Sergio Henrique Dos Santos Matheus
Sergio Henrique Dos Santos Matheus
Número da OAB:
OAB/SP 421771
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJSC
Nome:
SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001686-19.2025.8.26.0077 (processo principal 1005393-12.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sercon Concreto Eireli Epp - Sueli Pereira Lemes e outro - Fls. 68/72: Em que pese às alegações do exequente, preliminarmente, a fim de evitar futuras nulidades, expeça-se mandado para tentativa de citação do herdeiro Mário nos endereços indicados, nos termos do despacho de fl. 43. No mais, indefiro o requerimento em relação à Tamara Cortenovis, eis que é pessoa estranha aos autos. Intimem-se. - ADV: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), ADROALDO MANTOVANI (OAB 171993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001686-19.2025.8.26.0077 (processo principal 1005393-12.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sercon Concreto Eireli Epp - Sueli Pereira Lemes e outro - Providencie o exequente o recolhimento da taxa, no valor de R$ 111,06 referente a uma (01) diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ADROALDO MANTOVANI (OAB 171993/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002058-74.2023.8.26.0032 (processo principal 1012059-09.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Valmério Guedes da Silva - - Rubiana Lopes Guedes da Silva - Lomy Engenharia Ltda. - - BRN PAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1. Fls. 162/163: Nada a prover, pois os valores bloqueados a maior foram desbloqueados em 11/09/2024, conforme comprova o relatório de fls. 117/118. 2. Do exame dos autos, constata-se que a ordem de bloqueio de ativos financeiros (fls. 111/113) não contemplou o valor informado pela parte exequente na segunda planilha de fls. 109/110, não tendo ocorrido, portanto, a satisfação integral da obrigação. Sendo assim, torno sem efeito a sentença de extinção prolatada às fls. 132/133 e concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para que pague o débito remanescente apurado pelos credores à fl. 158, devidamente atualizado, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: RAFAEL AUGUSTO VIALTA (OAB 291881/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), CAROLINE DO CARMO VERGILIO MATHEUS (OAB 433953/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), CAROLINE DO CARMO VERGILIO MATHEUS (OAB 433953/SP), PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140332/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005608-19.2019.8.26.0032 (processo principal 1013234-09.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Nivaldo Ferreira - Aparecido Ferreira de Moraes - Me - Vistos. Págs. 305 e 309: diante da discordância do executado com a proposta apresentada, de rigor o prosseguimento do feito. Aguarde-se a redistribuição do processo nº 1019902-83.2024.8.26.0032, conforme determinado à pág. 302. Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), SERGIO MOREIRA LUNA (OAB 370318/SP), VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006179-37.2016.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Cheque - Adalberto Andre Diegues - José Carlos Soares - Vistos. Diante do exposto, certifique-se se houve o trânsito em julgado da decisão de fls. 450/452. Em caso positivo, tornem conclusos para análise do pedido de levantamento. Em caso negativo, aguarde-se. Intime-se. - ADV: RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP), ANA LAURA LEAL MEDEIROS (OAB 381876/SP), ALBANI & BRITO SOCIEDADE DE ADVOIGADOS (OAB 13257/SP), CAROLINE DO CARMO VERGILIO MATHEUS (OAB 433953/SP), WELLINGTON JOÃO ALBANI (OAB 285503/SP), SABRINA FRANCISCA FERREIRA PINHEIRO (OAB 510310/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005581-09.