Taila Roberta Menegussi

Taila Roberta Menegussi

Número da OAB: OAB/SP 421776

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: TAILA ROBERTA MENEGUSSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc86a8 proferido nos autos. DESPACHO Exma. Desembargadora Relatora ELEONORA BORDINI COCA – 2ª SDI   Assunto: INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO TRT nº 0016534-06.2025.5.15.0000 MS PROCESSO VT DE ORIGEM nº 0010066-34.2020.5.15.0054 IMPETRANTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA   EXMA. DESEMBARGADORA,   O feito que deu origem ao presente mandado de segurança refere-se à execução trabalhista movida por RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) em face de EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21), em que determinada a desconsideração da personalidade jurídica com incidente processual correspondente e o arresto de bens das executadas para garantia da execução. Destaca-se que a presente reclamação foi ajuizada originalmente por RODRIGO ALEX MARINHO em face das empresas EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, RIBEIRAO ENERGIA SA, JAFF ADMINISTRACAO EIRELI, GUINDAUBRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA. A ação foi julgada procedente, com a condenação solidária das reclamadas, reconhecendo-se a formação de grupo econômico. Diante da constatação que tramitavam diversas execuções em face de todo o grupo econômico da qual fazem parte as executadas, foi determinada a reunião das execuções, com a eleição deste feito como processo piloto. O débito unificada importa em R$ 11.699.892,61 (onze milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), válido para 31/01/2025. Observa-se que, nas diversas execuções reunidas a este piloto, a utilização das ferramentas eletrônicas em face da ré EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA restou negativa. Nesse contexto, a executada EXGEN E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS foi apontada como grande devedora na circunscrição dessa unidade. Assim, em cumprindo as disposições elencadas nas Resoluções 138/2014 e 193/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Provimentos GP CR 05/2022 e 07/2023 ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Divisão de Execução de Franca instaurou procedimento administrativo de pesquisa avançada em face da empresa. Ato contínuo, subsidiado pelo relatório sigiloso resultante da pesquisa avançada (Id bfa5a33 e anexos), e em atendimento ao requerimento formulado pelo exequente (Id d914bdf), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, entre as quais a impetrante (Id 57a2832). Na mesma decisão, em razão do evidente risco ao resultado útil do processo pela ocultação de valores que poderia decorrer da instauração do IDPJ e inclusão dos demais responsáveis no polo passivo da execução trabalhista, determinou-se o imediato bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD. A pesquisa patrimonial avançada realizada pela Divisão de Execução demonstrou inequívocos atos de tentativa de blindagem patrimonial pelos executados, o que reforça, ainda mais, a necessidade do provimento jurisdicional de natureza cautelar, a fim de evitar novas manobras de esvaziamento patrimonial a frustrar a execução trabalhista. Todos os eventos e pessoas envolvidas estão detalhadamente analisados na fundamentação da decisão acima mencionada (Id 57a2832). Da análise do relatório elaborado após a pesquisa patrimonial avançada, concluiu-se na decisão proferida na execução que:   “Todo o contexto aqui exposto e os fatos detalhados no relatório de pesquisa indicam que há fortes elementos que indicam a prática de blindagem patrimonial e uso de sistema de engenharia financeira realizados pelas executadas e seus sócios que promoveram uma verdadeira disseminação de personalidades jurídicas distintas com claro intuito de fraude. Constata-se diversos exemplos de confusão patrimonial tanto entre as pessoas físicas quanto entre elas e as pessoas jurídicas, algumas ardilosamente criadas com o intuito de mascarar os rendimentos auferidos pelos executados no exercício de atividades iguais ou muito semelhantes às desenvolvidas pelo grupo executado, em evidente abuso de personalidade, submetendo o caso ao regramento do artigo 50 e parágrafos do Código Civil bem como ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que  as tentativas frustradas de busca patrimonial de outros bens aptos a garantir as execuções decorreram em função do esvaziamento, ou seja, a transferência patrimonial de bens e ativos de uma empresa, então executada, para um nova pessoa jurídica, bem como dos sócios para nome de parentes - “laranjas”, dando-lhes assim acesso por via indireta ao