Milena Roseira Trigo Fernandes

Milena Roseira Trigo Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 421467

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena Roseira Trigo Fernandes possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP
Nome: MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) INTERDIçãO (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004989-89.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.O.S. - H.F.M.S. - Para viabilizar a expedição de sua certidão de honorários, intimo o advogado Dr Giovane Belotto Alves a comprovar a juntada do Ofício do Convênio Defensoria/OAB-SP, com o número do Registro Geral de Indicação - formato PDF Creator. - ADV: WESLEY WASHINGTON GONZAGA (OAB 426168/SP), MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000217-27.2025.8.26.0445 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba na data de 20/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005691-64.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.S.S. - - B.S.P. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por LAURA SERRATI DE SOUZA e B. S. do P. em face de JOÃO DO PRADO NETO, e o faço para: a) conceder a guarda unilateral do autor B. S. do P. à sua genitora LAURA; b) fixar o regime de visitas do requerido JOÃO ao menor B. S. do P. aos finais de semana alternados, ocasião em que a genitor retirará o menor do lar materno às 18 horas da sexta-feira, e o devolverá no domingo, na residência da genitora, às 18 horas. Nos dias das mães e dos pais, a criança passará com o homenageado. No mais, as datas comemorativas do aniversário da criança serão divididas entre as partes, de modo que nos anos pares a mesma permanecerá com a mãe, e nos anos ímpares com o genitor. As férias escolares serão divididas igualmente entre os genitores, devendo o infante ficar a primeira metade com a genitora, e a segunda metade com o pai. Por fim, nas festas de fim de ano, em anos pares, a criança permanecerá o Natal com o genitor e Ano Novo com a genitora, e, em anos impares, Natal com a mãe e Ano Novo com o pai; e c) condenar o requerido ao pagamento de alimentos em favor do autor B. S. do P. no importe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, incluindo férias e décimo terceiro salário, excluindo-se as verbas indenizatórias, FGTS, horas extras, abono e PLR, em caso de labor formal, e, diante de eventual situação de desemprego ou emprego informal, estabeleço, desde já, os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente na data de cada pagamento. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora LAURA SERRATI DE SOUZA (CPF: 472.097.748-07), junto ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 3095, conta poupança nº 000751528168-6, sendo certo que, em caso de labor formal, os pagamentos deverão ser feitos mediante desconto em folha de pagamento. Em ambos os casos, os comprovantes de depósito ou de desconto no holerite servirão como recibo. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Termo de Guarda. No mais, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Como corolário, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003507-72.2023.8.26.0445 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.M.O.B. - I.S.S. - I.S.S. - L.M.O.B. - Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por LUIZ MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA em face de IZABELLY SERRATI SOUZA, referente ao filho em comum das partes, o menor A.L.S.S.O., nascido em 10 de abril de 2019. Alega o autor, em sua petição inicial de fls. 01/03, que, após o término do relacionamento com a requerida, esta vem lhe impondo obstáculos para o exercício do direito de convivência com o filho, direito este que considera fundamental para o desenvolvimento saudável da criança e para a manutenção dos laços afetivos. Fundamenta seu pleito no artigo 1.589 do Código Civil e no artigo 227 da Constituição Federal, requerendo, em sede de tutela de urgência, a fixação de um regime de visitas provisório, e, ao final, a procedência da ação para regulamentar em definitivo a convivência. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 4/7. Por decisão de fls. 08, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a vista dos autos ao Ministério Público. O Parquet, em sua manifestação de fls. 11, opinou pela designação de audiência de justificação, considerando a tenra idade da criança. Acolhendo a manifestação ministerial, a decisão de fls. 14 designou a audiência para o dia 15 de agosto de 2023 e determinou a citação da requerida. As tentativas de citação da requerida nos endereços inicialmente fornecidos restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça juntadas às fls. 21 e 31, o que levou ao cancelamento da audiência designada (fls. 32). Após novas diligências e informações prestadas pelo autor (fls. 25 e 36/38), a requerida compareceu espontaneamente em cartório, onde foi devidamente citada em 30 de outubro de 2023, conforme certidão de fls. 39. Regularmente citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO às fls. 41/50, acompanhada dos documentos de fls. 51/97. Em sua defesa, impugnou veementemente as alegações do autor, afirmando que o impedimento do convívio não se deu por sua vontade, mas sim em decorrência do comportamento agressivo, instável e perigoso do genitor, que, segundo ela, é usuário de substâncias entorpecentes (cocaína). Narrou um histórico de violência doméstica que culminou na concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor (processo nº 150655-52.2021.8.26.0608 e, mais recentemente, processo nº 1501799-27.2023.8.26.0445). Sustentou que as poucas tentativas de visita do autor foram marcadas por sua apresentação em estado de embriaguez e/ou entorpecido, em horários inapropriados, com conduta agressiva, chegando a proferir ameaças e a agredir um animal de estimação da família. Alegou que o autor possui um vínculo praticamente inexistente com o filho e que seu comportamento representa um risco à integridade física e psicológica da criança. Juntou aos autos diversas transcrições de mensagens e áudios que atribui ao autor, contendo ameaças e relatos de envolvimento em situações de perigo. Concordou com a visitação apenas de forma assistida, na residência da avó materna, por duas horas aos sábados alternados. Em sede de reconvenção, pleiteou a formalização da guarda unilateral do menor, que já exerce de fato desde o nascimento, argumentando ser a modalidade mais adequada ao caso, dada a total ausência de diálogo e o ambiente conflituoso entre os genitores. Requereu, ao final, a improcedência da ação principal e a procedência do pedido reconvencional. Houve réplica à contestação e manifestação sobre a reconvenção às fls. 104/105, na qual o autor impugnou a veracidade dos documentos apresentados pela requerida, sugerindo a possibilidade de manipulação digital, e atribuiu a postura da genitora a um ato de alienação parental, insistindo na procedência de seu pedido inicial. O Órgão Ministerial opinou pela realização de estudo social com as partes (fls. 109). Em decisão saneadora de fls. 110/111, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à requerida-reconvinte e, em sede de julgamento parcial antecipado do mérito, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido reconvencional para atribuir a guarda unilateral do menor A.L.S.S.O. à genitora IZABELLY SERRATI SOUZA, considerando a situação fática consolidada e a ausência de oposição específica do autor em sua réplica. Na mesma decisão, fixou como ponto fático controvertido remanescente a necessidade ou não de supervisão nas visitas paternas e deferiu a realização de estudo social pelo Setor Técnico do Juízo. No curso da instrução, a requerida peticionou às fls. 130/132, trazendo aos autos novas provas, consistentes em um vídeo e uma imagem extraídos de redes sociais, nos quais o autor supostamente aparece em posse de uma arma de fogo, consumindo bebida alcoólica e proferindo ameaças. Diante da gravidade do conteúdo, requereu a suspensão liminar de todo e qualquer convívio paterno. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 136). Instado a se manifestar, o autor impugnou a validade e a autenticidade do vídeo e das imagens apresentadas (fls. 140/141). A decisão de fls. 142, considerando o risco à integridade do menor, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do convívio do autor com o filho até a conclusão do estudo técnico. O estudo social foi realizado, contudo, de forma parcial, conforme laudo juntado às fls. 148/152. A assistente social judiciária informou que o autor, LUIZ MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA, não compareceu a nenhuma das duas entrevistas agendadas (fls. 121 e 148), sem apresentar justificativa. A técnica, após entrevistar a genitora e a criança, concluiu que não há vínculos afetivos estabelecidos entre pai e filho, que o menor sequer reconhece o autor como sua figura paterna e que, diante do histórico relatado e da postura do genitor no processo, a manutenção da suspensão das visitas era a medida que melhor atendia, no momento, ao superior interesse da criança. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, apenas a requerida-reconvinte o fez (fls. 156/157), concordando integralmente com as conclusões da perita e reiterando o pedido de manutenção da suspensão do convívio. O autor-reconvindo, por sua vez, permaneceu inerte. Com nova vista dos autos, o Ministério Público ofertou seu parecer final às fls. 161/163, opinando pela improcedência da ação principal, por entender que a pretensão do autor, no atual contexto fático, é contrária ao melhor interesse do infante. