Licinio Pereira De Camargo
Licinio Pereira De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 421716
📋 Resumo Completo
Dr(a). Licinio Pereira De Camargo possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP
Nome:
LICINIO PEREIRA DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500435-22.2024.8.26.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FELIPE SILVA GOMES - - RICARDO GENTIL CASTRO SILVA - - LEANDRO CÉSAR DA SILVA - - CAIO LOPES MAGALHÃES - - MARCOS VINÍCIUS GALVÃO MOUTINHO - - DIOGO GABRIEL SANTOS DA SILVA - - LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS - - DANIEL KORNER OLIVEIRA DA SILVA e outro - Vistos. Passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos réus RICARDO GENTIL CASTRO SILVA, FELIPE SILVA GOMES, CAIO LOPES MAGALHÃES, LEANDRO CESAR DA SILVA, MARCOS VINICIUS GALVÃO MOUTINHO, DIOGO GABRIEL SANTOS DA SILVA, LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS, KAIQUE RODRIGUES SOUZA e DANIEL KORNE OLIVEIRA DA SILVA. Da exegese dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do Código de Processo Penal, é possível extrair que a prisão preventiva somente será cabível quando, cumulativamente: 1) presente prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi deliciti); 2) presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), fundado em fatos novos ou contemporâneos; 3) necessária para garantir a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal; 4) insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares menos gravosas para o caso; e 5) presente alguma das situações objetivas do art. 312, §1º ou 313 do CPP, a saber: Art. 312. (...) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. No presente caso, há provas de materialidade dos crimes narrados na denúncia, que possuem pena máxima superior a 4 anos, conforme diversos boletins de ocorrência acostado aos autos. Os indícios de autoria também estão presentes. RICARDO GENTIL CASTRO SILVA foi reconhecido fotograficamente e pessoalmente pela vítima como um dos autores do roubo (fls. 18), sendo identificado como quem manteve a vítima em cativeiro e possuía controle do portão da residência utilizada para o crime. Durante busca e apreensão em sua residência (Rua dos Abacateiros, 395), foram localizados documentos de diversas vítimas de crimes patrimoniais (fls. 130) e veículo produto de roubo (Fiat Argo), conforme autos nº 1501856-32.2024.8.26.0535. FELIPE SILVA GOMES foi reconhecido fotograficamente e pessoalmente pela vítima, sem sombra de dúvidas (fls. 19), como condutor da motocicleta utilizada no roubo, portando arma de fogo e auxiliando na descarga da mercadoria. A análise de seu aparelho celular revelou conversas com outros investigados sobre roubos e fotografias dos investigados em veículo objeto de roubo (fls. 155/180). CAIO LOPES MAGALHÃES foi reconhecido fotograficamente e pessoalmente pela vítima como pessoa que permaneceu no interior da residência utilizada como cativeiro (fls. 86/87). Ademais, foi reconhecido em outros roubos, conforme boletins de ocorrência nº IB9839-2/2024 (fls. 98/100). LEANDRO CESAR DA SILVA foi reconhecido fotograficamente e pessoalmente em roubo de veículo BMW (fls. 92/94) e identificado em outros crimes do grupo, demonstrando sua integração à organização criminosa. MARCOS VINICIUS GALVÃO MOUTINHO foi reconhecido em múltiplos roubos (fls. 92, 95, 104), sendo proprietário do veículo Honda Civic utilizado em alguns dos crimes, evidenciando papel de destaque na organização. DIOGO GABRIEL SANTOS DA SILVA foi reconhecido pessoalmente em roubo (fls. 95) e aparece em fotografias no interior de veículo produto de roubo, além de manter conversas sobre os crimes. LUIZ GUSTAVO SILVA CAMPOS, KAIQUE RODRIGUES SOUZA e DANIEL KORNE OLIVEIRA DA SILVA foram identificados através de fotografias em veículos roubados e reconhecidos pelas vítimas em crimes específicos. O extenso relatório policial de fls. 290/363 aponta para a existência de organização criminosa estruturada, com mais de 4 integrantes, atuação ordenada e divisão de tarefas para a prática de roubos majorados. O organograma apresentado às fls. 203 ilustra claramente os vínculos entre os investigados. A alternância entre os membros do grupo na prática dos diversos roubos, todos com características similares (emprego de arma de fogo, uso de motocicletas, concurso de agentes), indica a estabilidade e permanência da associação criminosa. Diante de todas as circunstâncias acima sopesadas, a manutenção da prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando: a) A gravidade concreta dos crimes: Os réus integram organização criminosa armada responsável por série de roubos na região de Arujá e municípios vizinhos, praticados com extrema violência e grave ameaça mediante emprego de arma de fogo; b) As ameaças e intimidação de vítimas: Fato gravíssimo que demonstra a periculosidade dos réus é que, após o roubo inicial, a vítima Thiago Ibraim Jorge Silva Melo recebeu bilhete com ameaças ("ea vacilão acho que nós não ia te achar queria ficar famoso né aparecendo na TV agora fica esperto que o que é seu ta guardado") e teve seu veículo incendiado (BO nº KG0667-1/2024), conforme relatório de fls. 342/344. c) O risco à instrução criminal: As ameaças sofridas pela vítima evidenciam a capacidade de articulação e coação do grupo, demonstrando que em liberdade os réus podem intimidar testemunhas e comprometer a instrução processual. Justamente em razão das ameaças, a vítima tem evitado comparecer em juízo, o que inclusive ensejou redesignação de audiência de instrução e julgamento. d) A reiteração criminosa: Os elementos dos autos demonstram que os réus fizeram do crime seu meio de vida, praticando roubos de forma contínua e organizada entre 2022 e 2024, com diversos crimes já apurados e outros ainda em investigação o que, embora não possa ser sopesado como reincidência ou antecedente negativo, decerto justifica a segregação cautelar. No mais, anoto que a instrução vem tendo duração compatível com a complexidade do processo, que envolve 9 réus denunciados pela prática de organização criminosa e múltiplos roubos, exigindo oitiva de várias vítimas e testemunhas. O prolongamento não pode ser imputado ao Poder Judiciário ou à acusação, mas sim à própria complexidade dos fatos e ao número de envolvidos. Destaco, ainda, que a necessidade de redesignação da audiência ocorreu em razão da necessidade de condução coercitiva de vítima e testemunha, que presumidamente não compareceram ao ato previamente designado por recearem pela própria segurança, em razão das ameaças sofridas. Presentes os requisitos legais da prisão preventiva e demonstrada concretamente a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente considerando as graves ameaças dirigidas às vítimas e a capacidade de articulação do grupo criminoso, MANTENHO a prisão preventiva de todos os réus. Aguarde-se pela realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. - ADV: ANDERSON DO NASCIMENTO NUNES (OAB 467435/SP), FRANCISCO CASSIANO LOPES NETO (OAB 90050/SP), BRUNO LEANDRO DIAS (OAB 331739/SP), NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP), NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP), LICINIO PEREIRA DE CAMARGO (OAB 421716/SP), LICINIO PEREIRA DE CAMARGO (OAB 421716/SP), LICINIO PEREIRA DE CAMARGO (OAB 421716/SP), LICINIO PEREIRA DE CAMARGO (OAB 421716/SP), GISELE BARBOSA DOS SANTOS (OAB 410259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001571-65.2023.8.26.0045 (processo principal 1002308-85.2022.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.O.S. e outro - D.B.S. - Manifeste-se o autor, no prazo legal, em termos de prosseguimento dos autos, diante da juntada das pesquisas SNIPER. - ADV: LICINIO PEREIRA DE CAMARGO (OAB 421716/SP), NATALIA PEREIRA RIBEIRO (OAB 437428/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000653-27.2024.8.26.0045 (processo principal 1003667-36.2023.8.26.0045) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - V.O.S.V. - - B.O.S.V. - Providencie o(a) autor(a), no prazo legal, planilha de débitos atualizada com o valor a ser diligenciado. - ADV: ADENIR MARÇAL BRAGA (OAB 460480/SP), ADENIR MARÇAL BRAGA (OAB 460480/SP), LICINIO PEREIRA DE CAMARGO (OAB 421716/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2111188-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Paciente: Wesley Silva do Nascimento - Impetrante: Licinio Pereira de Camargo - Vistos. O causídico Licinio Pereira de Camargo, através da publicação nº 4.185, do Diário de Justiça Eletrônico - disponibilizada em 15 de abril de 2025 e constante às fls. 1.058 - foi intimado a se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, que, conforme Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, exarada pelo Colendo Órgão Especial, estabeleceu como modelo de julgamento o plenário virtual. No ponto, o artigo 1º da Resolução 772/2017 consigna, com clareza, que: As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação destaques