patrimônio que nunca deixou de lhes pertencer, contudo “blindados”, ocultos para a Justiça. Nas diversas manobras financeiras e fiscais expostas no relatório fica claro o intuito de ocultação patrimonial; o que se pretendia é que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado, ou que, as dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem patrimônio algum dos sócios, deixando diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas. Evidente que tal prática configura ATO ILÍCITO, por constituição de mera extensão patrimonial dos executados. Conclui-se portanto que as pessoas físicas e jurídicas investigadas teriam participado em conluio para a prática do ato ilícito em franca lesão dos credores trabalhistas (art. 9º da CLT), restando-lhes imputada a responsabilidade solidária por força do art. 942 do CC, de modo que os bens dos responsáveis pela violação do direito de outrem – mediante prática de ato ilícito, cuja penalidade é a nulidade absoluta – ficam sujeitos à reparação, notadamente para quitação do crédito exequendo, com espeque nos arts.  1080, 166, III, 167 e 168, parágrafo único do Código Civil, c/c o art. 9º, da CLT.”   A impetrante do mandado de segurança passou a integrar o polo passivo da execução trabalhista, desde então, porque constatado na pesquisa patrimonial que: “Há também fartos elementos que demonstram a participação da PREDILECTA ALIMENTOS, CNPJ 62.546.387/0001-33 no grupo. Os folders anexados deixam claro que esta se uniu com a Ribeirão Energia para fundar a Predilectra Energia, uma termoelétrica que funciona no próprio parque industrial da Predilecta Alimentos, criada para fornecer energia para esta,   tanto que o endereço de ambas é o mesmo. Verifica-se que a Predilecta Alimentos compõem o quadro societário da Predilectra Energia juntamente com a Ribeirão Energia. Depoimentos e fatos que constam nos processos  010227-80.2020.5.15.0042, 0011036-57.2022.5.15.0153 referendam a conclusão de integração da Predilecta Alimentos neste grupo aqui identificado. No processo 010227-80.2020.5.15.0042 o reclamante afirma que a construção da Predilectra Energia ficou a cargo da EXGEN e da Ribeirão Energia, sendo que por ocasião da falta de recursos da Exgen, a Predilecta Alimentos encarregou-se de concluir a obra. Os emails trazidos naqueles processos, que acompanham o relatório, demonstram de forma inconteste que a gerência dos funcionários que trabalharam na Predilectra Energia ficava a cargo de pessoal da Ribeirão Energia e da Predilecta Alimentos, inclusive com uma empresa responsabilizando-se pelo pagamento das rescisões de funcionários registrados em outra empresa do grupo. As testemunhas ouvidas naqueles processos são categóricas em afirmar que recebiam ordens de Fábio Balbuena Machado, Vagner Coelho e Paulo Caltran.  Além disso, a utilização de mão de obra comum restou configurada nas mensagens em que a ordem emanada de uma empresa era cumprida por funcionários de outra pessoa jurídica. Identifica-se também o amplo compartilhamento de recursos financeiros entre a Predilectra Energia e a Predilecta Alimentos, em 2019 ultrapassando a casa dos quatro milhões e meio de reais. Estranhamente a Predilectra Energia embora seja uma empresa ativa, conforme informação extraída do INFOSEG, não possui movimentação bancária, sendo que no ano de 2024 não teve movimentação até junho. Os dados do relatório trazem claros indícios de que a Predilectra Energia utiliza-se dos recursos da Predilecta Alimentos para se manter ativa, em nítida confusão patrimonial. Ademais, a própria Exgen recebeu em 2016 valores da Predilecta Alimentos. Os elementos detalhados nos processos bem como no relatório embasador desta decisão demonstram que a Predilectra Energia é parte da empresa Predilecta Alimentos. Como já bem exposto pelo nosso Tribunal no acórdão proferido em confirmação à sentença de condenação solidária da Exgen, Ribeirão Energia, Predilectra Energia, Predilecta Alimentos e PFV Locacoes E Montagens Ltda no processo 010227-80.2020.5.15.0042,  “ a instrução processual revelou não só a existência de sócios e administradores/diretores em comum entre as reclamadas, como também, e sobretudo, a atuação conjunta dessas empresas em negócios, revelando a relação de coordenação, além da existência de hierarquia e de laços de direção entre elas, bem como o interesse integrado e a comunhão de interesses, nos termos do artigo 2º da CLT, aptos a ensejar a responsabilidade solidária também da quinta reclamada.” entendimento este que acolho integralmente.” A impetrante alega que haveria ilegalidade na decisão que a chamou à lide somente na fase de execução, o que seria proibido com base na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG da Suprema Corte, que trata do redirecionamento da execução contra empresas por alegação de grupo econômico, sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. Cumpre destacar, entretanto, que a situação fática e jurídica abarcada nos autos do recurso paradigma é absolutamente diversa da situação do presente feito. Examinando todo o contexto que envolve o referido processo, pela leitura integral das decisões proferidas, verifica-se que o intuito daquela Corte é coibir que empresas, em tese coligadas à executada principal pela formação de um grupo econômico, sejam responsabilizadas na execução sem ter oportunidade de manifestação prévia, o que poderia ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a tese do relator, Ministro Dias Tófoli, do STF, em relação ao sobredito Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, na decisão de julgamento do leading case RE 1387795, de 13/11/2023:  “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2 (dois reais)º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”  É exatamente a hipótese dos autos, em que, na decisão positiva de investigação patrimonial, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente para apurar a participação ou não da impetrante nas fraudes perpetradas pelo grupo. Verifica-se, portanto, que, pela instauração do IDPJ, foi propiciado o prévio contraditório, o que pretende resguardar a decisão da Suprema Corte. Ademais, consigna-se que a instauração do incidente foi requerida pela parte exequente (Id d914bdf). Não bastasse isso, muito embora o artigo 878, da CLT, preveja o impulso da execução pela parte interessada (o que ocorreu no presente feito), no caso específico da reunião de execuções, os artigos 156 e 157 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelecem a atuação de ofício pelo Juízo centralizador:   Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. (...) Art. 157. São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE (Procedimento de Reunião de Execuções): (...) II – promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; (negrito intencional)   Em sentido convergente é o Provimento GP-CR Nº 007/ 2023 deste E. TRT: “Art. 27. Caberá à Divisão de Execução instaurar processo administrativo de investigação, com autuação e tramitação exclusiva na respectiva secretaria, por meio do sistema de execuções. § 1º Todos os atos praticados na condução da pesquisa patrimonial deverão ser anexados ao processo administrativo do sistema de execuções, a fim de que todas as unidades do Regional tenham acesso às informações. (...) Art. 28. A partir da identificação de pessoas físicas e jurídicas em condições de compor o polo passivo da execução, deverá ser promovida a localização de patrimônio a fim de garantir a execução. Parágrafo único. Poderá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução determinar o prosseguimento da pesquisa em face de quaisquer pessoas que possam vir a compor o polo passivo da execução, caso as circunstâncias apontem para a existência de sócios ocultos, indícios de fraude à execução ou outros ilícitos.” (negrito intencional) Vê-se, assim, que as medidas tomadas pelo Juízo da Execução que resultaram na instauração do incidente de desconsideração da personalidade se deram na medida da autorização legal e normativo deste TRT e da CGJT. Por fim, ressalta-se que a complexa cadeia de eventos e pessoas envolvidas na blindagem e evasão de patrimônio dos executados principais no processo de origem, considerado ainda o valor envolvido do crédito trabalhista devido pelos executados, justificam o provimento cautelar de arresto de valores e imóveis encontrados em nome das pessoas físicas e jurídicas que foram integradas ao polo passivo como devedores, possibilitando-se a apresentação de defesa, em respeito ao contraditório. A legislação processual civil prevê a possibilidade de constrição de bens do devedor antes de lhe ser dada ciência prévia e oportunidade de defesa, evitando-se, assim, seja frustrada a tentativa de efetivação das medidas executórias, com amparo no art. 854, caput, do CPC. O poder geral de cautela conferido ao Juiz prevê a determinação das medidas assecuratórias adequadas à efetivação da tutela, na forma do art. 297 do CPC, a fim de prestigiar a efetividade e celeridade processual, incluindo a atividade satisfativa, que deve ser entregue em prazo razoável, conforme previsão do art. 4º do CPC. São essas as informações que tenho a prestar no momento, colocando-me ao inteiro dispor de V. Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, os votos de distinta consideração. A Secretaria deverá providenciar o encaminhamento das informações para o Gabinete da Desembargadora ELEONORA BORDINI COCA.   FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P. H. C. M. ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - JAFF ADMINISTRACAO EIRELI - PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA - RIBEIRAO ENERGIA LTDA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cc86a8 proferido nos autos. DESPACHO Exma. Desembargadora Relatora ELEONORA BORDINI COCA – 2ª SDI   Assunto: INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO TRT nº 0016534-06.2025.5.15.0000 MS PROCESSO VT DE ORIGEM nº 0010066-34.2020.5.15.0054 IMPETRANTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA   EXMA. DESEMBARGADORA,   O feito que deu origem ao presente mandado de segurança refere-se à execução trabalhista movida por RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) em face de EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21), em que determinada a desconsideração da personalidade jurídica com incidente processual correspondente e o arresto de bens das executadas para garantia da execução. Destaca-se que a presente reclamação foi ajuizada originalmente por RODRIGO ALEX MARINHO em face das empresas EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, RIBEIRAO ENERGIA SA, JAFF ADMINISTRACAO EIRELI, GUINDAUBRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA. A ação foi julgada procedente, com a condenação solidária das reclamadas, reconhecendo-se a formação de grupo econômico. Diante da constatação que tramitavam diversas execuções em face de todo o grupo econômico da qual fazem parte as executadas, foi determinada a reunião das execuções, com a eleição deste feito como processo piloto. O débito unificada importa em R$ 11.699.892,61 (onze milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), válido para 31/01/2025. Observa-se que, nas diversas execuções reunidas a este piloto, a utilização das ferramentas eletrônicas em face da ré EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA restou negativa. Nesse contexto, a executada EXGEN E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS foi apontada como grande devedora na circunscrição dessa unidade. Assim, em cumprindo as disposições elencadas nas Resoluções 138/2014 e 193/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Provimentos GP CR 05/2022 e 07/2023 ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Divisão de Execução de Franca instaurou procedimento administrativo de pesquisa avançada em face da empresa. Ato contínuo, subsidiado pelo relatório sigiloso resultante da pesquisa avançada (Id bfa5a33 e anexos), e em atendimento ao requerimento formulado pelo exequente (Id d914bdf), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, entre as quais a impetrante (Id 57a2832). Na mesma decisão, em razão do evidente risco ao resultado útil do processo pela ocultação de valores que poderia decorrer da instauração do IDPJ e inclusão dos demais responsáveis no polo passivo da execução trabalhista, determinou-se o imediato bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD. A pesquisa patrimonial avançada realizada pela Divisão de Execução demonstrou inequívocos atos de tentativa de blindagem patrimonial pelos executados, o que reforça, ainda mais, a necessidade do provimento jurisdicional de natureza cautelar, a fim de evitar novas manobras de esvaziamento patrimonial a frustrar a execução trabalhista. Todos os eventos e pessoas envolvidas estão detalhadamente analisados na fundamentação da decisão acima mencionada (Id 57a2832). Da análise do relatório elaborado após a pesquisa patrimonial avançada, concluiu-se na decisão proferida na execução que:   “Todo o contexto aqui exposto e os fatos detalhados no relatório de pesquisa indicam que há fortes elementos que indicam a prática de blindagem patrimonial e uso de sistema de engenharia financeira realizados pelas executadas e seus sócios que promoveram uma verdadeira disseminação de personalidades jurídicas distintas com claro intuito de fraude. Constata-se diversos exemplos de confusão patrimonial tanto entre as pessoas físicas quanto entre elas e as pessoas jurídicas, algumas ardilosamente criadas com o intuito de mascarar os rendimentos auferidos pelos executados no exercício de atividades iguais ou muito semelhantes às desenvolvidas pelo grupo executado, em evidente abuso de personalidade, submetendo o caso ao regramento do artigo 50 e parágrafos do Código Civil bem como ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que  as tentativas frustradas de busca patrimonial de outros bens aptos a garantir as execuções decorreram em função do esvaziamento, ou seja, a transferência patrimonial de bens e ativos de uma empresa, então executada, para um nova pessoa jurídica, bem como dos sócios para nome de parentes - “laranjas”, dando-lhes assim acesso por via indireta ao patrimônio que nunca deixou de lhes pertencer, contudo “blindados”, ocultos para a Justiça. Nas diversas manobras financeiras e fiscais expostas no relatório fica claro o intuito de ocultação patrimonial; o que se pretendia é que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado, ou que, as dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem patrimônio algum dos sócios, deixando diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas. Evidente que tal prática configura ATO ILÍCITO, por constituição de mera extensão patrimonial dos executados. Conclui-se portanto que as pessoas físicas e jurídicas investigadas teriam participado em conluio para a prática do ato ilícito em franca lesão dos credores trabalhistas (art. 9º da CLT), restando-lhes imputada a responsabilidade solidária por força do art. 942 do CC, de modo que os bens dos responsáveis pela violação do direito de outrem – mediante prática de ato ilícito, cuja penalidade é a nulidade absoluta – ficam sujeitos à reparação, notadamente para quitação do crédito exequendo, com espeque nos arts.  1080, 166, III, 167 e 168, parágrafo único do Código Civil, c/c o art. 9º, da CLT.”   A impetrante do mandado de segurança passou a integrar o polo passivo da execução trabalhista, desde então, porque constatado na pesquisa patrimonial que: “Há também fartos elementos que demonstram a participação da PREDILECTA ALIMENTOS, CNPJ 62.546.387/0001-33 no grupo. Os folders anexados deixam claro que esta se uniu com a Ribeirão Energia para fundar a Predilectra Energia, uma termoelétrica que funciona no próprio parque industrial da Predilecta Alimentos, criada para fornecer energia para esta,   tanto que o endereço de ambas é o mesmo. Verifica-se que a Predilecta Alimentos compõem o quadro societário da Predilectra Energia juntamente com a Ribeirão Energia. Depoimentos e fatos que constam nos processos  010227-80.2020.5.15.0042, 0011036-57.2022.5.15.0153 referendam a conclusão de integração da Predilecta Alimentos neste grupo aqui identificado. No processo 010227-80.2020.5.15.0042 o reclamante afirma que a construção da Predilectra Energia ficou a cargo da EXGEN e da Ribeirão Energia, sendo que por ocasião da falta de recursos da Exgen, a Predilecta Alimentos encarregou-se de concluir a obra. Os emails trazidos naqueles processos, que acompanham o relatório, demonstram de forma inconteste que a gerência dos funcionários que trabalharam na Predilectra Energia ficava a cargo de pessoal da Ribeirão Energia e da Predilecta Alimentos, inclusive com uma empresa responsabilizando-se pelo pagamento das rescisões de funcionários registrados em outra empresa do grupo. As testemunhas ouvidas naqueles processos são categóricas em afirmar que recebiam ordens de Fábio Balbuena Machado, Vagner Coelho e Paulo Caltran.  Além disso, a utilização de mão de obra comum restou configurada nas mensagens em que a ordem emanada de uma empresa era cumprida por funcionários de outra pessoa jurídica. Identifica-se também o amplo compartilhamento de recursos financeiros entre a Predilectra Energia e a Predilecta Alimentos, em 2019 ultrapassando a casa dos quatro milhões e meio de reais. Estranhamente a Predilectra Energia embora seja uma empresa ativa, conforme informação extraída do INFOSEG, não possui movimentação bancária, sendo que no ano de 2024 não teve movimentação até junho. Os dados do relatório trazem claros indícios de que a Predilectra Energia utiliza-se dos recursos da Predilecta Alimentos para se manter ativa, em nítida confusão patrimonial. Ademais, a própria Exgen recebeu em 2016 valores da Predilecta Alimentos. Os elementos detalhados nos processos bem como no relatório embasador desta decisão demonstram que a Predilectra Energia é parte da empresa Predilecta Alimentos. Como já bem exposto pelo nosso Tribunal no acórdão proferido em confirmação à sentença de condenação solidária da Exgen, Ribeirão Energia, Predilectra Energia, Predilecta Alimentos e PFV Locacoes E Montagens Ltda no processo 010227-80.2020.5.15.0042,  “ a instrução processual revelou não só a existência de sócios e administradores/diretores em comum entre as reclamadas, como também, e sobretudo, a atuação conjunta dessas empresas em negócios, revelando a relação de coordenação, além da existência de hierarquia e de laços de direção entre elas, bem como o interesse integrado e a comunhão de interesses, nos termos do artigo 2º da CLT, aptos a ensejar a responsabilidade solidária também da quinta reclamada.” entendimento este que acolho integralmente.” A impetrante alega que haveria ilegalidade na decisão que a chamou à lide somente na fase de execução, o que seria proibido com