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia remanescente, após o julgamento parcial do mérito que já definiu a questão da guarda, cinge-se à regulamentação do direito de convivência paterno-filial. O direito à convivência familiar é garantia fundamental assegurada à criança e ao adolescente pelo artigo 227 da Constituição Federal, sendo um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à proteção integral. O artigo 1.589 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o genitor que não detém a guarda tem o direito de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, bem como o dever de fiscalizar sua manutenção e educação. Trata-se, pois, de um direito-dever, que visa primordialmente a atender às necessidades afetivas e psicológicas do menor, garantindo-lhe o direito de ser criado no seio de sua família e de manter laços com ambos os genitores. Contudo, é cediço que tal direito não é absoluto. Sua aplicação deve ser ponderada e, se necessário, restringida ou mesmo suspensa, sempre que o seu exercício se mostrar prejudicial ou colocar em risco a segurança, a saúde ou o desenvolvimento físico e psíquico do infante. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, inclusive o dos próprios pais. No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e converge de maneira inequívoca para a conclusão de que a pretensão do autor, no presente momento, é manifestamente contrária aos interesses do seu filho. A requerida trouxe aos autos alegações gravíssimas de violência doméstica, uso de drogas e comportamento instável e ameaçador por parte do requerente. Tais alegações não se encontram isoladas, mas vêm amparadas por farta prova documental, incluindo a existência de duas medidas protetivas de urgência, diversas transcrições de mensagens de texto e áudios com conteúdo intimidatório e, de forma contundente, um vídeo e uma imagem que expõem o autor em posse de arma de fogo, em aparente estado de embriaguez e proferindo ameaças (fls. 130/132). A defesa do autor, por outro lado, mostrou-se extremamente frágil. Limitou-se a impugnar genericamente a veracidade do material digital, levantando a hipótese de manipulação por inteligência artificial, sem, contudo, requerer qualquer prova pericial ou apresentar qualquer elemento concreto que pudesse desacreditar as provas apresentadas pela requerida (fls. 140/141). A mera alegação de que as provas poderiam ser falsas, desacompanhada de qualquer substrato probatório, não tem o condão de afastar a força probante dos documentos juntados. O fator mais revelador da inadequação do pleito autoral, contudo, é a sua própria conduta processual. Demonstrando um profundo e injustificado desinteresse, o autor deixou de comparecer a duas entrevistas agendadas com a assistente social do Juízo, frustrando a realização do estudo social que tinha por objetivo, justamente, avaliar as suas condições pessoais e o ambiente familiar que poderia oferecer ao filho. Tal comportamento não pode ser interpretado senão como uma renúncia tácita ao exercício de seu direito-dever, denotando uma completa falta de compromisso e responsabilidade para com o processo e, o que é mais grave, para com o restabelecimento de um vínculo saudável com a criança. O laudo social parcial (fls. 148/152), embora prejudicado pela ausência do autor, é peça de fundamental importância e corrobora a narrativa da genitora. A assistente social constatou a total ausência de vínculo afetivo entre pai e filho, ao ponto de o pequeno A., hoje com seis anos de idade, não reconhecer o autor como sua figura paterna, identificando o padrasto nesse papel. A conclusão técnica foi clara ao opinar que a manutenção da suspensão das visitas, já determinada em sede de tutela de urgência, é a medida que melhor atende ao interesse da criança no momento. Portanto, diante de um quadro de instabilidade emocional, histórico de violência, suposto uso de substâncias psicoativas, posse de arma de fogo, ameaças proferidas e, sobretudo, uma patente falta de interesse e compromisso demonstrada pela ausência reiterada em atos processuais cruciais para a avaliação de sua aptidão, não resta alternativa a este Juízo senão concluir que o deferimento do regime de convivência, ainda que de forma supervisionada, representaria uma exposição do menor a um grave e inaceitável risco à sua integridade física e psicológica. A ação principal, por conseguinte, deve ser julgada improcedente. Quanto ao pedido reconvencional de guarda, este já foi apreciado e deferido em favor da genitora pela decisão de julgamento parcial de mérito de fls. 110/111, contra a qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado sobre o capítulo da sentença. Resta, portanto, apenas a sua confirmação neste ato. Ante o exposto: i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por LUIZ MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ii) CONFIRMO a decisão de julgamento parcial de mérito de fls. 110/111, que JULGOU PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONCEDER a IZABELLY SERRATI SOUZA a guarda unilateral do menor A.L.S.S.O.. iii) TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 142, para MANTER A SUSPENSÃO do direito de convivência entre o autor LUIZ MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA e o filho A.L.S.S.O.. Ressalvo que a presente decisão, no que tange à suspensão do convívio, é proferida sob a cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista no futuro, mediante a propositura de nova ação, caso o autor comprove, de forma inequívoca e robusta, uma substancial alteração de sua condição pessoal e de seu comportamento, demonstrando ter se submetido a tratamento para suas questões de saúde e que possui plenas condições de exercer a parentalidade de forma segura, responsável e benéfica para o desenvolvimento do filho. