Marcos Tulio Paranhos Da Costa

Marcos Tulio Paranhos Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 421025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Tulio Paranhos Da Costa possui 94 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRT2, TRF3, TJPR, TRT15, TJBA, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome: MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1002364-10.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: U. S. C. C. de T. M. - Apda/Apte: C. V. da S. G. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) - Marcos Tulio Paranhos da Costa (OAB: 421025/SP) - Thaina de Oliveira (OAB: 91263/PR) - Marcio Roberto Giovannini Junior (OAB: 122651/PR) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003185-92.2025.8.26.0506 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Construcell Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Leo Cesar Restini Vecchi - - Alvaro Coelho Pazelli - Vistos. Na esteira da r. decisão de fls. 430/431, com fundamento no artigo 213, II, parágrafo 6º, da Lei n. 6.015/1973 e, em especial, visando à garantia do contraditório e da ampla defesa dos envolvidos, entendo que o feito em tela há de ser remetido às vias ordinárias; às providências de praxe, pois. Intimem-se. - ADV: OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL NETO (OAB 407382/SP), MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP), RAFAEL DA COSTA SILVA (OAB 444238/SP), JULIANO BORTOLOTI (OAB 184734/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079474-23.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nany Mota Curso e Eventos - Vistos. Para a apreciação do pedido de citação na pessoa do sócio, deverá o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos certidão atualizada de breve relato da pessoa jurídica requerida, perante a Junta Comercial, constando na mesma os nomes dos sócios da empresa e os poderes de representação. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Independentemente do conteúdo das alegações da inicial, com fatos positivos ou negativos, nesta fase processual não é possível a concessão de providência de urgência de natureza antecipatória em favor da parte requerente. Não há, até o momento, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, sendo que o requisito de fumus boni iuris não se confunde com o conteúdo e descrição dos fatos contidos na inicial. Sabidamente, de início, vale frisar que a medida liminar pretendida encontra fulcro processual em duas naturezas distintas, o que foi mantido no novo CPC (Lei nº 13.105/15). Uma primeira de origem antecipatória e outra de natureza acautelatória. Em um e outro caso, a providência inaudita altera pars somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. Insta considerar que de um lado a antecipação total da tutela requerida, na esteira da lei depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De outro é do sentir do Código de Processo Civil que se há de aferir nos eventos narrados fumaça de bom direito e perigo na demora, que se presentes, colocariam em xeque a utilidade do processo judicial. Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela. Simples alegações ou suspeitas, ou ainda mera descrição de fatos na inicial (positivos ou negativos) são inservíveis para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Também incide no ponto o seguinte entendimento do Agravo de Instrumento n° 571.823-4/0-00, Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DJ 19/8/2008): Tutela antecipada - Melhor se aguardar que haja, ao menos, contestação, para que se tenha maiores elementos para a apreciação da pretensão feita - Agravo de instrumento improvido. A mera demora na solução do processo não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de periculum in mora, salvo em situações extremas. Na doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: (...) pode acontecer que, apesar de unívoco, o documento não seja suficiente para convencer o órgão judicial. Por hipótese, só um entendimento ele comporta, mas, com esse entendimento, não se revela convincente quanto a veracidade da alegação (Temas de Direito Processual, 8ª Série, Saraiva, 2004, p. 81). No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada no concernente à prova documental apresentada pela parte requerente, tendo em vista que não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela. Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada. Intime-se. - ADV: MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048267-61.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Jeniffer Francelino - - Mario Pereira Junior - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( Atual Razão Social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - - Ekaterine Koutsantonis Pires e outro - IBPP - INSTITUTO BRASILEIRO DE PROTEÇÃO PROFISSIONAL, - - HDI Global Seguros S.A. - Vistos. Considerando os honorários periciais fixados à fl. 1386, intime-se a parte requerida Hospital Sepaco para que proceda ao depósito de sua cota-parte no prazo de 05 (cinco) dias. Tendo ainda em vista que o correquerido Marcelo Negrão é revel, após a prolação da sentença, fica desde já autorizada a certidão de crédito em favor do perito, nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil. A certidão deverá conter o valor do saldo devedor, devidamente atualizado, e servirá como título executivo extrajudicial, podendo ser utilizada pelo perito para cobrança do montante devido, nos termos da legislação aplicável. Com o depósito da parcela devida, intime-se o perito para o início dos seus trabalhos. Intime-se. - ADV: CAIO VINÍCIUS BENTO (OAB 114809/PR), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031663-18.2022.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - João Mazzoncini de Azevedo Marques - - Paulo Mazzoncini de Azevedo Marques - Vistos. Comprovem os curadores o registro do mandado de interdição de fls.111/112. Após o registro, intimem-se os curadores a comparecerem no Ofício Judicial para assinarem, no prazo de cinco dias, o termo de curatela, em substituição ao provisório que receberam. Esclareçam os curadores, em cinco dias, qual o valor atual mensal de eventual benefício previdenciário recebido pelo requerida, e se tem ela outros bens de valor ou que produzam renda, para posterior decisão deste Juízo sobre a necessidade ou não de virem a prestar contas periodicamente (arts. 1.756 e 1.781 do Código Civil). Comprovado o pagamento para publicação do edital de fls. 113, publique-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, certificando-se nos autos. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP), MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  8051875-49.2023.