Patricia De Fatima Silva
Patricia De Fatima Silva
Número da OAB:
OAB/SP 421753
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PATRICIA DE FATIMA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000417-67.2025.4.03.6143 AUTOR: JOSE CAMILO DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Sobre o pedido de gratuidade processual A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da CRFB dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A legislação, todavia, não estipula o valor nominal remuneratório a ser tomado como critério objetivo para a análise do tema. Antes, o art. 99, §2º, do CPC franqueia ao magistrado indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Por isso, o STJ pacificou (p.e. AgRg no AREsp 820085/PE, DJe 19.2.2016) o entendimento de que é relativa a presunção de pobreza decorrente da declaração da parte, pois pode ser derruída por outros elementos constantes dos autos. O entendimento jurisdicional mais amplo à gratuidade concebe-a àqueles que percebam remuneração mensal total em valor inferior àquele do teto dos benefícios do RGPS (p.e. TRF3, AI 5019401-11.2019.4.03.0000, DJF3 19/02/2020, c.s.). No âmbito da 3ª Seção (previdenciária) do TRF3, assentou-se à unanimidade, no AR n.º 2014.03.00.028070-4 (D.E. 10.3.2017), que o valor mensal a servir de parâmetro à análise da condição de insuficiência de recursos é o de 3 salários mínimos (p.e. AI 5003052-93.2020.4.03.0000, DJEN 01/07/2022). Mas há entendimentos mais restritivos. O enunciado 38 do Fonajef consagrou: “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”. Muitas das Turmas Recursais de São Paulo adotam esse valor (p.e. RICív 0002134-52.2021.4.03.6302, DJEN 18.3.2022). Já o enunciado 52 dos Jef’s-3R reporta-se ao critério do art. 790, §3º, da CLT, que concebe a gratuidade àqueles que aufiram renda mensal inferior a 40% do valor-teto dos benefícios previdenciários do RGPS (p.e. TRF3, AI 5000038-33.2022.4.03.0000, DJEN 18/04/2022). Neste ano de 2025: (a) o teto do RGPS é de R$8.092,54; (b) a soma de 3 salários mínimos é de R$ 4.554,00; (c) o limite mensal de isenção do IRPF ainda é de R$ 2.259,20; e (d) os 40% do teto do RGPS perfazem R$3.237,02. São esses os valores-teto adotados nos diversos entendimentos jurisprudenciais referidos. Este Juízo Federal passou a adotar, tanto para os processos em curso na Vara quanto para aqueles em curso no Jef adjunto, o critério fixado pela Col. 3ª Seção do Egr. TRF3, de 3 salários mínimos. Trata-se de critério intermediário que parece mais se amoldar à atual realidade econômica nacional. No caso dos autos, há elementos que indicam que a parte autora percebe montante mensal superior a esse limite. Do extrato do CNIS juntado aos autos, pode-se apurar que a parte autora percebe remuneração mensal média de cerca de R$ 8.849,19, valor que é superior àquele correspondente à soma dos 3 salários mínimos vigentes. Demais, a parte autora, por ora, não se desonerou de comprovar documentalmente, que suporta gastos mensais essenciais, como o de ordem médica, em valor exorbitante. Assim, indefiro a gratuidade processual. Concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora recolha as custas processuais, sob pena de extinção do feito, resultado inexorável de que também já fica intimada. Sem prejuízo, para efeito de eventual reconsideração, desde já oportunizo que a parte autora comprove sua renda mensal e seus gastos mensais de natureza essencial, especialmente de natureza médica (medicamentos e tratamentos médicos custosos). Deverá nesse caso necessariamente juntar cópia integral de sua última declaração de ajuste do imposto de renda, sob pena de manutenção automática do indeferimento. Observe a parte e a Secretaria que o tão-só fato de eventual interposição recursal não suspende a eficácia desta decisão nem o prazo acima concedido para o recolhimento das custas. Assim, em caso de não recolhimento no prazo acima concedido ou de não juntada de documentos essenciais, abra-se a conclusão para a pronta extinção do feito, resultado de que a parte autora já fica intimada. Anote-se o indeferimento da AJG. Juntada de comprovante de endereço recente A parte autora deverá juntar aos autos o comprovante de residência recente, de máximo seis meses, em seu próprio nome, com endereço completo. Caso não seja possível, justifique documentalmente que reside no imóvel declarado no processo (por declaração do proprietário do imóvel com firma reconhecida), a fim de demonstrar que tem domicílio em município abrangido pela Subseção Judiciária de Limeira. Limeira, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000165-97.2025.4.03.6326 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: VALDIR CORDEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO SUBSCRITA PELO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE TEMPO ESPECIAL NO FORMULÁRIO ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO FORÇADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já pacificou o entendimento de que é suficiente a mera declaração da parte interessada para concessão da justiça gratuita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSIFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. AGRAVO PROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. 2. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º). 