base na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG da Suprema Corte, que trata do redirecionamento da execução contra empresas por alegação de grupo econômico, sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. Cumpre destacar, entretanto, que a situação fática e jurídica abarcada nos autos do recurso paradigma é absolutamente diversa da situação do presente feito. Examinando todo o contexto que envolve o referido processo, pela leitura integral das decisões proferidas, verifica-se que o intuito daquela Corte é coibir que empresas, em tese coligadas à executada principal pela formação de um grupo econômico, sejam responsabilizadas na execução sem ter oportunidade de manifestação prévia, o que poderia ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a tese do relator, Ministro Dias Tófoli, do STF, em relação ao sobredito Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, na decisão de julgamento do leading case RE 1387795, de 13/11/2023:  “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2 (dois reais)º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”  É exatamente a hipótese dos autos, em que, na decisão positiva de investigação patrimonial, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente para apurar a participação ou não da impetrante nas fraudes perpetradas pelo grupo. Verifica-se, portanto, que, pela instauração do IDPJ, foi propiciado o prévio contraditório, o que pretende resguardar a decisão da Suprema Corte. Ademais, consigna-se que a instauração do incidente foi requerida pela parte exequente (Id d914bdf). Não bastasse isso, muito embora o artigo 878, da CLT, preveja o impulso da execução pela parte interessada (o que ocorreu no presente feito), no caso específico da reunião de execuções, os artigos 156 e 157 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelecem a atuação de ofício pelo Juízo centralizador:   Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. (...) Art. 157. São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE (Procedimento de Reunião de Execuções): (...) II – promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; (negrito intencional)   Em sentido convergente é o Provimento GP-CR Nº 007/ 2023 deste E. TRT: “Art. 27. Caberá à Divisão de Execução instaurar processo administrativo de investigação, com autuação e tramitação exclusiva na respectiva secretaria, por meio do sistema de execuções. § 1º Todos os atos praticados na condução da pesquisa patrimonial deverão ser anexados ao processo administrativo do sistema de execuções, a fim de que todas as unidades do Regional tenham acesso às informações. (...) Art. 28. A partir da identificação de pessoas físicas e jurídicas em condições de compor o polo passivo da execução, deverá ser promovida a localização de patrimônio a fim de garantir a execução. Parágrafo único. Poderá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução determinar o prosseguimento da pesquisa em face de quaisquer pessoas que possam vir a compor o polo passivo da execução, caso as circunstâncias apontem para a existência de sócios ocultos, indícios de fraude à execução ou outros ilícitos.” (negrito intencional) Vê-se, assim, que as medidas tomadas pelo Juízo da Execução que resultaram na instauração do incidente de desconsideração da personalidade se deram na medida da autorização legal e normativo deste TRT e da CGJT. Por fim, ressalta-se que a complexa cadeia de eventos e pessoas envolvidas na blindagem e evasão de patrimônio dos executados principais no processo de origem, considerado ainda o valor envolvido do crédito trabalhista devido pelos executados, justificam o provimento cautelar de arresto de valores e imóveis encontrados em nome das pessoas físicas e jurídicas que foram integradas ao polo passivo como devedores, possibilitando-se a apresentação de defesa, em respeito ao contraditório. A legislação processual civil prevê a possibilidade de constrição de bens do devedor antes de lhe ser dada ciência prévia e oportunidade de defesa, evitando-se, assim, seja frustrada a tentativa de efetivação das medidas executórias, com amparo no art. 854, caput, do CPC. O poder geral de cautela conferido ao Juiz prevê a determinação das medidas assecuratórias adequadas à efetivação da tutela, na forma do art. 297 do CPC, a fim de prestigiar a efetividade e celeridade processual, incluindo a atividade satisfativa, que deve ser entregue em prazo razoável, conforme previsão do art. 4º do CPC. São essas as informações que tenho a prestar no momento, colocando-me ao inteiro dispor de V. Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, os votos de distinta consideração. A Secretaria deverá providenciar o encaminhamento das informações para o Gabinete da Desembargadora ELEONORA BORDINI COCA.   