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] POLO ATIVO SALVADOR SHOPPING S/A POLO PASSIVO EXECUTADO: A.F.CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, ANTONIO FLORES Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:  Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento acerca da devolução negativa do aviso de recebimento (AR) de ID 498766970, devendo, no prazo de 15(quinze) dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 HELOISA MARIA DE BRITO 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000165-81.2025.8.26.0063 (apensado ao processo 1002281-48.2022.8.26.0063) (processo principal 1002281-48.2022.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Julio Cesar Borges da Silva - Hapvida Participações e Investimentos S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, com o objetivo de assegurar a cobertura do procedimento cirúrgico, além dos valores relativos aos honorários advocatícios e demais consectários legais. Após regular tramitação, foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, via sistema SISBAJUD, havendo bloqueio positivo no montante de R$ 288.343,49 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos). A executada apresentou manifestação (fls. 26/28), sustentando: a) necessidade de retificação do polo passivo, excluindo-se Hapvida Participações e Investimentos S.A. e incluindo-se Hapvida Assistência Médica LTDA; b) desproporcionalidade dos valores exigidos; c) impossibilidade da substituição do bloqueio judicial por seguro garantia. O exequente apresentou resposta (fls. 89/92), aduzindo: a) preclusão consumativa da impugnação; b) existência de grupo econômico entre as empresas Hapvida; c) adequação dos valores apresentados; d) inadequação da apólice de seguro para o caso em tela. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que, conforme certidão de fl. 16, o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, transcorreu in albis, sem qualquer manifestação tempestiva por parte da executada. O marco inicial para contagem do prazo foi o dia 21.02.2025, sendo o termo final o dia 17.03.2025 para pagamento voluntário. Após, iniciou-se o prazo de 15 dias para impugnação, que se encerrou em 08.04.2025, sem manifestação da executada. Desta forma, RECONHEÇO a preclusão temporal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual as alegações apresentadas pela executada não comportam conhecimento. Não obstante, em atenção aos princípios da cooperação e da ampla defesa, passo a analisar, em obiter dictum, os argumentos suscitados. A executada argumenta que o bloqueio deveria ter recaído sobre a Hapvida Assistência Médica LTDA e não sobre a Hapvida Participações e Investimentos S.A., que seria apenas uma holding sem responsabilidade pelas obrigações das empresas operacionais. A análise dos autos, contudo, revela clara formação de grupo econômico entre Hapvida Participações e Investimentos S.A., Hapvida Assistência Médica LTDA e Ultra Som Serviços Médicos S.A. Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que: a holding Hapvida Participações e Investimentos S.A. é detentora majoritária do capital social da Hapvida Assistência Médica LTDA; á identidade de gestão e administração entre as empresas, sendo os administradores comuns: Jorge Fontoura Pinheiro Koren de Lima, Cândido Primeiro Koren de Lima Júnior e Maurício Fernandes Teixeira; as empresas operam sob comando único e integrado, compartilhando estratégias, recursos e objetivos comerciais na área da saúde., aplica-se, portanto, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, prevista no art. 50 do Código Civil, bem como a solidariedade decorrente da formação de grupo econômico. Ademais, o bloqueio na conta da holding, que atua como controladora e gestora das demais empresas, demonstra a fluidez e interconexão patrimonial entre as empresas do grupo. A utilização da estrutura societária como escudo para frustrar a efetividade da execução caracteriza evidente abuso de direito e desvio de finalidade. Sendo assim, MANTENHO o bloqueio realizado na conta da Hapvida Participações e Investimentos S.A., reconhecendo sua responsabilidade solidária pela dívida em questão. Quanto à alegação de excesso de execução, verifico que o exequente apresentou planilha detalhada e atualizada (fls. 93), com discriminação pormenorizada dos valores cobrados, totalizando R$ 309.725,89 (trezentos e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos). Os cálculos apresentados observam os parâmetros fixados na sentença e no acórdão de fls. 254/263, aplicando corretamente os índices de atualização monetária e juros. Destaco, ainda, que conforme o acórdão de fls. 254/263, o cálculo dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da causa, excluída a condenação por danos morais, que foi afastada. O exequente aplicou corretamente tal determinação. Quanto à multa do art. 523 do CPC, sua aplicação é devida diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, conforme expressamente previsto no dispositivo legal. Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 93. A executada pretende substituir o bloqueio judicial por apólice de seguro garantia. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento. Conforme se verifica do quadro de garantia previsto no contrato (fls. 80/81), a apólice "somente garante processos que ainda possuem discussão de mérito, sobre questões de fato e de direito, e nos quais não hajam decisões transitadas em julgado". No caso em análise, trata-se de cumprimento definitivo de sentença, cujo título executivo já transitou em julgado em 9 de dezembro de 2024, tornando-se certo, líquido e exigível. Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dinheiro prefere a qualquer outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 835, I, do CPC, sendo a substituição medida excepcional que só se justifica quando não há prejuízo ao exequente, o que não é o caso dos autos. Desta forma, INDEFIRO o pedido de substituição do bloqueio judicial pela apólice de seguro garantia apresentada. Ante o exposto: RECONHEÇO a preclusão temporal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; RECONHEÇO a responsabilidade solidária da Hapvida Participações e Investimentos S.A. pelas obrigações da Hapvida Assistência Médica LTDA, em razão da formação de grupo econômico; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no valor total de R$ 309.725,89 (trezentos e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos); INDEFIRO o pedido de substituição do bloqueio judicial por seguro garantia; Após o decurso de prazo desta decisão, CONVERTO o bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC; Por fim, decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado da quantia bloqueada em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP), MARIA CANDIDA GALVÃO SILVA (OAB 167101/SP), ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE)
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