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BK Comércio de Papéis Ltda - Providencie o Requerente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas para obtenção das informações dos convênios, conforme Anexo V do Provimento CSM nº 2.684/2023 (vide abaixo), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 434-1. - ADV: RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010508-45.2020.8.26.0053/31 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vanilda Aparecida Pereira de Freitas - Vistos. Fls 253/313: Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de Vanilda Aparecida Pereira de Freitas em complemento a decisão de fls 248: Rosemeire de Oliveira Freitas - nora -casada com Aires Henrique de Freitas (falecido) - RG 19797094 - CPF 144.120.288-95 - quinhão 6,25%; Jéssica de Oliveira Freitas - neta - solteira - RG 52325194 - CPF 046.459.581-94 - quinhão 3,125%; Juliana de Oliveira Freitas - neta - solteira - RG 2254990 - CPF 078.109.321-01 - quinhão 3,125%; Tania Cristina de Freitas Santos - filha - casada com Luiz Cláudio dos Santos - RG 3560953 - CPF 067.339.758-07 - quinhão 12,5% Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010508-45.2020.8.26.0053/31 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Vanilda Aparecida Pereira de Freitas - Vistos. Fls 253/313: Assim, defiro a habilitação dos herdeiros de Vanilda Aparecida Pereira de Freitas em complemento a decisão de fls 248: Rosemeire de Oliveira Freitas - nora -casada com Aires Henrique de Freitas (falecido) - RG 19797094 - CPF 144.120.288-95 - quinhão 6,25%; Jéssica de Oliveira Freitas - neta - solteira - RG 52325194 - CPF 046.459.581-94 - quinhão 3,125%; Juliana de Oliveira Freitas - neta - solteira - RG 2254990 - CPF 078.109.321-01 - quinhão 3,125%; Tania Cristina de Freitas Santos - filha - casada com Luiz Cláudio dos Santos - RG 3560953 - CPF 067.339.758-07 - quinhão 12,5% Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). Int. - ADV: GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005581-09.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bk Comércio de Paéis Ltda - VISTOS. 1.Antes de deliberar sobre a tutela de urgência requerida, deverá a parte autora cumprir o item 1 da decisão de fls. 48/49, juntando a procuração devidamente assinada, no prazo de 05 dias e sob pena de extinção e da consequente revogação da tutela, ora deferida. No mesmo prazo, deverá recolher mais duas taxas de postagem, no valor de R$ 65,50, para citação dos corréus Luiz Estevam e Vaderley de Abreu. 2.Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar formulado por BK COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA em face de Abreu Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., VANDERLEY DE ABREU e LUIZ ESTEVAM MENDES visando o arresto de valores em conta bancária dos réus, em razão de suposto descumprimento contratual e retenção indevida de valores. A autora narra que, em 04 de fevereiro de 2025, adquiriu caixas de papel sulfite da empresa ré, totalizando R$ 92.736,00. O pagamento seria feito em duas parcelas, sendo a primeira, no valor de R$ 45.000,00, realizada de imediato via PIX para a chave "vanderleiabreualimentos@gmail.com", confirmando a titularidade da conta como sendo da empresa ré. Alegou a autora que as tratativas iniciais foram realizadas por pessoa que se identificou como "Roberto", que, posteriormente, indicou que o contato seria feito por seu gerente, "Estevan", sendo as tratativas finais realizadas por pessoa que se apresentou como representante de LUIZ ESTEVAM MENDES. Após o pagamento inicial, a autora foi informada que a carga estaria disponível em Foz do Iguaçu/PR. No entanto, após a realização do pagamento, a ré e seus representantes começaram a criar empecilhos para a entrega da mercadoria, alegando "problemas com a fiscalização". Mesmo assim, a autora contratou o transporte terrestre da mercadoria, no valor de R$ 500,00, sendo que o motorista, ao chegar ao local, encontrou LUIZ ESTEVAM MENDES, que confirmou a identidade por contato telefônico com a autora, mas novamente alegou problemas de fiscalização que impossibilitaram o embarque. A autora tentou resolver a questão amigavelmente e propôs a devolução do dinheiro, mas os réus se recusaram a restituir o valor pago e não entregaram a mercadoria, causando um prejuízo financeiro de R$ 45.500,00, incluindo os custos de transporte. Informou ainda a autora que, em contato posterior, a mesma pessoa que se apresentou como "Roberto" se identificou como "Renato" e indicou outra empresa, a "Bortoluz Comércio Atacadista Ltda.", com dados de CNPJ e sócio. A autora requer, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar do valor de R$ 45.000,00 nas contas bancárias da ré Abreu Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., especialmente na conta corrente nº 000000.58.3396-3, agência 0154 do BANCO SAFRA S.A., bem como a busca de outras contas via SISBAJUD. 