. Também relatou que sempre exerceu atividade remunerada e nunca recebeu pensão do falecido; contudo, pontuou que o Sr. José custeava as despesas básicas (água, luz, etc.) quando os filhos do casal eram menores de idade, sendo que, inclusive, ele ainda consta como titular dos serviços perante as concessionárias. Prosseguiu relatando que o Sr. José também providenciava reparos em seu imóvel sempre que necessário. Considerando as informações prestadas pela corré, é evidente que ela e o falecido estavam separados de fato e que apenas mantinham relação de amizade. Embora a corré tenha suscitado que o Sr. José era o titular de contas de consumo de sua casa, fato é que o falecido também era proprietário do imóvel, não indicando, por isso, a circunstância fática de morada, mas, tão-somente, a situação jurídica de domínio. Do singelo cotejo dos elementos probatórios apresentadas pela parte autora e pela corré, revela-se, a toda evidência, a robusteza da prova da primeira e a notória precariedade da segunda. Em assim sendo, considerando o início de prova material apresentado pela autora, complementada pela prova oral - e tendo em vista que a defesa não foi apta à desconstituição/modificação/extinção do direito autoral -, reputo comprovada a união estável estabelecida entre o finado e a requerente até o falecimento. Por fim, no que concerne à qualidade de dependente, o ex-cônjuge e o ex-companheiro concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91). No entanto, diferentemente do cônjuge e do companheiro, devem provar a dependência econômica no momento do óbito. Uma das provas de dependência econômica do ex-cônjuge ou ex-companheiro consiste na percepção de pensão alimentícia contemporânea ao óbito. De outro lado, ainda que a pessoa separada de fato, de direito ou divorciada não recebesse pensão alimentícia no momento do fato gerador, terá direito ao benefício se demonstrar a efetiva necessidade do benefício ao tempo do óbito do instituidor. No caso, a Sra. Jacineide informou em depoimento que sempre exerceu atividades laborais remuneradas, o que afastou a necessidade de qualquer ajuda financeira por parte de ex-marido, e que eventual auxílio financeiro do marido era prestado quando os filhos eram menores. Portanto, não existe nos autos qualquer prova indicativa de eventual dependência econômica da corré em relação ao falecido Sr. José após a separação de fato. Da Data de Início de Benefício-DIB da autora De início, ressalta-se que, no presente caso, o óbito ocorreu em 12/02/2022 (fl. 5 do Id 265689213). Assim sendo, são cabíveis as previsões contidas no art. 74 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n° 13.183, de 4 de novembro de 2015 (grifei): Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Considerando que o pedido foi protocolizado na via administrativa em 17/02/2022 (fl. 1 do Id 265689213) e o óbito ocorreu em 12/02/2022, ou seja, anteriormente ao decurso de 90 dias, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data do óbito do segurado. Entretanto, cabe ressaltar que os valores retroativos devem abranger apenas a cota-parte individual da autora, na forma apurada pela Contadoria Judicial. Isso porque, do que se depreende dos autos, a corré Vitória de Melo Barbosa (DCB prevista para 18/04/2035), filha da autora, teve os efeitos financeiros do benefício instituído pelo segurado falecido desde a data do óbito, figurando a autora como representante legal da filha. Daí se infere, a toda evidência, que a mencionada prestação, para além de ser administrada pela requerente, é também por ela auferida, de vez que integrante do núcleo familiar do beneficiário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE – TERMO INICIAL FIXADO PELO TÍTULO JUDICIAL NA DATA DA CITAÇÃO – RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE COMO REPRESENTANTE DO FILHO – PAGAMENTO AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR – EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O título judicial condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a contar da data da citação, em 07.04.2016, porém restou demonstrado nos autos que a autora, ora exequente, recebeu administrativamente o benefício de mesma espécie, desde 05.05.2009, na qualidade de representante do seu filho menor de idade. II - Considerando que a exequente e seu filho compunham o mesmo grupo familiar, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, com o pagamento duplo do benefício, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade da execução das parcelas em atraso no período compreendido entre o termo inicial fixado pelo título judicial (07.04.2016) e a data da inclusão administrativa da autora como dependente na pensão por morte, em 01.08.2018, em cumprimento à determinação judicial. III - Ainda que não seja possível o prosseguimento da execução das parcelas em atraso, são devidos os honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento, tendo em vista a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, que que foi desdobrado entre a autora e seu filho, atendendo, assim, o princípio da causalidade. IV - Assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 1.171,76, atualizado para dezembro de 2018, referente aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, apurados no cálculo da parte exequente. V - Apelação da parte exequente parcialmente provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApCiv - Apelação Cível/SP 5105850-11.2020.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Sérgio do Nascimento. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 07/04/2021. