Ivo Litzler Pedro

Ivo Litzler Pedro

Número da OAB: OAB/SP 421186

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivo Litzler Pedro possui 104 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TST, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT15, TST, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: IVO LITZLER PEDRO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) AGRAVO DE PETIçãO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000347-33.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: ADRIANO RAFAEL ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: TIFFANY SANTOS DATOGUIA E OUTROS (3) Destinatário: TIFFANY SANTOS DATOGUIA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. Demais irresignações acerca do laudo serão apreciadas oportunamente. GUARUJA/SP, 21 de julho de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIFFANY SANTOS DATOGUIA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000347-33.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: ADRIANO RAFAEL ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: TIFFANY SANTOS DATOGUIA E OUTROS (3) Destinatário: NEMER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. Demais irresignações acerca do laudo serão apreciadas oportunamente. GUARUJA/SP, 21 de julho de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEMER COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000347-33.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: ADRIANO RAFAEL ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: TIFFANY SANTOS DATOGUIA E OUTROS (3) Destinatário: MARCOS ANTÔNIO BATISTA VILLAR   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. Demais irresignações acerca do laudo serão apreciadas oportunamente. GUARUJA/SP, 21 de julho de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTÔNIO BATISTA VILLAR
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000347-33.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: ADRIANO RAFAEL ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: TIFFANY SANTOS DATOGUIA E OUTROS (3) Destinatário: SÉRGIO SANTOS DATOGUIA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. Demais irresignações acerca do laudo serão apreciadas oportunamente. GUARUJA/SP, 21 de julho de 2025. ALEXANDRA KIEM SCARIN DEROSSO TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SÉRGIO SANTOS DATOGUIA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000484-19.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: ANA CARLA SOARES DA SILVA RECLAMADO: PROTECAO AGUIA PORTARIA E LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1eed81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CARLA SOARES DA SILVA contra PROTECAO AGUIA PORTARIA E LIMPEZA EIRELI - EPP e CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ VILA DAS BELEZAS, para condenar a reclamada, respondendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: De fazer: - retificar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, para que conste a data de entrada em 09/06/2024 e saída em 15/01/2025, sob pena de multa R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo, na ausência de anotação pela empregadora, de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, porém, para se evitar prejuízo na busca de novo emprego, não deverá constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, entretanto, deverá certificar a prática do ato nos presentes autos, com cópia ao reclamante, para demonstrar a idoneidade da anotação perante os Órgãos Públicos, principalmente, os Previdenciários. - entregar as guias TRCT e RSD/CD, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, para que a autora levante o FGTS depositado pela empregadora correspondente ao contrato de trabalho, bem como se habilite ao recebimento das parcelas do Seguro Desemprego, ficando a cargo da Autoridade Ministerial a verificação dos requisitos legais, sem prejuízo, na ausência da entrega pela reclamada, da expedição de ALVARÁS, pela Secretaria da Vara, o que fica determinado, observando-se, em caso de pagamento do Seguro Desemprego, a norma contida no § 4º do artigo 17 da Resolução 467 de 21.12.2005 do CODEFAT. De pagar: - saldo salarial; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - multa do art. 477, da CLT; - pagamento da indenização do período compreendido entre a dispensa (15/01/2025) até 5 meses após o parto (datado de 28/02/2025, conforme fls. 123), incluindo salários, 13º salário proporcional, FGTS e férias acrescidas do terço constitucional; - diferenças do vale-transporte, autorizada a dedução de 6% do salário-base. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais.   VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROTECAO AGUIA PORTARIA E LIMPEZA EIRELI - EPP - CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ VILA DAS BELEZAS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000484-19.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: ANA CARLA SOARES DA SILVA RECLAMADO: PROTECAO AGUIA PORTARIA E LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1eed81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA CARLA SOARES DA SILVA contra PROTECAO AGUIA PORTARIA E LIMPEZA EIRELI - EPP e CONDOMINIO RESIDENCIAL DEZ VILA DAS BELEZAS, para condenar a reclamada, respondendo a segunda de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: De fazer: - retificar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, para que conste a data de entrada em 09/06/2024 e saída em 15/01/2025, sob pena de multa R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo, na ausência de anotação pela empregadora, de fazê-lo a Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, porém, para se evitar prejuízo na busca de novo emprego, não deverá constar que a anotação foi realizada pela Justiça do Trabalho, entretanto, deverá certificar a prática do ato nos presentes autos, com cópia ao reclamante, para demonstrar a idoneidade da anotação perante os Órgãos Públicos, principalmente, os Previdenciários. - entregar as guias TRCT e RSD/CD, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, para que a autora levante o FGTS depositado pela empregadora correspondente ao contrato de trabalho, bem como se habilite ao recebimento das parcelas do Seguro Desemprego, ficando a cargo da Autoridade Ministerial a verificação dos requisitos legais, sem prejuízo, na ausência da entrega pela reclamada, da expedição de ALVARÁS, pela Secretaria da Vara, o que fica determinado, observando-se, em caso de pagamento do Seguro Desemprego, a norma contida no § 4º do artigo 17 da Resolução 467 de 21.12.2005 do CODEFAT. De pagar: - saldo salarial; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais + 1/3; - multa do art. 477, da CLT; - pagamento da indenização do período compreendido entre a dispensa (15/01/2025) até 5 meses após o parto (datado de 28/02/2025, conforme fls. 123), incluindo salários, 13º salário proporcional, FGTS e férias acrescidas do terço constitucional; - diferenças do vale-transporte, autorizada a dedução de 6% do salário-base. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. São devidas as Contribuições Previdenciárias, que incidem sobre as verbas de natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e do reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota do empregado e dedução de eventuais valores já quitados. Imposto de renda nos termos do art. 12-A, § 9º, da Lei 7713/88, em regime de competência, observando-se o critério mencionado na súmula 368 do C. TST. Ressalto que, em razão da natureza indenizatória, os juros de mora não sofrem a incidência de imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 20.000,00. Destaco que a oposição de embargos de declaração sem a observância das hipóteses legais será apenada com a respectiva multa (art. 1026, §2º, NCPC). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais.   VINÍCIUS JOSÉ DE REZENDE Juiz do Trabalho VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CARLA SOARES DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009074-73.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jaime Pereira da Silva - Daniel Genovesi Viveiros - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: IVO LITZLER PEDRO (OAB 421186/SP), PAULA CATRINY SOC IND ADVOCACIA (OAB 222001/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), PAULA CATRINY APARECIDA CAIRES (OAB 360409/SP)
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