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o autor-reconvindo LUIZ MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade e com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a reconvenção. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação da guarda, caso ainda não tenha sido providenciado, e, após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), DIEGO LUCAS MAXIMO DA SILVA (OAB 359836/SP), MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), DIEGO LUCAS MAXIMO DA SILVA (OAB 359836/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002905-69.2021.8.26.0445 (processo principal 1001644-96.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - J.A.S. - - M.C.S.S. e outro - I.A.X. - - M.G.S. e outro - Fls. 386/ss: por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da r. Sentença copiada e o oportuno traslado de sua cópia nos presentes autos, conforme determinado no aludido decisum. Intimem-se. - ADV: MERVYN GOMES DE SOUZA (OAB 45436/DF), MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003507-72.2023.8.26.0445 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.M.O.B. - I.S.S. - I.S.S. - L.M.O.B. - Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada por LUIZ MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA em face de IZABELLY SERRATI SOUZA, referente ao filho em comum das partes, o menor A.L.S.S.O., nascido em 10 de abril de 2019. Alega o autor, em sua petição inicial de fls. 01/03, que, após o término do relacionamento com a requerida, esta vem lhe impondo obstáculos para o exercício do direito de convivência com o filho, direito este que considera fundamental para o desenvolvimento saudável da criança e para a manutenção dos laços afetivos. Fundamenta seu pleito no artigo 1.589 do Código Civil e no artigo 227 da Constituição Federal, requerendo, em sede de tutela de urgência, a fixação de um regime de visitas provisório, e, ao final, a procedência da ação para regulamentar em definitivo a convivência. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 4/7. Por decisão de fls. 08, foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinada a vista dos autos ao Ministério Público. O Parquet, em sua manifestação de fls. 11, opinou pela designação de audiência de justificação, considerando a tenra idade da criança. Acolhendo a manifestação ministerial, a decisão de fls. 14 designou a audiência para o dia 15 de agosto de 2023 e determinou a citação da requerida. As tentativas de citação da requerida nos endereços inicialmente fornecidos restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça juntadas às fls. 21 e 31, o que levou ao cancelamento da audiência designada (fls. 32). Após novas diligências e informações prestadas pelo autor (fls. 25 e 36/38), a requerida compareceu espontaneamente em cartório, onde foi devidamente citada em 30 de outubro de 2023, conforme certidão de fls. 39. Regularmente citada, a requerida apresentou CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO às fls. 41/50, acompanhada dos documentos de fls. 51/97. Em sua defesa, impugnou veementemente as alegações do autor, afirmando que o impedimento do convívio não se deu por sua vontade, mas sim em decorrência do comportamento agressivo, instável e perigoso do genitor, que, segundo ela, é usuário de substâncias entorpecentes (cocaína). Narrou um histórico de violência doméstica que culminou na concessão de medidas protetivas de urgência em seu favor (processo nº 150655-52.2021.8.26.0608 e, mais recentemente, processo nº 1501799-27.2023.8.26.0445). Sustentou que as poucas tentativas de visita do autor foram marcadas por sua apresentação em estado de embriaguez e/ou entorpecido, em horários inapropriados, com conduta agressiva, chegando a proferir ameaças e a agredir um animal de estimação da família. Alegou que o autor possui um vínculo praticamente inexistente com o filho e que seu comportamento representa um risco à integridade física e psicológica da criança. Juntou aos autos diversas transcrições de mensagens e áudios que atribui ao autor, contendo ameaças e relatos de envolvimento em situações de perigo. Concordou com a visitação apenas de forma assistida, na residência da avó materna, por duas horas aos sábados alternados. Em sede de reconvenção, pleiteou a formalização da guarda unilateral do menor, que já exerce de fato desde o nascimento, argumentando ser a modalidade mais adequada ao caso, dada a total ausência de diálogo e o ambiente conflituoso entre os genitores. Requereu, ao final, a