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema -09/04/2021, grifos apostos). Da Data de Cessação do Benefício-DCB No que tange às hipóteses de cessação do benefício, são aplicáveis as alterações legislativas promovidas pela Lei n° 13.135/2015. Em linhas gerais, o benefício de pensão por morte, no caso do cônjuge ou companheiro(a), passou a ser temporário em algumas situações (destaquei): Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ( Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] No caso, o segurado falecido havia recolhido mais do que 18 contribuições mensais à Previdência (Id 266769430). Saliente-se que a prova oral produzida e os documentos anexados aos autos atestaram que a união estável entre a parte autora e o segurado falecido foi por período superior a 2 anos anteriores ao óbito. Ademais, a duração da pensão por morte no presente caso deve ser fixada pela idade da companheira dependente na data do óbito do segurado instituidor, a qual, nascida em 24/03/1977 (fl. 3 do ID 175761004), contava, na data do fato gerador, 44 anos de idade. Portanto, a autora faz jus à concessão da pensão de forma vitalícia, nos termos do do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea c, item 6, da Lei 8.213/91. Do cancelamento do benefício da requerida Diante de toda argumentação fornecida nesta sentença, resta evidente a irregularidade na concessão, em favor da Sra. Jacineide Ribeiro Barbosa, da prestação identificada pelo NB 21/205.393.140-4 (fl. 1 do Id 266771328), uma vez que ela se encontrava separada de fato do segurado falecido, razão pela qual a pensão por morte deve ser cancelada e os valores indevidamente recebidos por ela devem ser restituídos ao erário. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. José Gomes Barbosa, com DIB e efeitos financeiros na data do óbito (12/02/2022), renda mensal inicial - RMI fixada no valor de R$ 1.901,22 (mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos), renda mensal atual - RMA no valor de R$ 1.901,22 (mil, novecentos e um reais e vinte e dois centavos), para janeiro de 2024 (fração de 1/2 da renda mensal de R$ 3.802,44 (três mil, oitocentos e dois reais e quarenta e quatro centavos); e 2. pagar-lhe os valores devidos em atraso desde a data do óbito, os quais, segundo apurado nos cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante da presente decisão, totalizam R$ 57.221,31 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), para janeiro/2024, já descontadas as parcelas inacumuláveis recebidas pela corré Vitória, filha da autora; 3. suspender o benefício auferido pela corré Jacineide Ribeiro Barbosa, identificado pelo NB 21/205.393.140-4 e, com o trânsito em julgado e manutenção da sentença, cancelar o benefício e efetuar a cobrança administrativa dos valores indevidamente recebidos por ela, na forma prevista em lei (v.g. inscrição em dívida ativa, art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.Após o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente o ofício requisitório/precatório a depender do valor caso." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. Inicialmente, observo que a prova oral foi produzida nos seguintes termos: A autora Maria Eliete de Melo declarou ter conhecido o segurado falecido em 2003, no Município de Carapicuíba, onde ele trabalhava em local próximo à sua residência. Passou a morar com ele a partir de 2004, tendo coabitado com o instituidor do benefício até o seu óbito. Tiveram uma filha, Vitória, em 2014. Afirmou que nunca se separaram. Relatou que ele faleceu em casa por falta de ar, tendo desmaios constantes, e saiu desacordado de casa, vindo a óbito pela manhã, em um dia em que estava de folga. Esteve presente no velório, onde foi cumprimentada por pessoas como viúva. Jacineide estava presente com os filhos. Declarou estar com cópia dos documentos do falecido, pois os originais foram entregues aos filhos, que também arcaram com o funeral. Afirmou que José estava separado de Jacineide quando iniciaram o relacionamento. Jacineide teve um namorado, mas não se casou. Disse possuir apenas uma filha, enquanto José teve quatro filhos. José arcava com as contas de casa. Sabia que ele era casado no papel quando iniciaram o relacionamento. Informou que ele frequentava a casa de Jacineide para ver os filhos, mas não sabia se ele tinha as chaves do local. Disse que José tinha cartão de crédito e contas bancárias, sendo que as faturas ainda eram enviadas ao endereço antigo. Relatou que houve uma festa realizada na casa do irmão dele. Mencionou uma declaração de união estável datada de 2008, utilizada para incluí-lo em seu convênio, embora não tenha sido assinada por ele, sem saber o motivo da recusa. Afirmou que ele não se divorciou de Marcineide por comodismo, achando caro o processo e não querendo pagar. A corré Jacineide Ribeiro Barbosa relatou conhecer Maria Eliete, que passou a frequentar sua casa junto com seu marido durante a crise do casamento. Informou residir na Rua Boaventura Pereira, onde Maria Eliete também mora atualmente. Antes, Eliete morava no Morro Doce. Disse que José morou com ela por um tempo e chegou a passar mal em sua residência. Estavam separados de fato, mas ele nunca devolveu a chave e continuava fornecendo o que fosse necessário. Alegou que não podia fazer nada em casa sem falar com ele. Declarou possuir documentos antigos de José, enquanto outros estavam com ele. Informou que as vestes dele estavam na residência de Maria Eliete. As comemorações familiares eram realizadas no quintal comum das seis residências da família. Maria Eliete e