Ramon Rocha Viana

Ramon Rocha Viana

Número da OAB: OAB/SP 421070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Rocha Viana possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAMON ROCHA VIANA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016351-47.2025.8.26.0554 - Embargos à Execução - Pagamento - Rocha e Rocha Corretagem de Seguros - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº. 951/2023, em 15 dias e sob pena de cancelamento da distribuição, emende a parte autora a inicial para o recolhimento das custas de distribuição, (guia DARE, código 230-6, no valor de R$ 185,10). Após: Tornem conclusos. Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), RAMON ROCHA VIANA (OAB 421070/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015237-47.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Meibon Franulovic - Andifewe Serviços Odontológicos Ltda Odonto Company - Vistos. A impugnação à estimativa de honorários periciais é genérica, ao passo que a justificativa ofertada pelo Sr. Perito, por justificar com detalhes o valor apontado, deve ser acolhida. Assim, a estimativa de horas indicada revela-se adequada, comparando-se, ainda, com o tempo despendido em outras perícias semelhantes realizadas pelo Perito. Assim, fixo os honorários periciais no valor apontado, qual seja, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). À parte ré, para depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Deverá a serventia cumprir a decisão de fls. 106, expedindo-se o ofício para a reserva dos honorários da parte suportada pela autora. Cumpra-se, com urgência. Com o depósito e a reserva, ao Sr. Perito, para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta dias) após a data agendada. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ROGERIO ARO (OAB 117177/SP), RAMON ROCHA VIANA (OAB 421070/SP), GABRIEL ARO (OAB 468882/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015237-47.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Meibon Franulovic - Andifewe Serviços Odontológicos Ltda Odonto Company - Vistos. A impugnação à estimativa de honorários periciais é genérica, ao passo que a justificativa ofertada pelo Sr. Perito, por justificar com detalhes o valor apontado, deve ser acolhida. Assim, a estimativa de horas indicada revela-se adequada, comparando-se, ainda, com o tempo despendido em outras perícias semelhantes realizadas pelo Perito. Assim, fixo os honorários periciais no valor apontado, qual seja, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). À parte ré, para depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Deverá a serventia cumprir a decisão de fls. 106, expedindo-se o ofício para a reserva dos honorários da parte suportada pela autora. Cumpra-se, com urgência. Com o depósito e a reserva, ao Sr. Perito, para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta dias) após a data agendada. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ROGERIO ARO (OAB 117177/SP), RAMON ROCHA VIANA (OAB 421070/SP), GABRIEL ARO (OAB 468882/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015731-23.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: C. N. A. - Apelada: M. P. N. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC, APÓS DECORRIDO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO, SEM IMPUGNAÇÃO, SUCEDIDO POR BLOQUEIO INTEGRAL DOS VALORES DEVIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO, AO ARGUMENTO DE QUE EFETUOU TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DIRETAMENTE À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS E DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO À RESPECTIVA DÍVIDA ALIMENTAR. EXECUTADO QUE É DEVEDOR DE MONTANTE SIMILAR AO TRANSFERIDO, EM AUTOS DIVERSOS, NOS QUAIS IGUALMENTE NÃO COMPROVOU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VALOR TRANSFERIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DÍVIDA ATUALIZADA E QUE FOI OBJETO DO BLOQUEIO INTEGRAL. EXTINÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ramon Rocha Viana (OAB: 421070/SP) - Lidia Martins Porfirio (OAB: 115247/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0072553-03.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BRUNO GOES GUERRA Advogado do(a) AUTOR: RAMON ROCHA VIANA - SP421070 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009516-40.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Organização Universo Ltda - Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntando contrato do plano de saúde. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RAMON ROCHA VIANA (OAB 421070/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009516-40.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Organização Universo Ltda - Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntando contrato do plano de saúde. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: RAMON ROCHA VIANA (OAB 421070/SP)
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