3. A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço. 4. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020532-21.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019) O fato de o autor aferir renda no curso da demanda com a possibilidade de se manter economicamente ativa não afasta a presunção de necessidade da gratuidade da justiça. A necessidade de concessão da assistência judiciária foi afirmada pelo autor em declaração subscrita (ID 328855126) e se presume verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, como já decidido por esta Segunda Turma Recursal, em voto de lavra do Juiz Federal, Dr. Clécio Braschi, nos autos n. 5008154-35.2024.4.03.6183, julgado em 08.10.2024, DJe em 15.10.2024, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação: Previdenciário. Processo Civil. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento do tempo especial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, impugnada pelo recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Está correta a sentença ao declarar a ausência de interesse processual. A sentença bem observou que a autora não assinalou a existência de tempo especial no formulário administrativo para fins de reconhecimento da atividade especial, ensejando o indeferimento forçado do benefício. Pouco importa ter apresentado petição nos autos do processo administrativo em que pede o reconhecimento de tempo especial. Não cabe ao segurado disciplinar a forma como o pedido deve ser processado pelo sistema informatizado do INSS. Se cada segurado resolver fazer do seu jeito, pode ser que o sistema de processamento dos pedidos fique mais demorado do que já é. Se há um sistema informatizado próprio que faz a leitura pelo formulário inicial e reconhece a opção assinalada pelo tempo especial, tal sistema deve ser respeitado. Por força do artigo 4º da Lei 9.784/1999, são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, expor os fatos conforme a verdade, prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. O segurado que deixa de assinalar a existência de tempo especial no formulário próprio do pedido administrativo não expõe os fatos conforme a verdade e descumpre os deveres de prestar informações exatas sobre seu pedido, na forma que devem ser prestadas como estabelecido pela administração, e de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a correta decisão administrativa, sempre na forma prevista no processo administrativo. Caso contrário ocorrem erros e indeferimentos, se cada um resolve fazer o pedido de seu modo; goste-se ou não do uso da tecnologia, o fato é que o processamento e a resolução dos milhões de pedidos de benefícios, em tempo hábil e de forma correta, dependem do uso da inteligência artificial. Não há servidores que deem conta desse volume. E o grave quadro fiscal vigente no País não permite a contratação de milhares de servidores para dar conta do volume dos pedidos. Além disso, este é mais de um fundamento autônomo, somente cabe a revisão judicial do ato estatal impugnado (controle de legalidade pelo Poder Judiciário) depois de formulado o pedido pelo segurado de reconhecimento da atividade especial e de seu indeferimento pelo INSS no mérito. Mas o INSS nada resolveu sobre este pedido na via administrativa. Não se pode privar o INSS do dever-poder de analisar corretamente os fatos, sob pena de violação do princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil. O pedido de revisão judicial sem que garantir ao INSS o direito de conhecer de todos os fatos e resolver o pedido administrativo implica a usurpação da função administrativa pelo Poder Judiciário. Este passa a ser provocado como se fosse uma Agência da Previdência Social ao analisar pela primeira vez a matéria de fato que deveria ter sido submetia ao exame do INSS. Esta interpretação não viola a tese II do tema 350/STF e sim a observa. O procedimento correto para submeter a questão ao prévio exame do INSS é o pedido específico de reconhecimento do tempo especial, deduzido de forma correta com a opção assinalada pelo segurado, a fim de orientar a triagem automatizada realizada pelo sistema do INSS. No tema 350/STF foi consolidada a interpretação de que não cabe o conhecimento de matéria de fato não levada ao prévio exame da Administração, ainda que se trate de pedido de revisão. O trecho do tema 350/STF, tese III: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. O Poder Judiciário não pode ser utilizado como posto de concessão ou retificação de benefícios. O controle realizado pelo Poder Judiciário é de legalidade. A revisão judicial do ato administrativo tem como pressuposto decisão expressa e explícita da administração que indefere o pedido do INSS de averbação de tempo especial e sua anotação no CNIS. A utilização do Poder Judiciário como posto de concessão de benefícios viola o princípio da separação de funções estatais, previsto no artigo 2º da Constituição do Brasil, além de gerar demandas desnecessárias, transferindo ao Poder Judiciário a fila de pedidos de segurados existente no INSS. Cabe ao INSS resolver, originariamente, sobre os pedidos de reconhecimento do tempo especial e anotá-los no CNIS. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso da parte autora desprovido. A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. Recurso do autor parcialmente provido para conceder os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000532-24.2025.