Vitória sempre estavam presentes, e a filha frequentava sua casa. Não teve relacionamentos posteriores, apenas algumas paqueras. Trabalha como cozinheira. Disse ter três filhos em comum com José. Ele nunca pagou pensão, mas sempre manteve os pagamentos da casa. As contas de consumo estavam em seu nome e ele se encarregava da manutenção da casa. Relatou que ele frequentava sua casa diariamente e mantinha alguns itens pessoais ali. No mesmo quintal moram outros familiares, um inquilino e, atualmente, Eliete. Soube do óbito de José por meio de uma filha em comum. Os pagamentos da residência estão em dia e vêm sendo arcados por seu filho. A testemunha Izaias José de Oliveira afirmou ter sido vizinho de José e Eliete antes do nascimento da filha do casal. Não soube dizer se houve separação entre eles em algum momento. Disse que Eliete era apresentada por José como esposa, embora não fossem casados formalmente. Ajudou José em momentos em que passou mal, inclusive de madrugada. Mantinham relação de vizinhança próxima, um cuidando do outro. Relatou que fez a declaração de imposto de renda de José por alguns anos, nos quais este inseria Eliete como cônjuge. Não soube especificar os anos exatos, mas afirmou ter feito por três ou quatro anos. Em certa ocasião, viu que havia outra esposa indicada na declaração, mas, a pedido de José, inseriu Eliete como companheira. A testemunha Iraci Maria de Oliveira Silva relatou que Eliete e José moraram em sua casa por cerca de 18 anos, tendo ele permanecido todo esse tempo. O Natal era comemorado em outro local. Eliete sempre chamava ela e outras pessoas quando José passava mal, inclusive no dia do falecimento. Afirmou nunca ter visto Jacineide e os filhos ajudando em qualquer ocasião, e que sequer os conhecia. A testemunha Altamira Rosa da Silva de Siqueira declarou ter sido vizinha de José e Eliete por 17 anos, período durante o qual eles sempre coabitaram. Nunca presenciou separação entre eles. José apresentava Eliete como sua esposa. Disse não conhecer Jacineide. Relatou que José cuidou da filha bebê por cerca de um ano, até que ela começou a frequentar a creche. Afirmou que não havia festas na casa deles. Um dos filhos de José chegou a viajar com ele. Algumas poucas vezes, José e seu marido faziam reparos na casa da ex-esposa. Conforme restou sobejamente demonstrado na sentença, a qualidade de segurado do falecido encontra-se incontroversa, visto que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.071.451-8), cessada com o óbito. No tocante à comprovação da união estável, a autora apresentou conjunto robusto de início de prova material, corroborado por prova oral coesa e convincente, capaz de evidenciar a convivência duradoura, pública e contínua com o falecido José Gomes Barbosa, entre os anos de 2004 e 2022, inclusive com o nascimento de filha em comum e participação conjunta em eventos familiares. A certidão de nascimento da filha, os comprovantes de endereço coincidentes, as declarações de dependência econômica no plano de saúde da autora, o cadastro no CadÚnico, a declaração da empresa empregadora, as fotografias e as declarações de vizinhos e familiares fornecem elementos inequívocos da vida em comum. A existência de uma declaração de união estável lavrada em 2011 para fins de sua inclusão em seu plano de saúde também reforça a tese autoral. Por sua vez, a prova produzida pela recorrente Jacineide é extremamente frágil, limitando-se à certidão de casamento com o falecido e à certidão de óbito, ambas insuficientes para demonstrar convivência conjugal contemporânea ao óbito. Em depoimento pessoal, a própria recorrente reconheceu que, à época do falecimento, estavam separados de fato, e que o falecido residia com a autora. A suposta contribuição do falecido com reparos no imóvel da recorrente e a titularidade de contas de consumo no endereço desta se explicam pelo fato de que ele era coproprietário do imóvel, não implicando, por si só, em coabitação ou manutenção de vínculo conjugal. Ressalte-se que a condição de cônjuge separado de fato não garante, por si, o direito à pensão por morte. Conforme dispõe o §2º do art. 76 da Lei 8.213/91, o cônjuge ou companheiro separado de fato deve comprovar dependência econômica ao tempo do óbito, o que não se verifica no caso em apreço. Ao contrário, a recorrente admitiu em juízo que sempre exerceu atividades remuneradas e nunca recebeu pensão do falecido. Tampouco há nos autos qualquer prova de que dependesse economicamente dele no momento do falecimento, nem mesmo indícios de que estivesse em situação de vulnerabilidade que justificasse o benefício. Portanto, inexiste nos autos comprovação mínima de dependência econômica da recorrente, requisito indispensável para eventual rateio do benefício com a companheira reconhecida judicialmente. Desse modo, diante da robustez da prova de união estável entre a autora e o falecido, bem como da ausência de comprovação da dependência econômica da recorrente, a concessão integral da pensão por morte à autora mostra-se correta e de rigor, não havendo falar em divisão do benefício. No que tange à data de início do benefício (DIB), observa-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 17/02/2022, dentro do prazo de 90 dias contados do falecimento (12/02/2022), razão pela qual, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, o benefício é devido desde a data do óbito. Dessa forma, entendo que a r. sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pela r. sentença. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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