nossos. Portanto, válida a intimação eletrônica acerca dos atos processuais, conforme o disposto no § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.419/2006, e ausente oposição tempestiva ao método de julgamento pois, como se vê, a insurgência defensiva se deu apenas em 09/06/2025 , de rigor concluir que a concordância com o plenário virtual é tácita. Ademais, verifica-se que a manifestação encartada aos autos se deu posteriormente ao início do julgamento na modalidade permanente e virtual, ocorrido em 30/05/2025. Assim, indefere-se o pleito formulado na petição de fls. 98/99. Int. São Paulo, 08 de julho de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Licinio Pereira de Camargo (OAB: 421716/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2111188-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Isabel - Paciente: Wesley Silva do Nascimento - Impetrante: Licinio Pereira de Camargo - Vistos. O causídico Licinio Pereira de Camargo, através da publicação nº 4.185, do Diário de Justiça Eletrônico - disponibilizada em 15 de abril de 2025 e constante às fls. 1.058 - foi intimado a se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, que, conforme Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, exarada pelo Colendo Órgão Especial, estabeleceu como modelo de julgamento o plenário virtual. No ponto, o artigo 1º da Resolução 772/2017 consigna, com clareza, que: As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação destaques nossos. Portanto, válida a intimação eletrônica acerca dos atos processuais, conforme o disposto no § 2º, do artigo 4º, da Lei 11.419/2006, e ausente oposição tempestiva ao método de julgamento pois, como se vê, a insurgência defensiva se deu apenas em 09/06/2025 , de rigor concluir que a concordância com o plenário virtual é tácita. Ademais, verifica-se que a manifestação encartada aos autos se deu posteriormente ao início do julgamento na modalidade permanente e virtual, ocorrido em 30/05/2025. Assim, indefere-se o pleito formulado na petição de fls. 98/99. Int. São Paulo, 08 de julho de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Licinio Pereira de Camargo (OAB: 421716/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001181-27.2025.8.26.0045 (processo principal 1002919-48.2016.8.26.0045) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.G.S.A. - J.C.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos a(o) requerente para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição juntada aos autos, fls. 30/32. - ADV: FERNANDA VALVERDE LAPA (OAB 353304/SP), LICINIO PEREIRA DE CAMARGO (OAB 421716/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501001-29.2019.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEX SANTANA DA SILVA - Vistos. Em atenção à nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reanálise da manutenção da prisão preventiva do acusado ALEX SANTANA DA SILVA. Consta nos autos que o acusado foi preso em cumprimento ao mandado de prisão preventiva no dia 04/04/2024, por infração ao artigo 3º da Lei 11.343/06. É a síntese. DECIDO. No presente caso, verifico que os presentes autos encontram-se aguardando a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado de nº 0001269-41.2020.8.26.0045. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da custódia cautelar não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a teor do que preceitua o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, a necessidade de indicação de fatos novos e contemporâneos é restringida à decisão que decreta a prisão preventiva e não àquela que, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do mesmo Diploma legal, revisa a sua necessidade, de modo que, inalterados os requisitos que a ensejaram, desnecessária extensa e inovadora fundamentação (TJ-SP - HC: 22409200320208260000 SP 2240920-03.2020.8.26.0000, Relator: Fernando Torres Garcia, Data de Julgamento: 04/12/2020, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/12/2020) grifei. Destarte, inalterados os motivos que ensejaram a custódia cautelar e os requisitos que até o momento sustentaram a ordem, MANTENHO A PRISÃO do acusado, conforme fundamentação acima, ratificando a decisão de pgs. 365/366, 403/404, 411/412 e 421/422. Diante do certificado pela serventia às fls. 427, cobre-se COM URGÊNCIA no referido expediente a juntada do respectivo laudo. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LICINIO PEREIRA DE CAMARGO (OAB 421716/SP)
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