Jessica Santos Ambrosio

Jessica Santos Ambrosio

Número da OAB: OAB/SP 421364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Santos Ambrosio possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: JESSICA SANTOS AMBROSIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) INTERDIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001694-94.2015.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Manoel da Paixão de Santana Soares - - Walter Luis Evaristo Meireles - MOACYR PLATEIRO QUEIROZ e outros - Maria Aparecida Saraiva Hime - "Republicação do ato ordinatório de fls. 453, tendo em vista não ter constado a advogada "Jessica Santos Ambrósio-OAB/SP 421364" na relação de publicação: " Teor do ato: Fica o curador especial nomeado intimado a manifestar-se no presente feito no prazo legal. Nada Mais. - ADV: JESSICA SANTOS AMBROSIO (OAB 421364/SP), JESSICA SANTOS AMBROSIO (OAB 421364/SP), JESSICA SANTOS AMBROSIO (OAB 421364/SP), JESSICA SANTOS AMBROSIO (OAB 421364/SP), JESSICA SANTOS AMBROSIO (OAB 421364/SP), MARCOS HIME FUNARI (OAB 345075/SP), ANA CLAUDIA DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 296257/SP), ANA CLAUDIA DA SILVEIRA FRAGOSO (OAB 296257/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002744-94.2023.8.26.0152 (processo principal 1011807-68.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Flavilene Lidiana Alves de Souza Silva - Wellington Alves de Souza Silva - Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, promovido por FLAVILENE LIDIANA ALVES DE SOUZA SILVA, em face de WELLINGTON ALVES DE SOUZA. Por meio da demanda, a Exequente cobra o pagamento de parcelas em atraso decorrentes de acordo judicialmente homologado referente à aquisição da cota-parte de um imóvel pelo Executado, totalizando R$ 3.947,51 com a aplicação da multa de 50% sobre as parcelas vencidas. Intimado, o Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 47/53), sustentando que as parcelas alegadamente em aberto (dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024) foram devidamente depositadas e que a questão das taxas condominiais foi resolvida. Alegou ter recibos para comprovar o adimplemento e discorreu sobre suas dificuldades financeiras, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita e o reconhecimento da falta de interesse de agir da Exequente, com a consequente extinção da execução. O pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Executado foi objeto de despacho judicial (fls. 63), que o condicionou à apresentação de documentação comprobatória de hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Executado, verifico que, apesar da determinação expressa contida no despacho de fls. 63, o Executado não cumpriu a ordem judicial de apresentação da documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira no prazo assinalado. Deste modo, preclusa a oportunidade para comprovação de sua condição. Portanto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita a Wellington Alves de Souza. No mérito da impugnação, o Executado alegou ter cumprido a obrigação de pagar as parcelas supostamente em aberto e ter resolvido a questão das taxas condominiais, apresentando comprovantes de depósito (fls. 54/57) como prova de suas alegações. Contudo, a análise dos comprovantes demonstra que dois depósitos, datados de 10/12/2022 e 09/01/2023, no valor de R$ 802,00 cada, foram realizados em nome de FLAVILENE LIDIANA ALVES DE SOUZA. Embora estes possam se referir a pagamentos de parcelas, as datas não correspondem às parcelas que o próprio impugnante afirma que a Autora estaria cobrando em aberto (dezembro de 2023, janeiro de 2024 e fevereiro de 2024). O terceiro e quarto comprovante, datados de 18/04/2023 e 17/05/23 também no valor de R$ 802,00, foram destinados à BIANCA CAVALCANTE, e não à Exequente, o que impede que seja considerado como prova de pagamento à parte credora neste processo. Compete ao devedor o ônus de provar a quitação do débito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A prova produzida pelo Executado é insuficiente para demonstrar o adimplemento das parcelas atualmente cobradas, bem como a resolução integral da questão das taxas condominiais. As dificuldades financeiras e pessoais alegadas, embora compreensíveis, não têm o condão de afastar o interesse de agir da Exequente nem de desconstituir o débito exequendo. Assim, em vista do descumprimento da determinação judicial de pagamento devidamente comprovado pela Exequente e não elidido pelas provas do Executado, a dívida permanece exigível, e a impugnação não encontra respaldo fático-probatório. Pelo exposto, com fundamento no artigo 924 do Código de Processo Civil, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Wellington Alves de Souza. Prossiga-se o Cumprimento de Sentença nos termos da Emenda à Inicial de fls. 39, para a execução da obrigação de pagar quantia certa, no valor atualizado de R$ 3.947,51 (Três mil novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), referente às parcelas em atraso com a multa de 50%, acrescido dos encargos legais até o efetivo pagamento. Intime-se. - ADV: JANAÍNA DA SILVA SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP), JESSICA SANTOS AMBROSIO (OAB 421364/SP), MARCO ANTONIO ROCHA SILVA (OAB 436345/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004676-09.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: GILBERTO DE SOUZA PADEIRO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS AMBROSIO - SP421364 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006964-31.2017.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Wendrick Lima Moreira da Silva - Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JESSICA SANTOS AMBROSIO (OAB 421364/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006964-31.2017.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Wendrick Lima Moreira da Silva - Vistos. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as nossas homenagens, diante da atual incompetência deste Juízo para apreciação da demanda. Para viabilizar a mencionada redistribuição, adote a Serventia, com urgência, eventuais providências que se façam necessárias para regularização do cumprimento. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), JESSICA SANTOS AMBROSIO (OAB 421364/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035452-77.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.S.N.O. - Manifeste-se a parte requerente, por peticionamento eletrônico através de seu advogado, sobre a diligência negativa, fornecendo o atual endereço a diligenciar ou requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: JESSICA SANTOS AMBROSIO (OAB 421364/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001508-56.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.L.N. - J.C.R.N. - Vistos. Tendo em vista a instalação da Vara da Família e das Sucessões, integrando a Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas Cíveis, redistribua-se. Ao distribuidor, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: THIAGO SOBRAL (OAB 485856/SP), JESSICA SANTOS AMBROSIO (OAB 421364/SP)
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