Rayssa Barbosa Valente
Rayssa Barbosa Valente
Número da OAB:
OAB/SP 421246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayssa Barbosa Valente possui 78 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT15, TST, TRT2, TJSP
Nome:
RAYSSA BARBOSA VALENTE
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000524-55.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: EMILLY NAYRA CAITANO DAMASCENO RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 330cb63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. Erika Mayumi Kasai técnica judiciária DESPACHO Vistos. Verifica-se saldo remanescente na conta judicial CEF 0346.042.01543964-7 de R$ 1.427,70, em 11/07/2025. Intime-se a reclamada para indicar seus dados bancários para liberação , em 5 dias . Informado, expeça-se o alvará à COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, e arquivem-se os autos . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY NAYRA CAITANO DAMASCENO
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000524-55.2023.5.02.0466 RECLAMANTE: EMILLY NAYRA CAITANO DAMASCENO RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 330cb63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. Erika Mayumi Kasai técnica judiciária DESPACHO Vistos. Verifica-se saldo remanescente na conta judicial CEF 0346.042.01543964-7 de R$ 1.427,70, em 11/07/2025. Intime-se a reclamada para indicar seus dados bancários para liberação , em 5 dias . Informado, expeça-se o alvará à COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, e arquivem-se os autos . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de julho de 2025. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000466-03.2021.5.02.0020 RECLAMANTE: BRITIVALDO MORENO ROCHA E OUTROS (3) RECLAMADO: RECOM REFORMA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa7820 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor DESPACHO Requer a executada o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, procedendo ao depósito de 30% da execução. Considerando os valores já depositados nos autos, a execução consiste, em 08/07/2025, conforme planilha de ID. e55539c em: Líquido do exequente: R$ 149.641,24;Honorários sucumbenciais: R$ 14.459,01;Total: R$ 164.100,25. Defiro o parcelamento judicial apenas do crédito líquido do autor e de honorários sucumbenciais requerido pela Ré na forma do art. 916, do CPC. Nos termos do §5º, do art.916, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Ante a comprovação dos 30% (trinta por cento) (ID. 08ff18e ), aguardem-se as 6 (seis) parcelas restantes a cada 30 dias, acrescidas de correção, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado diretamente na conta bancária do patrono do autor, que deverá informar seus dados bancários, no prazo de 10 dias. Informado os dados, dê-se ciência à executada. Fica a Reclamada ciente de que TODAS AS PARCELAS DEVERÃO SER DEPOSITADAS DIRETAMENTE NA CONTA A SER INFORMADA PELO RECLAMANTE, sob pena de entender-se por descumprido o parcelamento e imediato bloqueio do valor ainda devido em contas suas. Os depósitos na conta do patrono do Reclamante devem ser comprovados apenas após o término da última parcela (6/6). Ante o exposto, libere-se ao reclamante os depósitos de IDs. 08FF18E, DCC9057 E D994B3D. Dê-se ciência à reclamada da atualização de valores de ID. e55539c. Após, sobreste-se até o cumprimento integral. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 11 de julho de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO - RECOM REFORMA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000466-03.2021.5.02.0020 RECLAMANTE: BRITIVALDO MORENO ROCHA E OUTROS (3) RECLAMADO: RECOM REFORMA, CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID caa7820 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. MARCOS DA SILVA CAPELA Servidor DESPACHO Requer a executada o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, procedendo ao depósito de 30% da execução. Considerando os valores já depositados nos autos, a execução consiste, em 08/07/2025, conforme planilha de ID. e55539c em: Líquido do exequente: R$ 149.641,24;Honorários sucumbenciais: R$ 14.459,01;Total: R$ 164.100,25. Defiro o parcelamento judicial apenas do crédito líquido do autor e de honorários sucumbenciais requerido pela Ré na forma do art. 916, do CPC. Nos termos do §5º, do art.916, do CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. Ante a comprovação dos 30% (trinta por cento) (ID. 08ff18e ), aguardem-se as 6 (seis) parcelas restantes a cada 30 dias, acrescidas de correção, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado diretamente na conta bancária do patrono do autor, que deverá informar seus dados bancários, no prazo de 10 dias. Informado os dados, dê-se ciência à executada. Fica a Reclamada ciente de que TODAS AS PARCELAS DEVERÃO SER DEPOSITADAS DIRETAMENTE NA CONTA A SER INFORMADA PELO RECLAMANTE, sob pena de entender-se por descumprido o parcelamento e imediato bloqueio do valor ainda devido em contas suas. Os depósitos na conta do patrono do Reclamante devem ser comprovados apenas após o término da última parcela (6/6). Ante o exposto, libere-se ao reclamante os depósitos de IDs. 08FF18E, DCC9057 E D994B3D. Dê-se ciência à reclamada da atualização de valores de ID. e55539c. Após, sobreste-se até o cumprimento integral. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 11 de julho de 2025. GLAUCIA REGINA TEIXEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOANITA DE CARVALHO MORENO ROCHA UEKER - BRITIVALDO MORENO ROCHA - HORACIO DE CARVALHO MORENO ROCHA - SUSANA MORENO DE CARVALHO ROCHA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001361-78.2021.5.02.0467 AGRAVANTE: METALURGICA PASCHOAL LTDA AGRAVADO: DIONISIO FERREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001361-78.2021.5.02.0467 AGRAVANTE : METALURGICA PASCHOAL LTDA ADVOGADA : Dra. REBECA INGRID ARANTES ROBERT ADVOGADO : Dr. ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. FABIANA TECULO DE PAULA ADVOGADA : Dra. RAYSSA BARBOSA VALENTE AGRAVADO : DIONISIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:METALURGICA PASCHOAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001361-78.2021.5.02.0467 RECORRENTE: DIONISIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONISIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. METALURGICA PASCHOAL LTDA Recorrido(a)(s): 1. DIONISIO FERREIRA DA SILVA RECURSO DE:METALURGICA PASCHOAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2024 - Idc7a6f02; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id 62513e2). Regular a representação processual (Id e0e06ac). Preparo satisfeito (Id 475a8dc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelooferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADEACIDENTÁRIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADEDECORRENTE DE NORMA COLETIVA A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza oapelo, pois, como o princípio da legalidade tem caráter amplo, eventual ofensa ao textoda Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais. Nesse sentido é a Súmula 636 do STF, verbis: "Não cabe recurso extraordináriopor contrariedade ao princípio constitucional dalegalidade, quando a sua verificação pressuponha revera interpretação dada a normas infraconstitucionais peladecisão recorrida." DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA PASCHOAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001361-78.2021.5.02.0467 AGRAVANTE: METALURGICA PASCHOAL LTDA AGRAVADO: DIONISIO FERREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001361-78.2021.5.02.0467 AGRAVANTE : METALURGICA PASCHOAL LTDA ADVOGADA : Dra. REBECA INGRID ARANTES ROBERT ADVOGADO : Dr. ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. FABIANA TECULO DE PAULA ADVOGADA : Dra. RAYSSA BARBOSA VALENTE AGRAVADO : DIONISIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA : Dra. ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:METALURGICA PASCHOAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001361-78.2021.5.02.0467 RECORRENTE: DIONISIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONISIO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Recorrente(s): 1. METALURGICA PASCHOAL LTDA Recorrido(a)(s): 1. DIONISIO FERREIRA DA SILVA RECURSO DE:METALURGICA PASCHOAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2024 - Idc7a6f02; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id 62513e2). Regular a representação processual (Id e0e06ac). Preparo satisfeito (Id 475a8dc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelooferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADEACIDENTÁRIA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADEDECORRENTE DE NORMA COLETIVA A violação imputada ao artigo 5º, II da Lei Maior não viabiliza oapelo, pois, como o princípio da legalidade tem caráter amplo, eventual ofensa ao textoda Constituição da República resultaria da infringência reflexa a normas legais. Nesse sentido é a Súmula 636 do STF, verbis: "Não cabe recurso extraordináriopor contrariedade ao princípio constitucional dalegalidade, quando a sua verificação pressuponha revera interpretação dada a normas infraconstitucionais peladecisão recorrida." DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DIONISIO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000159-56.2022.5.02.0362 RECLAMANTE: CHEILA MARIA ARRUDA LEAL RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59c0b4b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Luiz Felipe Rangel Barboza Calzavara Assistente de Secretaria Vistos. Ciência às partes acerca das certidões ID 4694bfc e ID b5670ce. Intimem-se e aguarde-se o pagamento total do parcelamento deferido. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 10 de julho de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
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