Debora Susane Cardoso Pereira Carvalho

Debora Susane Cardoso Pereira Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 421162

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Susane Cardoso Pereira Carvalho possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAP, TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJAP, TJSP
Nome: DEBORA SUSANE CARDOSO PEREIRA CARVALHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017435-36.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Débora Susane Cardoso Pereira Carvalho - Comercial S F Mendonca Ltda e outro - O preparo não foi recolhido; e, como se sabe, o posicionamento jurisprudencial pacificou entendimento da impossibilidade de complementação (ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL). Ante o acima exposto, julgo deserto o recurso interposto. Operada a preclusão consumativa (art. 507 do Código de Processo Civil), certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: DÉBORA SUSANE CARDOSO PEREIRA CARVALHO (OAB 421162/SP), SERGIO DE OLIVEIRA DORTA (OAB 358515/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017435-36.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Débora Susane Cardoso Pereira Carvalho - Comercial S F Mendonca Ltda e outro - Ciente da decisão de instância superior. Prossiga-se com o regular andamento do feito. - ADV: SERGIO DE OLIVEIRA DORTA (OAB 358515/SP), DÉBORA SUSANE CARDOSO PEREIRA CARVALHO (OAB 421162/SP)
  4. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0013511-72.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA MARIA GUEDES PASTANA REU: NEUZIOMAR BARBOSA PIMENTEL, BRUMAR VEICULOS LTDA, REGINALDO AZEVEDO FARIAS, BANCO PAN S.A., BRUNO PEREIRA DA SILVA, LUDMILA NUNES TEIXEIRA, TAISA MONTEIRO DE SOUZA MESCOUTO, J. D. PEREIRA FILHO LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito RODRIGO MARQUES BERGAMO, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos a seguir: 1) RECONHEÇO a preliminar de ilegitimidade passiva de NEUZIOMAR BARBOSA PIMENTEL e LUDMILA NUNES TEIXEIRA, e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em relação a eles, sem resolução do mérito. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO do bem ONIX/1.0 MT LT, contrato 87945233, junto ao Banco PAN S/A, em nome da parte autora. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu BANCO PAN S/A. 4) Condenar, solidariamente, os réus BRUMAR VEICULOS EIRELI, TAISA MONTEIRO DE SOUZA MESCOUTO, BRUNO PEREIRA DA SILVA, REGINALDO AZEVEDO FARIAS, ARAUJO VEICULOS [Razão social J D PEREIRA FILHO] em danos materiais no montante de R$ 39.364,24 (Trinta e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido e atualizado a contar da data do ajuizamento desta ação. 5) Julgo improcedente o pedido de dano moral, eis que não comprovado. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais, cabendo aos demais réus o pagamento dos 70% restantes. E mais, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus que tiveram a ilegitimidade passiva reconhecida, bem como em favor do patrono do BANCO PAN S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno os demais réus, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
  5. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 0013511-72.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA MARIA GUEDES PASTANA REU: NEUZIOMAR BARBOSA PIMENTEL, BRUMAR VEICULOS LTDA, REGINALDO AZEVEDO FARIAS, BANCO PAN S.A., BRUNO PEREIRA DA SILVA, LUDMILA NUNES TEIXEIRA, TAISA MONTEIRO DE SOUZA MESCOUTO, J. D. PEREIRA FILHO LTDA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito RODRIGO MARQUES BERGAMO, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos a seguir: 1) RECONHEÇO a preliminar de ilegitimidade passiva de NEUZIOMAR BARBOSA PIMENTEL e LUDMILA NUNES TEIXEIRA, e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em relação a eles, sem resolução do mérito. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de CANCELAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO do bem ONIX/1.0 MT LT, contrato 87945233, junto ao Banco PAN S/A, em nome da parte autora. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu BANCO PAN S/A. 4) Condenar, solidariamente, os réus BRUMAR VEICULOS EIRELI, TAISA MONTEIRO DE SOUZA MESCOUTO, BRUNO PEREIRA DA SILVA, REGINALDO AZEVEDO FARIAS, ARAUJO VEICULOS [Razão social J D PEREIRA FILHO] em danos materiais no montante de R$ 39.364,24 (Trinta e nove mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido e atualizado a contar da data do ajuizamento desta ação. 5) Julgo improcedente o pedido de dano moral, eis que não comprovado. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais, cabendo aos demais réus o pagamento dos 70% restantes. E mais, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus que tiveram a ilegitimidade passiva reconhecida, bem como em favor do patrono do BANCO PAN S/A, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno os demais réus, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004141-08.2024.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Ermirio dos Santos - Ada de Cassia Correa Costa - - Carla Evangelista de Castro - Deverá a parte autora se manifestar acerca da contestação ofertada, inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; 350; e 351, todos do CPC, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: DÉBORA SUSANE CARDOSO PEREIRA CARVALHO (OAB 421162/SP), SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP), SAMUEL DA SILVA SANTOS (OAB 272204/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004141-08.2024.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Ermirio dos Santos - Fls. 171/173: a liminar foi deferida, mediante prestação da caução (fls. 82/86). Todavia, ela não foi ofertada devidamente. Afinal, não foi aceita a garantia prestada através de apólice de seguro (fls. 100/101). Dessa forma, é impossível promover o despejo liminar. Observo que o art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/90 exige a prestação de caução para concessão da tutela provisória. Assim, indefiro o pedido do requerente. Defiro a citação da ré no endereço indicado. Expeça-se carta, conforme pleiteado. Int - ADV: DÉBORA SUSANE CARDOSO PEREIRA CARVALHO (OAB 421162/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004141-08.2024.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Ermirio dos Santos - Fls. 171/173: a liminar foi deferida, mediante prestação da caução (fls. 82/86). Todavia, ela não foi ofertada devidamente. Afinal, não foi aceita a garantia prestada através de apólice de seguro (fls. 100/101). Dessa forma, é impossível promover o despejo liminar. Observo que o art. 59, § 1º da Lei nº 8.245/90 exige a prestação de caução para concessão da tutela provisória. Assim, indefiro o pedido do requerente. Defiro a citação da ré no endereço indicado. Expeça-se carta, conforme pleiteado. Int - ADV: DÉBORA SUSANE CARDOSO PEREIRA CARVALHO (OAB 421162/SP)
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