Thaís D'Amado Vergamini
Thaís D'Amado Vergamini
Número da OAB:
OAB/SP 421854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thaís D'Amado Vergamini possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
THAÍS D'AMADO VERGAMINI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004580-50.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia Xavier Vieira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e outro - Providencie, no prazo 05 dias, a regularização da representação processual, juntando aos autos o instrumento procuratório, bem como, se for o caso, o documento que comprove que o signatário detenha poderes para tal outorga. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAÍS D'AMADO VERGAMINI (OAB 421854/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004580-50.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia Xavier Vieira - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e retratação com pedido de tutela de urgência proposta por NATALIA XAVIER VIEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e LARISSA MARTINS SOARES. A Autora alega que em 05/06/2025 tomou conhecimento de vídeo postado pela segunda requerida na rede social Instagram com conteúdo ofensivo, caluniosos, injurioso e distorcido de fatos relacionados à saúde de sua mãe, conforme descrito da inicial. O vídeo, que alcançou 23,9 mil visualizações, 444 curtidas, 667 comentários e 91 compartilhamentos, continha expressões como "pseudomédica, vagabunda, negligente e quase mataram minha mãe", causando grave abalo à imagem e reputação profissional da Autora. Requer a concessão de tutela de urgência para a remoção e/ou bloqueio integral do perfil @talktomar existente na rede social Instagram, localizado sob a URL https://instagram.com/talktomar, a fim de que cessem a publicação caluniosa, difamante e injuriosa realizadas por tal usuário em face da Autora; OU, alternativamente, a remoção do conteúdo ofensivo à Autora divulgado na rede social Instagram pela usuária @talktomar, constante nos seguintes endereços de URL: https://drive.google.com/file/d/1XTDRyae8S0YNAdCID4q0DPFlrhV00hcI/view?Usp=drive_link ; e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É a síntese do necessário. Decido. O pedido liminar merece parcial acolhida, senão vejamos: O pedido de tutela de urgência para remoção do conteúdo ofensivo comporta análise dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a Autora demonstrou a existência de postagem na rede social Instagram realizada pela segunda requerida com conteúdo manifestamente ofensivo à sua honra e imagem profissional. As expressões utilizadas no vídeo, conforme link indicado na inicial, extrapolam os limites da crítica legítima e configuram ataques diretos à dignidade pessoal e profissional da Autora, caracterizando, em tese, violação aos direitos da personalidade previstos nos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 12, 17 e 20 do Código Civil. A legitimidade passiva da primeira requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda resta demonstrada, uma vez que, nos termos do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), os provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente a urgência da medida tendo em vista que o conteúdo ofensivo permanece disponível na rede social, podendo ser continuamente visualizado, compartilhado e comentado por número indeterminado de usuários, potencializando os danos à imagem e reputação da Autora. O meio digital possui capacidade de viralização que amplifica exponencialmente os prejuízos, sendo imprescindível a célere intervenção judicial para minimizar os efeitos deletérios da publicação. A verossimilhança das alegações encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente nas capturas de tela que demonstram a existência do conteúdo ofensivo e sua repercussão nas redes sociais, conforme link do vídeo. O artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 estabelece que a ordem judicial de remoção deve indicar claramente o conteúdo apontado como infringente, permitindo a localização inequívoca do material. No caso em análise, a Autora indicou o endereço URL específico do conteúdo(https://drive.google.com/file/d/1XTDRyae8S0YNAdCID4q0DPFlrhV00hcI/view?Usp=drive_link) e forneceu elementos suficientes para identificação precisa da postagem objeto da demanda. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remoção de conteúdo ofensivo da internet não depende exclusivamente de ordem judicial, podendo o provedor, a qualquer momento, optar por retirar material que viole seus termos de uso. Contudo, uma vez provocado judicialmente, deve cumprir a determinação no prazo estabelecido, sob pena de responsabilização por omissão. A medida se justifica ainda pela aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a restrição pontual ao conteúdo específico não compromete a liberdade de expressão de forma generalizada, preservando-se o direito fundamental à livre manifestação do pensamento dentro dos limites constitucionais e legais. Por outro lado, no que se refere aos demais pedidos formulados na inicial, especialmente a imposição de multa cominatória de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento e a retratação formal pelos mesmos meios utilizados para a ofensa, entendo que tais pleitos devem aguardar a instrução processual, uma vez que dependem de maior dilação probatória para adequada apreciação do mérito. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida para determinar que a primeira requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA proceda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, à remoção e/ou bloqueio integral do conteúdo ofensivo postado pela usuária @talktomar existente na rede social Instagram, localizado sob a URL: https://drive.google.com/file/d/1XTDRyae8S0YNAdCID4q0DPFlrhV00hcI/view?Usp=drive_link , especificamente o vídeo identificado nos autos que contém as expressões ofensivas direcionadas à Autora, tornando-o definitivamente indisponível na plataforma. Para o fiel cumprimento da presente determinação, fica estabelecido que a remoção deverá abranger não apenas o conteúdo original, mas também eventuais compartilhamentos, republicações ou qualquer forma de reprodução do material ofensivo no âmbito da rede social administrada pela primeira requerida. O descumprimento da presente ordem sujeitará a primeira requerida ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Indefiro os demais pleitos antecipatórios formulados na inicial, que deverão aguardar o contraditório e a ampla defesa para adequada apreciação. Esta decisão serve de ofício à empresa citada na presente, devendo a parte autora providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Expeçam-se cartas. Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça, expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc). Intime-se. - ADV: THAÍS D'AMADO VERGAMINI (OAB 421854/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002542-53.2023.8.26.0529 (processo principal 1003753-15.2020.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ricardo D’ Amado Vergamini - Lra Participações Ltda e outro - Vistos. Melhor analisando a planilha de fl. 106, acolho o pedido de executado, eis que o exequente aplicou juros moratórios sobre as custas processuais. É assente na jurisprudência do E. TJSP que as custas processuais não têm o caráter subjetivo punitivo que os juros moratórios possuem. Assim, a incidência destes é incompatível sobre as custas processuais. Ademais, apesar de haver previsão expressa no CPC quanto à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, tal previsão inexiste em relação ao ressarcimento das custas. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Execução de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa - Juros de mora devidos apenas a partir do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16 do CPC - Inaplicabilidade da taxa Selic para atualização no período anterior, por englobar juros moratórios - Uso do IPCA-E até o trânsito em julgado, e Selic posteriormente - Descabimento de juros moratórios sobre o ressarcimento de custas processuais - Obrigação acessória, desvinculada da condenação principal - Ausência de previsão legal - Precedentes - Incidência do IPCA-E por todo o período - Recurso provido, nesta parte; Homologação dos cálculos apresentados na impugnação - Inviabilidade - Inclusão de questão não arguida nos autos - Recurso desprovido, nesta parte; Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 3007345-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Nesse contexto, concedo o prazo de 05 dias para que a parte exequente apresente nova planilha com as retificações apontadas nas decisões de fls. 104/106 e 112, bem como nesta. Em consequência, os pedidos realizados nas peças sigilosas sequer podem ser apreciados. Intime-se. - ADV: THAÍS D'AMADO VERGAMINI (OAB 421854/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP), GEOVANNA SEGATTO DE MOURA (OAB 434231/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000619-21.2025.8.26.0529 (processo principal 1022220-96.