3.A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). O § 3º do mesmo artigo ressalta que a tutela de urgência de natureza satisfativa não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência cautelar pleiteada. A probabilidade do direito da Autora é evidenciada pelos documentos acostados à inicial, que demonstram a negociação, o pagamento da quantia de R$ 45.000,00 via PIX para a conta da empresa ré e a posterior recusa ou impossibilidade de entrega da mercadoria. As conversas via aplicativo e o comprovante de pagamento corroboram a versão da autora sobre o negócio jurídico celebrado e o adimplemento parcial de sua obrigação, sem a correspondente contraprestação por parte da Ré. A conduta da ré, que passou a criar "empecilhos" para a entrega e não restituiu o valor pago, sugere um descumprimento contratual apto a ensejar a restituição do montante adimplido. O perigo de dano ("periculum in mora") é igualmente presente. A autora efetuou um pagamento de vultosa quantia (R$ 45.000,00), que se encontra retida pela ré, sem a entrega da mercadoria. A demora na resolução da lide pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à autora, comprometendo suas atividades comerciais. A experiência forense demonstra que, em casos de inadimplemento, a indisponibilidade do patrimônio do devedor é um risco real, tornando a medida de arresto necessária para assegurar o resultado útil do processo. A possibilidade de ocultação de bens, mencionada pela própria autora, reforça a urgência da medida. Quanto ao risco de irreversibilidade da medida, entendo que não se aplica ao caso. O arresto de valores em conta bancária, por se tratar de ativo de alta liquidez, permite a imediata restituição ao proprietário caso a decisão seja revertida ao final do processo. Dessa forma, a medida pleiteada não compromete o patrimônio da ré de forma irreversível, ao mesmo tempo em que protege o direito da autora. Considerando que o valor pleiteado é o mesmo valor transferido via PIX e que há indícios de que o destinatário do PIX é a própria ré, a medida se mostra proporcional e adequada para resguardar o direito da autora. Além disso, eventual valor encontrado permanecerá depositado em Juízo até o desfecho da presente ação. 4.Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado pela Autora para DETERMINAR o arresto cautelar da quantia de R$ 45.000,00 das contas bancárias de ABREU COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.295.403/0001-48, com prioridade para a conta corrente nº 000000.58.3396-3, agência 0154, do BANCO SAFRA S.A. e DETERMINAR, caso o valor integral não seja encontrado na conta indicada, a realização de pesquisa e arresto de valores em outras contas bancárias de titularidade da empresa Ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor ora deferido. 5.Regularizada a representação processual e complementada a taxa de postagem, na forma do item 1, pela parte autora, cumpra-se com urgência a medida acima deferida. 6.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 7.Cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000256-90.2023.8.26.0204 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Luísa do Val Pompílio Andreta - Luciana Paula do Val Pompílio - - Luis Fernando do Val Pompilio - Antonio Carlos Cantarella - Maria Alice do Val Pompílio - MARIA CELINA ROSA POMPÍLIO - - Municipio de Selviria e outros - Fls. 2659/2673 (declarações finais e plano de partilha apresentados pelo inventariante dativo): Conforme o item 9 da decisão de fls. 2551/2556, ficam todos os herdeiros INTIMADOS para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo impugnar ou indicar sonegados, sob pena de preclusão. - ADV: SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), RODRIGO KAYSSERLIAN (OAB 182650/SP), VIRGINIA LOPES GOUVEIA (OAB 12743/MS), ALANA PEREIRA DIOGO DA SILVA (OAB 15696/MS), SERGIO HENRIQUE DOS SANTOS MATHEUS (OAB 421771/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), ANTONIO CARLOS CANTARELLA (OAB 69906/SP), MARCOS ROBERTO FAVARO (OAB 280041/SP)
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