Valkiria Darc Pereira

Valkiria Darc Pereira

Número da OAB: OAB/SP 421110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valkiria Darc Pereira possui 67 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 67
Tribunais: TST, TRT2, TRF3, TJPR, TRT15, TJSP
Nome: VALKIRIA DARC PEREIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001148-73.2024.5.02.0465 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DE PAULA SILVEIRA RECLAMADO: PLUS HOUSE CARE SOLUCOES EM SAUDE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4c6b1e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO ante a divergência entre os cálculos das partes. À deliberação de V.Exa.  SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de julho de 2025  JOSE IVANILDO SIMOES  Diretor de Secretaria   Vistos, etc. Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informar expressamente se insistem em seus cálculos ou se, eventualmente, considerando a celeridade processual, concordam com os cálculos ofertados pela parte contrária. No mesmo prazo de 5 dias, considerando o potencial conciliatório e considerando que a designação de perícia contábil eleva o custo do processo, além de retardá-lo, manifestem-se as partes se há interesse em conciliar-se. Na resposta positiva de ambas as partes, restará DETERMINADO o envio do presente feito ao CEJUSC-ABC, para tentativa de conciliação em liquidação. Persistindo a divergência, poderá ser nomeado perito contábil de confiança do Juízo para apuração dos valores. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de julho de 2025. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE PAULA SILVEIRA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 3ª REGIÃO Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: (seg. a sex. 12 às 19h) / https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002371-14.2025.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: A. L. N. Z. REPRESENTANTE: ALINE SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: VALKIRIA DARC PEREIRA - SP421110, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, menor impúbere, representada pela sua genitora, pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 712.677.600-5, DER 10/02/2023. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Lado outro, indefiro, por ora, o pedido de prioridade, ante inexistência de prova icto oculi dos requisitos à concessão, já que necessária perícia médica judicial para análise da alegada deficiência. O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, notadamente realização de perícia(s) médica e socioeconômica, quando então será possível análise da capacidade da parte autora para vida independente e sua hipossuficiência econômica. Consequentemente, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, que será devidamente reapreciada quando da sentença. Intime-se a parte autora da designação de perícia médica no dia 06/09/2025 (sábado) às 11h30min - JOSE OTAVIO DE FELICE JUNIOR - Medicina, que será realizada no consultório particular do perito: Avenida Paulista, 2073, Conjunto Nacional (Metrô Consolação – Linha Verde), Edifício Horsa I, 9º andar, Sala 908, Centro, São Paulo. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. Em caso de não comparecimento, fica a parte intimada à comprovação documental do justo motivo da ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Intime-se a parte autora da designação de perícia social no dia 18/08/2025 às 11h00min - VALDEIR AUGUSTO TEIXEIRA - Serviço Social. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do(a) Perito(a) avisando a parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo e telefone para contato do(a) Assistente Social. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no local, (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos filhos da parte autora não residentes no local. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação desta decisão. Santo André, data do sistema
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029587-02.2023.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Evaldo José Carrasco - Sandra Regina Carrasco - Vistos. 1- Preliminarmente, diante da ausência de garantia do juízo, recebo os embargos à execução de fls. 47/56 como exceção de pré-executividade, para exame restrito da matéria de ordem pública suscitada (prescrição). A nova executada, em sua petição de fls. 47/56, argumenta a prescrição da pretensão executiva. Sustenta que, considerando que o depósito bancário que originou a dívida foi realizado em 27 de janeiro de 2016, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, teria se esgotado em 27 de janeiro de 2021. Contudo, a alegação de prescrição não merece prosperar. Conforme se depreende dos e-mails acostados aos autos, em 10 de setembro de 2019, a executada enviou uma proposta de parcelamento do débito. Embora não haja um aceite expresso por parte do credor, o oferecimento da proposta de pagamento pela devedora constitui um ato inequívoco de reconhecimento do direito do credor, o que interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido em 10 de setembro de 2019, voltando a correr a partir de então. Considerando que a ação foi ajuizada em 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. Registro-se que o pedido contraposto de indenização por danos morais encerra matéria de mérito, dependente de dilação probatória e contraditório pleno, não podendo ser apreciado no bojo da ação de execução. Tal pretensão exige procedimento de conhecimento próprio, razão pela qual deve ser objeto de ação autônoma. Diante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Indefiro os demais pedidos formulados na exceção de pré-executividade, por não se tratarem de matéria de ordem pública e por demandarem dilação probatória, o que é incabível nesta via processual. 2- Manifeste-se a exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento, indicando diligência concretas para localização de bens. 3- Advirto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos de repetição de atos, eis que contrários aos princípios que regem a Lei 9.099/95 (economia processual e celeridade). 4- Informo, também, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" e "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º c/c 53, §4º da Lei 9.099/95). 5- Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". 6- Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCAS ALEXANDRE ZACARIAS ALVES (OAB 407624/SP), VALKIRIA DARC PEREIRA (OAB 421110/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000711-04.2025.4.03.6343 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALKIRIA DARC PEREIRA - SP421110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo as partes, bem como o Ministério Público Federal, nos casos em que deva intervir, para manifestação acerca do laudo pericial e/ou social. Prazo de 15 (quinze) dias. Mauá, 18/07/2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000426-11.2025.4.03.6343 AUTOR: NATHALIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALKIRIA DARC PEREIRA - SP421110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Submetida a parte requerente à exame pericial, o(a) Expert designado(a) pelo Juízo consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, seja em caráter temporário, seja em caráter definitivo, para o desempenho da atividade laboral habitual. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, ou mesmo perícia biopsicossocial, sendo esta última desnecessária em lides que buscam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da L. 14.331/2022. No mais, cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal - SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) - g.n. Descabe a determinação judicial para realização de exames médicos complementares, tendo em vista que é ônus da parte requerente trazer aos autos todas as provas que entenda constitutivas de seu direito (art. 373, inc. I, CPC). Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Descabe a realização de audiência de instrução para eventual deslinde do feito, conforme art. 443, inc. II, CPC. Além disso, documentação médica recente não tem o condão de reabrir a instância, tendo em vista que carece de preliminar apreciação pelo réu, conforme Tema n. 350 do STF. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027072-45.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBSON IEZZO Advogado do(a) AUTOR: VALKIRIA DARC PEREIRA - SP421110 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Indique a parte ré (CEF), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de modo expresso, claro e objetivo, qual a cláusula do contrato firmado com o autor (id 341080000) autoriza a cobrança da taxa variável de juros, objeto da controvérsia, e explique o motivo pelo qual ela não foi exigida desde o começo da pactuação, observado o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027072-45.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROBSON IEZZO Advogado do(a) AUTOR: VALKIRIA DARC PEREIRA - SP421110 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Indique a parte ré (CEF), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, de modo expresso, claro e objetivo, qual a cláusula do contrato firmado com o autor (id 341080000) autoriza a cobrança da taxa variável de juros, objeto da controvérsia, e explique o motivo pelo qual ela não foi exigida desde o começo da pactuação, observado o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
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