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Revisão - E.R.X.K. - - L.Y.X.M.K. - - P.S.K. - M.K.K. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado defende que o valor dos alimentos, após a revisão, deve incidir exclusivamente depois da publicação da respectiva sentença. Menciona que antes da fixação, o pagamento era voluntário e, portanto, apenas era obrigado ao pagamento do importe fixado na ação de divórcio. A parte exequente, de seu turno, defende que o pagamento voluntário, em razão do decurso do tempo, constitui legítima expectativa dos exequentes, passando a compor sua esfera patrimonial. Dessa fora, requer a rejeição da impugnação. O Ministério Público opina favoravelmente aos menores. Decido. Razão não assiste o impugnante. A teoria da surrectio, expressão do princípio da boa-fé objetiva, tem aplicação consolidada no direito obrigacional moderno, especialmente nas relações jurídicas de trato sucessivo ou prolongado. Trata-se de mecanismo que visa assegurar a estabilidade e a confiança nas relações, impedindo que uma das partes, após adotar conduta reiterada e favorável à outra, venha a modificá-la abruptamente, em prejuízo da legítima expectativa que ela própria ajudou a consolidar. Diferencia-se, nesse ponto, da supressio, que opera sobre a extinção do direito não exercido, ao passo que a surrectio atua positivamente, reconhecendo o surgimento de uma vantagem ou expectativa legítima decorrente do comportamento reiterado e espontâneo da parte que a concede. Ambas, contudo, são manifestações do dever de coerência e lealdade, imanente à boa-fé objetiva. A proteção conferida pela surrectio não deriva de cláusula expressa, mas de uma conduta concreta, reiterada e voluntária, que, por seu conteúdo e estabilidade, incorpora-se à própria relação obrigacional, gerando efeitos jurídicos que o ordenamento tutela. Permitir o comportamento contraditório, após consolidada tal expectativa, violaria a confiança legítima, a segurança jurídica e a função social da obrigação. Pois bem. No caso dos autos, é incontroverso que durante cerca de 11 meses a parte executada pagou aos menores aproximadamente 300% da carga alimentícia fixada anteriormente. Este fato, somado à distribuição da revisional de alimentos, cujo pedido autoral constituía a adequação do importe fixado judicialmente aos valores pagos na realidade, criou legitima expectativa aos menores. É vidente que o acréscimo do valor gerou aos alimentantes a possibilidade de constituírem novas despesas, aumentando o custo da subsistência. A interrupção abrupta do pagamento, desse modo, pode gerar considerável prejuízo aos menores. Dessa forma, diante da aquisição do direito aos alimentos no valor pago voluntariamente, é de rigor a quitação do montante que deixou adimplir em razão da diminuição unilateral da carga alimentícia. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ofertada ás fls. 104/114. Concedo o prazo de 15 dias para que os exequentes se manifestem em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LIGIA KISSAJIKIAN CÂNCIO (OAB 454260/SP), THAÍS D'AMADO VERGAMINI (OAB 421854/SP), ARIANE GIMENEZ DA CRUZ (OAB 318512/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), THAÍS D'AMADO VERGAMINI (OAB 421854/SP), THAÍS D'AMADO VERGAMINI (OAB 421854/SP), LIGIA KISSAJIKIAN CÂNCIO (OAB 454260/SP), LIGIA KISSAJIKIAN CÂNCIO (OAB 454260/SP), SILVIO GUILHERME PALMYRO VERDI (OAB 477382/SP), SILVIO GUILHERME PALMYRO VERDI (OAB 477382/SP), SILVIO GUILHERME PALMYRO VERDI (OAB 477382/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB 184497/SP), Mari Angela Andrade (OAB 88108/SP), Ariane Gimenez da Cruz (OAB 318512/SP), Thaís D'amado Vergamini (OAB 421854/SP), Ligia Kissajikian Câncio (OAB 454260/SP), Silvio Guilherme Palmyro Verdi (OAB 477382/SP) Processo 0000619-21.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. R. X. K. , L. Y. X. M. K. , P. S. K. - Exectdo: M. K. K. - Vistos. Abre-se vista dos autos ao Ministério Público, para apresentação deparecerfinal. Após, tornem os autos conclusos sentença. Intime-se.