Telmo Mauro
Telmo Mauro
Número da OAB:
OAB/SP 421102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Telmo Mauro possui 36 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP
Nome:
TELMO MAURO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (9)
APELAçãO CRIMINAL (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502076-75.2024.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apte/Apdo: Michael Douglas dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Valala - Rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso defensivo e provimento ao apelo ministerial, para, embora atenuada em razão da confissão, alçar a pena do réu a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no piso, bem como fixar o regime prisional fechado para início do cumprimento da corporal. V.U. - - Advs: Jean Henrique da Silva Bento (OAB: 420949/SP) - Telmo Mauro (OAB: 421102/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502076-75.2024.8.26.0617 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apte/Apdo: Michael Douglas dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Valala - Rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso defensivo e provimento ao apelo ministerial, para, embora atenuada em razão da confissão, alçar a pena do réu a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no piso, bem como fixar o regime prisional fechado para início do cumprimento da corporal. V.U. - - Advs: Jean Henrique da Silva Bento (OAB: 420949/SP) - Telmo Mauro (OAB: 421102/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500546-87.2025.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXANDRE BATISTA CARNEIRO DE OLIVEIRA - Vistos. A materialidade do delito é certa ante o auto de exibição e apreensão de fls. 20/21, auto de constatação de fls. 12/14,, fotografia(s) de fls. 25/31, bem como o laudo(s) pericial(is) de fls. 117/119 e 120/121. Os indícios de autoria do delito de tráfico de entorpecentes podem ser extraídos dos elementos constantes do inquérito policial, que se iniciou com auto de prisão em flagrante formal e materialmente em ordem, e são suficientes para o recebimento da denúncia. Os argumentos expostos em defesa(s) preliminar(es) se relacionam à qualidade da prova para eventual condenação, o que será objeto de instrução sob o crivo do contraditório, porém não afastam a idoneidade do que foi colhido na fase policial ou inquisitiva. O momento em que profiro a presente decisão não autoriza que se produza ampla abordagem da prova dos autos, limitando-se a mero juízo de admissibilidade da acusação, vez que não é manifesta a presença de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do(s) agente(s), tampouco se evidencia que o fato narrado na denúncia não constitui crime, de modo que, se há dúvida neste momento, impõe-se o recebimento da peça. Assim, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 76/77. Para audiência de instrução, debates e julgamento, por TELECONFERÊNCIA, designo o dia 1º de setembro de 2025, às 13h45, em conformidade com o Art. 8º do Provimento CSM 2651/2022 e Resolução CNJ 354/2020. Nessa audiência, serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se o(s) réu(s) ao final, mediante aplicação subsidiária do Código de processo Penal, o qual, com a alteração dada pela Lei 11.719/08, é mais benéfico ao réu nesta parte, porquanto possibilita o exercício mais amplo do direito constitucional à autodefesa. Assim, apesar do rito especial da Lei 11.343/06, no que se refere ao interrogatório (art. 57) aplicar-se-á a ordem prevista para o procedimento comum introduzida posteriormente pela Lei 11.719/08, em favor do direito constitucional à ampla defesa (artigo 400 do Código de Processo Penal). Observo que, muito embora haja determinação do CNJ para que se retomem as audiências presenciais, não há vedação à realização de audiência por teleconferência, conforme item 4 do Comunicado Conjunto 109/2023, de 23/02/2023, sendo tal alternativa recomendável para casos em que haja pessoa recolhida em unidade prisional, como o presente. Cumpram-se as seguintes determinações, COM URGÊNCIA: 1) CITE(m)-se o(s) acusado(s). Do mandado(s) de citação deverá também constar intimação da(o,s) ré(u,s) para que fique(m) ciente(s) de que, caso venha(m) a ser solto(s), deverá(ão) se manter disponível(is) para audiência, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos da hora designada, então aguardando ser(em) chamada(s) a do ato participar(em). Deverá(ão) também o(s) intimando(s) informar seu(s) número(s) de telefone de contato e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) a partir do qual poderá(ão) acessar o ato se estiver(em) solto(s), e, caso não saiba informar enquanto preso, deverá(ão), se vier(em) a ser solto(s), procurar o juízo e informar tais contatos, ou se apresentar no prédio do fórum, munido(s) de documento de identificação, para acessar o ambiente virtual por meio de equipamento existente na sala de audiências desta 2ª Vara Judicial. A ordem deverá ser cumprida pelo oficial de justiça com ao menos 10 dias de antecedência do ato, conforme prescrevem as NSCGJ (conforme art. 995, § 4º), anotando os contatos em letra legível, preferencialmente digitados. O acusado deverá ser intimado também de que sua defesa vem sendo promovida pela Defensoria Pública e que, caso venha a ser solto, poderá, se lhe interessar, procurar pela sede local do órgão (ora funcionando no Fórum desta Comarca) para tratar do seu caso, antes da audiência, de segunda a sexta-feira, das 13h às 16h30, conforme o próprio órgão vem recomendando. 