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ROQUE DE LIMA SENA Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “ Para os fins exclusivos do § 2º do art. 129-A da Lei n. 8213/91, classifica-se o laudo pericial produzido nestes autos, provisoriamente, como FAVORÁVEL à parte autora. Ficam as partes esclarecidas que essa classificação não caracteriza pré-julgamento, nem exime as partes do ônus de tomar conhecimento do conteúdo do laudo, não podendo alegar eventual cerceamento de defesa Cite-se o réu, valendo o presente como mandado/ofício, bem como intime-se para manifestar-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), no prazo de 15 (quinze) dias (Ofício Circular nº 07/2022 - DFJEF/GACO). Abra-se vista à parte autora para manifestação sobre o(s) laudo(s) pericial(is) apresentado(s), pelo mesmo prazo supra." PIRACICABA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001455-90.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1004925-83.2019.8.26.0510) (processo principal 1004925-83.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Sidinei Angelo Rossini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a concordância do executado, homologo o cálculo de fls.216/219. Expeçam-se ofícios requisitórios (via PrecWeb), dando-se ciência às partes para manifestação em 10 dias. Com a confirmação dos depósitos, conclusos para liberação e extinção da execução. Intimem-se. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), PATRÍCIA DE FÁTIMA SILVA (OAB 421753/SP), VALDECIR DA COSTA PROCHNOW (OAB 208934/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005799-29.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Tatiana Aparecida Tinelli Espirito Santo - Vistos. Expeça-se MLE em favor do perito. Formulário juntado às fls.255. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW (OAB 208934/SP), PATRÍCIA DE FÁTIMA SILVA (OAB 421753/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001837-70.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: LINDALVA NICOLAU ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ESTEVES MACHADO - SP450451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RYAN ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PIRACICABA/SP, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001617-09.2020.4.03.6326 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753, VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: ERIKA FERNANDA HABERMANN - SP319743, MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS JARDIM - SP100031 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento sob rito comum proposta por CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, visando à concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro Pedro Luiz da Silva. Aduz a parte autora, em síntese, que “conviveu em união estável com o Sr. Pedro Luiz da Silva por aproximadamente 17 anos. Conheceu o falecido ainda com 22 anos de idade. Portanto, mantiveram a alegada U.E. de 1989 a 2006. A união era duradoura, contínua, pública e com objetivo de constituir família. Tanto é verdade que deste relacionamento nasceu o filho Luiz Claudio de Oliveira da Silva, conforme consta a sua certidão de nascimento e RG em anexo. O Sr. Pedro Luiz da Silva faleceu em 19/04/2006, de morte natural, conforme certidão de óbito em anexo. Daí então que o filho da requerente e do falecido pleiteou junto ao INSS, o benefício de pensão por morte, sendo que o mesmo foi deferido de forma administrativa no de 2006. Portanto, o INSS concedeu: 1. Pensão por Morte, NB 137.459.737-3, com DIB em 05/05/2006, para o filho da requerente. Importante ressaltar que o benefício era pago ao descendente por representação da requerente, que é sua genitora, ora autora da presente ação. (Docs. em anexo) Ocorreu que, em dezembro do ano de 2016, o descendente beneficiário da referida pensão por morte completou 21 anos de idade, e assim houve a cessação do benefício em comento (DCB– 22/12/2016). (Doc. Anexo) No entanto, a cessação completa do benefício nº 137.459.737-3, como ocorreu não está correta, pois em verdade, a parte que cabia ao filho deveria ter sido revertida para a titularidade da genitora, pois conforme se fará prova a seguir, ambos conviveram sim em união estável, e a dependência econômica era fato. A requerente, desde o evento morte, sempre teve igual direito ao recebimento da pensão por morte em comento, sendo certo que o benefício deveria, desde o início, ter sido rateado. Porém, o requerido por erro administrativo jamais fez, prejudicando a parte autora em momento futuro”. Juntou documentos. Assistência Judiciária Gratuita deferida. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 84913304) e pugnou pelo reconhecimento da decadência. No mérito, pleiteou pela improcedência do pedido. Citada, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA apresentou contestação (ID 84913319) e pugnou pelo reconhecimento da decadência. No mérito, pleiteou pela improcedência do pedido. O JEF declinou a competência (ID 84913340). Foi realizada a audiência com a oitiva de testemunhas (ID 1 247449539). Proferida sentença extinguindo o feito em razão da decadência (ID 264882488). Após recursos de apelação, o E. TRF da 3ª Região anulou a sentença (ID 343246822). Após, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As regras para a fruição da pensão por morte estão previstas no artigo 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo beneficiários os dependentes do segurado que falecer, e que estão discriminados no artigo 16 do mesmo diploma legal. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Para obtenção da pensão por morte, deve a requerente: (i) comprovar o evento morte, (ii) a condição de segurado do falecido e a (iii) condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. No caso concreto, o primeiro requisito restou preenchido com a certidão de óbito (ID 84911643, pág. 8), atestando o falecimento de Pedro Luiz da Silva em 19/04/2016. A condição de segurado do falecido é incontroversa e resta demonstrada. Deste modo, a controvérsia gira em torno do preenchimento do terceiro requisito, ou seja, se restou demonstrada a qualidade ou não de dependente da demandante em relação ao pretenso instituidor da pensão. No caso dos autos, comprovou-se que a senhora Francisca Ferreira Da Silva permaneceu casada com o falecido até a data de sua morte (ID 84911643, pág. 8). Para a configuração de um relacionamento com o status de união estável, faz-se necessária a prova caba e que exima de dúvida quanto à inexistência de impedimentos. É de se considerar o óbice legal inserido no art. 1.723, § 1º do Código Civil, o qual determina que a relação com pessoa casada impede o reconhecimento da união estável, consoante consolidade no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, se não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado, a jurisprudência é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária simultânea ao casamento. Nesse sentido: DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem, em que se discute a possibilidade de rateio de pensão por morte entre esposa e concubina. Sustenta a parte requerente divergência de entendimento com julgados de outras Turmas e desta TNU, no sentido da impossibilidade de rateio de pensão por morte entre a esposa e a concumbina. É o relatório. O presente recurso comporta provimento. A TNU, por meio do PEDILEF 2008.72.95.001366-8/ SC, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia - Tema 15, e já transitado em julgado, firmou entendimento no seguinte sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL PARALELA AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. INCIDENTE PROVIDO.1. Não caracteriza união estável a relação afetiva extraconjugal, paralela ao casamento, pois nesse caso há impedimento à dissolução do casamento pelo divórcio. Hipótese distinta consiste na relação afetiva estabelecida pelo cônjuge separado de fato ou de direito, imbuída de affectio maritalis, i. e., com intuito de constituir entidade familiar.2. O concurso entre esposa e companheira para o recebimento de pensão por morte só é possível na hipótese de"cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos", nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Do contrário, não sendo o cônjuge separado de fato ou de direito não há que se falar em relação de companheirismo, mas de concubinato, que não enseja o direito à pensão previdenciária.4. Incidente de uniformização acolhido, com a determinação de devolução dos recursos com mesmo objeto às Turmas de origem a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida." Conclui-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta TNU, no sentido de que não pode haver rateio de pensão por morte entre esposa e concubina. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17, do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado (Decisão do Presidente, Rel Min Raul Araujo, TNU, j. 02/02/2018, Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n. 5011579-77.2016.4.04.7200). Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais os quais fixo no valor mínimo de cada uma das faixas previstas no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, nos exatos moldes do quanto determinado no §5º do mesmo dispositivo legal. Fica suspensa, porém, a cobrança, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003451-47.2020.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: CLEUZA APARECIDA BELIZARIO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA de ATOS deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Abra-se vista à parte autora para manifestação sobre o CUMPRIMENTO DO JULGADO, no prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será entendido como obrigação cumprida e, neste caso, o processo será arquivado. PIRACICABA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001702-20.2022.8.26.0510/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria do Desterro Sabino - Ciência e manifestação da requerente do comprovante de pagamento às fls.28, fornecendo o formulário para expedição do MLE. - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA SILVA (OAB 421753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001702-20.2022.8.26.0510/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdecir da Costa Prochnow - Ciência e manifestação do requerente, acerca do comprovante de pagamento às fls.27, fornecendo o formulário para expedição do MLE. - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA SILVA (OAB 421753/SP)
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