improcedência da ação principal e a procedência do pedido reconvencional. Houve réplica à contestação e manifestação sobre a reconvenção às fls. 104/105, na qual o autor impugnou a veracidade dos documentos apresentados pela requerida, sugerindo a possibilidade de manipulação digital, e atribuiu a postura da genitora a um ato de alienação parental, insistindo na procedência de seu pedido inicial. O Órgão Ministerial opinou pela realização de estudo social com as partes (fls. 109). Em decisão saneadora de fls. 110/111, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à requerida-reconvinte e, em sede de julgamento parcial antecipado do mérito, com fundamento no artigo 356 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido reconvencional para atribuir a guarda unilateral do menor A.L.S.S.O. à genitora IZABELLY SERRATI SOUZA, considerando a situação fática consolidada e a ausência de oposição específica do autor em sua réplica. Na mesma decisão, fixou como ponto fático controvertido remanescente a necessidade ou não de supervisão nas visitas paternas e deferiu a realização de estudo social pelo Setor Técnico do Juízo. No curso da instrução, a requerida peticionou às fls. 130/132, trazendo aos autos novas provas, consistentes em um vídeo e uma imagem extraídos de redes sociais, nos quais o autor supostamente aparece em posse de uma arma de fogo, consumindo bebida alcoólica e proferindo ameaças. Diante da gravidade do conteúdo, requereu a suspensão liminar de todo e qualquer convívio paterno. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 136). Instado a se manifestar, o autor impugnou a validade e a autenticidade do vídeo e das imagens apresentadas (fls. 140/141). A decisão de fls. 142, considerando o risco à integridade do menor, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão do convívio do autor com o filho até a conclusão do estudo técnico. O estudo social foi realizado, contudo, de forma parcial, conforme laudo juntado às fls. 148/152. A assistente social judiciária informou que o autor, LUIZ MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA, não compareceu a nenhuma das duas entrevistas agendadas (fls. 121 e 148), sem apresentar justificativa. A técnica, após entrevistar a genitora e a criança, concluiu que não há vínculos afetivos estabelecidos entre pai e filho, que o menor sequer reconhece o autor como sua figura paterna e que, diante do histórico relatado e da postura do genitor no processo, a manutenção da suspensão das visitas era a medida que melhor atendia, no momento, ao superior interesse da criança. Intimadas a se manifestar sobre o laudo, apenas a requerida-reconvinte o fez (fls. 156/157), concordando integralmente com as conclusões da perita e reiterando o pedido de manutenção da suspensão do convívio. O autor-reconvindo, por sua vez, permaneceu inerte. Com nova vista dos autos, o Ministério Público ofertou seu parecer final às fls. 161/163, opinando pela improcedência da ação principal, por entender que a pretensão do autor, no atual contexto fático, é contrária ao melhor interesse do infante. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia remanescente, após o julgamento parcial do mérito que já definiu a questão da guarda, cinge-se à regulamentação do direito de convivência paterno-filial. O direito à convivência familiar é garantia fundamental assegurada à criança e ao adolescente pelo artigo 227 da Constituição Federal, sendo um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à proteção integral. O artigo 1.589 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o genitor que não detém a guarda tem o direito de visitar o filho e tê-lo em sua companhia, bem como o dever de fiscalizar sua manutenção e educação. Trata-se, pois, de um direito-dever, que visa primordialmente a atender às necessidades afetivas e psicológicas do menor, garantindo-lhe o direito de ser criado no seio de sua família e de manter laços com ambos os genitores. Contudo, é cediço que tal direito não é absoluto. Sua aplicação deve ser ponderada e, se necessário, restringida ou mesmo suspensa, sempre que o seu exercício se mostrar prejudicial ou colocar em risco a segurança, a saúde ou o desenvolvimento físico e psíquico do infante. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, inclusive o dos próprios pais. No caso em tela, o conjunto probatório é robusto e converge de maneira inequívoca para a conclusão de que a pretensão do autor, no presente momento, é manifestamente contrária aos interesses do seu filho. A requerida trouxe aos autos alegações gravíssimas de violência doméstica, uso de drogas e comportamento instável e ameaçador por parte do requerente. Tais alegações não se encontram isoladas, mas vêm amparadas por farta prova documental, incluindo a existência de duas medidas protetivas de urgência, diversas transcrições de mensagens de texto e áudios com conteúdo intimidatório e, de forma contundente, um vídeo e uma imagem que expõem o autor em posse de arma de fogo, em