Nathan Mateus Vieira

Nathan Mateus Vieira

Número da OAB: OAB/SP 421750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathan Mateus Vieira possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRF6, TJSP
Nome: NATHAN MATEUS VIEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001558-40.2023.8.26.0242 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.S.M. - U.M. - Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES o pedido contido na inicial, bem como o deduzido na reconvenção, pelo que os alimentos que o requerido presta à parte autora devem permanecer no mesmo valor pactuado anteriormente entre as partes (fls. 16-17). Nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte pagará honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça. Com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil e diante dos documentos de fls. 76-83, defiro ao requerido os benefícios inerentes à gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade dos honorários, nos termos do que dispõe o § 3º, do mesmo dispositivo legal mencionado. Anote-se. Sem custas, por força do que estabelece o art. 7º III, da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Fixo honorários em favor dos advogados nomeados para patrocinar os interesses das partes (fls. 8 e 34) no valor máximo do respectivo item da tabela relativa ao convênio mantido entre a Defensoria Pública-SP e a OAB-SP. Sem prejuízo, DETERMINO a expedição de ofício ao INSS requisitando que seja promovido o desconto do valor dos alimentos diretamente no benefício previdenciário pago ao autor, devendo o valor descontado ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora da autora, cujos dados seguem ao final desta sentença. Transitada em julgado, expeçam-se as respectivas certidões de honorários e, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá de ofício para todos os Juízos e órgãos destinatários, devendo ser remetido via e-mail, instruído com cópia do documento de fl. 83. Eventuais respostas deverão ser endereçadas ao e-mail institucional igarapava1@tjsp.jus.br, constando no campo "assunto" o número do processo e nome das partes. P. I. C. - ADV: EDINAMAR APARECIDA ISETE DA COSTA (OAB 363464/SP), NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500419-59.2024.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - EVERTON MONTEIRO - Vistos. Ante a renúncia informada a folhas 94/96, requisite-se a nova indicação de Defensor, intimando-se e prosseguindo-se nos termos da decisão de folhas 75/76. Intime-se. Igarapava, data e hora da assinatura digital. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001088-77.2021.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S. - Vistos. Tendo em vista o(s) endereço(s) obtido por meio das pesquisas de fls. 117-118, DETERMINO a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, nos termos da decisão proferida à fl. 67. Cumpra-se. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000847-35.2023.8.26.0242 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - W.A.F. - T.L.T.F. e outro - T.L.T.F. e outro - W.A.F. - Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às folhas 459/464, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 225, do Código de Processo Civil, homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes (folha 461, item IV), operando-se desde logo o trânsito em julgado. Certifique-se. Expeça-se Carta de Sentença em favor dos divorciandos, observando-se o disposto no artigo 1.273-A, das N.S.C.G.J., bem como termo de guarda e responsabilidade em nome da mãe da criança, conforme determinado à folha 449. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante baixa definitiva e anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico. Custas na forma da lei. P. I. C. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP), NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP), NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP), NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP), EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP), EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP), RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
  6. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004184-13.2023.4.06.3802/MG AUTOR : ALBEMINDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB SP421750) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001639-57.2021.8.26.0242 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.G. - R.R.M.G. - Fls. 101/102 - Contestação juntada - Manifeste-se a parte requerente no prazo legal. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP), FRANCO CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001522-95.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - José Ronaldo Matta - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pagar mensalmente ao autor, JOSÉ RONALDO MATTA, pensão pela morte de sua companheira, Maria Petrúcia da Conceição, a partir da data do óbito, ocorrido no dia 11 de junho de 2023 (fl. 21), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, em valor a ser calculado na forma da legislação de regência em vigência à época do óbito. As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Sobre o valor das parcelas vencidas antes da data da citação deverá ser calculada correção monetária, desde a data de cada vencimento e até a data da citação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 Tema 905). A partir da data da citação, termo inicial dos juros moratórios, o cálculo da correção monetária e dos juros incidentes sobre as prestações vencidas até a data da citação e as que vencerem posteriormente a este marco processual deverá ser realizado mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º). Considerando que a ação versa sobre benefício de caráter alimentar, que a parte autora é hipossuficiente e também a análise do acervo probatório realizada na fundamentação, com espeque nas disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, pelo que determino ao requerido a implantação do benefício descrito no dispositivo em até 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, tendo em conta que a presente condenação não atingirá valor superior ao equivalente a duzentos salários mínimos e atento ao comando do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006 p. 281). A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínios, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário Oficie-se, com urgência, ao instituto requerido comunicando sobre a concessão da tutela provisória de urgência. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: NATHAN MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP)
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