2) REQUISITE(m)-se a(o,s) ré(u,s) para que seja(m) conduzido(s) à sala 2 de teleconferência do CDP de Taubaté, de onde lhe(s) deverá ser proporcionado ingresso na audiência em que será(aõ) interrogada(o,s), consignando na requisição que, caso a(o) ré(u) seja transferida(o,s) ou excluída(o,s) do sistema penitenciário, este juízo deverá ser informado imediatamente acerca de seu atual paradeiro. 3) Consigne-se que, caso os participantes da audiência pretendam ingressar por meio de celular, é necessário ter instalado o aplicativo Microsoft Teams em seu aparelho. Segue QR code, opção para ingresso na sala virtual que também direciona à instalação do aplicativo, caso não o possua. 4) Requisitem-se as testemunhas policiais militares para que se mantenham disponíveis para audiência, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos da hora designada, então aguardando serem chamadas a do ato participarem. Deverá a corporação informar e-mail (para envio de link) e telefone de contato rápido (para comunicação em caso de eventual problema técnico, podendo ser o contato celular da(s) testemunha(s), no prazo de quinze (15) dias. 5) Intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico, e aponha-se a tarja correspondente a sua atuação, ficando o defensor ciente de que, no prazo de 10 dias, deverá informar seu(s) número(s) de telefone de contato e seu(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) a partir do qual pretende(m) acessar o ato, bem como que, por ocasião da audiência, deverá se manter(em) disponível(is) para o ato, acessando seu computador ou celular com antecedência de cinco minutos da hora designada, então aguardando ser(em) chamada(s) a do ato participar(em). 6) Informados todos os contatos, providencie a serventia o convite, via e-mail, às partes, defensor(es) e testemunhas, com antecedência mínima de 24h, encaminhando cópia do manual de participação em audiência e certificando. Anoto, apenas para esclarecimento à defesa, que a oportunidade para arrolar testemunhas seria na resposta à acusação, sendo que a inércia acarreta a preclusão. No entanto, em busca da verdade real e em atenção ao princípio da ampla defesa, considerando tratar-se de defensor público, que não chegou a ter contato com o réu, defiro-lhe o prazo de mais 10 dias para apresentação de rol testemunhal, após o que fica preclusa a oportunidade. Caso apresentado rol dentro desse prazo, providencie a serventia, desde logo, o necessário para intimação. Por fim, COM URGÊNCIA, (7) COMUNIQUE-SE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e providencie a serventia a juntada de folha(s) de antecedentes e de certidão(ões) de distribuições criminais atualizada(s) do(s) acusado(s), requisitando do Cartório Distribuidor, se o caso. Int. - ADV: VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB 498124/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500426-60.2022.8.26.0488 - Ação Penal de Competência do Júri - Contravenções Penais - TALES FERREIRA RAYMUNDO DELFINO - - CHARLES AUGUSTO ALVES DE SOUZA - - DAVÍ YURI DA SILVA ROCHA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Teixeira Magalhães Leal Vistos. Trata-se de revisão da decisão que decretou a prisão preventiva de TALES FERREIRA RAYMUNDO DELFINO e DAVI YURI DA SILVA ROCHA, pronunciados pela prática do crime do artigo 121 §2º, II e IV c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, e, no artigo 244-B, da Lei nº8.069/90 (ECA), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão (fls. 666/667). Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados. É cediço que a razoável duração da prisão cautelar constitui direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, cuja razoabilidade e proporcionalidade são nortes a serem observados pelo magistrado. Conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. No presente caso, o processo tramita regularmente e não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. Considerando a complexidade da demanda, o contexto processual e o volume de processos desta Vara Cumulativa, entende-se como necessária a manutenção da prisão processual prevista no artigo 282 do CPP, visto que não sofreram qualquer mudança no curso da persecução criminal. Os requisitos e pressupostos enunciados nos artigos 312 e 313 do CPP, concretamente explanados na decisão inicial que decretou a custódia preventiva, remanescem incólumes, ausentes fatos ou provas novas juridicamente idôneas à desconstituição do título prisional cautelar. Nestes termos, não existindo quaisquer elementos novos de convicção que propiciem a concessão de benefícios, mostra-se imperativa a manutenção da segregação provisória dos acusados. Além disso o fato principal e que deve ser sempre ressaltado é que o crime de homicídio é gravíssimo; sempre traz grande preocupação às pequenas e pacatas cidades de Queluz e de Areias, além do que é hediondo, não se vislumbrando a possibilidade de conceder ao réu a liberdade provisória. Ante o exposto, conforme decisões anteriores, bem fundamentadas a este respeito, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados TALES FERREIRA RAYMUNDO DELFINO e DAVI YURI DA SILVA ROCHA, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, especificamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Intime-se. - ADV: JEAN HENRIQUE DA SILVA BENTO (OAB 420949/SP), KATIA CARDOSO ROCHA LEMOS (OAB 109790/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP), ISRAEL CARDOSO ROCHA LEMOS (OAB 389214/SP), FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504939-72.2025.8.26.0389 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JEFERSON LIMA BRITO DA SILVA - Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11. 719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra DENILSON DANTAS AMARO e JEFERSON LIMA BRITO DA SILVA, pelo crime nela imputado. 