Milena Gomes Doná
Milena Gomes Doná
Número da OAB:
OAB/SP 421044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJMS
Nome:
MILENA GOMES DONÁ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003487-38.2023.8.26.0077/03 - Precatório - Apuração de haveres - Deli Francisco de Almeida Júnior - MUNICÍPIO DE BIRIGUI - Antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303 do CNJ e do Comunicado nº 66/2024, manifeste-se a entidade devedora sobre as informações inseridas pela parte credora no Termo de Declaração, no prazo de dez dias. Em caso de discordância, dê-se vista à parte requerente. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), CAROLINA FALCONI DE OLIVEIRA (OAB 349610/SP), GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008829-51.2023.8.26.0032 - Monitória - Cheque - Zenaide Vicente Carvalho de Oliveira - Marcio Henrique Camargo 09544982833 na pessoa de Marcio Henrique Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória movida por ZENAIDE VICENTE CARVALHO em face de MÁRCIO HENRIQUE CAMARGO, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 8.682,40 (oito mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), devendo ser intimada a devedora, com prosseguimento na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Do cumprimento de sentença), tudo nos termos do artigo 701, § 2º do referido diploma legal. O valor de cada cheque deverá ser atualizado monetariamente desde a data da emissão e acrescido de juros de mora desde a primeira apresentação do título de crédito ao banco sacado e até o efetivo pagamento. Observado que: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP e os juros de mora são de 1% ao mês. (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA BERTECHINI STABILE (OAB 468009/SP), MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006667-11.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denise Favoni Loqueti - Reserva Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. DENISE FAVONI LOQUETI ajuizou a presente ação anulatória de negócio jurídico c/c tutela antecipada de urgência em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA alegando, em resumo, que em abril de 2024 iniciou negociações com a ré para aquisição de uma retroescavadeira no valor de R$ 260.000,00, que foi induzida a erro pela requerida, sendo levada a acreditar que estava adquirindo uma retroescavadeira com entrega imediata, quando na verdade estava aderindo a grupo de consórcio sem garantia de contemplação. Alegou que somente após a assinatura do contrato e pagamento da entrada no valor de R$ 23.953,11, descobriu que se tratava de consórcio e que deveria aguardar ser contemplada. Solicitou a rescisão por vício de consentimento, porém foi negado. Alegou que, além disso, posteriormente foi surpreendida com cobrança mensal de valor superior ao acordado. Concluiu que há nulidade no contrato. Pediu tutela de urgência para impedir negativação. No mérito, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico com devolução integral dos valores pagos. Subsidiariamente, pediu a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos, incluindo taxa de administração. Atribuiu à causa o valor de R$ 260.000,00. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida às fls. 46. A ré foi citada e contestou o pedido alegando que não houve propaganda enganosa nem vício de consentimento, pois o contrato estava claro quanto ao seu objeto (consórcio), tendo a autora manifestado expressamente sua ciência através da assinatura do contrato e confirmação em ligação de pós-venda. Negou cobrança abusiva. Em caso de rescisão, sustentou a legalidade da restituição conforme Lei 11.795/08, com retenção da taxa de administração e aplicação de cláusula penal. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica, na qual a autora reiterou suas alegações, apresentou cronologia dos fatos e impugnou a gravação do pós-venda por ter sido orientada previamente sobre como responder. Saneador as fls. 176/177. Em audiência foi colhida prova oral. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que foram produzidas todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela autora, pois não demonstrada alteração em sua situação financeira após o ajuizamento da ação, o qual ocorreu com recolhimento das custas iniciais. No mais, a DIRPF demonstra que é empresária, possui patrimônio e não juntou extratos bancários para comprovar que sua única fonte de renda é o pro-labore juntado, sendo certo que é comum o empresário individual realizar gastos e aquisições confundindo pessoa física e pessoa jurídica. A propósito, a mesma declarou as fls. 30 ter renda mensal superior. No mais, pelo próprio objeto da ação é possível afastar a hipossuficiência, na medida em que pretendia adquirir, como pessoa física, uma retroescavadeira no valor de R$ 260.000,00, o que não condiz com a declaração de pobreza. Passo ao exame do mérito. O pedido é improcedente. A autora alega vício de consentimento, pois desconhecia estar contratando cota de consórcio, tendo sido induzida a acreditar que era uma carta já contemplada. A requerida, por sua vez, defendeu a contratação. Para a configuração do vício de consentimento por dolo, exige-se a demonstração de que uma das partes empregou artifícios ou ardil para induzir a outra ao erro, nos termos dos artigos 145 e 147 do Código Civil. Contudo, tal prova não se produziu nos autos. Primeiramente, verifica-se as fls. 30/36 que o contrato assinado pela autora possui clareza quanto ao seu objeto, pois consta "PROPOSTA DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CONSÓRCIOS" e diversas informações relacionadas a consórcio, não havendo ambiguidade quanto à natureza do contrato. Também há "Declaração de Ciência e Responsabilidade