Thays Calixto Silva Batista

Thays Calixto Silva Batista

Número da OAB: OAB/SP 421106

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJSP
Nome: THAYS CALIXTO SILVA BATISTA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001647-72.2022.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Roberto Aparecido Roque da Silva - Ronald Nascimento Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), a título de indenização por dano material, com juros de mora contados da data do evento danoso (21/01/2019) e correção monetária contada do desembolso do valor do reparo feito no veículo, nos termos do artigo 398, do Código Civil e Súmula nº 43, do STJ; e CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por lucros cessantes, com juros de mora contados da data do evento danoso (21/01/2019) e correção monetária contada do desembolso do valor do reparo feito no veículo, nos termos do artigo 398, do Código Civil e Súmula nº 43, do STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês e a correção monetária nos termos da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo até a entrada em vigor das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. A partir da entrada em vigor de tais alterações, os juros de mora são a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA e a correção monetária é pelo IPCA, enquanto a atualização (juros mais correção) é pela taxa SELIC. Com a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as suas próprias custas e despesas processuais, bem como as partes arcarão com honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), a ser arcado em 50% pela parte autora em favor da parte ré e em 50% pela parte ré em favor da parte autora, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, do CPC, observada a gratuidade concedida para as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THAYS CALIXTO SILVA BATISTA (OAB 421106/SP), ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)