FRANCA/SP, 03 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000828-48.2023.8.26.0597 (processo principal 1002986-64.2020.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.G.G.M. - - M.W.G.M. - H.B.M. - Relação: 0425/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas para, no prazo legal, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) acostado(s) aos autos. Advogados(s): Ivan Inácio Botega (OAB 323719/SP), Fredson Senhorini (OAB 380911/SP), Taila Roberta Menegussi (OAB 421776/SP) - ADV: TAILA ROBERTA MENEGUSSI (OAB 421776/SP), TAILA ROBERTA MENEGUSSI (OAB 421776/SP), FREDSON SENHORINI (OAB 380911/SP), IVAN INÁCIO BOTEGA (OAB 323719/SP), IVAN INÁCIO BOTEGA (OAB 323719/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000713-44.2022.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.J.P.M. - E.C.D.M. - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es) acima qualificado(a)(s), a dar(em) regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE DURIGAN (OAB 231914/SP), ELISVANE VAZ DOS SANTOS (OAB 352742/SP), TAILA ROBERTA MENEGUSSI (OAB 421776/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001452-29.2025.8.26.0597 (processo principal 1002178-54.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elaine Cristina Aparecida Damacena Sant Anna - Medcred Cooperativa de Credito (Sicoob Medcred) - Fls. retro: manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação do seu crédito, sendo que o silêncio será tido como quitação e o feito será extinto. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 19114/GO), TAILA ROBERTA MENEGUSSI (OAB 421776/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005364-90.2020.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Cristina Ferreira Cunha - Michele Aparecida Denipoti - O acordo homologado a fls. 511 foi integralmente cumprido, conforme manifestações de fls. 523 e 529. Desta forma, procedam-se as anotações de praxe e arquivem-se os autos. Int. - ADV: WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), TAILA ROBERTA MENEGUSSI (OAB 421776/SP), ANTONIO RAYMUNDO FAGUNDES JUNIOR (OAB 171555/SP), MILENE ANDRADE (OAB 200482/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002394-03.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.F.R.F. - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - - Centro Nacional Unimed - Cooperativa Central - CNU - - Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico e outro - F.S. - Expeça-se ofício ao IMESC cobrando a vinda do laudo. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), TAILA ROBERTA MENEGUSSI (OAB 421776/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO GOMES BEZERRA (OAB 295624/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP), LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003110-76.2022.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Karina Cristina Gonçalves de Sousa - Irmandade da Santa Casa de Sertãozinho e outros - Ficam as partes intimadas para, no prazo legal, manifestar-se acerca do(s) laudo(s) acostado(s) aos autos. - ADV: TAILA ROBERTA MENEGUSSI (OAB 421776/SP), SARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 312427/SP), JOEL BERTUSO (OAB 262666/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001452-29.2025.8.26.0597 (processo principal 1002178-54.2023.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elaine Cristina Aparecida Damacena Sant Anna - Medcred Cooperativa de Credito (Sicoob Medcred) - Para expedição do mandado de levantamento, fica a parte interessada intimada a apresentar o Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, preenchido, nos exatos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 com o preenchimento correto dos campos delineados. - ADV: ONORATO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 128948/SP), TAILA ROBERTA MENEGUSSI (OAB 421776/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002394-03.2021.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.F.R.F. - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital Carlos Fernando Malzoni - - Centro Nacional Unimed - Cooperativa Central - CNU - - Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico e outro - F.S. - Fica a requerente intimada para informar se compareceu à perícia médica, conforme agendamento de fl. 2107. - ADV: LARA RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP), JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB 216838/SP), BRUNO GOMES BEZERRA (OAB 295624/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), TAILA ROBERTA MENEGUSSI (OAB 421776/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP)
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