Contratual" assinada pela própria autora, na qual declarou expressamente: "Dou ciência e fé, tanto civil quanto criminalmente, que não recebi qualquer promessa de contemplação imediata ou com data pré fixada, seja por lance ou sorteio, tampouco qualquer vantagem ou condição em desacordo com as disposições contratuais" (fls. 31). De igual modo, há gravação de pós-venda em que a requerente confirma a contratação da cota de consórcio, incluindo manifesto interesse em ofertar lance para contemplação (link fls. 55, min. 6:39). O depoimento da testemunha MARCO é frágil, na medida em que, embora alegue que ninguém tinha mencionado consórcio, tanto o documento assinado pela autora quanto o teor da gravação pós-venda são claros sobre o tema consórcio. Ou seja, é evidente que a testemunha não presenciou a contratação feita pela autora, sendo irrelevante se, por outro motivo, compreendeu de forma diversa. Sobre a alegação de instruções que a funcionária passaria, considerando que a própria testemunha disse que desconhecia se tratar de consórcio, por óbvio desconheceria também qualquer pergunta/resposta sobre formas de contemplação e oferta de lance. Quanto às fls. 156/160 há mera instrução explicativa do próprio documento assinado pela autora, e não instruções sobre o que deveria ser respondido na ligação. A alegação de que todas as respostas foram orientadas por vendedora da própria ré não convence e, ademais, nas manifestações da autora, por áudio, não deixam margem de dúvida quanto ao seu consentimento manifestado na contratação de cota de consórcio, visto que a autora confirmou todos os dados e condições contratuais, inclusive as formas de contemplação (sorteio e lance) e a inexistência de promessa de contemplação imediata. É princípio basilar do direito contratual que os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva e que as declarações de vontade devem ser analisadas segundo o comportamento das partes. No caso, a autora não apenas assinou o contrato após recebê-lo eletronicamente (tendo, portanto, oportunidade de lê-lo), como também confirmou expressamente sua ciência e concordância durante a ligação de pós-venda, sendo que em ambas as situações ficou bastante claro se tratar de adesão a consórcio. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "O erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico. Vale dizer, para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria" (REsp 744.311-MT). No caso dos autos, não se vislumbra erro inescusável nem vício de consentimento. Ao contrário, a prova produzida pela requerida demonstra que a contratação se deu de forma regular, com plena ciência da autora quanto ao objeto e condições do contrato. Outrossim, sobre os valores praticados pela ré, melhor sorte não assiste à autora, haja vista que o contrato também prevê expressamente o valor de R$ 2.165,37, com o qual consentiu a autora/contratante, sendo irrelevante a conversa de fls. 167, pois não comprova vício de consentimento da autora. A consumidora voluntariamente assinou contrato escrito e ratificou os termos da contratação por telefone, devendo prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda". No mesmo sentido, julgados atuais do e. TJSP: APELAÇÃO. CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Insurgência recursal da autora pretendendo a anulação do negócio jurídico e reparação por danos materiais e morais, em virtude do alegado vício do consentimento por erro quanto à qualidade do negócio jurídico firmado. 2. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Mantida. Autora assinou instrumento de contrato de aquisição de cota de consórcio de bem imóvel, ao invés de financiamento imobiliário, com claras disposições sobre a natureza do negócio jurídico e hipóteses de desistência. Falta de indícios probatórios, quanto a ocorrência de vício do consentimento. Circunstância que inviabiliza a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, inc. VIII). Ante o reconhecimento da validade da contratação, não há espaço para acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, devendo ser mantida a r. sentença. 3. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1090568-05.2024.8.26.0002; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da autora contra sentença de improcedência da ação de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos materiais e morais, relativa a consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Autor sustenta (i) abusiva retenção dos pagamentos da cota consorcial até o encerramento do grupo; (ii) erro na adesão ao consórcio mediante falsa promessa de contemplação imediata; (iii) sofrimento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de verossimilhança nas alegações da autora acerca de vício do consentimento para a contratação, mediante propaganda enganosa. 4. Instrumento contratual com informações claras, expressamente afastando a possibilidade de contemplação antecipada. 5. Restituição dos valores ao consorciado desistente na forma da lei e do contrato, e não imediata ou integral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, e 6º, VIII; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 312; TJSP, Apelação Cível 1002238-19.2020.8.26.0084, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/07/2021; TJSP, Apelação Cível 1001866-59.2019.8.26.0099, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 13/10/2020. (TJSP; Apelação Cível 1011522-27.2024.8.26.0564; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) Apelação. Ação de rescisão de contrato de consórcio c/c restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Improcedência. Consórcio para aquisição de imóvel. Promessa de contemplação rápida não prevista em contrato. Erro essencial sobre o objeto não comprovada pelo autor. Pretensão de devolução imediata dos valores pagos. Descabimento. Ausência de vício do consentimento. Restituição que deve ser conforme pactuado contratualmente. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011496-48.2024.8.26.0590; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) APELAÇÃO - Ação de conhecimento com pedidos de (i) anulação contratual, (ii) restituição de valores, e (iii) pagamento de indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência, somente para autorizar a devolução dos valores pela empresa no caso de rescisão contratual do consórcio, nos termos da Lei nº 11.795/08 - Insurgência da autora-apelante, apontando vício de consentimento na celebração do negócio jurídico - Descabimento - In casu, não se verifica falha no dever de informação por parte da ré-apelada, ao celebrar os dois contratos de consórcio com a autora-recorrente - Documentos juntados que são claros ao mencionar que a contemplação somente ocorreria mediante sorteio ou lance, e de que a autora-apelante não havia recebido promessa de contemplação imediata - Telefonema posterior que confirma a ciência da recorrente a respeito dos principais termos do contrato - Ausência de vício de consentimento - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007429-58.2024.8.26.0099; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) *Ação de rescisão de contratual c.c. indenização por danos materiais e morais - Consórcio de cotas (imóvel) - Improcedência. Consórcio de cotas (imóvel) - Alegada prática de propaganda enganosa com pagamento de lance inicial e lance embutido para facilitar a obtenção da carta de crédito - Inocorrência - Conjunto probatório demonstrou a inexistência de vício de consentimento a ensejar a nulidade do negócio jurídico - Contrato de participação em grupo é claro em dispor que a administradora não comercializa cota contemplada - Ciência inequívoca da autora de que a contemplação seria efetuada pelo sistema de sorteio e lance, que poderia ocorrer tanto no início, quanto durante ou no final do grupo, inexistindo promessa ou contemplação imediata - Vício de consentimento não evidenciado e, por consequência, não há direito à devolução imediata dos valores e danos materiais e morais. Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1001971-42.2023.8.26.0084; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) CONSÓRCIO - Aquisição de veículo - Alegação de vício de consentimento, sob o fundamento de que houve promessa da ré de que a cota de consórcio seria contemplada por antecipação - Indenização por dano moral - Descabimento - Inexistência de ato ilícito da ré - Contrato era claro ao vedar qualquer tipo de venda de cota antecipada - Improcedência de ação é mantida - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006979-26.2022.8.26.0604; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio e de restituição das parcelas pagas, autorizando a retenção da taxa de administração proporcional ao tempo de vinculação ao grupo. Pedidos de nulidade contratual por vício de consentimento e de indenização por dano moral foram julgados improcedentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, justificando a sua nulidade e a restituição imediata dos valores pagos, além de indenização por dano moral. III. Razões de Decidir 3. Não há verossimilhança nas alegações do autor para inversão do ônus da prova. O áudio apresentado pela ré confirma que o autor estava ciente das condições do consórcio, sem promessa de contemplação imediata. 4. Documentos assinados pelo autor indicam ciência sobre a natureza do consórcio e suas regras, afastando a alegação de vício de consentimento. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há vício de consentimento na adesão ao consórcio. 2. Restituição das parcelas pagas deve seguir as regras de desistência do consórcio. Legislação Citada: Lei nº 11.795/08, art. 22. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008909-16.2019.8.26.0562, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2020. TJSP, Apelação Cível 1039301-80.2019.8.26.0224, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19.06.2020. TJSP, Apelação Cível 1085811-38.2019.8.26.0100, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2020. TJSP, Apelação Cível 1006376-15.2019.8.26.0003, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2020. (TJSP; Apelação Cível 1010506-75.2018.8.26.0361; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) APELAÇÃO. Ação de Anulação de Contratos c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. Consórcio. Sentença de improcedência. Insurgência dos Autores. Não acolhimento. PRELIMINAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Juiz destinatário dos elementos probatórios. Suficiência das provas constantes dos autos. Ausência de verossimilhança que permita a inversão ope iudicis do onus probandi. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. Alegação autoral de que foi induzido a erro pelo representante da empresa ré, que lhe vendeu uma cota de consórcio sob a promessa de rápida contemplação. Alegação de que o Coautor não assinou um novo contrato de consórcio. Pleito de anulação do contrato por vício, com a consequente devolução de valores, bem como a reparação por danos morais. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS TESES AUTORAIS. PRESTÍGIO AO PACTA SUNT SERVANDA. FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO. Petição inicial desacompanhada de elementos concretos acerca do vício de consentimento ou induzimento em erro. Parte autora que tinha conhecimento de todos os termos contratuais. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Irresignação com o negócio jurídico que não se insere na lesão de direito da personalidade. Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". Precedentes desta Colenda Câmara. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1032971-02.2023.8.26.0071; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) Destarte, não vislumbro vício de consentimento, nem ilícito contratual, devendo ser mantida a avença, sendo que eventual desistência deverá observar as disposições contratuais e legais. A improcedência se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DENISE FAVONI LOQUETI em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), TAMIRES ALVES COSTA (OAB 331981/SP), MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001123-12.2021.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.L.G. - E.M.T. e outro - VISTOS. Cumpra-se a sentença. Expeça-se certidão de honorários (fl. 31). 3. Manifeste-se o interessado, em 30 (trinta) dias, requerendo o que de direito, ressaltando que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar eletronicamente. 4. Desde já, verifique a Z. Serventia se há custas e despesas processuais a serem recolhidas, observando-se o PROVIMENTO CG Nº 29/2021. Para a hipótese de haver custas e despesas pendentes de recolhimento, intime-se o responsável pelo pagamento a efetuar o recolhimento, através de seu advogado, ou por carta AR, caso não tenha advogado constituído nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição da dívida perante o Fisco Estadual. 5. Oportunamente, pagas as custas, ou certificada a inexistência de custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais. Int. Guararapes, 30 de junho de 2025. - ADV: MARY LUCIA ANTONELLO (OAB 59905/SP), ELIANE CRISTINA SANTIAGO BONI (OAB 198725/SP), MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500848-44.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOAO VITOR BONADIMAN - - EDUARDO FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS - Fica a advogada MILENA GOMES DONÁ - OAB/SP 421.044, INTIMADA para apresentação da Defesa Escrita do réu EDUARDO FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS, bem como do réu JOÃO VÍTOR BONADIMAN, no prazo de 10 dias. - ADV: MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP), MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000160-65.2014.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucila Franco da Silveira Demazi - BANCO DO BRASIL S/A - VISTOS. Fls. 520/527 e 528/529: cumpra-se o v. acórdão. Intime-se o executado a efetuar o pagamento do débito remanescente, apontando pelo executado às fls. 528/529, ou requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP), FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000637-73.2023.8.26.0218 (processo principal 1001064-58.2020.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Nilson Gastadelo Me - Marcela de Sousa Narciso - Vistos. Considerando o certificado pelo Oficial de Justiça as fls. 129 e que a executada encontra-se assistida por Advogado, fica esta intimada na pessoa daquele do bloqueio realizado às fls. 110/120, bem como do prazo para impugnação em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC Int. - ADV: CAROLINA CARVALHO CHALLITTA (OAB 375965/SP), MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP), THIAGO HENRIQUE BRAZ MENDES (OAB 277721/SP), JOÃO PAULO BRAGA (OAB 190967/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009711-09.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Bianca Lopes Bertolino - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 194/198: A petição deve ser endereçada aos autos do cumprimento de sentença em apenso, onde o feito deve prosseguir, conforme já consignado na decisão de fl. 189. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 137409/SP), MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CAROLINA CARVALHO CHALLITTA (OAB 375965/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001634-06.2025.8.26.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.F.R. - F.O.C. e outro - Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciaria gratuita. Anote-se As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há questões preliminares ou prejudiciais a enfrentar, de modo que dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Caso postulem pela produção de prova oral, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos os autos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP), MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP), MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501359-13.2021.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCELO SANTANA DE CARVALHO - Ciência as partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. acórdão. Diante da certidão de fl. 503, expeça-se guia de recolhimento definitiva do sentenciado MARCELO SANTANA DE CARVALHO, nos termos do comunicado CG nº 1.489/15) e 536/2023, remetendo à Vara de Execuções Criminais competente. Fixo os honorários advocatícios à Dra. MILENA GOMES DONÁ, nomeada a fl. 286, no correspondente a 30% do valor máximo da tabela (código 301), expedindo-se a competente certidão. Observo que a sentença de fls. 468/480 condenou o réu ao pagamento de dez (10) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Nos termos da resolução nº 616/2013, parágrafo 8º e Provimento CG 11/2015, artigo 1º, providencie-se o cálculo daquela, abrindo vista para as partes manifestarem-se pelo prazo de cinco (05) dias, sob pena de preclusão. Com relação à taxa judiciária, verifica-se que o réu é beneficiário da justiça gratuita (fls. 286), de modo que é isento do recolhimento de taxas e custas processuais pela presunção de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50 e artigo 99, parágrafo 3º, do NCPC1. - ADV: MILENA GOMES DONÁ (OAB 421044/SP)
Página 1 de 2
Próxima