2. Quanto ao pedido de quebra de sigilo, formulado pelo Ministério Público, entendo que o mesmo comporta requisitos para deferimento. Isto porque, conforme ensina Alexandre de Moraes (2013), é possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 9.ª edição. São Paulo: Atlas, 2013, p. 179). O mesmo autor, em esclarecedores dizeres, assenta: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Ocorre, porém, que apesar de a exceção constitucional expressa referir-se somente à interceptação telefônica, entende-se que nenhuma liberdade individual é absoluta, sendo possível, respeitados certos parâmetros, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas." Importante, também, salientar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito de tema, que assenta: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NOS APARELHOS TELEFÔNICOS DOS ACUSADOS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI 9.296/1996. DECISÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A proteção contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, não abrangendo os dados já armazenados em dispositivos eletrônicos. 2. Não obstante os dados armazenados em aparelhos eletrônicos, notadamente em telefones celulares, não se encontrem albergados pela proteção contida no inciso XII do artigo 5º da Lei Maior, não há dúvidas de que, consoante o disposto no inciso X do mencionado dispositivo constitucional, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, não se admitindo, assim, que sejam acessados ou devassados indiscriminadamente, mas apenas mediante decisão judicial fundamentada. Doutrina. Jurisprudência. 3. Na espécie, o deferimento do acesso aos dados e registros já contidos nos aparelhos telefônicos dos acusados foi devidamente fundamentado, valendo destacar que o contexto em que se deu a prisão em flagrante, qual seja, após a notícia de que estavam envolvidos em um roubo e a fuga do bloqueio policial, já demonstra a relevância de tais informações para as investigações. 4. A Lei 9.296/1996 restringe-se à interceptação das comunicações telefônicas, não se aplicando aos dados armazenados em telefones celulares e afins, razão pela qual não se exige que a autoridade judicial demonstre a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, mas apenas que a decisão seja devidamente motivada, o que ocorreu na espécie. 5. O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial tem o dever de "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais" (inciso II), de "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (inciso III), e de "determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias" (inciso VII), de modo que, apreendidos 3 (três) aparelhos de celular com os pacientes quando do flagrante e constatando-se que possuem ligação com os fatos, o procedimento cabível foi exatamente o adotado na espécie, qual seja, apreensão e requisição de acesso ao seu conteúdo, o que foi fudamentadamente deferido pelo magistrado competente. 6. Recurso desprovido. (RHC 100.922/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019) Com efeito, há fundadas suspeitas de que as mensagens e os registros de ligações, que eventualmente possam ser encontradas nos celulares apreendidos, tragam informações de grande relevância, e possam, assim, fortalecer o liame entre a autoria e o evento delituoso. Isto posto, ACOLHO o pedido formulado pelo Parquet, a fim de determinar a quebra do sigilo de dados telemáticos e telefônicos do(s) réu(s), referente ao(s) celular(es) apreendido(s), com a consequente transcrição das mensagens e registros contidos no(s) referido(s) aparelho(s). 3. DEFIRO a juntada requerida à fl. 01, item 2-a, consignando-se que as providências para a referida juntada competem ao Ministério Público, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 4. Por fim, DETERMINO a incineração da droga apreendida. - ADV: TELMO MAURO (OAB 421102/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1161882-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leticia Gaicth Nicolichi e outros - Oscar Gaich Filho - - João Yanowich Neto e outros - Defiro a citação, conforme requerido: 1- Jonatas Yanoff e Brian Yanoff, com endereço à Rua Barão do Valim, 55, Campo Belo, CEP 04613-030, São Paulo, Capital; 2- Pablo Marcelo Nicolete, com endereço à Rua Dr. João Guião, 1.138, Jardim Maria Goretti, CEP 14030-343, Ribeirão Preto, São Paulo; Expeça-se o mandado de citação digital, autorizado o uso do quanto previsto no 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem, nos termos do despacho inicial. Defiro a expedido ofício ao Juízo da 27ª Vara Criminal, nos autos da Ação Penal 1543045-24.2023.8.26.0050, ao fim forneça os dados do endereço atualizado a que o réu Oscar Gaich possa ser citado. Esclareço que, nos termos do art. 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "Quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo." Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição. Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail. A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias úteis. Intime-se. - ADV: TELMO MAURO (OAB 421102/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP), VANIA COLANZI (OAB 415923/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP), TELMO MAURO (OAB 421102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1501716-40.2024.8.26.0618; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro de Taubaté; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501716-40.2024.8.26.0618; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Apelante: ADRIANA FERREIRA SALGADO; Advogado: Jean Henrique da Silva Bento (OAB: 420949/SP); Advogado: Telmo Mauro (OAB: 421102/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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