aparente estado de embriaguez e proferindo ameaças (fls. 130/132). A defesa do autor, por outro lado, mostrou-se extremamente frágil. Limitou-se a impugnar genericamente a veracidade do material digital, levantando a hipótese de manipulação por inteligência artificial, sem, contudo, requerer qualquer prova pericial ou apresentar qualquer elemento concreto que pudesse desacreditar as provas apresentadas pela requerida (fls. 140/141). A mera alegação de que as provas poderiam ser falsas, desacompanhada de qualquer substrato probatório, não tem o condão de afastar a força probante dos documentos juntados. O fator mais revelador da inadequação do pleito autoral, contudo, é a sua própria conduta processual. Demonstrando um profundo e injustificado desinteresse, o autor deixou de comparecer a duas entrevistas agendadas com a assistente social do Juízo, frustrando a realização do estudo social que tinha por objetivo, justamente, avaliar as suas condições pessoais e o ambiente familiar que poderia oferecer ao filho. Tal comportamento não pode ser interpretado senão como uma renúncia tácita ao exercício de seu direito-dever, denotando uma completa falta de compromisso e responsabilidade para com o processo e, o que é mais grave, para com o restabelecimento de um vínculo saudável com a criança. O laudo social parcial (fls. 148/152), embora prejudicado pela ausência do autor, é peça de fundamental importância e corrobora a narrativa da genitora. A assistente social constatou a total ausência de vínculo afetivo entre pai e filho, ao ponto de o pequeno A., hoje com seis anos de idade, não reconhecer o autor como sua figura paterna, identificando o padrasto nesse papel. A conclusão técnica foi clara ao opinar que a manutenção da suspensão das visitas, já determinada em sede de tutela de urgência, é a medida que melhor atende ao interesse da criança no momento. Portanto, diante de um quadro de instabilidade emocional, histórico de violência, suposto uso de substâncias psicoativas, posse de arma de fogo, ameaças proferidas e, sobretudo, uma patente falta de interesse e compromisso demonstrada pela ausência reiterada em atos processuais cruciais para a avaliação de sua aptidão, não resta alternativa a este Juízo senão concluir que o deferimento do regime de convivência, ainda que de forma supervisionada, representaria uma exposição do menor a um grave e inaceitável risco à sua integridade física e psicológica. A ação principal, por conseguinte, deve ser julgada improcedente. Quanto ao pedido reconvencional de guarda, este já foi apreciado e deferido em favor da genitora pela decisão de julgamento parcial de mérito de fls. 110/111, contra a qual não houve interposição de recurso, operando-se a preclusão e o trânsito em julgado sobre o capítulo da sentença. Resta, portanto, apenas a sua confirmação neste ato. Ante o exposto: i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por LUIZ MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA, e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ii) CONFIRMO a decisão de julgamento parcial de mérito de fls. 110/111, que JULGOU PROCEDENTE o pedido reconvencional para CONCEDER a IZABELLY SERRATI SOUZA a guarda unilateral do menor A.L.S.S.O.. iii) TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 142, para MANTER A SUSPENSÃO do direito de convivência entre o autor LUIZ MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA e o filho A.L.S.S.O.. Ressalvo que a presente decisão, no que tange à suspensão do convívio, é proferida sob a cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista no futuro, mediante a propositura de nova ação, caso o autor comprove, de forma inequívoca e robusta, uma substancial alteração de sua condição pessoal e de seu comportamento, demonstrando ter se submetido a tratamento para suas questões de saúde e que possui plenas condições de exercer a parentalidade de forma segura, responsável e benéfica para o desenvolvimento do filho. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno o autor-reconvindo LUIZ MATHEUS OLIVEIRA BARBOSA ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade e com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a ação principal e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a reconvenção. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação da guarda, caso ainda não tenha sido providenciado, e, após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.. - ADV: REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP), DIEGO LUCAS MAXIMO DA SILVA (OAB 359836/SP), DIEGO LUCAS MAXIMO DA SILVA (OAB 359836/SP), MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005707-86.2022.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.V.P. - J.C.P.N. - Ciência à requerente dos documentos juntados aos autos pela Empresa Alvo. Prazo para manifestação - 15 dias. - ADV: MILENA ROSEIRA TRIGO FERNANDES (OAB 421467/SP), GIOVANNA SANTOS ARMIGLIATO (OAB 414382/SP)
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